Beatriz Ferreira Regis Ribeiro
Beatriz Ferreira Regis Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 471963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJRJ
Nome:
BEATRIZ FERREIRA REGIS RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003919-07.2025.8.26.0016/SP RELATOR : MARCELO CASTRO ALMEIDA PRADO DE SIQUEIRA AUTOR : BEATRIZ FERREIRA REGIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA REGIS RIBEIRO (OAB SP471963) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que compulsando os autos verifiquei que à fl. 587 consta pedido de averbação de arresto no imóvel de matrícula nº 34.864, e que na decisão de fl. 658 consta imóvel de matrícula nº 34.834, intimo o requerente para que informe, no prazo de cinco dias, qual o imóvel, e que junte aos autos ou indique a fl. onde se encontra a certidão de RGI do mesmo.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.A.Polo passivo: Espólio de Domingos de Moraes e Irana da Silva MoraesDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes devidamente qualificadas.Ciente da decisão proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5462744-22.2025.8.09.0051, que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte agravante (movimentação n.º 244).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 233).Assim, cumpra-se conforme determinado nas decisões aportadas nas movimentações n.ºs 220 e 233.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)1Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5462744-22.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Decisão recorrida (mov. 233 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos : “(…) De partida, insta salientar que muito embora inexista previsão legal para pedido de reconsideração, verifico que razão assiste a parte exequente, no que concerne a possibilidade de comunicação de imediato ao juízo da 2ª Vara Cível de Paraúna/GO (5243906-75), sobre a decisão que rejeitou a impugnação à arrematação, uma vez que sendo a decisão prolatada suscetível de reforma, cabe na fase recursal a parte inconformada pleitear ao juízo ad quem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dessa forma, e sem delongas, indefiro o pedido aportado na movimentação n.º 225, e de ofício, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito antepenúltimo parágrafo da decisão aportada na movimentação n.º 220 (Escoado o prazo recursal e com a estabilização desta decisão, comunique-se o juízo deprecado acerca da presente decisão e intime-se o exequente para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias).Assim, comunique-se de imediato o juízo da 2ª Vara Cível de Paraúna/GO acerca da decisão proferida na movimentação n.º 220, para que o referido juízo dê regular andamento aos autos n.º 5243906-75.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, defendendo que o condutor do feito não poderia ter reconsiderado a decisão anterior da mov. 220 (autos originários), haja vista que esta já foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento nº 5400364-60.2025.8.09.0051, devendo o juízo de origem aguardar o julgamento no Tribunal, ocorrendo preclusão pro judicato, pois o condutor do feito não pode decidir novamente questão já apreciada anteriormente (artigo 505, caput, do Código de Processo Civil). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada, diante da preclusão pro judicato. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Conforme dito alhures, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pressupõe a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, não verifico a relevância da fundamentação, considerando que, em tese, o condutor do feito reconsiderou a decisão da mov. 220 (autos originários), dentro do prazo recursal dos embargos de declaração (5 dias – 12/05/2025 – mov. 225 – autos originários), além do mais, não houve concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelos executados nº 5400364-60.2025.8.09.0051, razão que não há impedimento ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se o juízo de origem, sobre o teor desta decisão. Intime-se a Agravada para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002743-49.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Natasha Alves da Silva - United Airlines Inc. - Republicando, fls 32/33: "Vistos. Atento ao Comunicado CG 424/2024, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, promover de ofício o acesso ao sistema de busca patrimonial (Enunciado 3), onde, apesar da autora estar representada por seus genitores, foi possível constatar que a autora, menor de idade, viajou para Newark/NJ - United State of América. Assim, o Poder Judiciário cria mecanismos a fim de verificar a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação alegada pela autora, conquanto o § 2º do art. 99 do CPC prevê que o benefício deve ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. É dos autos, sem prejuízo da declaração de pobreza, o próprio objeto da ação demonstra poder aquisitivo da autora. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os genitores deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora menor que eventualmente possam já ter sido abertas, pelos próprios pais, avós ou outros parentes, inclusive, se o caso, já tiver a menor algum patrimônio recebido a qualquer título. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Sem prejuízo, vista ao Ministério Público. Intime-se. São Bernardo do Campo, 03 de fevereiro de 2025." Fls. 70: "1.Preliminarmente, recolha a autora, em 10 dias, as custas iniciais, conforme já determinado às fls. 32/33. 2.Int. Dilig." Fls. 75: "Vistos. 1.Manifeste-se a empresa requerida, em 10 dias, sobre as alegações de fls 73/74. 2.Int. Dilig." - ADV: LUCAS PARRELA LAENDER (OAB 521037/SP), FERNANDA BIFONE DE ALMEIDA TEDESCO (OAB 480170/SP), BEATRIZ FERREIRA REGIS RIBEIRO (OAB 471963/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5429275-87.2022.8.09.0051Requerente: VOLMIR ORLANDORequerido(a): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte ré alega omissão e obscuridade da sentença proferida na movimentação n.º 95 (movimentação n.º 99).A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 102).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5