Vinicius Fonseca Rodrigues Da Silva
Vinicius Fonseca Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 471917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT2, TRT24, TJGO, TJSP, TJBA
Nome:
VINICIUS FONSECA RODRIGUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016892-84.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Eunice Maria da Silva - - Jeferson Aparecido da Silva - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de cinco dias, que realizou o envio da notificação extrajudicial de fls. 33/35. Ademais, providencie a parte autora a complementação das custas inicias, que devem corresponder a 1,5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BIANCA MARTINS RAMOS (OAB 495612/SP), BIANCA MARTINS RAMOS (OAB 495612/SP), VINICIUS FONSECA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471917/SP), VINICIUS FONSECA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471917/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8106410-88.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Imissão, Tutela de Urgência] Requerente AUTOR: JACIARA DE OLIVEIRA RIOS Requerido(a) REU: RENATO MENEZES DOS SANTOS Da análise dos autos, vejo que o Oficial de Justiça constatou que o imóvel objeto desta ação encontra-se desocupado há aproximadamente dois meses, conforme certidão de ID 495388848. No entanto, considerando que a parte autora é a legítima proprietária do imóvel, conforme documentação apresentada nos autos, e para que não restem dúvidas quanto à efetiva desocupação, entendo pertinente a expedição de mandado de constatação de desocupação e imissão na posse em favor da autora. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de constatação e imissão na posse em favor da autora JACIARA DE OLIVEIRA RIOS, para que o Oficial de Justiça verifique a efetiva desocupação do imóvel e promova a imissão da autora na posse do bem, entregando-lhe as chaves, caso disponíveis. Constatada a desocupação, AUTORIZO a autora a adotar as providências necessárias para resguardar o imóvel, inclusive a troca de fechaduras, se necessário. Em caso de resistência, o que não se espera diante da certidão já apresentada, AUTORIZO o uso de reforço policial e ordem de arrombamento; Expeça-se o mandado com urgência. Esta decisão assinada digitalmente servirá como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 6 de maio de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA FERNANDES ALVES - ALEX APARECIDO HONORIO - ADRIANA SILVA BENTO DE CASTRO - GILBERTO DO NASCIMENTO - REGINO DE MELO - FABIO CARVALHO IRALA - SEBASTIAO LUIS SANTANA - ANTONIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA - JOAO PAULO VITAL DO NASCIMENTO - ELIENE VIEIRA QUIRINO - CELSO MARTINS SILVA - ZENILTON ALVES DA COSTA - ISRAEL DE AZEVEDO - ADENILTON GONCALVES DE JESUS - ELIZEU MARIA - ALEXANDRE DE JESUS ALONSO - VALDEIR APARECIDO SALINA - ANTONIO MARQUES SOBRINHO - PAULO GOMES - VALDINEI GONCALVES SALINA - ACINEIDE MAMEDES - JOSE SEBASTIAO DA CONCEICAO - PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO - ADAUTO SILVA DANTAS - MARCOS JOSE GURSKI - ANANIAS FERNANDES PESSOA - EDINO MAGALHAES DOS SANTOS - EVAIR AMARAL DA SILVA - RAFAEL SOUZA DA SILVA - CLAUDIO FERNANDO MAURICIO GEREMIAS - ONOFRE SAMPAIO MUNIN FILHO - NATALIA MENDES SANTOS - ALCIR LOPES GONCALVES - CARLOS PEREIRA LEITE - VALQUIRIA BONFA DE SOUZA - REINALDO ANTONIO DE LIMA - JOCEILSON DE OLIVEIRA - CLAUDEMIR CUSTODIO VELOSO - Milton de Souza Ribeiro (espólio representado por Josi da Costa Ribeiro 01727872118) - LEILA MARIA DE MELLO COUTO - SEBASTIAO DE AGUIAR - ALANO VIEIRA DE MELO - LUIZ ARVELINO DA SILVA - MESSIAS ALVES FILHO - EDIVALDO JOSE DA SILVA - JOSE EDIVALDO DA