Vinicius Soares Santana
Vinicius Soares Santana
Número da OAB:
OAB/SP 471921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Soares Santana possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
VINICIUS SOARES SANTANA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002746-89.2025.8.26.0606 (processo principal 1004067-16.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vieira, Cruz Advogados - Reginaldo Timote de Andrade - A redação atual redação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 15.109/2025, é claramente inconstitucional por invadir competência dos Estados e por ferir frontalmente o princípio da isonomia, criando inaceitável diferenciação entre categorias profissionais. Nesse sentido, cito precedente recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual Nº 11.608/2003. Prevalência Da Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Dessa forma, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal, determino ao exequente o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Intime-se. - ADV: FRANCINE BARRETO VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB 152465/RJ), VINICIUS SOARES SANTANA (OAB 471921/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017564-03.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Thafe Apoio Empresarial Eirel - Vistos. Fls. Retro: defiro. Intime-se a executada, pela imprensa, para que indique, no prazo de 10 dias, quais são e em que locais podem ser encontrados os bens de sua propriedade passíveis de penhora. Observo, contudo, que a incidência do artigo 774, inciso V, do CPC, somente se dá em relação a bens já penhorados e omitidos pelo devedor, ou se comprovada a intenção dos executados de ocultar bens, a caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se. - ADV: VINICIUS SOARES SANTANA (OAB 471921/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017564-03.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Thafe Apoio Empresarial Eirel - Vistos. Fls. Retro: defiro. Intime-se a executada, pela imprensa, para que indique, no prazo de 10 dias, quais são e em que locais podem ser encontrados os bens de sua propriedade passíveis de penhora. Observo, contudo, que a incidência do artigo 774, inciso V, do CPC, somente se dá em relação a bens já penhorados e omitidos pelo devedor, ou se comprovada a intenção dos executados de ocultar bens, a caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se. - ADV: VINICIUS SOARES SANTANA (OAB 471921/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017564-03.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Thafe Apoio Empresarial Eirel - Vistos. Fls. Retro: defiro. Intime-se a executada, pela imprensa, para que indique, no prazo de 10 dias, quais são e em que locais podem ser encontrados os bens de sua propriedade passíveis de penhora. Observo, contudo, que a incidência do artigo 774, inciso V, do CPC, somente se dá em relação a bens já penhorados e omitidos pelo devedor, ou se comprovada a intenção dos executados de ocultar bens, a caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se. - ADV: VINICIUS SOARES SANTANA (OAB 471921/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017564-03.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Thafe Apoio Empresarial Eirel - Vistos. Fls. Retro: defiro. Intime-se a executada, pela imprensa, para que indique, no prazo de 10 dias, quais são e em que locais podem ser encontrados os bens de sua propriedade passíveis de penhora. Observo, contudo, que a incidência do artigo 774, inciso V, do CPC, somente se dá em relação a bens já penhorados e omitidos pelo devedor, ou se comprovada a intenção dos executados de ocultar bens, a caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se. - ADV: VINICIUS SOARES SANTANA (OAB 471921/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017564-03.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Thafe Apoio Empresarial Eirel - Vistos. Fls. Retro: defiro. Intime-se a executada, pela imprensa, para que indique, no prazo de 10 dias, quais são e em que locais podem ser encontrados os bens de sua propriedade passíveis de penhora. Observo, contudo, que a incidência do artigo 774, inciso V, do CPC, somente se dá em relação a bens já penhorados e omitidos pelo devedor, ou se comprovada a intenção dos executados de ocultar bens, a caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se. - ADV: VINICIUS SOARES SANTANA (OAB 471921/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000197-42.2017.5.02.0492 RECLAMANTE: ROBERTO ALEXANDRE MORA RECLAMADO: SUZANENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c9320 proferida nos autos. DYNY DECISÃO Ante o processado, HOMOLOGO a desistência em relação à empresa HOBRAS COMÉRCIO DE PAPEIS E ARRENDAMENTOS LTDA. Exclua-se a empresa HOBRAS COMÉRCIO DE PAPEIS E ARRENDAMENTOS LTDA do polo passivo, bem como solicite-se à 1ª Vara do Trabalho de Suzano o levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0149900-68.1997.5.02.0491, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhada via e-mail. No mais, o reclamante deverá informar anualmente a este Juízo, todo o mês de julho, a partir de 2026, sem novas intimações, acerca do andamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 1000634-14.2017.8.26.0606, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano–SP, de eventuais créditos a serem liberados à empresa SUZANENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA., sob pena de, não o fazendo, iniciar-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SUZANO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALEXANDRE MORA
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