Raquel Masiero De Arruda Falcão

Raquel Masiero De Arruda Falcão

Número da OAB: OAB/SP 471893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Masiero De Arruda Falcão possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: RAQUEL MASIERO DE ARRUDA FALCÃO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010159-62.2018.5.15.0055 AGRAVANTE: PAULO CESAR LAMESA AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA E OUTROS (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 9ª Câmara PROCESSO TRT Nº 0010159-62.2018.5.15.0055 EMBARGANTE: PAULO CESAR LAMESA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 1d40d01 AGRAVADOS: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e OUTROS 6 TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO GRIZZO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUÍZO SENTENCIANTE: Dr(ª). ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE RELATOR: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS   GAB/AVA/mmr     Relatório   Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  afirmando que a decisão colegiada padece de vício de erro material. É o relatório.     Fundamentação   V O T O Conhecemos dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO - REQUISITOS SATISFEITOS Aduz o embargante: "...Acontece, I. Julgador, conforme extrato de ID 4cfd554 foi produzida prova da existência do crédito remanescente apurado naqueles autos, 0023802-23.2020.8.26.0100, no valor de R$154.162,88 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Tanto é verdade, que foi determinado pelo r. Juízo dos referidos autos, a transferência de R$111.357,84 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), para estes autos, conforme cópia da decisão em anexo, restando apenas a efetivação do depósito por aquele Juízo. [...] Como se não bastasse, o valor do crédito do Reclamante, acrescido das demais verbas incidentes, apurado em 15/05/2024 (Id. 3c6da0a), é de R$71.974,58 (setenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, inferior ao valor que está sendo transferido a estes autos. Dessa forma, diante da existência de bens e recursos financeiros de propriedade da empresa Executada, inclusive do valor da execução, que está sendo destinado a estes autos, restou plenamente caracterizado que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para alicerçar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica pretendido, motivo pelo qual o v. Acórdão não se sustenta, motivo pelo qual os presentes embargos devem ser recebidos com efeito infringente, julgando improcedente o incidente de descaracterização da personalidade jurídica, no tocante à manutenção do sócio PAULO CÉSAR LAMESA no polo passivo dessa demanda..."     Sobre a questão apresentada como "erro material", a análise dos fundamentos adotados na decisão atacada informa que o vício apontando não existe. Na verdade, as alegações da embargante revelam, unicamente, a pretensão de reformar o julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. O Acórdão adotou tese jurídica explícita sobre a questão apontada no recurso de embargos de declaração, livre de vício de erro material, a saber: "...A decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2160736-21.2024.8.26.0000 (Processo originário nº 0023802-23.2020.8.26.0100), juntada autos pelo agravante às folhas 1015/1018, não comprova que a pessoa jurídica executada possui crédito disponibilizado naquele processo, no valor de R$154.162,88, tal como afirma o recorrente em seu apelo. As razões de decidir nela expostas, tão somente confirmam que foi cassada a decisão proferida no processo originário que havia reconhecido a perda da propriedade dos veículos que estão no imóvel arrematado...."   Transcrevemos o trecho da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça que respalda as razões de decidir adotadas no Acórdão (Fls. 1.017/1018): "Com o máximo respeito, não há nenhum fundamento jurídico a justificar a decisão agravada que, a bem da verdade, concretiza perda de propriedade móvel em favor de terceiro sem indenização e sem o devido processo legal, pois não houve o alegado abandono. Embora a parte agravante não tenha diligenciado de forma eficiente para retirada dos caminhões, tal fato não tem como consequência o perdimento dos bens em depósito, uma vez que tal expropriação carece de fundamento legal. Ressalto que a perda da propriedade é medida grave e, no contexto dos autos, não teria utilidade para a satisfação do direito consagrado no título ora em cumprimento de sentença, uma vez que diminuiria o patrimônio da parte executada sem reverter em satisfação do crédito exequendo. O perdimento dos bens sem indenização acarretaria enriquecimento sem causa do arrematante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do art. 884 do Código Civil. Pelas razões apontadas, fica cassada a decisão agravada e, consequentemente, todos os seus efeitos."   Do mesmo modo, a certidão da Oficial de Justiça informou que o imóvel localizado na Avenida Netinho Prado, não pertence mais à empresa executada, pois foi arrematado na Justiça Comum por Jorge Ivan Cassaro, o qual teve a imissão na posse realizada em março de 2023. