Vinicius Guilherme Andrade
Vinicius Guilherme Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 471919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Guilherme Andrade possui 289 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TJPA, TJSC e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
289
Tribunais:
TJES, TJPA, TJSC, TJRJ, TRT15, TJMT, TJSP, TJMG, TJDFT, TJCE, TJBA, TJPB, TJMA, TRF3, TJMS, TJPE, TJPR, TJGO, TJRS
Nome:
VINICIUS GUILHERME ANDRADE
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
289
Últimos 90 dias
289
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (108)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841689-61.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LILIANE DE PAULA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOSE APARECIDO BARTOLOMEU JUNIOR - SP486655, VINICIUS GUILHERME ANDRADE - SP471919 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LILIANE DE PAULA LIMA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Intimado para comprovar a justiça gratuita, o requerente quedou-se inerte, conforme id.152914156. Ausência de citação do réu. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação judicial e, consequentemente, da movimentação da máquina judiciária, é dever da parte autora providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesse sentido, o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento das custas e de ingresso, terá a distribuição cancelada e, como consequência, a extinção do feito. Sobre a temática, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a intimação pessoal da parte não é necessária para a extinção do processo por falta de pagamento das custas, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifei). Verifica-se, que, em pese devidamente intimado, a parte autora não recolheu as custas e nem realizou o parcelamento das despesas processuais. Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís, 07 de julho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800771-40.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BRUNA BARROS GOMES Advogado(s) do reclamante: JOSE APARECIDO BARTOLOMEU JUNIOR (OAB 486655-SP), VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB 471919-SP) DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes (Id. 154177577). Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação pela parte devedora mediante DJO, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado para levantamento do crédito, em havendo poderes especiais outorgados em mandato para tanto. No caso, advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo. Contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento. Expedido o alvará, intime-se a autora para tomar conhecimento. Proceda-se ao cancelamento da audiência, acaso designada. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica. Intime-se. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Caso a parte requerente pretenda promover futura execução referente ao acordo celebrado pelas partes, deverá fazê-lo em autos próprios de cumprimento de acordo/sentença, que referenciem os presentes, ficando vedada a reativação dos presentes apenas para esse fim. Bacabal, data do Sistema. Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCrim de Bacabal
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAo i. advogado da parte autora a procuração juntada no ID170424444, não atende ao disposto no Art. 105 do CPC, §2º e §3 do CPC e o art.15 da lei 8906 (Estatuto da OAB), devendo a procuração ser outorgada apenas aos advogados e indicar a sociedade de q
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] 0801674-36.2025.8.15.0381 AUTOR: JURANDIR MANOEL FEITOSA NETO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JURANDIR MANOEL FEITOSA NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA , na qual o autor pleiteia a reativação de sua conta no Instagram (@nettofeitosa_) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O autor alega ser influenciador digital com aproximadamente 108 mil seguidores e alcance mensal de 370 mil pessoas, utilizando a plataforma como principal ferramenta de trabalho. Afirma que sua conta foi suspensa em 02/04/2025 sob alegação genérica de violação dos "Padrões da Comunidade", sem justificativa específica e sem direito ao contraditório. Requer tutela antecipada para reativação imediata da conta, sustentando a presença do fumus boni iuris e periculum in mora , alegando que a suspensão compromete sua única fonte de renda e causa danos irreparáveis à sua carreira profissional. É o relatório. Decido. Preliminarmente, recebo a Emenda à Inicial, defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC, a sua concessão está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em questão, em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela presença dos requisitos da medida pleiteada. O autor busca que seja reativada sua conta na rede social Instagran, chegando a alegar que a conta é utilizada como instrumento de divulgação e que está impedida de divulgar seu trabalho nas redes sociais. Há sinalização nos autos de que a conta do autor foi suspensa porque não seguiu as regras da plataforma, violando os “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta” (ID 112068866), mas o fato é que, apesar da aparente tentativa do usuário postulante, não se sabe qual a razão da promovida ainda não ter restabelecido o acesso do autor à conta pessoal no Instragran. A ré não veio aos autos para apresentar a sua versão a respeito dos fatos e, a princípio, não há elementos nos autos que comprovem que a suspensão foi ilegal. Em tese, a parte demandada não teria interesse de impedir o acesso de seus clientes às plataformas. Também não se pode descartar que, observado o contraditório, a ré venha a indicar motivos legítimos para o bloqueio/suspensão. Assim, a princípio, não vislumbro provável direito da parte, ao menos neste momento processual. E, considerando que a concessão de tutela provisória é medida excepcional, sobretudo antes da manifestação daquele que figura no polo passivo, é razoável a concessão de prévio contraditório, a fim de permitir uma visão mais clara do contexto dos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, CPC). Assim, determino: 1. Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] 0801674-36.2025.8.15.0381 AUTOR: JURANDIR MANOEL FEITOSA NETO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JURANDIR MANOEL FEITOSA NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA , na qual o autor pleiteia a reativação de sua conta no Instagram (@nettofeitosa_) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O autor alega ser influenciador digital com aproximadamente 108 mil seguidores e alcance mensal de 370 mil pessoas, utilizando a plataforma como principal ferramenta de trabalho. Afirma que sua conta foi suspensa em 02/04/2025 sob alegação genérica de violação dos "Padrões da Comunidade", sem justificativa específica e sem direito ao contraditório. Requer tutela antecipada para reativação imediata da conta, sustentando a presença do fumus boni iuris e periculum in mora , alegando que a suspensão compromete sua única fonte de renda e causa danos irreparáveis à sua carreira profissional. É o relatório. Decido. Preliminarmente, recebo a Emenda à Inicial, defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC, a sua concessão está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em questão, em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela presença dos requisitos da medida pleiteada. O autor busca que seja reativada sua conta na rede social Instagran, chegando a alegar que a conta é utilizada como instrumento de divulgação e que está impedida de divulgar seu trabalho nas redes sociais. Há sinalização nos autos de que a conta do autor foi suspensa porque não seguiu as regras da plataforma, violando os “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta” (ID 112068866), mas o fato é que, apesar da aparente tentativa do usuário postulante, não se sabe qual a razão da promovida ainda não ter restabelecido o acesso do autor à conta pessoal no Instragran. A ré não veio aos autos para apresentar a sua versão a respeito dos fatos e, a princípio, não há elementos nos autos que comprovem que a suspensão foi ilegal. Em tese, a parte demandada não teria interesse de impedir o acesso de seus clientes às plataformas. Também não se pode descartar que, observado o contraditório, a ré venha a indicar motivos legítimos para o bloqueio/suspensão. Assim, a princípio, não vislumbro provável direito da parte, ao menos neste momento processual. E, considerando que a concessão de tutela provisória é medida excepcional, sobretudo antes da manifestação daquele que figura no polo passivo, é razoável a concessão de prévio contraditório, a fim de permitir uma visão mais clara do contexto dos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, CPC). Assim, determino: 1. Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2211933-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; CÉSAR PEIXOTO; Foro de Jales; 3ª Vara Cível; Inventário; 1000223-15.2023.8.26.0297; Inventário e Partilha; Agravante: F. S. de M. N. (Inventariante); Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS); Agravante: B. S. S. F. (Espólio); Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS); Advogado: Vinicius Guilherme Andrade (OAB: 471919/SP); Agravado: V. C. G. C.; Advogada: Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira (OAB: 195620/SP); Interessada: F. L. C. T.; Advogado: Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP); Advogada: Daliria Dias Siqueira (OAB: 311849/SP); Interessado: B. S. G. S.; Advogado: Weliton Candido de Lima (OAB: 19574/GO); Advogado: Divino Luiz da Silveira (OAB: 37142/GO); Interessado: R. M. de C. S.; Advogado: Weliton Candido de Lima (OAB: 19574/GO); Advogado: Divino Luiz da Silveira (OAB: 37142/GO); Interessada: A. G. M.; Advogado: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP); Interessado: E. de F. S. de M.; Advogado: Eduardo Del Rio (OAB: 143574/SP); Interessada: M. A. Q. S.; Advogado: Arnaldo Luis Carneiro Andreu (OAB: 124118/SP); Interessado: G. S. da C.; Advogado: Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP); Interessado: J. A. N.; Advogada: Nadja Felix Sabbag (OAB: 160713/SP); Interessado: V. B. F. A. A. S.; Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS); Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS); Interessada: N. D. de O.; Advogado: Simar Oliveira Martins (OAB: 35893/GO); Interessado: O. F. S.; Advogado: Eduardo Del Rio (OAB: 143574/SP); Interessado: J. A. N.; Advogada: Nadja Felix Sabbag (OAB: 160713/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2211933-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jales; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Inventário; Nº origem: 1000223-15.2023.8.26.0297; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: F. S. de M. N. (Inventariante); Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS); Agravante: B. S. S. F. (Espólio); Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS); Advogado: Vinicius Guilherme Andrade (OAB: 471919/SP); Agravado: V. C. G. C.; Advogada: Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira (OAB: 195620/SP); Interessada: F. L. C. T.; Advogado: Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP); Advogada: Daliria Dias Siqueira (OAB: 311849/SP); Interessado: B. S. G. S. e outro; Advogado: Weliton Candido de Lima (OAB: 19574/GO); Advogado: Divino Luiz da Silveira (OAB: 37142/GO); Interessada: A. G. M.; Advogado: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP); Interessado: E. de F. S. de M. e outro; Advogado: Eduardo Del Rio (OAB: 143574/SP); Interessada: M. A. Q. S.; Advogado: Arnaldo Luis Carneiro Andreu (OAB: 124118/SP); Interessado: G. S. da C.; Advogado: Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP); Interessado: J. A. N. e outro; Advogada: Nadja Felix Sabbag (OAB: 160713/SP); Interessado: V. B. F. A. A. S.; Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS); Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS); Interessada: N. D. de O.; Advogado: Simar Oliveira Martins (OAB: 35893/GO)