Beatriz Spitti Mendes Da Silva
Beatriz Spitti Mendes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 471979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
BEATRIZ SPITTI MENDES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003618-49.2022.8.26.0529 (processo principal 1002020-53.2016.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Barci de Moraes Administradora - Magali Laruccia Jacob - Vistos. Defiro a pesquisa pleiteada via sistema Renajud. Providencie a parte autora/exequente ao recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) de pesquisa(s), no prazo de 05 (cinco) dias, tantas quantas forem necessárias, devendo a parte observar os novos valores, conforme Provimento CSM Nº 2.684/2023, caso não seja beneficiaria da A.J.G. ou ainda não tenha(m) sido recolhida(s). Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: BEATRIZ SPITTI MENDES DA SILVA (OAB 471979/SP), COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), GIULIANA BARCI DE MORAES (OAB 434403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080929-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M2 Rp Prestação de Serviços Ltda - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Recebo a emenda. Anote-se. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ SPITTI MENDES DA SILVA (OAB 471979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014731-79.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1014818-62.2017.8.26.0577) (processo principal 1014818-62.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Diego da Cunha Ruiz - A.M.L. - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 01/02 e 262/263, e formulário(s) de pág(s). 256 e 271, esta Unidade de Processamento Judicial expediu dois mandados de levantamento eletrônico - MLes, nos valores de R$ 110.225,81 e R$ 22.368,12, respectivamente, com os acréscimos legais, ambos em favor do credor AUTOR/EXEQUENTE, observando as procurações à(s) pág(s). 66/67, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. - ADV: VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), RODRIGO FUNABASHI (OAB 261163/SP), BEATRIZ SPITTI MENDES DA SILVA (OAB 471979/SP), DIEGO DA CUNHA RUIZ (OAB 259090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2137033-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Agravado: O Juizo - Interessada: Arlete Micheletto Laurino - Interessado: Adilson Micheletto - Interessado: Jose Eduardo Jendiroba Teixeira - Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Interessado: Alaor Francisco Bernardes - Interessado: Andre Micheletto Laurino - Interessada: Simone Micheletto Laurino - Interessado: Danilo Micheletto Laurino - Interessado: Oscar Paulo Florentino (Perito) - Interessado: Durferrit do Brasil Química Ltda - Interessado: Sonaca do Brasil Ltda., Atual Denominação Social de Sobraer – Sonaca Brasileira Aeronáutica Ltda - Interessado: Gerdau Aços Longos S/A - Interessado: Matheus Henrique Bueno - Interessado: Sergio Costa Faria Junior - Vistos. 1. Ao que se depreende, nos termos do art. 937, VIII e IX, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente recurso não comporta sustentação oral. Nos termos doart. 6°, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nessa linha, descabida a sustentação oral na hipótese, deve-se privilegiar o julgamento virtual do recurso, que propicia, em regra,maior celeridade, sem prejuízo ao amplo debate entre os integrantes da Turma Julgadora. Ressalte-se que todos os integrantes da Câmara disponibilizam e-mail para que memoriais sejam encaminhados, ampliando o atendimento dispensado aos patronos das partes. Assim, fica determinada a inclusão do recurso em julgamento virtual, afastada eventual oposição manifestada pelas partes. