Beatriz Martinez De Sousa
Beatriz Martinez De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 471965
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMT, TJSP
Nome:
BEATRIZ MARTINEZ DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022084-95.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I.F.D.C.A. - F.P.N.U. - - S.C.C. - - A.E.I. - - R.S.G.N. - Vistos. 1.-Fls. 375 e 378/379: Aguarda-se a regularização das representações processuais das terceiras FAZENDA PRIMAVERA DE NOVA UBIRATÃ LTDA e SAGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, acostando aos autos procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, ou ainda, assinatura digital certificada por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil com poderes específicos para para o feito. 2.-Fls. 403/419: O exequente peticiona novamente nos autos, informando que cumpriu as diligências de acordo com a liminar deferida a fls. 355/363, referente ao avolume de 56.472,93 sacas de soja de 60 kg cada, da safra 2024/2025. Todavia, apesar do relatório de monitoramento de fls. 210/241 e 296/326 comprovar que a totalidade do produto objeto da garantia do Exequente foi entregue nos armazéns indicados, as diligências lá cumpridas restaram infrutíferas (Armazém Cobrazém em Cuiabá/MT; Armazém Configrão em Nova Mutum/MT e Armazém Champam em Vila Simione/MT), sendo apenas arrestado o módico volume de 34.349,73 sacas de soja no Armazém Sagel. Insiste-se que grande parte da soja objeto da garantia do exequente está depositada no Armazém Cobrazém (Cuiabá/MT). Todavia, logrando fraudar garantia procedeu ao armazenamento dos grãos em nome de terceiros, como se o produto fosse proveniente de áreas distintas. Neste panorama, em decorrência do poder geral de cautela do juiz, requer o imediato bloqueio e arresto dos seguintes produtos que estão depositados no ARMAZÉM COBRAZÉN, localizado em Cuiabá/MT: a) O volume de 78.460 kg de soja que foi entregue pelo caminhão de placa SVA7J70, no dia 20.02.2025 (fls. 408); b) O volume de 86.280 kg de soja que foi entregue pelo caminhão de placa AIZ4E49, no dia 20.02.2025 (fls. 409); c) O volume de 79.880 kg de soja que foi entregue pelo caminhão de placa RAU0D34, no dia 13.02.2025 (fls 410), com o respectivo o aditamento da Carta Precatória nº 1008706-72.2025.8.11.0041, em trâmite perante a comarca de Cuiabá/MT. Postula, ainda, pelo arresto cautelar dos bens residuais do executado consistentes nos imóveis de matrículas: a) nº 415 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA; (b) nº 418 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA e; (c) nº 426 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA, notadamente diante da fraude verificada nestes autos e da existência de outros credores do Executado, que já postularam a referida constrição. Por fim, pede-se a tutela de urgência cautelar de arresto online dos ativos financeiros do executado mediante o sistema SISBAJUD e na modalidade teimosinha, até o limite de R$ 4.977.710,32. 3.-Fls.534/546: Habilitação da terceira interessada AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, sustentando que os oficiais de justiça exorbitaram no cumprimento da ordem judicial, visto que na liminar deferida houve a especificação dos armazéns. 4.-Fls. 547/723 e fls. 725/726 e documentos: Impugnação com complemento ofertada pela FAZENDA PRIMAVERA DE NOVA UBIRATÃ LTDA; ITACIR BONFANTI e RICATI SLS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. É o relatório. Decido. 1.- No que tange ao pedido de penhora, não há dúvida sobre a possibilidade de medidas urgentes no processo de execução (artigos 799, VIII e 301 do Código de Processo Civil), que devem ser concedidas quando verificados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a exordial descreve concretamente os fatos indicativos de risco ao resultado útil do processo, notadamente a dilapidação de grãos objeto da garanta. Por tais razões, com fundamento nos arts. 301 ("arresto") e 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, defiro o aditamento da Carta Precatória nº 1008706-72.2025.8.11.0041 que tramita na comarca de Cuiabá/MT, a fim de proceder ao imediato bloqueio e arresto dos seguintes produtos que estão depositados no ARMAZÉM