Vinicius Fonseca Rodrigues Da Silva

Vinicius Fonseca Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 471917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Fonseca Rodrigues Da Silva possui 120 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJBA, TJGO, TRT2, TRT24, TJSP
Nome: VINICIUS FONSECA RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) IMISSãO NA POSSE (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ab6cb proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes (ID a6fcc84 e ID 8b8cc07), no qual pleiteiam o cumprimento do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003, que deu provimento ao recurso interposto para afastar a multa de 10% por litigância de má-fé imposta nas decisões de ID a6fcc84 e ID 8b8cc07. Conforme destacado pelos exequentes, embora o referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado, é certo que os recursos trabalhistas possuem, como regra, apenas efeito devolutivo, nos termos dos arts. 896, §1º, e 899, caput, da CLT, razão pela qual prevalece, até ulterior deliberação, o comando reformador da instância superior. Por conseguinte, determino: a) A imediata retificação dos cálculos nos processos individuais dos exequentes mencionados na petição, com a exclusão da multa de 10% anteriormente imposta, bem como a atualização do valor do crédito extraconcursal respectivo; b) A retificação da Planilha de Credores Extraconcursais (ID 8491a3a), para que nela constem os valores atualizados dos créditos, excluída a penalidade em questão. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - FONLY NG ROLDAO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ab6cb proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes (ID a6fcc84 e ID 8b8cc07), no qual pleiteiam o cumprimento do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003, que deu provimento ao recurso interposto para afastar a multa de 10% por litigância de má-fé imposta nas decisões de ID a6fcc84 e ID 8b8cc07. Conforme destacado pelos exequentes, embora o referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado, é certo que os recursos trabalhistas possuem, como regra, apenas efeito devolutivo, nos termos dos arts. 896, §1º, e 899, caput, da CLT, razão pela qual prevalece, até ulterior deliberação, o comando reformador da instância superior. Por conseguinte, determino: a) A imediata retificação dos cálculos nos processos individuais dos exequentes mencionados na petição, com a exclusão da multa de 10% anteriormente imposta, bem como a atualização do valor do crédito extraconcursal respectivo; b) A retificação da Planilha de Credores Extraconcursais (ID 8491a3a), para que nela constem os valores atualizados dos créditos, excluída a penalidade em questão. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAZ ALVES PEREIRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - JOAZ ALVES PEREIRA - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ab6cb proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes (ID a6fcc84 e ID 8b8cc07), no qual pleiteiam o cumprimento do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003, que deu provimento ao recurso interposto para afastar a multa de 10% por litigância de má-fé imposta nas decisões de ID a6fcc84 e ID 8b8cc07. Conforme destacado pelos exequentes, embora o referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado, é certo que os recursos trabalhistas possuem, como regra, apenas efeito devolutivo, nos termos dos arts. 896, §1º, e 899, caput, da CLT, razão pela qual prevalece, até ulterior deliberação, o comando reformador da instância superior. Por conseguinte, determino: a) A imediata retificação dos cálculos nos processos individuais dos exequentes mencionados na petição, com a exclusão da multa de 10% anteriormente imposta, bem como a atualização do valor do crédito extraconcursal respectivo; b) A retificação da Planilha de Credores Extraconcursais (ID 8491a3a), para que nela constem os valores atualizados dos créditos, excluída a penalidade em questão. