Beatriz Da Silva Santos
Beatriz Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 471949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Da Silva Santos possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
BEATRIZ DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DESAPROPRIAçãO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057787-58.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Diogenes Moreira Engenharia Ltda - Consórcio Fts (Linha Leste) - - Agis Construção S.a - Vistos. Diga a parte contrária, no prazo judicial de 10 (dez) dias, se considera satisfeita a obrigação tendo em vista o comprovante de transação bancária apresentado, manifestando-se expressamente para fins de extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da Lei 13.105/15. O silêncio será interpretado como concordância. Intime-se. - ADV: DANIEL SCARANO DO AMARAL (OAB 26832/CE), BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 471949/SP), RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/SP), RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/SP), GILBERTO CIPULLO (OAB 24921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033372-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1121693-56.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Cunha Souza Caixeta - - Debora Andalecio Ferreira - Canis Majoris Ltda. - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - ME - - GR Bank S.A. - - Mateus Davi Pinto Lucio - - Isis de Oliveira Barbosa - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Joece dos Santos Fernandes - - Luis Eduardo Bianchim e outro - Truther Serviços Digitais Ltda. e outro - Eduardo Dante Zamboni - - Cristian Mota de Oliveira - - Christian Santos Cezar de Paula e outro - Giorgio Guerrero Kondic - Gileade Santos Gonçalves e outro - Condomínio Recanto Jacarandá e outro - Priscilla Gamba Cerqueira - - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Vistos. A parte exequente alega que, após a inclusão dos fundos de investimento no polo passivo da execução, estes praticaram atos de esvaziamento patrimonial para frustrar o cumprimento da obrigação. A fraude teria se materializado por meio de sucessivas cessões de crédito. Em 11/05/23, foi proposta ação executiva pelo fundo TF II contra a empresa W4 Capital Residencial VI Empreendimento Imobiliário Ltda. Em 24/02/23, os exequentes manejaram Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra o fundo TF II e outros do mesmo grupo econômico, sendo o TF II citado em 25/03/23. O IDPJ foi parcialmente acolhido em 16/05/23, incluindo o fundo TF II no polo passivo. Mesmo ciente do IDPJ, em 07/07/23, o fundo TF II cedeu parte de um crédito que detinha contra a W4 para a empresa FLÓRIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sua própria gestora. Posteriormente, em 01/07/25, a FLÓRIDA cedeu a integralidade desse crédito ao advogado JEAN LUI MONTEIRO, a título de dação em pagamento, o que, segundo os exequentes, desnatura a cessão parcial anterior e evidencia o propósito fraudulento. Os exequentes sustentam que tanto o fundo TF II quanto a FLÓRIDA encontram-se em estado de insolvência, conforme extratos bancários e ordens de bloqueio via SISBAJUD. A parte exequente requer: a) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, com a declaração de ineficácia da cessão de crédito firmada entre o fundo TF II e a empresa FLÓRIDA, e da posterior cessão realizada pela FLÓRIDA em favor do advogado JEAN LUI MONTEIRO. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das referidas cessões de crédito, mantendo indisponíveis os valores depositados nos autos da execução movida pelo fundo TF II contra a W4, até decisão final. A intimação do fundo TF II para se manifestar sobre a petição. Para análise da alegação de fraude à execução, faz-se necessário a intimação dos terceiros beneficiados pelo ato, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Desta feita, deverá a parte autora indicar a qualificação completa dos dois beneficiários dos negócios objeto do pedido de fraude à execução, em cinco dias, recolhendo as custas para intimação por carta, sob pena de não conhecimento de seu pedido. Cumprida a determinação, expeçam-se cartas de intimação para que os terceiros oponham embargos de terceiro, com prazo de quinze dias. A fim de garantir o resultado útil do processo, considerando que existem valores depositados judicialmente em favor dos cessionários dos créditos, defiro medida cautelar de arresto dos valores depositados no processo n.º n. 1059300-61.2023.8.26.0100, em trâmite perante o nobre Juízo da 25ª Vara Cível deste Foro Central. Para expedição de ofício, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do valor de seu crédito, com o desconto daqueles já levantados ao longo do processo. Int. - ADV: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), LUCIANO BAYER (OAB 193417/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), THIAGO GIALORENÇO CAZÚ (OAB 344675/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GIORGIO GUERRERO KONDIC (OAB 368596/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP), CAMILA DOMINGUES DE ABREU (OAB 425733/SP), DAVID RIBEIRO LOPES (OAB 432301/SP), LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB 455274/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), FELIPE DOURADO HUNGRIA (OAB 515269/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 471949/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB 455274/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000503-44.2003.8.26.0219 (219.01.2003.000503) - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cachoeira Paulista Transmissora de Energia Ltda Cpte - Ilka Marinho de Andrade Zanotto - - Ana Maria Andrade Pires Campos - Empreendimentos e Participações Caiçara Ltda - Vistos. 