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, a inadimplência da empresa executada torna possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (Aplicação analógica do item "IV" da Súmula 331 do C. TST. Não por outra razão, o Acórdão embargado concluiu: "...Nesse cenário, prevalece a informação constante da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0010475-41.2019.5.15.0055, no sentido de que não restaram bens de propriedade da executada capazes de garantir a presente execução..."   A adoção das teses exaradas no Acórdão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhe são contrárias, cabendo ao Juízo fundamentar a decisão de acordo com sua convicção, como ocorreu no presente caso. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Pelo exposto, deixamos de acolher os embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA .     Dispositivo   ISTO POSTO, decide-se CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, mantendo intacto o V. Acórdão hostilizado, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 30 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e  Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO AUGUSTO LAMESA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010159-62.2018.5.15.0055 AGRAVANTE: PAULO CESAR LAMESA AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA E OUTROS (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 9ª Câmara PROCESSO TRT Nº 0010159-62.2018.5.15.0055 EMBARGANTE: PAULO CESAR LAMESA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 1d40d01 AGRAVADOS: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e OUTROS 6 TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO GRIZZO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUÍZO SENTENCIANTE: Dr(ª). ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE RELATOR: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS   GAB/AVA/mmr     Relatório   Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  afirmando que a decisão colegiada padece de vício de erro material. É o relatório.     Fundamentação   V O T O Conhecemos dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO - REQUISITOS SATISFEITOS Aduz o embargante: "...Acontece, I. Julgador, conforme extrato de ID 4cfd554 foi produzida prova da existência do crédito remanescente apurado naqueles autos, 0023802-23.2020.8.26.0100, no valor de R$154.162,88 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Tanto é verdade, que foi determinado pelo r. Juízo dos referidos autos, a transferência de R$111.357,84 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), para estes autos, conforme cópia da decisão em anexo, restando apenas a efetivação do depósito por aquele Juízo. [...] Como se não bastasse, o valor do crédito do Reclamante, acrescido das demais verbas incidentes, apurado em 15/05/2024 (Id. 3c6da0a), é de R$71.974,58 (setenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, inferior ao valor que está sendo transferido a estes autos. Dessa forma, diante da existência de bens e recursos financeiros de propriedade da empresa Executada, inclusive do valor da execução, que está sendo destinado a estes autos, restou plenamente caracterizado que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para alicerçar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica pretendido, motivo pelo qual o v. Acórdão não se sustenta, motivo pelo qual os presentes embargos devem ser recebidos com efeito infringente, julgando improcedente o incidente de descaracterização da personalidade jurídica, no tocante à manutenção do sócio PAULO CÉSAR LAMESA no polo passivo dessa demanda..."     Sobre a questão apresentada como "erro material", a análise dos fundamentos adotados na decisão atacada informa que o vício apontando não existe. Na verdade, as alegações da embargante revelam, unicamente, a pretensão de reformar o julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. O Acórdão adotou tese jurídica explícita sobre a questão apontada no recurso de embargos de declaração, livre de vício de erro material, a saber: "...A decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2160736-21.2024.8.26.0000 (Processo originário nº 0023802-23.2020.8.26.0100), juntada autos pelo agravante às folhas 1015/1018, não comprova que a pessoa jurídica executada possui crédito disponibilizado naquele processo, no valor de R$154.162,88, tal como afirma o recorrente em seu apelo. As razões de decidir nela expostas, tão somente confirmam que foi cassada a decisão proferida no processo originário que havia reconhecido a perda da propriedade dos veículos que estão no imóvel arrematado...."   Transcrevemos o trecho da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça que respalda as razões de decidir adotadas no Acórdão (Fls. 1.017/1018): "Com o máximo respeito, não há nenhum fundamento jurídico a justificar a decisão agravada que, a bem da verdade, concretiza perda de propriedade móvel em favor de terceiro sem indenização e sem o devido processo legal, pois não houve o alegado abandono. Embora a parte agravante não tenha diligenciado de forma eficiente para retirada dos caminhões, tal fato não tem como consequência o perdimento dos bens em depósito, uma vez que tal expropriação carece de fundamento legal. Ressalto que a perda da propriedade é medida grave e, no contexto dos autos, não teria utilidade para a satisfação do direito consagrado no título ora em cumprimento de sentença, uma vez que diminuiria o patrimônio da parte executada sem reverter em satisfação do crédito exequendo. O perdimento dos bens sem indenização acarretaria enriquecimento sem causa do arrematante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do art. 884 do Código Civil. Pelas razões apontadas, fica cassada a decisão agravada e, consequentemente, todos os seus efeitos."   