Vinicius Colombo Sanches

Vinicius Colombo Sanches

Número da OAB: OAB/SP 471916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Colombo Sanches possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: VINICIUS COLOMBO SANCHES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186453-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: José Arlindo Dos Santos - Agravado: Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Arlindo dos Santos contra a r. decisão de p. 137 dos autos originários, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo sócio executado, por entender que: (...) Pese embora o excepto tenha se separado de sua esposa e sócia, e ainda que ela tenha continuado sozinha na administração da empresa, o que se não conclui pela simples análise da petição do pedido de conversão de separação em divórcio trazido, o fato é que não se comprovou ter havido, antes da constituição do crédito perseguido aqui, alteração do contrato social da empresa em questão. Requer o agravante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar na presente demanda, eis que, a referida dívida foi contraída pela empresa Neide Turismo Ltda., empresa de propriedade da sua ex-esposa, no qual, se divorciaram no ano de 2008, ou seja, a dívida foi constituída e contraída por terceiro, não possuindo o agravante qualquer responsabilidade perante esta obrigação; (ii) no referido divórcio, houve a partilha dos bens do antigo casal, no qual, a empresa que originou a dívida ficou de responsabilidade da sua ex esposa, não devendo os ônus pela má administração da empresa atingir o agravante; (iii) se os bens foram partilhados em 2008 e a administração continuou junto a Sra. Lucineide, não pode o Sr. José Arlindo vir a responder pela omissão de terceira pessoa que deveria ter regularizado a empresa, considerando que a responsabilidade era única e exclusivamente da ex-mulher do agravante; (iv) o executado nunca exerceu qualquer atividade de gerência ou de administração na mencionada empresa, não podendo ser imputada ao mesmo a responsabilidade tributária pelo crédito fiscal.. Requer, nesse cenário, a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a execução fiscal até o julgamento do recurso e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão recorrida (p. 01/14). É o relatório do necessário. Inicialmente, concedo ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado (art. 99, § 7º, do CPC/2015), já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99, sem prejuízo de eventual impugnação (art. 100 do CPC/2015). No mais, em sede de cognição sumária, não vislumbro os elementos necessários para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, que somados são capazes de garantir o efeito suspensivo postulado para sobrestar o andamento da execução fiscal até o julgamento deste recurso § 4º do art. 1012 do NCPC, c.c. o art. 1019, I, do mesmo código. Com efeito, ao que parece, o nome do sócio excipiente, ora agravante, consta nominalmente na CDA como corresponsável pelo pagamento dos débitos, o que, em tese, cabia a ele o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, o que demandaria a produção de prova, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. Aliás, nesse sentido, parece ser o entendimento do C. STJ firmado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP em regime de recurso repetitivo no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela agravante. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município agravado (art. 25 da LEF) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo legal, tornem os autos conclusos a julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Vagner Alexandre Correa (OAB: 240429/SP) - Vinícius Colombo Sanches (OAB: 471916/SP) - Thiago Coelho (OAB: 168384/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007248-33.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: JOAO MARTINS NELSON Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N, VINICIUS COLOMBO SANCHES - SP471916-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO MARTINS NELSON em face da decisão (Id 354003221 dos autos de origem) proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário n. 5000840-53.2022.4.03.6136, em 20.2.2025, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva, SP, que indeferiu a realização de prova pericial em relação aos vínculos laborais anteriores a 28.4.1995, por ser possível reconhecer a especialidade das funções por simples enquadramento das atividades exercidas, conforme os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. E, quanto aos períodos posteriores a 28.4.1995, foram juntados pela parte autora o PPP e a cópia da CTPS, tornando, também, desnecessária a realização de perícia. Em relação ao período de 10.1.1996 a 13.1.2002 laborados na empresa "Mustang Pluron Química Ltda.", 1º.3.2002 a 13.7.2005 laborados na empresa "Santa Monica Produtos Químicos Catanduva Ltda.", e 2.1.2019 a 11.7.2019 laborados na empresa "Brilho 21 Comércio de Produtos de Limpeza em geral" foram concedidos 15 (quinze) dias para o autor diligenciar e providenciar os documentos indicativos da atividade especial. Em suas razões (Id 319234707), a parte agravante sustenta que as atividades exercidas por ela são insalubres e que os PPPs não esclarecem essa situação. Aduz que as empresas alteram a realidade dos fatos não fazendo constar no PPP todos os agentes nocivos, de modo que a prova pericial é imprescindível para constatar a presença e os níveis específicos desses agentes no ambiente de trabalho. O despacho inicial (Id 319695317) intimou a parte agravante para que aditasse seu recurso, indicando fundamentadamente para quais empresas e para quais períodos pretendia a realização de prova pericial, sob pena de não conhecimento. Por meio da petição constante no Id 320709554, a parte indicou os períodos e empresas, sem, entretanto, fundamentar as indicações. A decisão inicial (Id 321120582) indeferiu o efeito suspensivo. O INSS não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da prova pericial A Lei 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024. É de se ressaltar, igualmente, que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada, conforme já decidiu esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020248-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. ... 