Vinicius Guilherme Andrade
Vinicius Guilherme Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 471919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Guilherme Andrade possui 217 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRS e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJRS, TJSC, TJMS, TJES, TJRJ, TJGO, TJPR, TJBA, TJPA, TJCE, TJPE, TJMT, TJPB, TJSP, TRT15, TJMA
Nome:
VINICIUS GUILHERME ANDRADE
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012173-39.2025.8.24.0005/SC AUTOR : ROBERSON EDGAR BASTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB SP471919) ADVOGADO(A) : JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU JÚNIOR (OAB SP486655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo movida por ROBERSON EDGAR BASTOS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual objetiva, initio litis, a restituição de seu perfil, que foi alvo de fraude em rede social administrada pelo réu. Como é sabido, a tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC). No caso, a documentação encartada permite inferir, em sede de cognição sumária, que o perfil da rede social do autor foi hackeado por terceiro para aplicar golpes. Assim, considerando que os atos das partes devem guiar-se pela boa-fé e que, no caso, a distribuição do ônus probatório não permite exigir da parte autora prova além da documentação anexada nos autos, tenho por demonstrada a probabilidade do direito invocado. Da mesma forma, vislumbro a presença do perigo de dano de difícil reparação no tocante à manutenção do perfil em poder de pessoas envolvidas na fraude, porquanto são notórios os prejuízos sofridos por terceiros em razão dos golpes aplicados. Ademais, a medida antecipada goza de reversibilidade, pois o cadastro poderá ser (in)disponibilizado na hipótese de improcedência da demanda. Diante do contexto sinstetizado acima e, ainda, à luz do poder geral de cautela (art. 6º da Lei n. 9.099/95), entendo que a medida liminar deve ser concedida tão somente para suspender a conta, a fim de cessar o acesso indevido do perfil por terceiros, na medida em que eventual determinação para devolvê-lo ao requerente é questão afeta ao mérito e desprovida de periculum in mora , que será apreciada na sentença. I. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMNENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA , para determinar que a parte ré suspenda o perfil de URL "https://www.instagram.com/roberson_bastos/", sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Cientifique-se a empresa ré, pessoalmente, para imediato cumprimento da medida. III. No mais, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 08/09/2025, às 14 horas, na modalidade PRESENCIAL . IV. Cite-se e intimem-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" . Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu). Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “ Whatsapp ”, sob pena de preclusão. V. Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057590-27.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nayane Isabelli Borges Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - M.L.E assinado pelo(a) magistrado(a) e liberado para o banco. O acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser realizado com a instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e arquivamento definitivo. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB 471919/SP), JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU JÚNIOR (OAB 486655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001010-68.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Solovijovas Verdegay Coelho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Nota de Cartório: Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20250707130037064029, nos moldes do formulário acostado pela parte autora às fls. 109 e nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862). - ADV: JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU JÚNIOR (OAB 486655/SP), VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB 471919/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CLUBE ATLETICO MINEIRO; Apelado(a)(s) - ANNA LUIZA DINIZ LIMA; Relator - Des(a). Aparecida Grossi A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - RAUL OLIVARDES RIBEIRO JUNIOR, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, VINICIUS GUILHERME ANDRADE.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CLUBE ATLETICO MINEIRO; Apelado(a)(s) - ANNA LUIZA DINIZ LIMA; Relator - Des(a). Aparecida Grossi ANNA LUIZA DINIZ LIMA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - RAUL OLIVARDES RIBEIRO JUNIOR, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, VINICIUS GUILHERME ANDRADE.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001128-05.2025.8.24.0113/SC AUTOR : MANOEL RIBEIRO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO(A) : VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB SP471919) ADVOGADO(A) : JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU JÚNIOR (OAB SP486655) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu o pedido liminar (Evento 5) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito desta demanda, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a requerida a promover a reativação do perfil @manoel.rib na rede social Instagram, em prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.