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA FERNANDES ALVES - ALEX APARECIDO HONORIO - ADRIANA SILVA BENTO DE CASTRO - GILBERTO DO NASCIMENTO - REGINO DE MELO - FABIO CARVALHO IRALA - SEBASTIAO LUIS SANTANA - ANTONIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA - JOAO PAULO VITAL DO NASCIMENTO - ELIENE VIEIRA QUIRINO - CELSO MARTINS SILVA - ZENILTON ALVES DA COSTA - ISRAEL DE AZEVEDO - ADENILTON GONCALVES DE JESUS - ELIZEU MARIA - ALEXANDRE DE JESUS ALONSO - VALDEIR APARECIDO SALINA - ANTONIO MARQUES SOBRINHO - PAULO GOMES - VALDINEI GONCALVES SALINA - ACINEIDE MAMEDES - JOSE SEBASTIAO DA CONCEICAO - PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO - ADAUTO SILVA DANTAS - MARCOS JOSE GURSKI - ANANIAS FERNANDES PESSOA - EDINO MAGALHAES DOS SANTOS - EVAIR AMARAL DA SILVA - RAFAEL SOUZA DA SILVA - CLAUDIO FERNANDO MAURICIO GEREMIAS - ONOFRE SAMPAIO MUNIN FILHO - NATALIA MENDES SANTOS - ALCIR LOPES GONCALVES - CARLOS PEREIRA LEITE - VALQUIRIA BONFA DE SOUZA - REINALDO ANTONIO DE LIMA - JOCEILSON DE OLIVEIRA - CLAUDEMIR CUSTODIO VELOSO - Milton de Souza Ribeiro (espólio representado por Josi da Costa Ribeiro 01727872118) - LEILA MARIA DE MELLO COUTO - SEBASTIAO DE AGUIAR - ALANO VIEIRA DE MELO - LUIZ ARVELINO DA SILVA - MESSIAS ALVES FILHO - EDIVALDO JOSE DA SILVA - JOSE EDIVALDO DA SILVA - MARCIANO RODRIGUES DA SILVA - VIVIANE DE OLIVEIRA - RONALDO FERREIRA VERAO - JOAO UBALDO DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES PINHEIRO - LINDAURA RODRIGUES DA SILVA - VALDECIR MENDES DE OLIVEIRA - CICERO CASSIMIRO DE OLIVEIRA - ELZA BARREIRO DOS SANTOS BOAVENTURA - JOSADAQUE GOMES DOS SANTOS - MAXONA VIEIRA DE MELO - ADEMAR ANACLETO SILVA - WELLINGTON FERNANDO PEIXOTO - FERNANDO SILVA PRATES - VANUZIA RODRIGUES DE SOUZA - HELTO RODRIGUES PERLIN - MARCOS MATHIAS DOS SANTOS - JOSE EDMILSON DOS SANTOS - DANIEL CEZAR - JOSE HILTON DA COSTA BRAUNA - EVANDERSON DE MENEZES MARQUES - JOSUEL ALVES OLIVEIRA - ROSANGELA FERREIRA DE LIMA - JOAO PAULO ROSA - VIRSO VILHARVA - MARCOS DA SILVA BEZERRA - JOSE VIEIRA - ERMIRO VIEIRA DE BRITO - CLEITON MILANEZI BONFA - JOZIMAR DA SILVA HONORATO - FERNANDA ALMEIDA DA SILVA - VALDEMAR BERNARDO DA SILVA - CIRIO DOS SANTOS - RONALDO JUSTINO DA SILVA - VANDERLEI ALVES DA SILVA - CRISTIANO CARDOSO DA SILVA - GIVANILDO ANTAS DA SILVA - ZIOMARA RIBEIRO BATISTA - MARILENE FERREIRA DE SOUZA - MANOEL VIEIRA DE MELO - RAMAO DIAS CORDEIRO - JOSE PEREIRA DA SILVA - ELZA FANHANE DO NASCIMENTO - ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA - SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - MANUEL JOSE FERREIRA - ANDRE DE SOUZA - FABIANO FERREIRA - DANILO PEREIRA DA SILVA - GERSON DA SILVA - MARIA LUZINETE DA COSTA ROCHA - CICERA DE MELO NASCIMENTO - JOAO DIONISIO DA ROCHA - ROGERIO DE OLIVEIRA ALVES - NILSON LOPES DA SILVA - FRANCISCO BELIZARIO CANDIDO - ANA RODRIGUES DOS SANTOS - ELCIO FERREIRA DA SILVA - VANDA MARIA RODRIGUES - ROMEU AEDO FREITAS - LEDSON PEREIRA NEVES - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO - ADEMILSON SILVA GABRIEL - GILSON MODESTO BENITES - JORGE GOMES DE SA - VALDECIR BELAN DOMINGUES - AIRTON PEREIRA DOS SANTOS - JOAO VITOR PINTO PEREIRA - JOSE CARLOS DO NASCIMENTO CONCEICAO - LADIR ROSA DOS SANTOS - LUIZ CARLOS DA SILVA - GILDENILDO VIEIRA DA SILVA - ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO - FABIO DE BRITO INTERAMINENSE - ARTUR MACHADO DA SILVA - OSVALDO RODRIGUES - RONE DE OLIVEIRA SILVA - VANIA ANTUNES DOS SANTOS DE LIMA - ADENER OLIVEIRA SOUZA - ELSON DOS SANTOS RODRIGUES - LAERTE PALMEIRA DA SILVA - EDER PIRES BARBOSA - JULIA GRACIELE DOS SANTOS - MARIO JOSE DA FONSECA - ROSIMERI DA CRUZ FARIA - IRAN JOSE DE SOUSA - EDIVALDO PEREIRA FERREIRA - LUIZ CARLOS GOMES - ELIZEU DOS SANTOS - ATAIDE ALVES MANDU - JOSE DA SILVA LIMA - SIND TRAB NAS IND FAB ACUCAR E ALCOOL RIO BRILHANTE MS - JOSE APARECIDO FERREIRA - SINVALDO FRANCO - WELLYNGTON NEVES CAMPOS - VERIATO VIEIRA FIORAVANTE - WILSON MORAES ARAUJO - ELIZABETH GENUARIO - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - IONICE DOS SANTOS ARRUDA - JOSE FREIRE DO NASCIMENTO JUNIOR - ANA MARIA DA CONCEICAO - JOSE RICARDO DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA - BRUNA DA SILVA SANTOS - ROBSON BISPO FREITAS - ALTINO DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO - CLAUDINEI ANANIAS DE SOUSA - MANOEL MESSIAS SANTOS - NILSON BRITO DE CARVALHO - Jose Aparecido Godinho Alves (espólio representado por Sandra Maria Braga de Souza 02740759118) - ALTINO