Victória Duarte De Albuquerque Lima
Victória Duarte De Albuquerque Lima
Número da OAB:
OAB/SP 471910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victória Duarte De Albuquerque Lima possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMT e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMT
Nome:
VICTÓRIA DUARTE DE ALBUQUERQUE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005031-27.2022.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.L.N. e outro - J.N.S. - Vistos. Cobre-se o estudo social agendado às fls. 180. Intime-se. - ADV: LUCIANE CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 471837/SP), ERIC AUGUSTO DOS SANTOS ALVES (OAB 416021/SP), VICTÓRIA DUARTE DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 471910/SP), THAUANY SILVA MIRANDA (OAB 475159/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5030554-77.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: GUILHERME ROLDAO DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTORIA DUARTE DE ALBUQUERQUE LIMA - SP471910 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANA ROLDAO DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA DA SILVA LIMA - SP471837 EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SOIBRA S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENISE FAVRETTO ALVES - SP320652 DESPACHO Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. Expeça-se o necessário ao devedor para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao beneficiário, aguardando-se eventual impugnação pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. DIOGO NAVES MENDONCA Juiz Federal
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCertidão de agendamento de sessão de conciliação/mediação Certifico que nesta data procedi ao agendamento da sessão de mediação/conciliação para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Sala 1 - Audiência de Conciliação/Mediação Data: 25/07/2025 Hora: 16:30 (Horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link abaixo da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNlZGE1ODctZTAwMi00Zjc4LWJiOTktMWExNDQ1Yjg3Njcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2292e06edc-d26f-42a0-b4af-9c51aa69a52c%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Certifico ainda, que realizei o encaminhamento do respectivo link para os seguintes e-mails: silvia@asvconsultoria.com.br.augusto@bcb.adv.br,lima.victoriada@gmail.com,giovana.roldao@hotmail.com,albuquerqueroldaoelima.adv@gmail.com Cuiabá-MT, 1 de julho de 2025. assinado eletronicamente Marcos Vinícius Marini Kozan Gestor Judiciário Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: cejusc.virtualempresarial@tjmt.jus.br Fone (65) 3648-6123/ (65) 99344-5584 (whatsapp) LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. LEI N. 11.101/2005 Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 § 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. Art. 20-C. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção. Art. 20-D. As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização. CEJUSC VIRTUAL EMPRESARIAL – CEJUSC.VIRTUALEMPRESARIAL@TJMT.JUS.BR – (65) 3648-6123 - (65) 99344-5584 (whatsapp)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002988-83.2023.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.B. - - M.S.R. - G.A.B. e outro - Vistos. Fl. 139: Defiro. Oficie-se. Sem prejuízo, remeta-se ao cartório distribuidor para retificação da classe processual, diante da prevalência do rito comum haja vista a cumulação de pedidos. Int. - ADV: GIOVANA ROLDÃO DE MELO (OAB 479228/SP), VICTÓRIA DUARTE DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 471910/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), LUCIANE CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 471837/SP), GIOVANA ROLDÃO DE MELO (OAB 479228/SP)