1. Fls. 1501/1544: São requisitos para levantamento do preço, nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: (i) prova da propriedade; (ii) quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e (iii) publicação de editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. No caso dos autos, observo que a requerida ILKA MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO logrou êxito em comprovar a propriedade dos imóveis atingidos pela servidão administrativa, mediante a juntada das matrículas nºs 77.053 e 77.054, do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, devidamente atualizadas (fls. 1505/1522). Além disso, sobreleva ressaltar por oportuno, que às fls. 1467/1471 a parte requerente manifestou-se no sentido de que "a partir das coordenadas de georreferenciamento contidas nas matrículas trazidas pela Ré, a Autora pôde, então, verificar, a partir da plotagem das referidas coordenadas, bem como das coordenadas da própria área de servidão, constante na inicial, que, de fato, a área de servidão objeto da presente demanda atinge os imóveis de Matrícula nº 77.053 e Matrícula nº 77.054". (grifei) No que tange a questão tributária, considerando a informação de que os imóveis atingidos pela servidão administrativa foram alienados, tendo as referidas matrículas, inclusive, sido desmembradas em diversas oportunidades pelos novos proprietários, entendo que esta pode ser suprida pela certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural datada de 2012 (fls. 1544) e pelos documentos que comprovam o desmembramento da área, impossibilitando a verificação da situação atual (fls. 1505/1522). No mais, a publicação de edital para conhecimento de terceiros foi devidamente colacionada aos autos às fls. 1006. Posto isto, vislumbra-se que na hipótese, de fato, restaram preenchidos todos os requisitos para levantamento do preço, nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nos presentes autos em favor da requerida ILKA MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO, cabendo-lhe, antes, exibirformulário MLEdevidamente preenchido. 2. Fls. 1467/1471: No mais, DEFIRO o pedido de expedição de ofício/mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes/SP com a finalidade de registro/averbação de forma definitiva da servidão constituída na presente demanda em nome da autora CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, junto à Matrícula nº 77.053 e à Matrícula nº 77.054, em cumprimento aos termos da r. sentença (fls. 707/715), bem como aos próprios termos da lei aplicável ao caso. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado, a ser encaminhado pela parte autora, com cópia da r. Sentença de fls. 707/715, ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes/SP, devendo comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DA ROCHA ALVES (OAB 461797/SP), MAIARA HENRIQUES PIRES (OAB 412518/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), NATHÁLIA PINESSO RIGUEIRO PARRON (OAB 336678/SP), GILBERTO CIPULLO (OAB 24921/SP), BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 471949/SP), LUÍS OTÁVIO GOMES DA COSTA PINHO (OAB 450106/SP), MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS (OAB 154065/SP), VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP), RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/SP), RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/SP), RODRIGO ANTONIO RAMOS SOARES CORRÊA (OAB 173951/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5196153-06.2023.8.13.0024 AUTOR: PEDRO CAMPONEZ DE AVILA MENEZES CPF: 092.164.496-59 AUTOR: ADRIANA BURNI SAKOWSKI CPF: 683.675.546-04 AUTOR: CAROLINA BURNI SAKOWSKI CPF: 116.974.636-57 RÉU/RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A demanda se amolda à sistemática do CDC, nos termos do seu art. 2.º c/c art. 3.º, aplicando-se, “ope legis”, a inversão do ônus probatório, em que cabe à parte fornecedora demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC) e à parte consumidora, a verossimilhança do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 6.º, VIII, do CDC)[1]. I - PRELIMINARES Antes da discussão do mérito, aduziu a parte requerida: a) ausência de pretensão resistida; b) necessidade de suspensão do feito. Da Ausência de Interesse Processual Considerando o julgamento qualificado do IRDR nº 1.000.22.157099-7/2022 (Tema 91), assim como os termos da modulação dos efeitos[2], verifica-se configurado o interesse de agir. Por isso, rejeito a preliminar. Da Suspensão do Feito A só existência de ações de cunho coletivo, em sentido amplo, não é capaz de prejudicar o trâmite de ações individuais, manejadas por consumidores, ainda que a relação jurídica seja fundamentada em direito individual homogêneo ou de viés multitudinário, conforme apregoado pelo art. 104, do CDC. Nesse sentido: "[...] - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes'. – ‘A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos’ (AgRg no REsp 1360502/RS). - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva. - Recurso provido." (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.193640-6/002, 2023). "[...]