Beatriz Pauluci Dos Reis

Beatriz Pauluci Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 471972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Pauluci Dos Reis possui 51 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPI, TJPR, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: BEATRIZ PAULUCI DOS REIS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010612-03.2025.5.15.0026 AUTOR: JESSE TAVARES DA SILVA RÉU: FERREIRA & ANDRADE AUTO SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318a44d proferido nos autos. DESPACHO Visto.   Intime-se o reclamante para, em 5 dias, dizer se concorda com a prova emprestada requerida pela reclamada no ID 85fde4c. Em caso negativo, a oposição deverá ser fundamentada, com menção a fatos concretos que impeçam a aplicação da prova já produzida ao presente feito ou que prejudiquem a reclamada. No silêncio, ou em caso de impugnação genérica, a prova poderá eventualmente ser aceita. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA & ANDRADE AUTO SERVICES LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010612-03.2025.5.15.0026 AUTOR: JESSE TAVARES DA SILVA RÉU: FERREIRA & ANDRADE AUTO SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318a44d proferido nos autos. DESPACHO Visto.   Intime-se o reclamante para, em 5 dias, dizer se concorda com a prova emprestada requerida pela reclamada no ID 85fde4c. Em caso negativo, a oposição deverá ser fundamentada, com menção a fatos concretos que impeçam a aplicação da prova já produzida ao presente feito ou que prejudiquem a reclamada. No silêncio, ou em caso de impugnação genérica, a prova poderá eventualmente ser aceita. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSE TAVARES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATSum 0011833-55.2024.5.15.0026 AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA SOARES RÉU: FERREIRA & ANDRADE AUTO SERVICES LTDA Ficam V.Sas. intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias acerca do laudo pericial anexado, quando o reclamante poderá, inclusive, manifestar sobre a contestação e documentos. Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE OLIVEIRA SOARES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATSum 0011833-55.2024.5.15.0026 AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA SOARES RÉU: FERREIRA & ANDRADE AUTO SERVICES LTDA Ficam V.Sas. intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias acerca do laudo pericial anexado, quando o reclamante poderá, inclusive, manifestar sobre a contestação e documentos. Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA & ANDRADE AUTO SERVICES LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014430-75.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Amanda Anri Yamashita - Vistos. Por ora, intime-se o autor para regularizar sua representação processual juntada à fls. 7, assinando-a. Int. - ADV: BEATRIZ PAULUCI DOS REIS (OAB 471972/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504014-93.2022.8.26.0482 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Justiça Pública - ITALO JOSE BALBINO DA SILVA - MARIA FATIMA LUZ CORDEIRO E SILVA e outro - Vistos. Diante da renúncia externada pela ilustre Defesa do acusado (fls. 283), intime-se o acusado para que constitua novo Patrocínio, no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar o nome completo do advogado, consignando-se que, em quedando-se inerte, ser-lhe-á nomeada a D. Defensoria Pública de Presidente Prudente/SP (Rua Comendador João Peretti, 26, Jardim Paulista, Presidente Prudente/SP), para defesa de seus interesses. Advirta-se-o, também, que a d. Defesa atual estava comprovando os pagamentos atinentes à reparação do dano em intervalos de 90 (noventa) dias, devendo, portanto, o investigado comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pagamentos alusivos a partir do mês de fevereiro/2025, haja vista que o último pagamento comprovado refere-se ao mês de janeiro (fls. 278), sob pena de imediata rescisão do acordo. Servirá a presente como mandado e ofício. Int. Presidente Prudente, 07/07/2025. - ADV: BEATRIZ PAULUCI DOS REIS (OAB 471972/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000491-90.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: SMAIDI E CRELLIS SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ GUAZZI PEREIRA - SP481798, BEATRIZ PAULUCI DOS REIS - SP471972 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Smaidi e Crellis Serviços Médicos Ltda contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal de São José dos Campos (ID 361885385). Em síntese, a Impetrante alega que, em razão da natureza de suas atividades, possui o direito de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com bases de cálculo de, respectivamente, 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) de sua receita bruta. Custas recolhidas (ID 361887548). Emendas da inicial (ID 361995277 e 362068889). Em decisão de 30.04.2025, o pedido de medida liminar foi parcialmente deferido (ID 362266758). Parecer do MPF pela sua falta de interesse (ID 362761926). Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 363043068). A União requereu intimação de todos os atos processuais (ID 365808860). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 5º, LXIX, CF/88, o mandado de segurança é instrumento à disposição do indivíduo para resguardar direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas a existência do direito alegado, mas comprovação de plano, por meio de prova pré-constituída. Passo ao mérito. A questão controvertida diz respeito à base de cálculo aplicável à Impetrante para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL. Segundo alega, por prestar serviços hospitalares, a Autora faria jus à base de cálculo destes tributos à razão, respectivamente, de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) de sua receita bruta. Os dispositivos em questão são os seguintes, ambos da Lei 9.249/1995: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) (...) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Conforme se verifica do texto normativo, são 3 (três) os requisitos para a fruição do benefício fiscal requerido: Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; Organização sob a forma de sociedade empresária; Atendimento às normas da ANVISA O primeiro requisito tem como finalidade uma maior proteção a bem jurídico fundamental, qual seja, o direito fundamental à saúde, com o objetivo de que acarrete uma redução de custos àqueles que efetivamente desenvolvam atividades na área, e não apenas de maneira secundária. Segundo o STJ, assim se entende o conceito de “serviços hospitalares” para o benefício em questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. (...) (AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) O segundo requisito (organização como sociedade empresária) se justifica para fins de beneficiar a sociedade que adquire estrutura empresarial e, por consequência, custos maiores e margens menores, diversamente, por exemplo, do profissional intelectual (exemplo: médico). Por fim, o último requisito é necessário para verificação e controle a serem feitos pelo órgão fiscalizador, quanto à regularidade das atividades desenvolvidas. Em seu contrato social (fls. 03 e seguintes, ID 361885923), consta que o objeto social é a atividade médica ambulatorial restrita a consultas, atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências, atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. A Impetrante junta, ainda, licenças sanitárias (ID 361885918) e notas fiscais de serviços médicos prestados no primeiro trimestre de 2025 (ID 361885922). No caso dos autos, não há provas suficientes para a procedência do pedido inicial. Nos termos do artigo 966, do Código Civil, assim se entende o conceito de empresário: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. A condição de sociedade empresária é situação de fato, e não de direito, de modo que não é o mero registro formal que permite a sua caracterização como tal, mas sim o efetivo exercício de atividades econômicas nesta condição. Via de regra, profissionais intelectuais (como é o caso dos sócios da Impetrante detentores da maior parte do capital social) não podem ser considerados empresários, salvo, como consta do dispositivo, se o exercício da profissão constituir “elemento de empresa”. O preenchimento do requisito “elemento de empresa”, para fins de possibilitar o enquadramento do profissional como intelectual exige (i) a impessoalização da atuação, (ii) a necessidade de que o profissional intelectual ostente de maneira predominante a característica de administrador da atividade desenvolvida, e (iii) a contratação de terceiros para o desenvolvimento da atividade-fim. Estas ideias podem ser extraídas dos Enunciados 194 e 195, CJF: Enunciado 194 - os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. Enunciado 195 - a expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial No caso, trata-se de sociedade de 07 (sete) sócios, todos médicos, dos quais 3 possuem 99% do capital social (ID 361885923). Chama a atenção o fato de que a Impetrante não aponta a existência de funcionários médicos, o que reforça a impressão de que todas as atividades-fim são realizadas exclusivamente pelos (poucos) sócios. Esta conclusão é reforçada pelo fato de que, das notas fiscais juntadas aos autos (ID 361885922), apenas no primeiro trimestre de 2025, há dezenas de serviços médicos (de urologia) prestados por seus sócios majoritários, Khalil e Murilo, cujos sobrenomes dão nome à sociedade. Assim, se formalmente a Impetrante se identifica como sociedade empresarial, ao menos em tese, materialmente, trata-se de sociedade simples. Nota-se, também, que a “sede” da sociedade, indicada tanto na petição inicial (fls. 01, ID 3618853850), quanto em seu CNPJ (ID 361885393) sequer se trata de ponto comercial, mas é o apartamento residencial de seu sócio majoritário, Khalil Smaidi (fls. 01, ID 361885923). A concessão do benefício fiscal em questão poderia representar significativa quebra de isonomia e indevida interferência estatal, na medida em que a Impetrante, sem comprovação de que possui custos (administrativos, de pessoal, e sequer possui despesa com locação de ponto comercial) de sociedade empresária, passaria a auferir benefício que sociedades em situação semelhante não possuem. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Custas “ex lege”. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009). Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei. 12.016/2009. Taubaté, data da assinatura eletrônica. Intimem-se. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
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