COBRAZÉN, localizado em Cuiabá/MT: a) O volume de 78.460 kg de soja entregue pelo caminhão de placa SVA7J70, no dia 20.02.2025; b) O volume de 86.280 kg de soja entregue pelo caminhão de placa AIZ4E49, no dia 20.02.2025; c) O volume de 79.880 kg de soja, entregue pelo caminhão de placa RAU0D34, no dia 13.02.2025, pelo que, DEFIRO o aditamento da Carta Precatória nº 1008706-72.2025.8.11.0041, em trâmite perante a comarca de Cuiabá/MT. No tocante ao ARRESTO DOS IMÓVEIS de matrículas a) nº 415 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA; (b) nº 418 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA e; (c) nº 426 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA, para viabilizar a penhora pleiteada, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidões de Matrículas atualizadas do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo, devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; devendo ainda informar o percentual do imóvel pertencente ao executado, recolhendo as custas da pesquisa de averbação ARISP. Por fim, em relação ao SISBAJUD, modalidade "teimosinha": Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Maicon Fernando Sala Valor atualizado: R$ 4.977.710,32. A quantia arrestada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. 2.- Em relação ao pedido de habilitação formulado pela terceira AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Providencie a serventia as anotações pertinentes no sistema informatizado. Todavia, a parte deverá regularizar sua representação processual, acostando aos autos procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, ou ainda, assinatura digital certificada por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil com poderes específicos para para o feito, notadamente porque apócrifa e data do ano de 2022. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. 3.- Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ofertada pela FAZENDA PRIMAVERA DE NOVA UBIRATÃ LTDA; ITACIR BONFANTI e RICATI SLS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Prazo de 15 dias. Após o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: BEATRIZ MARTINEZ DE SOUSA (OAB 471965/SP), MÁRIO MASTELLA NETTO (OAB 23766/MT), JOAO PAULO CARDOSO CASTALDO (OAB 8227/MT), JOAO PAULO CARDOSO CASTALDO (OAB 8227/MT), JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB 3103/MT), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 23412/MT), ANDRÉ LUIS STEIN FORTES (OAB 16367/MT), FABRICIO RENNAN PASTRO PAVAN (OAB 17354/MT), CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB 83441/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022084-95.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I.F.D.C.A. - F.P.N.U. - - S.C.C. - - A.E.I. - - R.S.G.N. - Vistos. 1.-Fls. 375 e 378/379: Aguarda-se a regularização das representações processuais das terceiras FAZENDA PRIMAVERA DE NOVA UBIRATÃ LTDA e SAGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, acostando aos autos procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, ou ainda, assinatura digital certificada por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil com poderes específicos para para o feito. 2.-Fls. 403/419: O exequente peticiona novamente nos autos, informando que cumpriu as diligências de acordo com a liminar deferida a fls. 355/363, referente ao avolume de 56.472,93 sacas de soja de 60 kg cada, da safra 2024/2025. Todavia, apesar do relatório de monitoramento de fls. 210/241 e 296/326 comprovar que a totalidade do produto objeto da garantia do Exequente foi entregue nos armazéns indicados, as diligências lá cumpridas restaram infrutíferas (Armazém Cobrazém em Cuiabá/MT; Armazém Configrão em Nova Mutum/MT e Armazém Champam em Vila Simione/MT), sendo apenas arrestado o módico volume de 34.349,73 sacas de soja no Armazém Sagel. Insiste-se que grande parte da soja objeto da garantia do exequente está depositada no Armazém Cobrazém (Cuiabá/MT). Todavia, logrando fraudar garantia procedeu ao armazenamento dos grãos em nome de terceiros, como se o produto fosse proveniente de áreas distintas. Neste panorama, em decorrência do poder geral de cautela do juiz, requer o imediato bloqueio e arresto dos seguintes produtos que estão