Do mesmo modo, a certidão da Oficial de Justiça informou que o imóvel localizado na Avenida Netinho Prado, não pertence mais à empresa executada, pois foi arrematado na Justiça Comum por Jorge Ivan Cassaro, o qual teve a imissão na posse realizada em março de 2023. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, a inadimplência da empresa executada torna possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (Aplicação analógica do item "IV" da Súmula 331 do C. TST. Não por outra razão, o Acórdão embargado concluiu: "...Nesse cenário, prevalece a informação constante da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0010475-41.2019.5.15.0055, no sentido de que não restaram bens de propriedade da executada capazes de garantir a presente execução..."   A adoção das teses exaradas no Acórdão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhe são contrárias, cabendo ao Juízo fundamentar a decisão de acordo com sua convicção, como ocorreu no presente caso. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Pelo exposto, deixamos de acolher os embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA .     Dispositivo   ISTO POSTO, decide-se CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, mantendo intacto o V. Acórdão hostilizado, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 30 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e  Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR LAMESA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010159-62.2018.5.15.0055 AGRAVANTE: PAULO CESAR LAMESA AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA E OUTROS (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 9ª Câmara PROCESSO TRT Nº 0010159-62.2018.5.15.0055 EMBARGANTE: PAULO CESAR LAMESA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 1d40d01 AGRAVADOS: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e OUTROS 6 TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO GRIZZO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUÍZO SENTENCIANTE: Dr(ª). ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE RELATOR: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS   GAB/AVA/mmr     Relatório   Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  afirmando que a decisão colegiada padece de vício de erro material. É o relatório.     Fundamentação   V O T O Conhecemos dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO - REQUISITOS SATISFEITOS Aduz o embargante: "...Acontece, I. Julgador, conforme extrato de ID 4cfd554 foi produzida prova da existência do crédito remanescente apurado naqueles autos, 0023802-23.2020.8.26.0100, no valor de R$154.162,88 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Tanto é verdade, que foi determinado pelo r. Juízo dos referidos autos, a transferência de R$111.357,84 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), para estes autos, conforme cópia da decisão em anexo, restando apenas a efetivação do depósito por aquele Juízo. [...] Como se não bastasse, o valor do crédito do Reclamante, acrescido das demais verbas incidentes, apurado em 15/05/2024 (Id. 3c6da0a), é de R$71.974,58 (setenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, inferior ao valor que está sendo transferido a estes autos. Dessa forma, diante da existência de bens e recursos financeiros de propriedade da empresa Executada, inclusive do valor da execução, que está sendo destinado a estes autos, restou plenamente caracterizado que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para alicerçar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica pretendido, motivo pelo qual o v. Acórdão não se sustenta, motivo pelo qual os presentes embargos devem ser recebidos com efeito infringente, julgando improcedente o incidente de descaracterização da personalidade jurídica, no tocante à manutenção do sócio PAULO CÉSAR LAMESA no polo passivo dessa demanda..."     Sobre a questão apresentada como "erro material", a análise dos fundamentos adotados na decisão atacada informa que o vício apontando não existe. Na verdade, as alegações da embargante revelam, unicamente, a pretensão de reformar o julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. O Acórdão adotou tese jurídica explícita sobre a questão apontada no recurso de embargos de declaração, livre de vício de erro material, a saber: "...A decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2160736-21.2024.8.26.0000 (Processo originário nº 0023802-23.2020.8.26.0100), juntada autos pelo agravante às folhas 1015/1018, não comprova que a pessoa jurídica executada possui crédito disponibilizado naquele processo, no valor de R$154.162,88, tal como afirma o recorrente em seu apelo. As razões de decidir nela expostas, tão somente confirmam que foi cassada a decisão proferida no processo originário que havia reconhecido a perda da propriedade dos veículos que estão no imóvel arrematado...."   