MUNHOZ GUTIERE - CISCERO FELIX ALEXANDRE - JURANDIR RAMOS DE SOUZA - LEANDRO DE MATOS GONCALVES - ANTONIO CARDOSO - FRANCISCO DE ASSIS LIMA MAGALHAES - JOAO CARLOS SOARES - HELIO COSTA DA TRINDADE - JOSI ALVES DA COSTA RIBEIRO - JONAS ALVES DOS SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ACUCAR E ALCOOL DE NOVA ANDRADINA MS - RAPHAEL NUNES GALVAO DOS SANTOS - JOSE PAULO CARDOSO DE SOUZA - CLEONICE RICARTI DE SOUZA - EDVALDO MARTINS DA SILVA - ADRIANA DOS SANTOS MELO PEREIRA - PEDRO DA SILVA - DIRCEU DE SOUZA - CARLOS CESAR APARECIDO DE SOUSA - OZELINA DE FREITAS PINHEIRO - JOSE BELO DA SILVA NETO - JOGIVAL SIQUEIRA SILVA - ROSILDA PINTO DOS SANTOS - ISAC FERNANDES NETO - EDER BENEVIDES BISPO - HELTON DE SOUZA QUEIROZ - GENILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA - SERGIO BRAGA DA SILVA - ROSEMERE MARIA PEREIRA CEZAR - ANDREI RODRIGO CABBAU - ALEXANDRE DE OLIVEIRA LAURENCIO - VALDIR CANDIDO DA SILVA - JOSE CLAUDIO MIGUEL - KERGINALDO FERNANDES - LUCIMAR JOSE DA SILVA - OSVALDO TEIXEIRA PRATES - CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - JOSE ANANIAS MONTEIRO DA SILVA - RENATA FERNANDA ESPINDOLA - DOUGLAS MESSIAS PASSUELO DA ROCHA - DANIEL PURFIRIO DA SILVA - SERGIO RICARDO MEDEIROS - JOSUE ALVES DE SOUZA - APARECIDO FONSECA DA SILVA - SIDNEI APARECIDO DE SOUZA - GERALDO JOSE DOS SANTOS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS IND.DO EST.DE MS. - AIRTO DA COSTA FREITAS - MARCIO RAMAO VALENTE - EDSON JERONIMO DA SILVA - DENIS MARCAL DE MORAIS - DELCIO FIGUEIREDO - ANDERSON ALVES COSTA - CLAUDINEY GONCALVES MARQUEZ - RICARDO DOS SANTOS - JOAO BELO DA SILVA - APARECIDO DE MORAES - AIRTON LEMOS DOS SANTOS - JOSE RICARDO ALVES MATIAS - DEJAIR LUIZ SANTANA - APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA - CRISTIANO MEDEIROS CHIAVELLI - ROSANGELA MOREIRA DOS SANTOS - JOAO LAURINDA - JOSE REINALDO DOURADO - JORCINEI BENEVIDES BARROS - MAURICIO RIBEIRO BATISTA - JOSELY SOARES PINHEIRO - JOSE CAMILO DOS SANTOS - LUIS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MARIA DO CARMO OLIVEIRA - FABIO ALVES DE OLIVEIRA - JOAO RODRIGUES DA SILVA - JOSE BATISTA MARQUES - JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO - MANOEL JOSE PEREIRA - JOSE RICARDO DA SILVA - SEBASTIAO FRANCISCO MEDEIROS - DEJANIRA INES DIAS - MARCIO ROBERTO DE DEUS - JURACI FERREIRA DA SILVA - DIONISIO MENDES DA CRUZ
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060094-58.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vinicius Borges de Albuquerquer - - Vanessa Correa de Albuquerque - Vistos. No tocante ao pedido de liminar, em tutela antecipada, de rigor a concessão da tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora busca o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação, impugnando o valor venal de referência arbitrado pela municipalidade. A análise do pedido liminar demanda verificação da presença dos requisitos autorizadores: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A probabilidade do direito está evidenciada pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), que fixou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". O entendimento foi recentemente reiterado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica da íntegra do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Soft House Imóveis e Administração Ltda contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, visando o recolhimento do ITBI com base no valor da transação de imóveis, em vez do valor de referência arbitrado pelo município de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos ensejadores para concessão da medida liminar em mandado de segurança, conforme disposição contida no art. 300 do CTN. 2. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária declarado pelo contribuinte ou o valor venal de referência estabelecido pelo município. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1113, estabeleceu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculado ao IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado. IV. Dispositivo e tese 5. Dá-se provimento ao recurso, concedendo a liminar para que o ITBI seja calculado com base no valor da transação declarado pelo contribuinte. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumido condizente com o valor de mercado. 2. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do tributo com base em valor de referência unilateral. Legislação e jurisprudência citadas: CTN, art. 148; CPC, art. 300. STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1113. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137755-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) O periculum in mora, por sua vez, é evidente, uma vez que a exigência do ITBI com base no valor venal de referência arbitrado unilateralmente pela municipalidade impõe à impetrante ônus financeiro significativamente superior ao devido, além de impedir o regular registro da operação realizada. O raciocínio acima é perfeitamente aplicável, também, aos casos de arrematação, como já pacificou o Tribunal de Justiça. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITBI com base no valor venal de referência quanto aos imóveis descritos na inicial (Imóvel de Matrícula 225.102 do 7º CRI da Capital), autorizando seu recolhimento com base no valor da transação declarada pelo contribuinte, sem a incidência de multas ou juros de mora. A presente decisão servirá como ofício, devendo a impetrante apresentá-la diretamente ao órgão competente para cumprimento, com posterior comprovação nos autos. No mais, emende o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereçohttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Intime-se. - ADV: VINICIUS FONSECA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471917/SP), VINICIUS FONSECA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471917/SP), BIANCA MARTINS RAMOS (OAB 495612/SP), BIANCA MARTINS RAMOS (OAB 495612/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197441-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paloma Lopez Brandão - Agravado: Condomínio Edifício Rarita - Agravado: Roberto Dimov - Interesdo.: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira - Interesda.: Paloma Lopez Brandão - Interesdo.: Rafael Magri Trevine - Interesdo.: Hercifer Admin e Particip Ltda Epp - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Paloma Lopez Brandão contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de restituição dos honorários advocatícios contratuais e do valor referente ao ITBI pagos pela agravante, arrematante de imóvel posteriormente objeto de nulidade processual. A agravante relata que arrematou o imóvel matriculado sob o nº 165.084 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, no leilão judicial realizado em 28 de fevereiro de 2024, conforme auto de arrematação constante dos autos principais. Ocorre que, posteriormente, foi dado provimento a agravo de instrumento interposto por terceiro interessado (Hercifer Admin e Participações Ltda. EPP), no qual se reconheceu a nulidade da citação do executado e, por consequência, de todos os atos subsequentes, inclusive da própria arrematação. Em razão da nulidade processual decretada, a agravante obteve a restituição de parte dos valores pagos, tais como o valor da arrematação e comissão do leiloeiro. Todavia, o juízo de origem indeferiu o reembolso dos honorários advocatícios contratuais (R$ 5.000,00) e do ITBI recolhido (R$ 12.330,00), ao fundamento de que inexiste obrigação legal ou contratual do exequente nesse sentido, notadamente por se tratar de contrato firmado exclusivamente entre a arrematante e seu advogado, sem anuência da parte contrária. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que agiu com boa-fé ao participar da arrematação, desconhecendo qualquer vício processual que pudesse comprometer a validade do ato, bem como que a nulidade da citação foi reconhecida por má-fé do exequente (Condomínio), que teria recebido indevidamente a carta de citação em nome do executado, mesmo ciente de que este não residia no imóvel. Diz que a conduta culposa ou dolosa do exequente atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação integral dos danos sofridos, incluindo-se o reembolso dos valores não restituídos (honorários advocatícios e ITBI). Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o direito à devolução integral dos valores despendidos, em especial os correspondentes ao ITBI e aos honorários contratuais de seu advogado. É o relatório. O recurso foi interposto de forma tempestiva, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e encontra-se devidamente instruído. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou conceder, em caráter liminar, a antecipação da tutela recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, especialmente aquelas requeridas em sede de agravo de instrumento, são medidas de natureza excepcional, pois afastam, ainda que temporariamente, a plena observância do contraditório. Por isso, demandam cognição sumária e análise criteriosa quanto à presença dos pressupostos legais autorizadores. No caso em exame, a parte agravante pretende a concessão de tutela recursal para que seja determinada, desde logo, a restituição de valores pagos a título de ITBI e honorários advocatícios contratuais, os quais não foram incluídos na devolução autorizada pelo juízo de origem, mesmo após o reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel por vício na citação do executado. Contudo, não se evidenciam, neste momento processual, elementos suficientemente robustos que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a urgência necessária à concessão da medida liminar pleiteada. A pretensão de reembolso envolve controvérsia de natureza patrimonial, passível de reparação futura, caso acolhida ao final, não se mostrando presente, por ora, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Importante ressaltar que não se trata de antecipação de juízo de mérito, o qual será oportunamente submetido ao crivo do órgão colegiado, após a devida formação do contraditório. Assim, diante da ausência, por ora, de prova inequívoca do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Processa-se o agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. Com o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo devidamente certificado, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - Advs: Vinicius Fonseca Rodrigues da Silva (OAB: 471917/SP) - Adenil Agripino de Oliveira (OAB: 96973/SP) - Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB: 215895/SP) - Jose Eduardo Eredia (OAB: 120222/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197441-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paloma Lopez Brandão - Agravado: Condomínio Edifício Rarita - Agravado: Roberto Dimov - Interesdo.: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira - Interesda.: Paloma Lopez Brandão - Interesdo.: Rafael Magri Trevine - Interesdo.: Hercifer Admin e Particip Ltda Epp - A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo para a intimação do agravado(s), bem como a comprovação do recolhimento das despesas postais para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1. (Modalidade AR Digital) - Advs: Vinicius Fonseca Rodrigues da Silva (OAB: 471917/SP) - Adenil Agripino de Oliveira (OAB: 96973/SP) - Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB: 215895/SP) - Jose Eduardo Eredia (OAB: 120222/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009091-51.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renato Ferreira Gonçalves - Condomínio Residencial Safira - Vistos. 1) Diante do pagamento do valor da condenação, dou por cumprida a obrigação. 2) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para preenchimento do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devendo optar por uma das modalidades de levantamento, observando-se que a modalidade de levantamento via PIX apenas é possível caso o valor seja de até R$ 50.000,00 e a chave seja o número de CPF/CNPJ do beneficiário ou seu patrono. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). Consigno que a emissão de MLE por chave PIX tem apresentado diversos erros de processamento, razão pela qual o beneficiário do levantamento deverá considerar informar os dados bancários completos (banco, agência e conta), ao invés de informar chave PIX. 3) Cumprido o item 1, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. 4) Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se a baixa na distribuição. 5) Int. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), VINICIUS FONSECA RODRIGUES DA SILVA (OAB 471917/SP), YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
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