Beatriz Ferreira Duarte
Beatriz Ferreira Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 471960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Ferreira Duarte possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
STJ, TRF3
Nome:
BEATRIZ FERREIRA DUARTE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002641-82.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: REPLAN COMERCIAL E RECUPERADORA DE EMBALAGENS LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DUARTE - SP471960, MARIANA MIAKI BEZERRA - SP463974, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento de contribuições parafiscais na parte que exceder o teto de 20 salários mínimos, conforme disposto no artigo 4º da Lei n. 6.950/1981. Pretende o impetrante obter o ressarcimento, mediante restituição ou compensação, dos montantes recolhidos a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários mínimos apenas para as contribuições devidas à previdência social, mantendo-se o limite para as contribuições de terceiros. É o relatório. Decido. O artigo 332 do Código de Processo Civil dispõe que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Tal é a hipótese dos autos. No presente caso, a quaestio juris foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 02/05/2024) relativo ao Tema n. 1.079, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. No referido julgamento, o STJ firmou as seguintes teses: I) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; II) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e III) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; IV) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. No referido julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, ainda, pela modulação dos efeitos da aludida decisão, nos seguintes termos: [...] Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (destaquei) Destarte, a modulação de efeitos do julgado relativo ao Tema n. 1.079 não se aplica à impetrante, uma vez que não obteve decisão favorável neste mandamus. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332 e 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003723-51.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: MK LOGISTICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DUARTE - SP471960, MARIANA MIAKI BEZERRA - SP463974, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando, em suma, determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento de IRPJ e CSLL com a incidência de ICMS, apurados no regime de tributação do lucro presumido, declarando o direito à restituição, mediante compensação ou repetição, dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, corrigidos pela Selic, sobre o que não deverá incidir IRPJ e CSLL. Alega que, ao tributar a União, através de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, concedidos pelos Estados, contraria o que dispõe a legislação e jurisprudência dominante a respeito do fato gerador daqueles tributos, qual seja, o faturamento/renda. Afirma que a base de cálculo dos referidos tributos é a receita ou faturamento do contribuinte, sem a inclusão de valores estranhos a esses conceitos. Vieram os autos conclusos para sentença em face da decisão proferida no Tema 1.008 do STJ, uma vez que cessado o motivo de suspensão do presente feito. É relatório do essencial. Decido. O artigo 332 do Código de Processo Civil dispõe que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Tal é a hipótese dos autos. Versam os autos sobre o direito líquido e certo que a impetrante alega ter de não oferecer à tributação, para efeitos de IRPJ e CSLL, os valores devidos a título de ICMS aos Estados da Federação. Todavia, não assiste razão ao impetrante. Não há previsão legal vigente que possibilite as exclusões pretendidas, não cabendo ampliar as hipóteses previstas em numerus clausus. Nos moldes da legislação vigente, o ICMS é incluído no valor da mercadoria ou do serviço, integrando tais impostos o faturamento. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica encontra previsão no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional, cujo fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, e a base de cálculo é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por sua vez, tem a sua previsão constitucional no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, instituída pela Lei n. 7.689/1988, tendo como base de cálculo o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda. Não se trata de questão relacionada à matéria da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, apreciada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706, por se tratarem de diferentes bases de cálculo, incidindo neste feito sobre o lucro presumido calculado sobre a receita bruta. Dispõe o artigo 25, da Lei n. 9.430/1996, in verbis: Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL na tributação pelo lucro presumido é apurada de forma simplificada, em razão da incidência de percentuais sobre a receita bruta auferida pelo contribuinte. Nesse passo, o ICMS integra o preço de venda das mercadorias e dos serviços e, portanto, caracteriza receita sujeita à tributação, devendo compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido. Ao pretender a exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o impetrante deveria ter optado pela tributação pelo lucro real, quando o valor do imposto já é excluído, uma vez que a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é o lucro, (real, presumido ou arbitrado), nos termos do artigo 219 do Decreto n. 3.000 de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR). Na tributação pelo lucro real seria possível apurar o lucro líquido. A apuração decorre de opção do contribuinte. Tendo optado pelo lucro presumido, deve obedecer aos ditames do artigo 25 da Lei n. 9.430/1996. Destaque-se, por oportuno, que nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, pois o produto da venda dos bens ou dos serviços, incluindo o ICMS, transita pela contabilidade do contribuinte como "receita bruta", assim conceituada pela legislação que apura o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido. A respeito, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no Tema Repetitivo n. 1.008, submetido a julgamento em 10/05/2023. Restou firmada a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.” Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957243/SP (2025/0207765-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVANTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 AGRAVADO : HPPT INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS E PECAS PLASTICAS LTDA ADVOGADOS : SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP077176 MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445 ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 BEATRIZ FERREIRA DUARTE - SP471960 INTERESSADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005640-08.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: BANDAI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS E CONEXOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DUARTE - SP471960, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento de contribuições parafiscais na parte que exceder o teto de 20 salários mínimos, conforme disposto no artigo 4º da Lei n. 6.950/1981. Pretende o impetrante obter o ressarcimento, mediante restituição ou compensação, dos montantes recolhidos a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários mínimos apenas para as contribuições devidas à previdência social, mantendo-se o limite para as contribuições de terceiros. É o relatório. Decido. O artigo 332 do Código de Processo Civil dispõe que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Tal é a hipótese dos autos. No presente caso, a quaestio juris foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 02/05/2024) relativo ao Tema n. 1.079, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. No referido julgamento, o STJ firmou as seguintes teses: I) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; II) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e III) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; IV) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. No referido julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, ainda, pela modulação dos efeitos da aludida decisão, nos seguintes termos: [...] Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (destaquei) Destarte, a modulação de efeitos do julgado relativo ao Tema n. 1.079 não se aplica à impetrante, uma vez que não obteve decisão favorável neste mandamus. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332 e 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003028-97.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: VITEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DUARTE - SP471960, MARIANA MIAKI BEZERRA - SP463974, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento de contribuições parafiscais na parte que exceder o teto de 20 salários mínimos, conforme disposto no artigo 4º da Lei n. 6.950/1981. Pretende o impetrante obter o ressarcimento, mediante restituição ou compensação, dos montantes recolhidos a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários mínimos apenas para as contribuições devidas à previdência social, mantendo-se o limite para as contribuições de terceiros. A medida liminar requerida foi indeferida. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Dispensada a intimação do Ministério Público Federal antes da prolação da sentença, vez que o Parquet reiteradamente tem manifestado falta de interesse em processos que cuidam da matéria. É o relatório. Decido. A quaestio juris foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 02/05/2024) relativo ao Tema n. 1.079, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. No referido julgamento, o STJ firmou as seguintes teses: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. No referido julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, ainda, pela modulação dos efeitos da aludida decisão, nos seguintes termos: [...] Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (destaquei) Destarte, a modulação de efeitos do julgado relativo ao Tema n. 1.079 não se aplica à impetrante, uma vez que não obteve decisão favorável neste mandamus. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008238-32.2022.4.03.6110 IMPETRANTE: VTECH SERVICOS EM VALVULAS E ACESSORIOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DUARTE - SP471960, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP Endereço: Avenida Jerome Case, Éden, SOROCABA - SP - CEP: 18087-220 DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR 1. Julgado o TEMA 1079 pelo STJ, dê-se prosseguimento. 2. No que diz respeito ao pedido da parte autora para deferimento da medida liminar, com o objetivo de recolher as contribuições destinadas a "terceiros" tendo por limite a base de cálculo de vinte (20) salários mínimos, nos moldes do art. 4o, PU, da Lei n. 6.950/81, tenho por rechaçá-lo, pois: a) ausente o "fumus boni iuris", porque, a princípio, o Parágrafo Único do art. 4o da Lei n. 6.950/81 não subsiste, em face do disposto no art. 3o do Decreto-Lei n. 2.318/86 c/c o art. 35 da Lei n. 4.863/65. Em se tratando do recolhimento das contribuições destinadas a "terceiros", persiste a norma jurídica no sentido de que serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto (sic - redação do art. 35 da Lei n. 4.863/65). Observada tal diretriz, ou seja, que as contribuições destinadas a "terceiros" devem observar a mesma base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, cuidou a redação do art. 4o da Lei n. 6.950/81. Depois, o art. 3o do Decreto-Lei n. 2.318/86, ao eliminar da base de cálculo da contribuição da empresa para a previdência social o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, citando expressamente a situação do art. 4o da Lei n. 6.950/81, por certo que revogou toda a sistemática ali estabelecida, por, pelo menos dois motivos: - citou expressamente o art. 4o da Lei n. 6.950/81 e, se assim o fez, é porque cuidou do seu "caput" e do seu "Parágrafo Único", caso contrário, teria particionado a questão, fazendo menção apenas à situação tratada no "caput" ou àquela do "Parágrafo Único"; e - para se manter coerência com o sistema já estabelecido, em 1965, isto é, da equiparação entre a base de cálculo usada para se definir o valor da contribuição à Previdência Social e daquelas devidas a "terceiros", aqui questionadas. Ou seja, entrevejo, neste momento, que a interpretação mais adequada à solução da questão é no sentido de que o Decreto-Lei n. 2.318/86 afastou o limite dos vinte (20) salários mínimos também para as situações das contribuições devidas a "terceiros", mantendo coerência sistemática com a regulamentação do assunto, conforme estabelecida pelo art. 35 da Lei n. 4.863/65. Neste sentido, o seguinte aresto do TRF4R: Acórdão Número 2003.72.08.003097-6 200372080030976 Classe AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JORGE ANTONIO MAURIQUE Origem TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 16/09/2009 Data da publicação 06/10/2009 Fonte da publicação D.E. 06/10/2009 Ementa TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A matéria, inclusive, já foi decidida pelo STJ no TEMA 1079. b) sem prova do "periculum in mora", isto é, da efetiva demonstração no sentido de que a parte demandante, obrigada ao recolhimento da exação controvertida, sofrerá, durante a tramitação do processo, prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, indefiro, portanto, a medida liminar pretendida. 