Transcrevemos o trecho da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça que respalda as razões de decidir adotadas no Acórdão (Fls. 1.017/1018): "Com o máximo respeito, não há nenhum fundamento jurídico a justificar a decisão agravada que, a bem da verdade, concretiza perda de propriedade móvel em favor de terceiro sem indenização e sem o devido processo legal, pois não houve o alegado abandono. Embora a parte agravante não tenha diligenciado de forma eficiente para retirada dos caminhões, tal fato não tem como consequência o perdimento dos bens em depósito, uma vez que tal expropriação carece de fundamento legal. Ressalto que a perda da propriedade é medida grave e, no contexto dos autos, não teria utilidade para a satisfação do direito consagrado no título ora em cumprimento de sentença, uma vez que diminuiria o patrimônio da parte executada sem reverter em satisfação do crédito exequendo. O perdimento dos bens sem indenização acarretaria enriquecimento sem causa do arrematante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do art. 884 do Código Civil. Pelas razões apontadas, fica cassada a decisão agravada e, consequentemente, todos os seus efeitos."   Do mesmo modo, a certidão da Oficial de Justiça informou que o imóvel localizado na Avenida Netinho Prado, não pertence mais à empresa executada, pois foi arrematado na Justiça Comum por Jorge Ivan Cassaro, o qual teve a imissão na posse realizada em março de 2023. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, a inadimplência da empresa executada torna possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (Aplicação analógica do item "IV" da Súmula 331 do C. TST. Não por outra razão, o Acórdão embargado concluiu: "...Nesse cenário, prevalece a informação constante da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0010475-41.2019.5.15.0055, no sentido de que não restaram bens de propriedade da executada capazes de garantir a presente execução..."   A adoção das teses exaradas no Acórdão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhe são contrárias, cabendo ao Juízo fundamentar a decisão de acordo com sua convicção, como ocorreu no presente caso. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Pelo exposto, deixamos de acolher os embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA .     Dispositivo   ISTO POSTO, decide-se CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, mantendo intacto o V. Acórdão hostilizado, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 30 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e  Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010159-62.2018.5.15.0055 AGRAVANTE: PAULO CESAR LAMESA AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA E OUTROS (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 9ª Câmara PROCESSO TRT Nº 0010159-62.2018.5.15.0055 EMBARGANTE: PAULO CESAR LAMESA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 1d40d01 AGRAVADOS: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e OUTROS 6 TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO GRIZZO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUÍZO SENTENCIANTE: Dr(ª). ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE RELATOR: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS   GAB/AVA/mmr     Relatório   Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  afirmando que a decisão colegiada padece de vício de erro material. É o relatório.     Fundamentação   V O T O Conhecemos dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO - REQUISITOS SATISFEITOS Aduz o embargante: "...Acontece, I. Julgador, conforme extrato de ID 4cfd554 foi produzida prova da existência do crédito remanescente apurado naqueles autos, 0023802-23.2020.8.26.0100, no valor de R$154.162,88 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Tanto é verdade, que foi determinado pelo r. Juízo dos referidos autos, a transferência de R$111.357,84 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), para estes autos, conforme cópia da decisão em anexo, restando apenas a efetivação do depósito por aquele Juízo. [...] Como se não bastasse, o valor do crédito do Reclamante, acrescido das demais verbas incidentes, apurado em 15/05/2024 (Id. 3c6da0a), é de R$71.974,58 (setenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, inferior ao valor que está sendo transferido a estes autos. Dessa forma, diante da existência de bens e recursos financeiros de propriedade da empresa Executada, inclusive do valor da execução, que está sendo destinado a estes autos, restou plenamente caracterizado que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para alicerçar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica pretendido, motivo pelo qual o v. Acórdão não se sustenta, motivo pelo qual os presentes embargos devem ser recebidos com efeito infringente, julgando improcedente o incidente de descaracterização da personalidade jurídica, no tocante à manutenção do sócio PAULO CÉSAR LAMESA no polo passivo dessa demanda..."     Sobre a questão apresentada como "erro material", a análise dos fundamentos adotados na decisão atacada informa que o vício apontando não existe. Na verdade, as alegações da embargante revelam, unicamente, a pretensão de reformar o julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. O Acórdão adotou tese jurídica explícita sobre a questão apontada no recurso de embargos de declaração, livre de vício de erro material, a saber: "...A decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2160736-21.2024.8.26.0000 (Processo originário nº 0023802-23.2020.8.26.0100), juntada autos pelo agravante às folhas 1015/1018, não comprova que a pessoa jurídica executada possui crédito disponibilizado naquele processo, no valor de R$154.162,88, tal como afirma o recorrente em seu apelo. As razões de decidir nela expostas, tão somente confirmam que foi cassada a decisão proferida no processo originário que havia reconhecido a perda da propriedade dos veículos que estão no imóvel arrematado...."   