depositados no ARMAZÉM COBRAZÉN, localizado em Cuiabá/MT: a) O volume de 78.460 kg de soja que foi entregue pelo caminhão de placa SVA7J70, no dia 20.02.2025 (fls. 408); b) O volume de 86.280 kg de soja que foi entregue pelo caminhão de placa AIZ4E49, no dia 20.02.2025 (fls. 409); c) O volume de 79.880 kg de soja que foi entregue pelo caminhão de placa RAU0D34, no dia 13.02.2025 (fls 410), com o respectivo o aditamento da Carta Precatória nº 1008706-72.2025.8.11.0041, em trâmite perante a comarca de Cuiabá/MT. Postula, ainda, pelo arresto cautelar dos bens residuais do executado consistentes nos imóveis de matrículas: a) nº 415 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA; (b) nº 418 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA e; (c) nº 426 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA, notadamente diante da fraude verificada nestes autos e da existência de outros credores do Executado, que já postularam a referida constrição. Por fim, pede-se a tutela de urgência cautelar de arresto online dos ativos financeiros do executado mediante o sistema SISBAJUD e na modalidade teimosinha, até o limite de R$ 4.977.710,32. 3.-Fls.534/546: Habilitação da terceira interessada AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, sustentando que os oficiais de justiça exorbitaram no cumprimento da ordem judicial, visto que na liminar deferida houve a especificação dos armazéns. 4.-Fls. 547/723 e fls. 725/726 e documentos: Impugnação com complemento ofertada pela FAZENDA PRIMAVERA DE NOVA UBIRATÃ LTDA; ITACIR BONFANTI e RICATI SLS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. É o relatório. Decido. 1.- No que tange ao pedido de penhora, não há dúvida sobre a possibilidade de medidas urgentes no processo de execução (artigos 799, VIII e 301 do Código de Processo Civil), que devem ser concedidas quando verificados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a exordial descreve concretamente os fatos indicativos de risco ao resultado útil do processo, notadamente a dilapidação de grãos objeto da garanta. Por tais razões, com fundamento nos arts. 301 ("arresto") e 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, defiro o aditamento da Carta Precatória nº 1008706-72.2025.8.11.0041 que tramita na comarca de Cuiabá/MT, a fim de proceder ao imediato bloqueio e arresto dos seguintes produtos que estão depositados no ARMAZÉM COBRAZÉN, localizado em Cuiabá/MT: a) O volume de 78.460 kg de soja entregue pelo caminhão de placa SVA7J70, no dia 20.02.2025; b) O volume de 86.280 kg de soja entregue pelo caminhão de placa AIZ4E49, no dia 20.02.2025; c) O volume de 79.880 kg de soja, entregue pelo caminhão de placa RAU0D34, no dia 13.02.2025, pelo que, DEFIRO o aditamento da Carta Precatória nº 1008706-72.2025.8.11.0041, em trâmite perante a comarca de Cuiabá/MT. No tocante ao ARRESTO DOS IMÓVEIS de matrículas a) nº 415 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA; (b) nº 418 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA e; (c) nº 426 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA, para viabilizar a penhora pleiteada, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidões de Matrículas atualizadas do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo, devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; devendo ainda informar o percentual do imóvel pertencente ao executado, recolhendo as custas da pesquisa de averbação ARISP. Por fim, em relação ao SISBAJUD, modalidade "teimosinha": Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Maicon Fernando Sala Valor atualizado: R$ 4.977.710,32. A quantia arrestada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. 2.- Em relação ao pedido de habilitação formulado pela terceira AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Providencie a serventia as anotações pertinentes no sistema informatizado. Todavia, a parte deverá regularizar sua representação processual, acostando aos autos procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, ou ainda, assinatura digital certificada por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil com poderes específicos para para o feito, notadamente porque apócrifa e data do ano de 2022. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. 3.- Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ofertada pela FAZENDA PRIMAVERA DE NOVA UBIRATÃ LTDA; ITACIR BONFANTI e RICATI SLS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Prazo de 15 dias. Após o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: BEATRIZ MARTINEZ DE SOUSA (OAB 471965/SP), MÁRIO MASTELLA NETTO (OAB 23766/MT), JOAO PAULO CARDOSO CASTALDO (OAB 8227/MT), JOAO PAULO CARDOSO CASTALDO (OAB 8227/MT), JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB 3103/MT), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 23412/MT), ANDRÉ LUIS STEIN FORTES (OAB 16367/MT), FABRICIO RENNAN PASTRO PAVAN (OAB 17354/MT), CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB 83441/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005163-80.2023.8.26.0704 (processo principal 1004267-54.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - C.C.B.A. - Vistos. Requisitei nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros mediante o Sistema SISBAJUD. A tentativa restou parcialmente frutífera no valor de R$ 68,52. Intime-se o devedor do bloqueio, e se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, convertido o depósito judicial em penhora. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALEX STOCHI VEIGA (OAB 301432/SP), BEATRIZ MARTINEZ DE SOUSA (OAB 471965/SP), ANTONIO FLÁVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO (OAB 421398/SP), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022084-95.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I.F.D.C.A. - F.P.N.U. - - S.C.C. - - A.E.I. - - R.S.G.N. - Vistos. 1.- Antes de qualquer providência, tendo em vista o teor de fls. 875/956 e 1158/1165, oficie-se com urgência ao Juízo Deprecado da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT para aditamento da precatória (carta precatória 1008706-72.2025.8.11.0041), dando ciência da última decisão proferida neste Juízo em 18/03/2025: "Vistos. 1.-Fls. 375 e 378/379: Aguarda-se a regularização das representações processuais das terceiras FAZENDA PRIMAVERA DE NOVA UBIRATÃ LTDA e SAGEL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, acostando aos autos procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, ou ainda, assinatura digital certificada por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil com poderes específicos para para o feito. 2.-Fls. 403/419: O exequente peticiona novamente nos autos, informando que cumpriu as diligências de acordo com a liminar deferida a fls. 355/363, referente ao volume de 56.472,93 sacas de soja de 60 kg cada, da safra 2024/2025. Todavia, apesar do relatório de monitoramento de fls. 210/241 e 296/326 comprovar que a totalidade do produto objeto da garantia do Exequente foi entregue nos armazéns indicados, as diligências lá cumpridas restaram infrutíferas (Armazém Cobrazém em Cuiabá/MT; Armazém Configrão em Nova Mutum/MT e Armazém Champam em Vila Simione/MT), sendo apenas arrestado o módico volume de 34.349,73 sacas de soja no Armazém Sagel. Insiste-se que grande parte da soja objeto da garantia do exequente está depositada no Armazém Cobrazém (Cuiabá/MT). Todavia, logrando fraudar garantia procedeu ao armazenamento dos grãos em nome de terceiros, como se o produto fosse proveniente de áreas distintas. Neste panorama, em decorrência do poder geral de cautela do juiz, requer o imediato bloqueio e arresto dos seguintes produtos que estão depositados no ARMAZÉM COBRAZÉN, localizado em Cuiabá/MT: a) O volume de 78.460 kg de soja que foi entregue pelo caminhão de placa SVA7J70, no dia 20.02.2025 (fls. 408); b) O volume de 86.280 kg de soja que foi entregue pelo caminhão de placa AIZ4E49, no dia 20.02.2025 (fls. 409); c) O volume de 79.880 kg de soja que foi entregue pelo caminhão de placa RAU0D34, no dia 13.02.2025 (fls 410), com o respectivo o aditamento da Carta Precatória nº 1008706-72.2025.8.11.0041, em trâmite perante a comarca de Cuiabá/MT. Postula, ainda, pelo arresto cautelar dos bens residuais do executado consistentes nos imóveis de matrículas: a) nº 415 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA; (b) nº 418 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA e; (c) nº 426 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA, notadamente diante da fraude verificada nestes autos e da existência de outros credores do Executado, que já postularam a referida constrição. Por fim, pede-se a tutela de urgência cautelar de arresto online dos ativos financeiros do executado mediante o sistema SISBAJUD e na modalidade teimosinha, até o limite de R$ 4.977.710,32. 