3. Ademais, indefiro o pedido de ingresso da SEST e da SENAT no polo passivo, na condição de assistentes (ID 295877731), haja vista o forte posicionamento do STJ sobre a questão, concluindo pela ilegitimidade dos interessados na presente causa. Neste sentido, por exemplo o decidido no REsp 1839490. 4. Notifique-se a parte impetrada, a fim que preste informações, no prazo de dez (10) dias, e se dê ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional, em conformidade com o art. 7o da Lei n. 12.016/2009. 5. Com os informes prestados ou transcorrido o prazo, vista ao MPF, para manifestação. 6. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 5005823-08.2024.4.03.6110 IMPETRANTE: ACEMAR INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DUARTE - SP471960, CLAUDIO WILLIAN MOURA HENRIQUE - SP483816, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ACEMAR INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA e outro, objetivando assegurar o direito de apurar e recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sem a inclusão dos valores relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS em sua base de cálculo. Pretende obter o ressarcimento, mediante restituição ou compensação, dos montantes recolhidos a esse título anteriormente ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Alega que o montante apurado a título de tais exações não é capaz de incrementar o patrimônio da empresa, não podendo ser equiparado ao conceito de faturamento, uma vez que qualquer incidência de tributo sobre uma receita se constitui em mero ingresso transitório, resultando em uma receita pertencente ao ente público. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 574.076 fixou a cristalina inconstitucionalidade na inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo o mesmo entendimento ser aplicado à exclusão do PIS e COFINS sobre o IPI, pois idênticas as situações. A medida liminar requerida foi indeferida (ID 346846167). A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009 (ID 350421250). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 350773954). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 354911718). É o relatório. Decido. A matéria controvertida encontra-se suficientemente enfrentada na decisão que apreciou o pedido de medida liminar (ID 346846167). Confira-se: “[...] Consoante se infere da inicial, pretende a impetrante que lhe seja assegurado o direito de recolher o IPI sem a inclusão na base de cálculo da contribuição para o PIS – Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, aplicando-se o mesmo entendimento firmado no RE 574.706/PR. Com efeito, nos termos do artigo 153, IV, da Constituição Federal, compete à União a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Todavia, a base de cálculo do IPI não foi fixada na Constituição Federal. De seu turno, os artigos 46 e 47 do Código Tributário Nacional dispõem: “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação”. Como se vê, a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é o preço da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, a qual inclui o PIS e a COFINS, nos termos do artigo 47, II, “a”, do CTN. Nesse passo, tenho que a hipótese dos autos é distinta daquela apreciada pelo STF quando do julgamento do RE 574.706, não havendo que se falar em inconstitucionalidade, mormente considerando que a base de cálculo do IPI não foi fixada na Constituição Federal, em consonância com o entendimento jurisprudencial. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS E DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, daí porque se deve afastar qualquer alegação de que a inclusão do ICMS e do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu toda a conformação do tributo, tarefa que é infralegal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao ICMS e ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI, por si só, afrontou o art. 153, IV e §§ 1º e 3º. 2. Nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. 3. O montante pago a título de ICMS e de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o motivo plausível para se vedar à impetrante a exclusão do ICMS e do PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de "valor da operação", relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude, de modo que a tese fixada pelo STF no RE 574.706 não tem aqui qualquer aplicabilidade. 4. Em mandado de segurança, não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016/09). 5. Apelação da parte impetrante improvida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5027567-36.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021). [...]” Ressalto, no ponto, que a fundamentação per relationem não se confunde com a ausência de fundamentação, não constituindo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República ou no art. 489 do Código de Processo Civil (STF, AgRg no HC 211.740/SP, 1ª Turma, Min. Rosa Weber, DJ 01/04/2022; STF, AgRg no ARE 1.151.032/RS, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1.979.920/RJ, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJ 01/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2.004.969/MA, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 30/09/2022). Assim, deve ser ratificada a decisão liminar anteriormente proferida nos autos. Destarte, não há ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada que autorize a concessão da ordem de segurança pretendida. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3
Próxima