Transcrevemos o trecho da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça que respalda as razões de decidir adotadas no Acórdão (Fls. 1.017/1018): "Com o máximo respeito, não há nenhum fundamento jurídico a justificar a decisão agravada que, a bem da verdade, concretiza perda de propriedade móvel em favor de terceiro sem indenização e sem o devido processo legal, pois não houve o alegado abandono. Embora a parte agravante não tenha diligenciado de forma eficiente para retirada dos caminhões, tal fato não tem como consequência o perdimento dos bens em depósito, uma vez que tal expropriação carece de fundamento legal. Ressalto que a perda da propriedade é medida grave e, no contexto dos autos, não teria utilidade para a satisfação do direito consagrado no título ora em cumprimento de sentença, uma vez que diminuiria o patrimônio da parte executada sem reverter em satisfação do crédito exequendo. O perdimento dos bens sem indenização acarretaria enriquecimento sem causa do arrematante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do art. 884 do Código Civil. Pelas razões apontadas, fica cassada a decisão agravada e, consequentemente, todos os seus efeitos."   Do mesmo modo, a certidão da Oficial de Justiça informou que o imóvel localizado na Avenida Netinho Prado, não pertence mais à empresa executada, pois foi arrematado na Justiça Comum por Jorge Ivan Cassaro, o qual teve a imissão na posse realizada em março de 2023. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, a inadimplência da empresa executada torna possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (Aplicação analógica do item "IV" da Súmula 331 do C. TST. Não por outra razão, o Acórdão embargado concluiu: "...Nesse cenário, prevalece a informação constante da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0010475-41.2019.5.15.0055, no sentido de que não restaram bens de propriedade da executada capazes de garantir a presente execução..."   A adoção das teses exaradas no Acórdão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhe são contrárias, cabendo ao Juízo fundamentar a decisão de acordo com sua convicção, como ocorreu no presente caso. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Pelo exposto, deixamos de acolher os embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA .     Dispositivo   ISTO POSTO, decide-se CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, mantendo intacto o V. Acórdão hostilizado, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 30 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e  Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA LEME LAMESA - ME
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010159-62.2018.5.15.0055 AGRAVANTE: PAULO CESAR LAMESA AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA E OUTROS (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 9ª Câmara PROCESSO TRT Nº 0010159-62.2018.5.15.0055 EMBARGANTE: PAULO CESAR LAMESA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 1d40d01 AGRAVADOS: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e OUTROS 6 TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO GRIZZO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUÍZO SENTENCIANTE: Dr(ª). ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE RELATOR: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS   GAB/AVA/mmr     Relatório   Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  afirmando que a decisão colegiada padece de vício de erro material. É o relatório.     Fundamentação   V O T O Conhecemos dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO - REQUISITOS SATISFEITOS Aduz o embargante: "...Acontece, I. Julgador, conforme extrato de ID 4cfd554 foi produzida prova da existência do crédito remanescente apurado naqueles autos, 0023802-23.2020.8.26.0100, no valor de R$154.162,88 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Tanto é verdade, que foi determinado pelo r. Juízo dos referidos autos, a transferência de R$111.357,84 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), para estes autos, conforme cópia da decisão em anexo, restando apenas a efetivação do depósito por aquele Juízo. [...] Como se não bastasse, o valor do crédito do Reclamante, acrescido das demais verbas incidentes, apurado em 15/05/2024 (Id. 3c6da0a), é de R$71.974,58 (setenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, inferior ao valor que está sendo transferido a estes autos. Dessa forma, diante da existência de bens e recursos financeiros de propriedade da empresa Executada, inclusive do valor da execução, que está sendo destinado a estes autos, restou plenamente caracterizado que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para alicerçar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica pretendido, motivo pelo qual o v. Acórdão não se sustenta, motivo pelo qual os presentes embargos devem ser recebidos com efeito infringente, julgando improcedente o incidente de descaracterização da personalidade jurídica, no tocante à manutenção do sócio PAULO CÉSAR LAMESA no polo passivo dessa demanda..."     