3.-Fls.534/546: Habilitação da terceira interessada AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, sustentando que os oficiais de justiça exorbitaram no cumprimento da ordem judicial, visto que na liminar deferida houve a especificação dos armazéns. 4.-Fls. 547/723 e fls. 725/726 e documentos: Impugnação com complemento ofertada pela FAZENDA PRIMAVERA DE NOVA UBIRATÃ LTDA; ITACIR BONFANTI e RICATI SLS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. É o relatório. Decido. 1.- No que tange ao pedido de penhora, não há dúvida sobre a possibilidade de medidas urgentes no processo de execução (artigos 799, VIII e 301 do Código de Processo Civil), que devem ser concedidas quando verificados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a exordial descreve concretamente os fatos indicativos de risco ao resultado útil do processo, notadamente a dilapidação de grãos objeto da garanta. Por tais razões, com fundamento nos arts. 301 ("arresto") e 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, defiro o aditamento da Carta Precatória nº 1008706-72.2025.8.11.0041 que tramita na comarca de Cuiabá/MT, a fim de proceder ao imediato bloqueio e arresto dos seguintes produtos que estão depositados no ARMAZÉM COBRAZÉN, localizado em Cuiabá/MT: a) O volume de 78.460 kg de soja entregue pelo caminhão de placa SVA7J70, no dia 20.02.2025; b) O volume de 86.280 kg de soja entregue pelo caminhão de placa AIZ4E49, no dia 20.02.2025; c) O volume de 79.880 kg de soja, entregue pelo caminhão de placa RAU0D34, no dia 13.02.2025, pelo que, DEFIRO o aditamento da Carta Precatória nº 1008706-72.2025.8.11.0041, em trâmite perante a comarca de Cuiabá/MT. No tocante ao ARRESTO DOS IMÓVEIS de matrículas a) nº 415 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA; (b) nº 418 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA e; (c) nº 426 do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA, para viabilizar a penhora pleiteada, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidões de Matrículas atualizadas do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo, devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; devendo ainda informar o percentual do imóvel pertencente ao executado, recolhendo as custas da pesquisa de averbação ARISP. Por fim, em relação ao SISBAJUD, modalidade "teimosinha": Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Maicon Fernando Sala Valor atualizado: R$ 4.977.710,32. A quantia arrestada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. 2.- Em relação ao pedido de habilitação formulado pela terceira AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Providencie a serventia as anotações pertinentes no sistema informatizado. Todavia, a parte deverá regularizar sua representação processual, acostando aos autos procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, ou ainda, assinatura digital certificada por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil com poderes específicos para para o feito, notadamente porque apócrifa e data do ano de 2022. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. 3.- Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ofertada pela FAZENDA PRIMAVERA DE NOVA UBIRATÃ LTDA; ITACIR BONFANTI e RICATI SLS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Prazo de 15 dias. Após o decurso de prazo, tornem os autos conclusos". Int. São Paulo, 18 de março de 2025. Servirá a presente como ADITAMENTO à carta precatória em trâmite perante a 1ª Vara Cível das Cartas Precatórias de Cuiabá, MT, 1047196-37.2023.8.11.0041, a ser devidamente encaminhado pelo interessado, comprovando nos autos, bem como a ser encaminhada via e-mail institucional como resposta do ofício de fls. 1163/1165. Contudo, considerando que o período da teimosinha findou-se em 16/05/2025, libere-se nos autos a referida decisão, procedendo à juntada da respectiva resposta. Sem prejuízo, digam as partes sobre o andamento da carta precatória de n;.