SILVA - MARCIANO RODRIGUES DA SILVA - VIVIANE DE OLIVEIRA - RONALDO FERREIRA VERAO - JOAO UBALDO DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES PINHEIRO - LINDAURA RODRIGUES DA SILVA - VALDECIR MENDES DE OLIVEIRA - CICERO CASSIMIRO DE OLIVEIRA - ELZA BARREIRO DOS SANTOS BOAVENTURA - JOSADAQUE GOMES DOS SANTOS - MAXONA VIEIRA DE MELO - ADEMAR ANACLETO SILVA - WELLINGTON FERNANDO PEIXOTO - FERNANDO SILVA PRATES - VANUZIA RODRIGUES DE SOUZA - HELTO RODRIGUES PERLIN - MARCOS MATHIAS DOS SANTOS - JOSE EDMILSON DOS SANTOS - DANIEL CEZAR - JOSE HILTON DA COSTA BRAUNA - EVANDERSON DE MENEZES MARQUES - JOSUEL ALVES OLIVEIRA - ROSANGELA FERREIRA DE LIMA - JOAO PAULO ROSA - VIRSO VILHARVA - MARCOS DA SILVA BEZERRA - JOSE VIEIRA - ERMIRO VIEIRA DE BRITO - CLEITON MILANEZI BONFA - JOZIMAR DA SILVA HONORATO - FERNANDA ALMEIDA DA SILVA - VALDEMAR BERNARDO DA SILVA - CIRIO DOS SANTOS - RONALDO JUSTINO DA SILVA - VANDERLEI ALVES DA SILVA - CRISTIANO CARDOSO DA SILVA - GIVANILDO ANTAS DA SILVA - ZIOMARA RIBEIRO BATISTA - MARILENE FERREIRA DE SOUZA - MANOEL VIEIRA DE MELO - RAMAO DIAS CORDEIRO - JOSE PEREIRA DA SILVA - ELZA FANHANE DO NASCIMENTO - ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA - SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - MANUEL JOSE FERREIRA - ANDRE DE SOUZA - FABIANO FERREIRA - DANILO PEREIRA DA SILVA - GERSON DA SILVA - MARIA LUZINETE DA COSTA ROCHA - CICERA DE MELO NASCIMENTO - JOAO DIONISIO DA ROCHA - ROGERIO DE OLIVEIRA ALVES - NILSON LOPES DA SILVA - FRANCISCO BELIZARIO CANDIDO - ANA RODRIGUES DOS SANTOS - ELCIO FERREIRA DA SILVA - VANDA MARIA RODRIGUES - ROMEU AEDO FREITAS - LEDSON PEREIRA NEVES - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO - ADEMILSON SILVA GABRIEL - GILSON MODESTO BENITES - JORGE GOMES DE SA - VALDECIR BELAN DOMINGUES - AIRTON PEREIRA DOS SANTOS - JOAO VITOR PINTO PEREIRA - JOSE CARLOS DO NASCIMENTO CONCEICAO - LADIR ROSA DOS SANTOS - LUIZ CARLOS DA SILVA - GILDENILDO VIEIRA DA SILVA - ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO - FABIO DE BRITO INTERAMINENSE - ARTUR MACHADO DA SILVA - OSVALDO RODRIGUES - RONE DE OLIVEIRA SILVA - VANIA ANTUNES DOS SANTOS DE LIMA - ADENER OLIVEIRA SOUZA - ELSON DOS SANTOS RODRIGUES - LAERTE PALMEIRA DA SILVA - EDER PIRES BARBOSA - JULIA GRACIELE DOS SANTOS - MARIO JOSE DA FONSECA - ROSIMERI DA CRUZ FARIA - IRAN JOSE DE SOUSA - EDIVALDO PEREIRA FERREIRA - LUIZ CARLOS GOMES - ELIZEU DOS SANTOS - ATAIDE ALVES MANDU - JOSE DA SILVA LIMA - SIND TRAB NAS IND FAB ACUCAR E ALCOOL RIO BRILHANTE MS - JOSE APARECIDO FERREIRA - SINVALDO FRANCO - WELLYNGTON NEVES CAMPOS - VERIATO VIEIRA FIORAVANTE - WILSON MORAES ARAUJO - ELIZABETH GENUARIO - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - IONICE DOS SANTOS ARRUDA - JOSE FREIRE DO NASCIMENTO JUNIOR - ANA MARIA DA CONCEICAO - JOSE RICARDO DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA - BRUNA DA SILVA SANTOS - ROBSON BISPO FREITAS - ALTINO DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO - CLAUDINEI ANANIAS DE SOUSA - MANOEL MESSIAS SANTOS - NILSON BRITO DE CARVALHO - Jose Aparecido Godinho Alves (espólio representado por Sandra Maria Braga de Souza 02740759118) - ALTINO MUNHOZ GUTIERE - CISCERO FELIX ALEXANDRE - JURANDIR RAMOS DE SOUZA - LEANDRO DE MATOS GONCALVES - ANTONIO CARDOSO - FRANCISCO DE ASSIS LIMA MAGALHAES - JOAO CARLOS SOARES - HELIO COSTA DA TRINDADE - JOSI ALVES DA COSTA RIBEIRO - JONAS ALVES DOS SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ACUCAR E ALCOOL DE NOVA ANDRADINA MS - RAPHAEL NUNES GALVAO DOS SANTOS - JOSE PAULO CARDOSO DE SOUZA - CLEONICE RICARTI DE SOUZA - EDVALDO MARTINS DA SILVA - ADRIANA DOS SANTOS MELO PEREIRA - PEDRO