Sobre a questão apresentada como "erro material", a análise dos fundamentos adotados na decisão atacada informa que o vício apontando não existe. Na verdade, as alegações da embargante revelam, unicamente, a pretensão de reformar o julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. O Acórdão adotou tese jurídica explícita sobre a questão apontada no recurso de embargos de declaração, livre de vício de erro material, a saber: "...A decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2160736-21.2024.8.26.0000 (Processo originário nº 0023802-23.2020.8.26.0100), juntada autos pelo agravante às folhas 1015/1018, não comprova que a pessoa jurídica executada possui crédito disponibilizado naquele processo, no valor de R$154.162,88, tal como afirma o recorrente em seu apelo. As razões de decidir nela expostas, tão somente confirmam que foi cassada a decisão proferida no processo originário que havia reconhecido a perda da propriedade dos veículos que estão no imóvel arrematado...."   Transcrevemos o trecho da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça que respalda as razões de decidir adotadas no Acórdão (Fls. 1.017/1018): "Com o máximo respeito, não há nenhum fundamento jurídico a justificar a decisão agravada que, a bem da verdade, concretiza perda de propriedade móvel em favor de terceiro sem indenização e sem o devido processo legal, pois não houve o alegado abandono. Embora a parte agravante não tenha diligenciado de forma eficiente para retirada dos caminhões, tal fato não tem como consequência o perdimento dos bens em depósito, uma vez que tal expropriação carece de fundamento legal. Ressalto que a perda da propriedade é medida grave e, no contexto dos autos, não teria utilidade para a satisfação do direito consagrado no título ora em cumprimento de sentença, uma vez que diminuiria o patrimônio da parte executada sem reverter em satisfação do crédito exequendo. O perdimento dos bens sem indenização acarretaria enriquecimento sem causa do arrematante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do art. 884 do Código Civil. Pelas razões apontadas, fica cassada a decisão agravada e, consequentemente, todos os seus efeitos."   Do mesmo modo, a certidão da Oficial de Justiça informou que o imóvel localizado na Avenida Netinho Prado, não pertence mais à empresa executada, pois foi arrematado na Justiça Comum por Jorge Ivan Cassaro, o qual teve a imissão na posse realizada em março de 2023. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, a inadimplência da empresa executada torna possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (Aplicação analógica do item "IV" da Súmula 331 do C. TST. Não por outra razão, o Acórdão embargado concluiu: "...Nesse cenário, prevalece a informação constante da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0010475-41.2019.5.15.0055, no sentido de que não restaram bens de propriedade da executada capazes de garantir a presente execução..."   A adoção das teses exaradas no Acórdão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhe são contrárias, cabendo ao Juízo fundamentar a decisão de acordo com sua convicção, como ocorreu no presente caso. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Pelo exposto, deixamos de acolher os embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA .     Dispositivo   ISTO POSTO, decide-se CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, mantendo intacto o V. Acórdão hostilizado, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 30 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e  Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA LEME LAMESA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010159-62.2018.5.15.0055 AGRAVANTE: PAULO CESAR LAMESA AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA E OUTROS (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 9ª Câmara PROCESSO TRT Nº 0010159-62.2018.5.15.0055 EMBARGANTE: PAULO CESAR LAMESA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 1d40d01 AGRAVADOS: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e OUTROS 6 TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO GRIZZO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUÍZO SENTENCIANTE: Dr(ª). ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE RELATOR: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS   GAB/AVA/mmr     Relatório   Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  afirmando que a decisão colegiada padece de vício de erro material. É o relatório.     