- Em relação aos direitos individuais homogêneos (art. 81, III do CDC), definidos como aqueles ‘decorrentes de origem comum’, dispõe o art. 103, III do CDC que a coisa julgada se dá erga omnes, unicamente em caso de procedência, por outro lado, se o pedido for julgado improcedente, seja por qual motivo for, não se opera a coisa julgada material, se tratando de coisa julgada ‘secundum eventum litis’. - Inexiste litispendência entre a ação coletiva ‘lato sensu’ e a individual proposta pela vítima do evento. Todavia, em se tratando de direito individual homogêneo, a vítima somente se beneficiará da coisa julgada formada na ação coletiva se tiver requerido a suspensão da ação individual, nos moldes do art. 104 do CDC. - Prestada a jurisdição em ambas as demandas, tendo tanto a sentença coletiva quanto a individual transitado em julgado, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. - Não pode a requerente, que teve sua ação individual julgada improcedente, buscar desonerar-se dos efeitos jurídicos da sentença transitada em julgado nela proferida, a fim de se beneficiar da procedência da ação coletiva lato sensu. - Recurso improvido." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.207227-4/001, 2023). Ademais, é cediço que a determinação de suspensão dos feitos, em razão de pedido de recuperação judicial, não se aplica, necessariamente, aos processos de conhecimento, os quais podem seguir até a formação eventual do crédito líquido, certo e exigível, não impedindo a prolação de sentença. Nesse sentido: “[...] O art. 6° da Lei nº 11.101/2005, ao prever possibilidade de prosseguimento, após decretação de falência, apenas de ‘ação que demandar quantia ilíquida’, refere-se, em outras palavras, a ação de conhecimento em que ainda não foi constituído um crédito líquido, certo e exigível, pois o que se busca na referida norma é evitar pagamento ou constrição de bens fora do concurso universal de credores." (TJMG, AI 1.000.20.485858-3/001). "[...]A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória." (TJMG, AI 1.0000.20.064646-1/001). ENUNCIADO Nº 26: “Não haverá suspensão das ações individuais propostas por consumidores em face de empresas que estejam em recuperação judicial ou mesmo quando propostas ações coletivas, devendo o feito prosseguir até a formação do título judicial, não sendo recomendada a concessão da Tutela de Urgência”. (IX ENJESP – 2024). Dessa forma, percebe-se que o pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade – direito potestativo – conferida à parte requerente/consumidora, com base em texto inequívoco de lei (art. 104, do CDC), bem como que a existência de feito recuperacional não impõe o peremptório sobrestamento de demandas em fase de conhecimento, revelando-se manifestamente descabida e protelatória a pretensão de suspensão automática ora sob análise. Por fim, salienta-se que em relação aos processos ajuizados em face da 123 MILHAS, a 1ª Vice-Presidência do TJMG revogou a comunicação interna nr. 25604/2023 que orientava a suspensão destas ações individuais. Com essas considerações, rejeito a preliminar de suspensão. Não havendo mais questões prévias, verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II - MÉRITO Não havendo mais questões prévias, passo ao exame do mérito. Aduziu(ram) o(s) autor(es)que adquiriu(ram) pacote(s)de viagem/passagem promocional, não tendo a ré cumprido com sua parte na obrigação, pelo que suportou(aram) um prejuízo material, pugnando pelo seu reembolso. Pedem, ainda, o recebimento de indenização por danos morais. Com base na delimitação objetiva da causa (art. 141, do CPC), e com fundamento nos argumentos e provas acostadas aos autos, entendo assistir parcial razão ao pleito autoral. Tratando-se de demanda relativa a descumprimento contratual, por responsabilidade civil originada em mau funcionamento da parte ré, a ela cabia a prova de que, efetivamente, prestara seus serviços, sem defeitos, ou que houvera culpa exclusiva do consumidor ou de outrem, conforme imposto pelo art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC. Entretanto, apesar de ter argumentado, nada apresentou aos autos que pudesse impedir, modificar ou extinguir a pretensão, deixado de fazer prova, ainda, do integral estorno do preço pago pela consumidora. A parte autora, em contrapartida, demonstrou a compra do pacote turístico/passagem, assim como da ausência de restituição tempestiva dos valores vertidos em favor da fornecedora. Em consequência, tendo a parte autora provado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e não tendo a parte ré provado o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito contrário (art. 373, II, do CPC), impõe-se a procedência do pedido de restituição material, relativamente ao valor pago à ré, de R$2.330,79. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, percebo que ocorreu um dissabor, mas, não existem gravidades a serem remediadas. O dano moral decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. Há uma linha a ser respeitada. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não acarretam necessariamente um dano moral passível de ser indenizado. O dano deve se revestir de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. A ofensa psíquica caracterizadora da lesão moral deve interferir de forma a causar perturbações não passageiras. Não configura dano moral mero aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual como o verificado nestes autos, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir efetivamente a honra. O mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano. Por conseguinte, se toda violação de direito que gerasse um processo judicial desse direito ao vencedor pleitear indenização por danos morais, estes acabariam por se transformar num dos ônus da sucumbência, banalizando por completo esta forma de reparação. Diante de tais considerações, é forçoso convir que não há nos autos elementos de convicção suficientes a comprovar os danos de ordem moral que teriam sofrido as partes autoras. Assim, não possui razão a parte autora quanto ao seu pedido de indenização moral. III - DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, fundamentado no art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, primeira figura, do CPC, para: CONDENAR a parte ré, a título de danos materiais, à indenização da quantia de R$2.330,79 (dois mil trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos) ao(s) autor(es), com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, utilizando-se os índices da contadoria da Corregedoria-Geral de Justiça até a data de 29.08.2024 e aplicando-se a variação do ICPA após esta data, nos termos do art. 389, § único do Código Civil e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data de 29.08.2024 e após esta data juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos dos arts. 405 e 406, §1º do CC. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a zero para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do art. 406, §3º do CC. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Ante o que preceitua o art. 40, da Lei 9.099/95, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. [1]"[...] A relação travada entre as partes é de consumo e, por força do disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em demandas fundadas em fato do serviço é automática e decorre da própria Lei ('ope legis'), incumbindo à parte ré demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]." (TJRS; AC 5000192-03.2015.8.21.6001)."[...] O art. 373, I e II, Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus extintivo, modificativo e impeditivo. - Tratando de relação de consumo, o autor não fica desobrigado de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. [...]." (TJMG, AC 1.0000.22.061191-7/002). [2]"[...] o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: [...] b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir." (https://pe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/bnpr/consultarIrdrIacAdmitidos.rupe?numeroTema=91&tipoTema=TEMA_IRDR) Belo Horizonte, 8 de junho de 2025 GUILHERME LUIZ DE SOUZA PINHO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5196153-06.2023.8.13.0024 AUTOR: PEDRO CAMPONEZ DE AVILA MENEZES CPF: 092.164.496-59 AUTOR: ADRIANA BURNI SAKOWSKI CPF: 683.675.546-04 AUTOR: CAROLINA BURNI SAKOWSKI CPF: 116.974.636-57 RÉU/RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 8 de junho de 2025 BIANCA MARTUCHE LIBERANO CALVET Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023535-15.2024.8.26.0002 (processo principal 1061732-22.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Isabel Aparecida Bertoletti - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por CLARO S/A, reconhecendo o cumprimento da obrigação de não fazer e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a exequente arcará com as custas e despesas processuais relativas ao presente incidente, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 471949/SP), RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Livia Carla de Matos Brandao Pereira (OAB 130744/MG), Renato Faria Brito (OAB 9299/MS), Beatriz da Silva Santos (OAB 471949/SP), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), Lucelia Camponez de Avila Menezes (OAB 455274/SP), David Ribeiro Lopes (OAB 432301/SP), Camila Domingues de Abreu (OAB 425733/SP), Bárbara Mora Camargo Nakazima (OAB 416610/SP), Paulo Cassio Nicolellis (OAB 106369/SP), Giorgio Guerrero Kondic (OAB 368596/SP), Guilherme Gabriel Garcia Dudus (OAB 348221/SP), Thiago Gialorenço Cazú (OAB 344675/SP), Andre Marcos Campedelli (OAB 99191/SP), Samuel Vaz Nascimento (OAB 214886/SP), Thays Linard Vilela Matos (OAB 211271/SP), Luciano Bayer (OAB 193417/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) Processo 0033372-28.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Cunha Souza Caixeta, Debora Andalecio Ferreira - Exectdo: Canis Majoris Ltda., Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - ME, GR Bank S.A., Mateus Davi Pinto Lucio, Isis de Oliveira Barbosa, Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Vistos. Fls. 226/227: Nada a prover, vez que a decisão retro já determina a expedição de carta nos termos determinados pelo Exmo. Relator, às fls. 2218. Aguarde-se decurso do prazo. Int.