DA SILVA - DIRCEU DE SOUZA - CARLOS CESAR APARECIDO DE SOUSA - OZELINA DE FREITAS PINHEIRO - JOSE BELO DA SILVA NETO - JOGIVAL SIQUEIRA SILVA - ROSILDA PINTO DOS SANTOS - ISAC FERNANDES NETO - EDER BENEVIDES BISPO - HELTON DE SOUZA QUEIROZ - GENILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA - SERGIO BRAGA DA SILVA - ROSEMERE MARIA PEREIRA CEZAR - ANDREI RODRIGO CABBAU - ALEXANDRE DE OLIVEIRA LAURENCIO - VALDIR CANDIDO DA SILVA - JOSE CLAUDIO MIGUEL - KERGINALDO FERNANDES - LUCIMAR JOSE DA SILVA - OSVALDO TEIXEIRA PRATES - CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - JOSE ANANIAS MONTEIRO DA SILVA - RENATA FERNANDA ESPINDOLA - DOUGLAS MESSIAS PASSUELO DA ROCHA - DANIEL PURFIRIO DA SILVA - SERGIO RICARDO MEDEIROS - JOSUE ALVES DE SOUZA - APARECIDO FONSECA DA SILVA - SIDNEI APARECIDO DE SOUZA - GERALDO JOSE DOS SANTOS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS IND.DO EST.DE MS. - AIRTO DA COSTA FREITAS - MARCIO RAMAO VALENTE - EDSON JERONIMO DA SILVA - DENIS MARCAL DE MORAIS - DELCIO FIGUEIREDO - ANDERSON ALVES COSTA - CLAUDINEY GONCALVES MARQUEZ - RICARDO DOS SANTOS - JOAO BELO DA SILVA - APARECIDO DE MORAES - AIRTON LEMOS DOS SANTOS - JOSE RICARDO ALVES MATIAS - DEJAIR LUIZ SANTANA - APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA - CRISTIANO MEDEIROS CHIAVELLI - ROSANGELA MOREIRA DOS SANTOS - JOAO LAURINDA - JOSE REINALDO DOURADO - JORCINEI BENEVIDES BARROS - MAURICIO RIBEIRO BATISTA - JOSELY SOARES PINHEIRO - JOSE CAMILO DOS SANTOS - LUIS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MARIA DO CARMO OLIVEIRA - FABIO ALVES DE OLIVEIRA - JOAO RODRIGUES DA SILVA - JOSE BATISTA MARQUES - JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO - MANOEL JOSE PEREIRA - JOSE RICARDO DA SILVA - SEBASTIAO FRANCISCO MEDEIROS - DEJANIRA INES DIAS - MARCIO ROBERTO DE DEUS - JURACI FERREIRA DA SILVA - DIONISIO MENDES DA CRUZ
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - FONLY NG ROLDAO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319e63c proferida nos autos. Vistos, etc 1. De início, observa-se que o elevado número de peças processuais tem dificultado o acesso aos autos, situação anteriormente comunicada à Secretaria de Processo Judicial Eletrônico (ID d56f8eb do processo piloto originário nº 0024078-07.2013.5.24.0003, do qual derivam os presentes autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007), sem que, até o momento, tenha havido solução definitiva. 1.1. Nesse contexto, considerando que os presentes autos, assim como os de nº 0024078-07.2013.5.24.0003, concentram a execução de créditos trabalhistas no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e tendo em vista o volume expressivo de cerca de 10 mil páginas nestes autos, a fim de evitar prejuízos às partes e demais interessados - como solução de contorno - determino a abertura de novo processo piloto, vinculado a estes e sob a classe Cumprimento de Sentença, no qual deverão prosseguir os atos relativos à presente reunião de execução. 1.2. Considerando a falha sistêmica no PJe, consistente na dificuldade de acesso pelas partes e na lentidão para edição de minutas por este Juízo — possivelmente decorrente do elevado número de partes cadastradas no REEF (conforme verificado, por ora, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 e nº 0024246-63.2023.5.24.0001) — deixo de proceder, neste momento, ao cumprimento do disposto no art. 30 da Resolução Administrativa nº 134/2024. Determino, ainda, que o cadastramento dos advogados dos exequentes, nas execuções aqui reunidas, seja feito exclusivamente em nome do exequente JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS - CPF: 562.730.889-34 (escolhido aleatoriamente), como medida de mitigação da falha técnica. 