Fundamentação   V O T O Conhecemos dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO - REQUISITOS SATISFEITOS Aduz o embargante: "...Acontece, I. Julgador, conforme extrato de ID 4cfd554 foi produzida prova da existência do crédito remanescente apurado naqueles autos, 0023802-23.2020.8.26.0100, no valor de R$154.162,88 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Tanto é verdade, que foi determinado pelo r. Juízo dos referidos autos, a transferência de R$111.357,84 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), para estes autos, conforme cópia da decisão em anexo, restando apenas a efetivação do depósito por aquele Juízo. [...] Como se não bastasse, o valor do crédito do Reclamante, acrescido das demais verbas incidentes, apurado em 15/05/2024 (Id. 3c6da0a), é de R$71.974,58 (setenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, inferior ao valor que está sendo transferido a estes autos. Dessa forma, diante da existência de bens e recursos financeiros de propriedade da empresa Executada, inclusive do valor da execução, que está sendo destinado a estes autos, restou plenamente caracterizado que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para alicerçar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica pretendido, motivo pelo qual o v. Acórdão não se sustenta, motivo pelo qual os presentes embargos devem ser recebidos com efeito infringente, julgando improcedente o incidente de descaracterização da personalidade jurídica, no tocante à manutenção do sócio PAULO CÉSAR LAMESA no polo passivo dessa demanda..."     Sobre a questão apresentada como "erro material", a análise dos fundamentos adotados na decisão atacada informa que o vício apontando não existe. Na verdade, as alegações da embargante revelam, unicamente, a pretensão de reformar o julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. O Acórdão adotou tese jurídica explícita sobre a questão apontada no recurso de embargos de declaração, livre de vício de erro material, a saber: "...A decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2160736-21.2024.8.26.0000 (Processo originário nº 0023802-23.2020.8.26.0100), juntada autos pelo agravante às folhas 1015/1018, não comprova que a pessoa jurídica executada possui crédito disponibilizado naquele processo, no valor de R$154.162,88, tal como afirma o recorrente em seu apelo. As razões de decidir nela expostas, tão somente confirmam que foi cassada a decisão proferida no processo originário que havia reconhecido a perda da propriedade dos veículos que estão no imóvel arrematado...."   Transcrevemos o trecho da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça que respalda as razões de decidir adotadas no Acórdão (Fls. 1.017/1018): "Com o máximo respeito, não há nenhum fundamento jurídico a justificar a decisão agravada que, a bem da verdade, concretiza perda de propriedade móvel em favor de terceiro sem indenização e sem o devido processo legal, pois não houve o alegado abandono. Embora a parte agravante não tenha diligenciado de forma eficiente para retirada dos caminhões, tal fato não tem como consequência o perdimento dos bens em depósito, uma vez que tal expropriação carece de fundamento legal. Ressalto que a perda da propriedade é medida grave e, no contexto dos autos, não teria utilidade para a satisfação do direito consagrado no título ora em cumprimento de sentença, uma vez que diminuiria o patrimônio da parte executada sem reverter em satisfação do crédito exequendo. O perdimento dos bens sem indenização acarretaria enriquecimento sem causa do arrematante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do art. 884 do Código Civil. Pelas razões apontadas, fica cassada a decisão agravada e, consequentemente, todos os seus efeitos."   Do mesmo modo, a certidão da Oficial de Justiça informou que o imóvel localizado na Avenida Netinho Prado, não pertence mais à empresa executada, pois foi arrematado na Justiça Comum por Jorge Ivan Cassaro, o qual teve a imissão na posse realizada em março de 2023. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, a inadimplência da empresa executada torna possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (Aplicação analógica do item "IV" da Súmula 331 do C. TST. Não por outra razão, o Acórdão embargado concluiu: "...Nesse cenário, prevalece a informação constante da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0010475-41.2019.5.15.0055, no sentido de que não restaram bens de propriedade da executada capazes de garantir a presente execução..."   A adoção das teses exaradas no Acórdão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhe são contrárias, cabendo ao Juízo fundamentar a decisão de acordo com sua convicção, como ocorreu no presente caso. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Pelo exposto, deixamos de acolher os embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA .     Dispositivo   ISTO POSTO, decide-se CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, mantendo intacto o V. Acórdão hostilizado, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 30 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e  Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO ATALIBA LAMESA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010159-62.2018.5.15.0055 AGRAVANTE: PAULO CESAR LAMESA AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA E OUTROS (6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 9ª Câmara PROCESSO TRT Nº 0010159-62.2018.5.15.0055 EMBARGANTE: PAULO CESAR LAMESA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 1d40d01 AGRAVADOS: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e OUTROS 6 TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO GRIZZO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUÍZO SENTENCIANTE: Dr(ª). ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE RELATOR: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS   GAB/AVA/mmr     Relatório   Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  afirmando que a decisão colegiada padece de vício de erro material. É o relatório.     