Wilian José Ferreira

Wilian José Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 471936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: WILIAN JOSÉ FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5002753-78.2024.4.03.6337 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO SABION REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ROBERTO SABION Advogado do(a) EXEQUENTE: WILIAN JOSE FERREIRA - SP471936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020 c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte ré. Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá no prazo do parágrafo anterior apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. No mesmo prazo ainda, quando o valor ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. Jales/SP, em 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007916-49.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da - Neide Maria Nogueira - Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículo (marca/modelo VW/Polo 1.6, ano/modelo 2014/2014, placa FRD4900), de titularidade de NEIDE MARIA NOGUEIRA, CPF 05172260811. O direito real de propriedade sobre o veículo alienado não pode ser objeto de penhora (pois não titularizado pelo devedor), porém, "nada obsta a penhora sobre os direitos pessoais decorrentes de alienação fiduciária, possibilidade explicitada no art. 835, XIII, do CPC e abonada por expressiva linha de precedentes, inclusive do STJ" (TJSP- Agravo de Instrumento 2000261-91.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Kammer de Lima - 11ª Câmara de Direito Público - em 16/02/2024, grifei). Havendo pretensão de penhora de tais direitos, sua finalidade não pode ser de alienação judicial (sendo tal ato completamente inútil em razão da inexistência de interessados em leilão - CPC, art. 77, III). Plausível, portanto, tão somente a hipótese de adjudicação destes direitos (CPC, art. 825, I), desde que a parte credora se disponha a assumir a quitação completa do remanescente do bem junto ao credor fiduciário (de uma vez, à vista, pois o terceiro não pode ser obrigado a aceitar a mera sucessão contratual). O que escapar desta alternativa não será nada além de ato inútil nesta execução. Se o valor dos direitos adjudicados for superior ao da dívida, deverá o interessado na adjudicação (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular destes direitos). Da mesma maneira (persistindo a intenção de penhora pela adjudicação - CPC, art. 825, I; art. 876 a 878), deverá o credor (se ainda não o fez) indicar se o(s) bem(ns) ficará(ão) em seu poder ou de terceiro que indicar sob suas expensas (CPC, art. 840, § 1º) ou em poder do polo executado (CPC, art. 840, § 2º), pois os custos de um depositário judicial absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Deverá o credor obrigatoriamente (em 5 dias) juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado, seja por órgão oficial (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Inexistindo tais informações nestas fontes, deverá comprovar a tentativa frustrada de pesquisa. Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular e o bloqueio de transferência (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento, fica determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), lançando-se como valor da avaliação o resultado da pesquisa trazida pelo credor (menor valor). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Por fim, em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), WILIAN JOSÉ FERREIRA (OAB 471936/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001338-22.2014.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - M.T.L.A.I.C.A.B. - R.F.B. - - A.Z.M. e outro - A.H.V. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se a parte adversa em 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de junho de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154/MS), GIOVANNA LOPES BIANCHINI (OAB 81174/MG), WILIAN JOSÉ FERREIRA (OAB 471936/SP), FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154/MS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004110-69.2025.8.26.0189 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alcides de Freitas - Vistos. Sobre a impugnação e documentos juntados diga a embargante, em réplica, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WILIAN JOSÉ FERREIRA (OAB 471936/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007916-49.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da - Neide Maria Nogueira - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo sobre resposta do ofício (fl. 253) e em impulso à execução no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921 do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), WILIAN JOSÉ FERREIRA (OAB 471936/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500928-18.2025.8.26.0189 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - D.A.C.J. - Vistos. 1. Fls. 102/105 (Requerimento do Ministério Público de homologação do acordo de não persecução penal - ANPP [com documentos]): Ciente. 2. Nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]" 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, a meu ver, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a presença dos requisitos legais do acordo de não persecução penal (ANPP), a saber: (i) a pena mínima cominada ao contexto fático é inferior a 4 (quatro) anos (art. 28-A, caput, do CPP), consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto (art. 28-A, § 1º, do CPP); (ii) o contexto fático não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (art. 28-A, caput, do CPP); (iii) não é cabível a transação penal (art. 28-A, § 2º, I, do CPP); (iv) a parte processada (investigada) é primária (art. 28-A, § 2º, II, parte inicial, do CPP) (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500138-05.2023.