1.3 Contudo, os executados, terceiros interessados e respectivos patronos, permanecerão cadastrados no novo processo piloto nos mesmos moldes do processo nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3. A Secretaria deverá atentar-se de que apenas os alvarás de pagamento permanecerão sendo expedidos nos autos nº 0024226-54.2023.5.24.0007, nos quais os credores e seus patronos já se encontram devidamente cadastrados, evitando-se, assim, a repetição do problema técnico no novo processo piloto a ser autuado. 1.4. Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos os habilitados nos autos, inclusive à UNIÃO (PGF e PGFN), informando o número do novo processo.Cumprida a providência supra, dê-se ciência a todos que estejam habilitados no feito, inclusive, à UNIÃO (PGF e PGFN), acerca do número conferido à nova autuação. 2. Por outro lado, conforme decisões de ID 30ce514, 9303883 e c61bf68, bem como os documentos acostados com a certidão de ID 41a2415, reconheceu-se nos presentes autos a alienação da totalidade das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ 03.783.753/0001-09) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO (CNPJ 37.239.253/0001-22), mediante pagamento integral de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), com base em prova robusta constante dos autos e confissão expressa dos antigos quotistas PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Destaca-se que tais quotas já se encontravam sob indisponibilidade judicial decretada por este Juízo do CEPP nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003 (8b00edc), medida essa com efeitos estendidos aos presentes autos, diante da unicidade patrimonial dos devedores no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Apesar disso, os adquirentes formalizaram o negócio e os alienantes reconheceram a cessão das quotas — fato que, embora não afaste os efeitos da constrição judicial existente (8b00edc), demonstra a efetiva transferência da titularidade econômica. Diante desse cenário, deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé por parte de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e da empresa SIBRASPAR, afastando, por conseguinte, a multa anteriormente imposta. Embora tenham insistido na defesa de titularidade já transferida, a conduta não se revela dolosa nem destinada a alterar deliberadamente a verdade dos fatos, mas sim fundada em possível interpretação equivocada quanto aos efeitos da alienação frente à indisponibilidade judicial. Não configurado o elemento volitivo necessário, impõe-se a reconsideração da penalidade prevista no art. 81, § 2º, do CPC. 2.1 À vista do exposto, defiro o pedido formulado no ID a59e0bb e determino à Secretaria do CEPP que oficie à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 8b00edc) para que: a) Promova a averbação da transferência de todas as quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme documentação constante dos autos; e, imediatamente, na sequência b) Proceda à inserção de nova indisponibilidade sobre a totalidade das quotas, agora em nome do FUNDO ELO, preservando integralmente os efeitos da constrição decretada nos autos nº 0024078-07.2013.5.24.0003, em favor dos autos 0024078-07.2013.5.24.0003. 