º 1002506-52.2025.8.11.0040 da 3ª Vara Cível de Sorriso/MT. Prazo de 15 dias. 2.- Oportuno salientar que houve a regularização da representação processual da FAZENDA PRIMAVERA DE NOVA UBIRATÃ LTDA; ITACIR BONFANTI; RICATI SLS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA a fls. 1154/1157, o que não fora verificada em relação à AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. 3.- Sem prejuízo, deixo de apreciar o arresto dos imóveis descritos nas matrículas de nº 415 ; nº 418 e nº 426 todos do Cartório de Registro de Imóveis de Anajás/PA (fls. 772/781), em nome de MAICON FERNANDO SALA, CPF 053.508.801-95, vez que não houve o cumprimento das condições estipuladas: Memória de cálculo do saldo exequendo, devidamente atualizado; advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; e-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; devendo ainda informar o percentual do imóvel pertencente ao executado, recolhendo as custas da pesquisa de averbação ARISP. 4.- Por fim, para apreciação da impugnação ofertada a fls. 547/567, digam as partes se têm interesse na realização da prova pericial, facultando desde já, à juntada de relatórios de monitoramento atualizados e aptos a comprovarem o alegado. Prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos com presteza. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. - ADV: BEATRIZ MARTINEZ DE SOUSA (OAB 471965/SP), JOAO PAULO CARDOSO CASTALDO (OAB 8227/MT), CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB 83441/PR), FABRICIO RENNAN PASTRO PAVAN (OAB 17354/MT), ANDRÉ LUIS STEIN FORTES (OAB 16367/MT), JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB 3103/MT), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), JOAO PAULO CARDOSO CASTALDO (OAB 8227/MT), MÁRIO MASTELLA NETTO (OAB 23766/MT), HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 23412/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006465-56.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1002269-94.2022.8.26.0625) (processo principal 1002269-94.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Univen Healthcare S/A - Intime-se a parte credora a se manifestar acerca da consulta de ativos financeiros de fls. 73/80, tendo em vista o valor total localizado (R$ 4.487,50, sendo: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA BARROS, CPF 36002384855 R$ 4.437,05 e MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO, CPF 29588312809 R$ 50,45), apresentando o recolhimento da taxa postal para intimação dos executados, se o caso. - ADV: DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), BEATRIZ MARTINEZ DE SOUSA (OAB 471965/SP), JOANA SILVA ANDRADE (OAB 48395/SC), FRANCISCO ZAIDAN MEIRELLES (OAB 292222/SP), BRUNA GOTTARDI KOTZIAS RODRIGUES (OAB 42485/SC), RAFAEL MILARE ROCHA (OAB 295730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061246-97.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Indigo Fiagro - Direitos Creditórios do Agronegócio - Comercial Grãos Sinop Ltda - - Rafael da Silva Liberato e outros - Fls. 810/811: Ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte Executada, distribuído sob nº 2175282-47.2025.8.26.0000, contra a decisão de fls. 806/808, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. Ante o efeito suspensivo concedido, aguarde-se julgamento do recurso. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO ARMÔA (OAB 10372/MT), JOSÉ ANTÔNIO ARMÔA (OAB 10372/MT), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA (OAB 21445/MT), BEATRIZ MARTINEZ DE SOUSA (OAB 471965/SP), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA (OAB 21445/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175282-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Grãos Sinop Ltda-me - Agravante: Rafael da Silva Liberato - Agravado: Indigo Fiagro, Direitos Creditórios do Agronegócio - Interessado: Liberato e Silva Holding Ltda - Interessado: Grazielen Dal Rovere Liberato - Interessado: Camila da Silva Liberato - Fls.832/838: Não se divisa situação de perigo iminente, que não pudesse aguardar a ordem regular de distribuição dos feitos. Assim, sendo, INDEFIRO o presente pedido de urgência, devendo seguir-se, portanto, a ordem regular de distribuição dos feitos, quando então o I. Relator sorteado apreciará a medida liminar pleiteada. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Ricardo Godoy Azevedo Ferreira (OAB: 21445/MT) - Jose Antonio Armoa (OAB: 10372/MT) - Carlos Reis Rodrigues (OAB: 43441/SP) - Decio Bugano Diniz Gomes (OAB: 320526/SP) - Beatriz Martinez de Sousa (OAB: 471965/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175282-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Grãos Sinop Ltda-me - Agravante: Rafael da Silva Liberato - Agravado: Indigo Fiagro, Direitos Creditórios do Agronegócio - Interessado: Liberato e Silva Holding Ltda - Interessado: Grazielen Dal Rovere Liberato - Interessado: Camila da Silva Liberato - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMERCIAL GRÃOS SINOP LTDA-ME E RAFAEL DA SILVA LIBERATO contra a decisão da R. Primeira Instância copiada às fls. 827/828, que em ação de execução, foi rejeitada a exceção de pré-executividade. Sustentaram os agravantes, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que foi desconsiderado o fato de que a CRF foi firmada nos termos do DECRETO-LEI nº. 911/1969, situação essa que permitiria o ajuizamento da ação de busca e apreensão e não o manejo de ação de execução, situação essa que tornava nula a medida adotada pelo R. Juízo a quo. No mais, asseveraram a ausência dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão por falta do encaminhamento da notificação válida para fins de constituição em mora. Afirmaram que em demanda ajuizada na Comarca de Cuiabá/MT, que tramita sob o nº 1021088-97.2025.8.11.0041, foi determinada a suspensão da exigibilidade da CRF, acrescentando que a soja arrestada foi produzida em lavoura distinta daquela que deveria ser entregue à parte adversa. Por fim, pugnaram pela atribuição de efeito suspenso ao recurso para que as sacas de soja não sejam removidas. Pois bem. Conforme se infere dos autos, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso sejam mantidos os efeitos da r. decisão agravada, na medida em que poderão ser removidas as sacas de soja, antes que seja analisada a questão atinente à possibilidade de manutenção da liminar de arresto nos autos da ação de execução, em face da alegada existência de contrato com garantia fiduciária. Logo, CONCEDE-SE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para o exclusivo fim de obstar a remoção das sacas de soja do armazém até v. decisão colegiada a ser proferida no presente recurso. No mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando-o do envio de informação, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Por fim, intime-se a parte adversa, na pessoa de seu advogado, via DJe, para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Paulo Ricardo Godoy Azevedo Ferreira (OAB: 21445/MT) - Jose Antonio Armoa (OAB: 10372/MT) - Carlos Reis Rodrigues (OAB: 43441/SP) - Decio Bugano Diniz Gomes (OAB: 320526/SP) - Beatriz Martinez de Sousa (OAB: 471965/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1194287-97.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I.F.D.C.A. - A.F. e outros - Ciência à parte interessada do mandado disponível em sistema. - ADV: RENATO FARIA DE OLIVEIRA (OAB 397896/SP), CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB 83441/PR), BEATRIZ MARTINEZ DE SOUSA (OAB 471965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2175282-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; MARIA LÚCIA PIZZOTTI; Foro Central Cível; 20ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1061246-97.2025.8.26.0100; Compra e Venda; Agravante: Comercial Grãos Sinop Ltda-me; Advogado: Paulo Ricardo Godoy Azevedo Ferreira (OAB: 21445/MT); Advogado: Jose Antonio Armoa (OAB: 10372/MT); Agravante: Rafael da Silva Liberato; Advogado: Paulo Ricardo Godoy Azevedo Ferreira (OAB: 21445/MT); Advogado: Jose Antonio Armoa (OAB: 10372/MT); Agravado: Indigo Fiagro, Direitos Creditórios do Agronegócio; Advogado: Carlos Reis Rodrigues (OAB: 43441/SP); Advogado: Decio Bugano Diniz Gomes (OAB: 320526/SP); Advogada: Beatriz Martinez de Sousa (OAB: 471965/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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