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. LUIZ FERNANDO VAGGIONE [querido professor do Curso do Damásio], V.U., j. 22/01/2025, p. 04); (v) não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (art. 28-A, § 2º, II, parte final, do CPP) (STJ - Sexta Turma - AgRg no HC n. 788.419-PB, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO [Desembargador convocado do TJDFT], V.U., j. 11/09/2023 ["Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal."]); (vi) a parte processada (investigada) não foi beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento do contexto fático, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, §§ 2º, III, e 12, do CPP); (vii) o contexto fático não foi praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher por razões de condição de sexo feminino, em favor da parte agressora (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP); (viii) os antecedentes (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500138-05.2023.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. LUIZ FERNANDO VAGGIONE [querido professor do Curso do Damásio], V.U., j. 22/01/2025, p. 04), a conduta social e a personalidade da parte processada (investigada), bem como os motivos e as circunstâncias, indicam ser necessária e suficiente a adoção do acordo (art. 18, § 1º, III, da Resolução CNMP n. 181/2017 e art. 76, § 2º, III, da Lei n. 9.099/1995); (ix) o aguardo para o cumprimento do acordo não acarreta a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 116, IV, do CP e art. 18, § 1º, IV, da Resolução CNMP n. 181/2017); (x) o fato não é hediondo (STJ - Quinta Turma [incabível nos casos de homofobia]) ou equiparado (art. 18, § 1º, V, da Resolução CNMP n. 181/2017 e arts. 1º e 2º da Lei n. 8.072/1990); e (xi) a celebração do acordo atende ao que seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do contexto fático (art. 28-A, caput, do CPP). 4. De acordo com os documentos que instruem o procedimento investigatório (art. 12 do CPP), a parte processada (investigada), devidamente qualificada, praticou, nas circunstâncias de tempo e lugar investigadas, fato definido como infração penal (fumus comissi delicti). Da proposta ACEITA de acordo de não persecução penal. 1. O Ministério Público, por não ser o caso de arquivamento dos autos de inquérito policial (art. 28-A, caput, do CPP), propôs acordo de não persecução penal (ANPP), que foi aceito pela parte processada (investigada), bem assim por sua Defesa Técnica (art. 28-A, § 3º, do CPP). 2. Trata-se de negócio jurídico pré-processual que foi debatido entre as partes (TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500729-40.2018.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. EUVALDO CHAIB, V.U., j. 20/06/2024, p. 06). Da oitiva voluntária da parte processada (investigada): 1. Com a aceitação da proposta de acordo, a parte processada (investigada), perante o Ministério Público e a Defesa Técnica, confirmou formal e circunstanciadamente a prática ilícita penal do contexto fático (art. 28-A, caput e § 4º, do CPP) (cf. chave de acesso [link] informada no requerimento). 2. A parte processada (investigada), em linhas gerais, reconheceu o erro. 3. A voluntariedade da confissão e das condições estão comprovadas, avalio. Da homologação judicial do acordo POR CUMPRIR: 1. Analisando as condições ajustadas (cf. tópicos respectivos), considero-as adequadas, suficientes e ponderadas (art. 28-A, § 5º, do CPP), de modo que, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal. 2. Intime-se pessoalmente - depreque-se, se o caso - a parte beneficiada acerca das condições gerais e específicas acertadas, assim como das advertências (cf. tópicos correspondentes). 3. Entregue-lhe pessoalmente cópia desta decisão que, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), valerá, excepcionalmente, como termo de ciência das condições, com a advertência do art. 28-A, §§ 10, 11, 12 e 13, do CPP. 4. Nos termos do art. 530-A das NJCGJ: 4.1 Zele-se para que o tipo de participação da parte passiva conste como "Beneficiado - Art. 28-A CPP" para que o feito não seja apontado nas certidões de execuções criminais para fins civis e eleitorais. 4.2 Lance-se no histórico de partes o "evento" "Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal", que promoverá a baixa da parte. 4.3 Sobrevindo comunicação de início do cumprimento das condições estabelecidas, anote-se, no histórico de partes, o "evento" "Cód. 999 - Início do Cumprimento - Acordo de Não Persecução Penal". 5. Comunique-se ao IIRGD a homologação (art. 393, XI, NJCGJ). Da suspensão temporária das medidas cautelares impostas: 1. Consequentemente, ORDENO, com fundamento no art. 285, § 5º, do CPP, a suspensão das medidas para efeito de cautela, de prevenção (ad cautelam) eventualmente deferidas, porque, em razão das condições ajustadas (cf. item 1), falta, a meu ver, motivo para que subsistam durante a vigência do ANPP. 2. O descumprimento do acordo de não persecução penal pela parte beneficiada restabelecerá (repristinará) a vigência das medidas cautelares diversas da prisão impostas (art. 319 do CPP). 2.1 O restabelecimento não é automático, exigindo decisão judicial. 3. Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cessação - temporária, no caso - do cumprimento das medidas cautelares (ad cautelam) deferidas. 4. Comunique-se o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) acerca da suspensão temporária da vigência das medidas cautelares diversas da prisão impostas à parte beneficiada. Das advertências à parte beneficiada: 1. "Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia" (art. 28-A, § 10, do CPP). 