Fundamentação   V O T O Conhecemos dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO - REQUISITOS SATISFEITOS Aduz o embargante: "...Acontece, I. Julgador, conforme extrato de ID 4cfd554 foi produzida prova da existência do crédito remanescente apurado naqueles autos, 0023802-23.2020.8.26.0100, no valor de R$154.162,88 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Tanto é verdade, que foi determinado pelo r. Juízo dos referidos autos, a transferência de R$111.357,84 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), para estes autos, conforme cópia da decisão em anexo, restando apenas a efetivação do depósito por aquele Juízo. [...] Como se não bastasse, o valor do crédito do Reclamante, acrescido das demais verbas incidentes, apurado em 15/05/2024 (Id. 3c6da0a), é de R$71.974,58 (setenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, inferior ao valor que está sendo transferido a estes autos. Dessa forma, diante da existência de bens e recursos financeiros de propriedade da empresa Executada, inclusive do valor da execução, que está sendo destinado a estes autos, restou plenamente caracterizado que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para alicerçar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica pretendido, motivo pelo qual o v. Acórdão não se sustenta, motivo pelo qual os presentes embargos devem ser recebidos com efeito infringente, julgando improcedente o incidente de descaracterização da personalidade jurídica, no tocante à manutenção do sócio PAULO CÉSAR LAMESA no polo passivo dessa demanda..."     Sobre a questão apresentada como "erro material", a análise dos fundamentos adotados na decisão atacada informa que o vício apontando não existe. Na verdade, as alegações da embargante revelam, unicamente, a pretensão de reformar o julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. O Acórdão adotou tese jurídica explícita sobre a questão apontada no recurso de embargos de declaração, livre de vício de erro material, a saber: "...A decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2160736-21.2024.8.26.0000 (Processo originário nº 0023802-23.2020.8.26.0100), juntada autos pelo agravante às folhas 1015/1018, não comprova que a pessoa jurídica executada possui crédito disponibilizado naquele processo, no valor de R$154.162,88, tal como afirma o recorrente em seu apelo. As razões de decidir nela expostas, tão somente confirmam que foi cassada a decisão proferida no processo originário que havia reconhecido a perda da propriedade dos veículos que estão no imóvel arrematado...."   Transcrevemos o trecho da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça que respalda as razões de decidir adotadas no Acórdão (Fls. 1.017/1018): "Com o máximo respeito, não há nenhum fundamento jurídico a justificar a decisão agravada que, a bem da verdade, concretiza perda de propriedade móvel em favor de terceiro sem indenização e sem o devido processo legal, pois não houve o alegado abandono. Embora a parte agravante não tenha diligenciado de forma eficiente para retirada dos caminhões, tal fato não tem como consequência o perdimento dos bens em depósito, uma vez que tal expropriação carece de fundamento legal. Ressalto que a perda da propriedade é medida grave e, no contexto dos autos, não teria utilidade para a satisfação do direito consagrado no título ora em cumprimento de sentença, uma vez que diminuiria o patrimônio da parte executada sem reverter em satisfação do crédito exequendo. O perdimento dos bens sem indenização acarretaria enriquecimento sem causa do arrematante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do art. 884 do Código Civil. Pelas razões apontadas, fica cassada a decisão agravada e, consequentemente, todos os seus efeitos."   Do mesmo modo, a certidão da Oficial de Justiça informou que o imóvel localizado na Avenida Netinho Prado, não pertence mais à empresa executada, pois foi arrematado na Justiça Comum por Jorge Ivan Cassaro, o qual teve a imissão na posse realizada em março de 2023. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, a inadimplência da empresa executada torna possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários. (Aplicação analógica do item "IV" da Súmula 331 do C. TST. Não por outra razão, o Acórdão embargado concluiu: "...Nesse cenário, prevalece a informação constante da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0010475-41.2019.5.15.0055, no sentido de que não restaram bens de propriedade da executada capazes de garantir a presente execução..."   A adoção das teses exaradas no Acórdão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhe são contrárias, cabendo ao Juízo fundamentar a decisão de acordo com sua convicção, como ocorreu no presente caso. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Pelo exposto, deixamos de acolher os embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA .     Dispositivo   ISTO POSTO, decide-se CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PAULO CÉSAR LAMESA  e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, mantendo intacto o V. Acórdão hostilizado, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 30 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (Relator), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e  Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS JUIZ RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GRIZZO
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