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 39931 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em cumprimento provisório de sentença (dissolução de sociedade), por meio da qual rejeitado pedido da liquidante para o levantamento de 60% de seus honorários (fls. 6.272 da origem). Inconformada, recorre a liquidante. Em resumo, sustenta que todos os sócios da sociedade liquidanda concordaram com o pedido. Aponta que a fixação definitiva dos honorários já foi referendada por este Tribunal, que apenas ressalvou o disposto no art. 24, § 2°, da Lei n. 11.101/2005, em acórdão transitado em julgado (AI n. 2120075-97.2024.8.26.0000). Sustenta que referido dispositivo legal autoriza o levantamento de 60%, como requerido. Alega violação da coisa julgada. Pede antecipação da tutela recursal. Sustenta haver risco de dano irreparável caso assim não se proceda, dado o caráter alimentar da verba. Fala, ainda, em efeito cascata. Destaca que trabalha desde 2015 sem nada receber. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 70/72). Não foi apresentada contraminuta (fls. 77). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 6.272 e 6.274 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 67/68). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 76). É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Lucas Marsili da Cunha (OAB: 214734/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Beatriz Spitti Mendes da Silva (OAB: 471979/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Fernanda de Andrade Mattos Generoso Laurino (OAB: 350621/SP) - Andre Manzoli (OAB: 172290/SP) - Adem Bafti (OAB: 82793/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Sergio Costa Faria Junior (OAB: 188126/MG) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038962-85.2024.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - D.B.V. - - M. e outro - V.J.T. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Int. - ADV: ALEXANDRE BARCI DE MORAES (OAB 444347/SP), FRANCINE LAIZ RAPOSO SANCHEZ (OAB 459856/SP), VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), GABRIEL BENEDITO ISSAAC CHALITA (OAB 142229/SP), ALEXANDRE BARCI DE MORAES (OAB 444347/SP), VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), FRANCINE LAIZ RAPOSO SANCHEZ (OAB 459856/SP), OLHENO RICARDO DE SOUZA SCUCUGLIA (OAB 437431/SP), OLHENO RICARDO DE SOUZA SCUCUGLIA (OAB 437431/SP), GIULIANA BARCI DE MORAES (OAB 434403/SP), GIULIANA BARCI DE MORAES (OAB 434403/SP), PAULO AGNE FAYET DE SOUZA (OAB 411776/SP), MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 69943/SP), MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 69943/SP), RODRIGO FUNABASHI (OAB 261163/SP), GABRIELLE ALMEIDA ROCHA TAVARES (OAB 508193/SP), GABRIELLE ALMEIDA ROCHA TAVARES (OAB 508193/SP), ALAN AKIRA SHIMADA (OAB 80422/SP), GABRIELLY RÉDUA GONÇALVES SIMÕES (OAB 501600/SP), RODRIGO FUNABASHI (OAB 261163/SP), RAYRA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 459567/SP), GABRIELLY RÉDUA GONÇALVES SIMÕES (OAB 501600/SP), CÁSSIO CHECHI DE ASSIS (OAB 490671/SP), BEATRIZ SPITTI MENDES DA SILVA (OAB 471979/SP), BEATRIZ SPITTI MENDES DA SILVA (OAB 471979/SP), RAYRA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 459567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080929-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M2 Rp Prestação de Serviços Ltda - Vistos. Recolham-se as despesas para citação, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ SPITTI MENDES DA SILVA (OAB 471979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501824-27.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Incêndio - A. - R.D.S.L.S. - - E.M.Y.K. - Vistos, etc. Cota retro: defiro. Retornem os autos à D.P. de origem para continuidade das investigações. Prazo: 60 dias. Intimem-se. - ADV: VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), FLAVIA CORREA MORELLI (OAB 205367/SP), ERCIO JOSE INACIO (OAB 268612/SP), MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 69943/SP), FRANCINE LAIZ RAPOSO SANCHEZ (OAB 459856/SP), BEATRIZ SPITTI MENDES DA SILVA (OAB 471979/SP), GABRIELLY RÉDUA GONÇALVES SIMÕES (OAB 501600/SP), GABRIELLE ALMEIDA ROCHA TAVARES (OAB 508193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Rodrigo Funabashi (OAB 261163/SP), Diego da Cunha Ruiz (OAB 259090/SP), Beatriz Spitti Mendes da Silva (OAB 471979/SP) Processo 0014731-79.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. da C. R. , D. da C. R. - Exectda: A. M. L. - Assim, ficam os embargos rejeitados. INT.