2. "O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo" (art. 28-A, § 11, do CPP). 3. "A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins 'de impedimento [art. 28-A, § 2º, III, do CPP]'" (art. 28-A, § 12, do CPP). 4. "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade" (art. 28-A, § 13, do CPP), independentemente de comunicação às partes beneficiada e, se o caso, ofendida. Das condições GERAIS do acordo de não persecução penal: 1. A parte beneficiada submeter-se-á às seguintes condições gerais: (A) comunicar o Juízo da Vara Criminal desta Comarca eventual mudança de endereço, número de telefone ou endereço eletrônico (e-mail) (art. 28-A, V, do CPP e art. 18, § 8º, da Resolução CNMP n. 181/2017); (B) comparecer em Juízo todas as vezes que for intimada para atos processuais e para o julgamento (art. 28-A, V, do CPP, art. 18, V, da Resolução CNMP n. 181/2017 e arts. 327 e 350, caput, do CPP); (C) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial, por mais de 8 (oito) dias (arts. 28-A, V, 328 e 350, caput, do CPP e art. 18, V, da Resolução CNMP n. 181/2017); (D) não descumprir quaisquer das condições estipuladas (art. 28-A, § 10, do CPP), sob pena de rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia. Da condição específica (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA): Nota: o cumprimento dar-se-á por intermédio da fiança prestada. 1. Ao lado das condições gerais do acordo de não persecução penal (ANPP), a parte beneficiada submeter-se-á à condiçÃO ESPECÍFICA consistente em pagar prestação pecuniária no exato valor dado como fiança (art. 28-A, IV, do CPP e art. 45 do CP). 1.1 Se, por acaso, foi parcelada, reporto-me à determinação. 2. "Compete ao Juízo da Execução Penal a escolha da instituição beneficiária dos valores da prestação pecuniária ajustada no acordo de não persecução penal"(STJ - Quinta Turma - AREsp n. 2.419.790-MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, V.U., j. 06/02/2024). 3. Com a aceitação da parte beneficiada, a fiança prestada servirá ao pagamento (TJSP - 9ª Câmara de Direito Criminal - Carta Testemunhável n. 0005812-02.2014.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. MÁRCIO EID SAMMARCO, V.U., j. 09/08/2018, p. 04). 4. Providencie-se a transferência para a conta judicial, que, nos termos da Resolução CNJ n. 154/2012 e do Provimento CG n. 01/2013, destina-se aos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária (cf. dados fornecidos pela 2ª Vara Criminal desta Comarca [Anexo da Vara de Execução Criminal]). Da condição específica (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA): 1. Ao lado das condições gerais do acordo de não persecução penal (ANPP), a parte beneficiada submeter-se-á à condiçÃO ESPECÍFICA consistente em pagar prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, por intermédio de guia emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e comprovar ao final do prazo (cf. item 1.1) o cumprimento da condição, ou seja, apresentar o respectivo comprovante de depósito judicial ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca (art. 28-A, IV, do CPP e art. 45 do CP), independentemente de notificação ou aviso prévio. 1.1 Prazo para cumprimento: até o último dia do mês de outubro de 2025. 1.2 Prazo para cumprimento da primeira parcela: em 30 (trinta) dias. 2. "Compete ao Juízo da Execução Penal a escolha da instituição beneficiária dos valores da prestação pecuniária ajustada no acordo de não persecução penal"(STJ - Quinta Turma - AREsp n. 2.419.790-MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, V.U., j. 06/02/2024). 3. Como pagar a prestação pecuniária? É simples: primeiro passo: Acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br); segundo passo: clique nos seguintes campos: (1) "PROCESSOS - ON-LINE - Portal de Custas e Recolhimentos", (2) "ACESSE O PORTAL DE CUSTAS, RECOLHIMENTOS E DEPÓSITO", (3) "Emissão de Guias", (4) "DEPÓSITO JUDICIAL" (o ícone de martelo) e (5) "Pena de Prestação Pecuniária"; terceiro passo: insira, no campo obrigatório, o número da conta judicial, que, nos termos da Resolução CNJ n. 154/2012 e do Provimento CG n. 01/2013, destina-se aos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária (cf. dados fornecidos pela 2ª Vara Criminal desta Comarca [Anexo da Vara de Execução Criminal]); quarto passo: clique em "Buscar" e preencha os Dados da Guia; quinto passo: clique em "Emitir Guia"; sexto passo: com o documento em mãos, pague-o numa das Agências do Banco do Brasil; sétimo passo: apresentar o respectivo comprovante de depósito judicial ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca. 4. Com a apresentação do respectivo comprovante de depósito judicial (art. 28-A, IV, do CPP e art. 45 do CP), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do adimplemento. Da certidão de honorários advocatícios: 1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP (Modelo Homologação de Acordo - Cód. 505956) à Defesa nomeada. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. - ADV: BEATRIZ RUBIO CUSTÓDIO (OAB 384098/SP), WILIAN JOSÉ FERREIRA (OAB 471936/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001338-22.2014.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - M.T.L.A.I.C.A.B. - R.F.B. - - A.Z.M. e outro - A.H.V. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela impugnação (ou eventual decurso de prazo). Intimem-se. Fernandopolis, 18 de junho de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: WILIAN JOSÉ FERREIRA (OAB 471936/SP), FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154/MS), FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 12154/MS), GIOVANNA LOPES BIANCHINI (OAB 81174/MG)
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