Mario Luis Rego De Paula
Mario Luis Rego De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 471869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Luis Rego De Paula possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIO LUIS REGO DE PAULA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003676-49.2012.8.26.0126 (126.01.2012.003676) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.Z.R. - R.A.R. - Certifico e dou fé, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, que pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO: conforme r. Decisão de f. 267, ciência do teor dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. NADA MAIS. - ADV: MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB 471869/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003676-49.2012.8.26.0126 (126.01.2012.003676) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.Z.R. - R.A.R. - INTIMAÇÃO: Fls. 269/270: manifeste-se a parte exequente no prazo de 48 horas acerca do quanto alegado e/ou apresentado pela parte contrária. CUMPRIR: a seguir, assim que oportuno, vista ao MP para manifestação com urgência. - ADV: PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP), MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB 471869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023254-36.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.S.O. - C.M.F. e outro - Vistos. Fls. 84/94: Não há que se falar em reconvenção, mas mero pedido contraposto (ampliação ou redução do escopo dos pedidos do autor, não havendo, de fato, pedido novo na contestação), pelo que deixo de remeter os autos ao distribuidor. Considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 113/115), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente se manifeste sobre a contestação. No mesmo prazo, regularize-se a representação processual da menor M. M. F de O., mediante a juntada de procuração por ela outorgada, representada por sua genitora. Intime-se. - ADV: SORAYA AVERSANI PERES (OAB 278442/SP), MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB 471869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003572-46.2025.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.Q.O. - Ciência às partes da resposta à pesquisa PREVJUD. - ADV: MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB 471869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501211-45.2023.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WESLEY FELIPE FEITOZA LEITE - Processo nº 974/2023. Vistos. Intime-se, pessoalmente, o(a) defensor(a) dativo(a) (fls. 229) do inteiro teor do v. acórdão de fls. 376/405 e, após a ocorrência do trânsito em julgado (15 dias), certifique-se nos autos, em seguida, comunique-se o Tribunal de Justiça, tornando em seguida, os autos conclusos. Intime-se. Adamantina, 24/06/2025. - ADV: RAFAEL DE PAULA VALENTE (OAB 460427/SP), MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB 471869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013822-81.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Charles Silas de Vansconceos - Gabriel Garcia de Ourinhos - Vistos. Fl. 163: Consigno que para demonstração da isenção, a parte autora deverá instruir o feito com cópia da consulta de restituição disponibilizada no site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.Br), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ MÜLLER D´ARCE (OAB 166325/SP), MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB 471869/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5075859-21.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO GUTIERRES CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARIO LUIS REGO DE PAULA - SP471869 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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