Thiago Henrique De Jesus Lobo
Thiago Henrique De Jesus Lobo
Número da OAB:
OAB/SP 471905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005356-72.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: VICENTE JANOCA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICK DUQUE DE SANTANA - SP475752 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO - SP471905 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O documento juntado os autos pelo INSS não é apto a comprovar o cumprimento do quanto determinado no despacho retro. Em consulta ao SIBE, verifica-se que não foi efetuado o pagamento administrativo do período de 16/11/2023 a 12/12/2023. Assim, para fins de celeridade processual e para evitar maiores prejuízos à parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar novos cálculos dos atrasados pelo período de 14/12/2022 a 12/12/2023, descontando-se o valor já pago administrativamente. Com a apresentação da planilha e do parecer contábil, dê-se vista às partes. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001516-20.2023.4.03.6183 AUTOR: PAULO CESAR CRYSTAL Advogados do(a) AUTOR: ERICK DUQUE DE SANTANA - SP475752, THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO - SP471905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 05 dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001898-66.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Italo Augusto dos Santos Nascimento - Autobem - Cooperativa de Consumo dos Transportes de Carga e Passageiros do Estado de Goiás - Autobem Brasil - - Antonio Rafael Farias - *Manifeste-se a parte autora sobre a resposta ao ofício emitido nos autos digitais. - ADV: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 37845/GO), THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO (OAB 471905/SP), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 37845/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005445-71.2025.8.26.0309 (processo principal 1024434-45.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Marcia Aparecida de Paula Pereira - - Jesiel Antonio do Nascimento - - Jose Luis Martins Gouveia - Vistos. Recebo fls. retro como emenda à inicial deste cumprimento de sentença, prosseguindo-se nestes autos apenas a execução da obrigação de fazer. Cadastrem-se os dados do procurador do executado, se ainda não cadastrados nestes autos e/ou se e conforme for o caso. Intime-se o réu, ora executado, via IOE, na pessoa de seu procurador, com a publicação deste, ou pela via eletrônica disponível, conforme for o caso, para, sob as penas da lei, dar cumprimento à obrigação de fazer a si imposta em sentença, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias, dentro do qual, ainda, pode ofertar eventual impugnação, pena de preclusão. Sem prejuízo, para igual fim, valerá o presente como ofício, que deverá ser apresentado pela parte interessada ao órgão competente para o cumprimento da ordem, com cópia do julgado e do trânsito. Oportunamente, conclusos. Fica consignado desde já que eventual execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente em separado e em apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO (OAB 471905/SP), THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO (OAB 471905/SP), THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO (OAB 471905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067239-95.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.T.R. - Considerando o falecimento da interditanda, conforme certidão de óbito acima mencionada, impõe-se a extinção do feito, ante à natureza intransmissível da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data, independentemente de certidão. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ERICK DUQUE DE SANTANA (OAB 475752/SP), THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO (OAB 471905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002894-30.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco Francimar Alves Evangelista - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Defiro a tutela provisória de urgência. No caso em tela, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida, categoricamente negada, certamente lhe trará graves consequências, expondo-os a risco de dano de difícil reparação. Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica,ressaltando-se ainda que há indicativos suficientes já nesta fase processual para concluir que a relação jurídica entre as partes reger-se-á pelo Código de Defesa do Consumidor. Determino, pois, a exclusão do nome do(a) autor(a) dos registros do órgão de restrição de crédito, em relação do débito discutido nos autos, bem como para que a ré abstenha-se de cobrar extrajudicialmente a dívida até o julgamento definitivo da lide. Oficie-se ao SCPC, SERASA e assemelhadospara que excluam o nome da parte autora Francisco Francimar Alves Evangelista , inscrita no CPF nº 11710172860 de seus cadastros em relação à dívida oriunda dos contratos 4766071214611000. Com o objetivo de dar máxima efetividade à decisão, servirá, ademais, cópia desta decisão como ofício a ser levado pela parte requerente ao BANCO BRADESCARD S/A para providências imediatas referentes à suspensão da anotação questionada neste processo. Por ora, deixo de fixar multa cominatória ante a força obrigatória inerente à decisão judicial. Em termos a inicial, cite-se a ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO (OAB 471905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007133-68.2025.8.26.0309 (processo principal 1002292-13.2025.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Adilson Pereira - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO (OAB 471905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195114-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Irineu Ferreira de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 55556 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2195114-66.2025.8.26.0000 COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LETICIA ANTUNES TAVARES AGRAVANTE: IRINEU FERREIRA DE SOUZA AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 39, que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, verificou a douta juíza a quo que não tem o agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. E é certo que, na hipótese de que ora se cuida, há prova bastante de que o agravante desfruta de situação econômico-financeira que o exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, tanto que é policial militar, possuindo renda mensal bruta no valor de R$ 6.501,37 (fls. 30/45, dos autos principais), afigurando-se esse elemento suficiente para desqualificá-lo como merecedor da benesse em cotejo, valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam em aproximadamente R$ 770,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 51.356,29, fls. 22, dos autos principais). De fato, como assinalado, há prova nos autos reveladoras de que o agravante não pode ser considerado como necessitado e merecedor da benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação consignatória c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, ainda que momentânea - Ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (AI 2179258-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 08/10/2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. A apresentação da declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido. (AI n. 2191708-81.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. 02/10.2018). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que o agravante possui capacidade para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque o agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, correta a r. decisão agravada que, destarte, cumpre ser integralmente preservada, ficando indeferido, pelos mesmos fundamentos, o recolhimento das custas para o momento final do feito, mesmo porque a questão em discussão não se amolda ao tol taxativo do artigo 5º, da Lei n. 11.608/2003. . Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual postulada, determino ao recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta determinação. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Thiago Henrique de Jesus Lobo (OAB: 471905/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002644-94.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Augusto Silvestre Dias - BANCO BRADESCO S.A. e outro - Vista obrigatória: Em 5 (cinco) dias, diga a parte requerente/exequente sobre o Aviso de Recebimento da Carta de Citação expedida ao(a) requerido(a) Ambec, pág. 61, que retornou negativo dos correios, pág. 77, com a informação: "Mudou-se". A fim de dar fiel prosseguimento ao curso normal do feito, igualmente no mesmo prazo, postule o autor o quê pretender de direito, requerendo as diligências que entender pertinentes, necessárias. Apresentada CONTESTAÇÃO, correu Bradesco, tempestiva, págs. 79/91, no prazo legal, manifeste-se em réplica. Sem Mais. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO (OAB 471905/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010437-08.2023.8.26.0704 - Monitória - Nota Promissória - Estevam Francisco de Santana - Manifeste a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO (OAB 471905/SP)
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