5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. ... 7. Apelação parcialmente provida". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018). Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (artigo 370, CPC). Em razão disso, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024). Do caso dos autos A decisão agravada indeferiu a realização de prova pericial porque as funções exercidas podem ser provadas e cotejadas pelo simples enquadramento nos decretos que regulamentam os agentes nocivos e as atividades insalubres até a alteração legislativa ocorrida em 28.4.1995. Os períodos posteriores podem ser provados pela simples apresentação dos PPPs já juntados. Inicialmente, com relação às empresas "Mustang Pluron Química Ltda", período de 10.1.1996 a 13.1.2002, "Santa Monica Produtos Químicos Catanduva Ltda.", período de 1º.3.2002 a 13.7.2005, e "Brilho 21 Comércio de Produtos de Limpeza em geral", período de 2.1.2019 a 11.7.2019, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora diligenciar os documentos laborais, razão pela qual não há interesse recursal, pois não houve indeferimento da prova. A parte autora requereu, ainda, a prova pericial para as seguintes empresas e períodos: "Construvim Serviços de Construção Ltda". - 8.11.1982 a 24.12.1982; "Turucui Agrícola Pastorial Ltda".- 1.11.1983 a 14.2.1985 e 23.1.1986 a 2.11.1986 e de 9.3.1987 a 21.7.1988; "KM Logística e Transportes Ltda". - 5.7.1989 a 10.11.1989; "Alonso Atacado de Secos e Molhados Ltda". - 14.12.1989 a 30.9.1991; "Transportadora Jotafazio Ltda". - 2.5.1992 a 22.12.1992; "Transportadora Guardia Eirelli" - 2.1.1993 a 7.5.1993; "Transportadora Ignotti Ltda". - 29.4.1995 a 21.12.1995; "F. M. Orsi" - 1º.2.2006 a 16.8.2007. As empresas "Transportadora Ignotti Ltda." e "F. M. Orsi" forneceram PPPs (Id 257254330,p . 72-73, p. 74-75, p. 76-78) e, tal como já analisado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, eventual discordância com relação às informações constantes deles devem ser dirimidas junto ao empregador ou na Justiça do Trabalho. Os demais vínculos questionados são anteriores a 28.4.1995, não sendo, portanto, necessária nem mesmo a apresentação de formulários previdenciários, bastando o enquadramento das atividades nos decretos regulamentadores. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte autora, conforme a fundamentação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001578-03.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Thatyana Alves do Carmo Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação. A preliminar de prescrição quinquenal é matéria a ser analisada conjuntamente com o mérito da demanda, condicionada à eventual procedência do pedido inicial. No mais, dou o feito por saneado. Em termos de prosseguimento do feito, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira objetiva, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP), VINÍCIUS COLOMBO SANCHES (OAB 471916/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001582-40.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvana Perpétua da Silva Bolandin - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação. A preliminar de prescrição quinquenal é matéria a ser analisada conjuntamente com o mérito da demanda, condicionada à eventual procedência do pedido inicial. Dou o feito por saneado. Em termos de prosseguimento do feito, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira objetiva, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), VINÍCIUS COLOMBO SANCHES (OAB 471916/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001584-10.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Késia Gomes de Camargo Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação. Sem questões preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. Em termos de prosseguimento do feito, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira objetiva, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: VALTER ARAUJO JUNIOR (OAB 168098/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), VINÍCIUS COLOMBO SANCHES (OAB 471916/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186453-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; RICARDO CHIMENTI; Foro de Catanduva; SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Execução Fiscal; 1502370-11.2016.8.26.0132; Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Agravante: José Arlindo Dos Santos; Advogado: Vagner Alexandre Correa (OAB: 240429/SP); Advogado: Vinícius Colombo Sanches (OAB: 471916/SP); Advogado: Thiago Coelho (OAB: 168384/SP); Agravado: Município de Catanduva; Advogado: Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186453-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Catanduva; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1502370-11.2016.8.26.0132; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Agravante: José Arlindo Dos Santos; Advogado: Vagner Alexandre Correa (OAB: 240429/SP); Advogado: Vinícius Colombo Sanches (OAB: 471916/SP); Advogado: Thiago Coelho (OAB: 168384/SP); Agravado: Município de Catanduva; Advogado: Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP)
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