2.2 Dê-se ciência dessa decisão também ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO. 3. Noutra vertente, considerando o depósito integral da arrematação (R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais, cf. certidões de ID 85d1e7f e 16d2961), efetuado pelo arrematante KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 43.740.825/0001-55, e informado pela leiloeira - ID 4f206d6), determino: 3.1 Expeça-se o Auto de Arrematação do imóvel localizado na Praça Senador Lineu Prestes, nº 326, Vila Madalena, São Paulo/SP, matrícula nº 161.936 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pelo KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 43.740.825/0001-55), pelo valor de R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais), mediante pagamento à vista, conforme condições previamente homologadas no procedimento de venda direta eletrônica. 3.2 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, determino à Secretaria que junte aos autos cópia atualizada da matrícula desse imóvel, a fim de possibilitar a imediata intimação dos eventuais titulares de direito real ou credores com averbação à margem, os quais poderão apresentar impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.3 Se decorrido o referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, certifique-se e expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. Eventuais ônus reais ou tributários incidentes sobre o imóvel deverão ser resolvidos à luz dos arts. 130 do CTN, 1.499 do Código Civil, 903, § 5º, I, e 908, § 1º do CPC, bem como do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, conforme requerido e consignado. 4. Lado outro, desde já devolvam-se os valores depositados nos autos pelos ex-pretensos arrematantes JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, no montante de R$1.520.000,00 (e acréscimos legais que houver), conforme IDs 9223af8, c1149cd, 811d5ce, à conta bancária informada no ID 0b21ea7; 5. No que tange à comissão da leiloeira, fixada no valor total de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), consta que a Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER já recebeu diretamente do arrematante a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais – ID 4f206d6), tendo informado o depósito judicial do saldo remanescente. Assim, determino a liberação à leiloeira dos valores depositados nos autos. 5. Por fim, dê-se ciência aos exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco dos Santos, do teor da certidão de ID 0904716. 5.1 Considerando que a multa já foi excluída da planilha consolidada no âmbito do CEPP, caberá aos exequentes, em cada processo individual, peticionar diretamente à Vara de Origem, instruindo o pedido com cópia do acórdão proferido no Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003 e da decisão deste Juízo (ID 81ab6cb), para fins de: – atualização dos cálculos; e – exclusão da referida multa na ferramenta PJe-CALC, no respectivo processo individual. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAZ ALVES PEREIRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - JOAZ ALVES PEREIRA - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1025427-73.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giselle Ferreira de Araujo - Apelado: Ademir Avelino Miquita - Apelado: Eliane Cristina da Silva - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Vinicius Fonseca Rodrigues da Silva (OAB: 471917/SP) - Ademilson Avelino Miquita (OAB: 370357/SP) - João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB: 392286/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1025427-73.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giselle Ferreira de Araujo - Apelado: Ademir Avelino Miquita - Apelado: Eliane Cristina da Silva - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Vinicius Fonseca Rodrigues da Silva (OAB: 471917/SP) - Ademilson Avelino Miquita (OAB: 370357/SP) - João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB: 392286/SP) - 4º andar
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