Bianca Vieira Gomes
Bianca Vieira Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 471987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Vieira Gomes possui 34 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT2, TST, TJSP, TRT15
Nome:
BIANCA VIEIRA GOMES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 0031800-06.2004.5.02.0461 AGRAVANTE: JOSE ABDIAS DA SILVA AGRAVADO: LAUFT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c9bc632 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MARTINS
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1000336-10.2023.5.02.0063 AGRAVANTE: LILIANE FATIMA CARDOSO AGRAVADO: VIRAMODA HOLDING LTDA. E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000336-10.2023.5.02.0063 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.". 2. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para “deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, em relação aos agravados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente) e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica), devendo os autos retornarem à origem para o prosseguimento do incidente, nos termos da lei”. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, §1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000336-10.2023.5.02.0063, em que é Agravante LILIANE FATIMA CARDOSO e são Agravados VIRAMODA HOLDING LTDA, JAYME ANTONIO DA COSTA, JOEDIR DILSON DO LAGO, ALEXANDRE DANIEL MIRAGE GUGLIELMI, CARLOS EDUARDO MARUM BARK, EDSON APARECIDO SANCHES DAGUANO, EDUARDO FERNANDES GUERREIRO e NATALIA CASTAN XAVIER AUGUSTO FALCIROLLI. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: RECURSO DE: LILIANE FATIMA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2024 - Id 8fe1c83; recurso apresentado em 26/09/2024 - Id 3f75d9b). Regular a representação processual (Id b2ef0af). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao dispositivo constitucional mencionado, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos executados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente) e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica). Confira-se: Conforme se verifica dos autos, a empresa executada, VIRAMODA HOLDING LTDA, em 23/04/2021, foi transformada do modelo de sociedade limitada para sociedade anônima de capital fechado. A transformação empresarial se deu antes da vigência do contrato de trabalho (28/06/2021 a 11/05/2022). Na ficha cadastral da JUCEP, os agravados assim constam: JOEDIR DILSON DO LAGO (Presidente do Conselho Administrativo) ALEXANDRE DANIEL MIRAGE GUGLIELMI, CARLOS EDUARDO MARUM BARK, EDSON APARECIDO SANCHES D'AGUANO e NATALIA CASTAN XAVIER AUGUSTO FALCIROLLI (conselheiros do Conselho Administrativo), EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente), e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica) - id. 179bbc7. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 158 da Lei nº 6.404/76, é admitida a responsabilidade do diretor da S/A pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, quando comprovado que tenha causado prejuízo em razão de atuação culposa ou dolosa, ou com ofensa a lei ou ao estatuto. Na sociedade anônima não respondem por dívidas os sócios acionistas que não fazem parte da administração. Já os sócios administradores podem ser alcançados por essas responsabilidades, presentes os requisitos dos artigos 50, 1022 e seguintes do Código Civil. Com efeito, incumbe-lhes a gestão e administração financeira e contábil da empresa. Ocorre que, quando deixa de adimplir o crédito trabalhista, há descumprimento da lei. Não se trata de responsabilizar os administradores pelo mero inadimplemento, portanto. Assim, no caso, verificam-se razões suficientes para a responsabilização de seus administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica aos conselheiros, aos quais não se atribuem, ordinariamente, ações executivas. No mesmo sentido, ainda, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO DIRETOR. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Regra geral, no Direito Civil, em se tratando de sociedades anônimas, a prática de atos pelo Administrador em desconformidade com o estatuto social, quer seja por dolo ou culpa, implicará a necessidade de indenização à sociedade, aos sócios e a terceiros pelos prejuízos causados (arts. 1.016 e 1013, § 2º, do Código Civil). Portanto os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil. Na hipótese dos autos, trata-se de diretor de Sociedade Anônima eleito em Assembleia Geral, cujo exercício do mandato abarcou todo o período do contrato de trabalho da Reclamante, sendo que, no processo de execução definitiva, não foram localizados bens passíveis de despertar interesse em hasta pública. Correta, portanto, a determinação de penhora em dinheiro em conta do sócio-diretor (arts. 592 e 655 do CPC), eis que o descaso demonstrado para com o passivo trabalhista da empresa revela a má gestão do Administrador, o que autoriza a sua responsabilização, por caracterizada a culpa ao longo do contrato de trabalho. Agravo de Instrumento desprovido." (TST - AIRR: 2024401420055020071 202440-14.2005.5.02.0071, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/10/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 31/10/2008) "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. Em se tratando da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade por ações de capital fechado, a incapacidade financeira da devedora principal de suportar o adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas em processo judicial é suficiente para a caracterização de gestão temerária dos diretores e sócios controladores, fato que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária e prosseguimento da execução em face daqueles. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SEEx. Provimento negado."(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000311-57.2012.5.04.0511 AP, em 18/05/2022, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) "SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A sociedade anônima de capital fechado é espécie de sociedade personificada, em que a figura do acionista é de suma importância para a própria constituição e existência. A aproximação de tais tipos de sociedade (limitada e anônima de capital fechado), mormente após o advento do Código Civil de 2.002, autoriza tratamento semelhante no tocante à desconsideração da personalidade jurídica de ambas para fins de recebimento de crédito trabalhista."(TRT-2 02170007620095020052 SP, Relator: JUCIREMA MARIA GODINHO GONCALVES, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 27/10/2021) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, em tese, da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC) às sociedades anônimas fechadas. No ramo do Direito Empresarial, há a divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, naquela existindo affectio societatis (confiança recíproca entre os sócios) e nesta a relação entre os sócios perde a relevância. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação (constituição), quanto durante a existência (por exemplo, a possibilidade de restrição da circulação de quotas, art. 36, Lei 6.404/76), guardando forte semelhança com a sociedade limitada, nesses pontos. A semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido no presente caso. Dessa forma, preenchidos os pressupostos para o atingimento do patrimônio dos sócios e administradores da sociedade anônima de capital fechado, é passível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto inexiste incompatibilidade, tampouco óbice legal. O art. 117, caput, e art. 145 da Lei 6.404/76, que autorizam a responsabilização dos sócios administradores, bem como dos acionistas conselheiros e diretores, quando verificado o abuso de poder, reforça o entendimento de que a inércia empresarial diante do seu dever de diligência para viabilizar o adimplemento das dívidas decorrentes do contrato de trabalho, enseja a responsabilização dos sócios e administradores, com o escopo de dificultar que a empresa, utilizando-se da proteção jurídica a ela conferida, utilize a personalidade como escudo para causar prejuízo a terceiro (credor trabalhista)." (TRT-2 10004407420175020204 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/09/2020) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Provejo, para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada em relação aos agravados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente), e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica), devendo os autos retornarem para o prosseguimento do incidente, como determinado em lei. Ora, na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." No caso em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para “deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada em relação aos agravados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente), e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica), devendo os autos retornarem para o prosseguimento do incidente, como determinado em lei.” Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARUM BARK
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1000336-10.2023.5.02.0063 AGRAVANTE: LILIANE FATIMA CARDOSO AGRAVADO: VIRAMODA HOLDING LTDA. E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000336-10.2023.5.02.0063 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.". 2. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para “deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, em relação aos agravados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente) e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica), devendo os autos retornarem à origem para o prosseguimento do incidente, nos termos da lei”. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, §1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000336-10.2023.5.02.0063, em que é Agravante LILIANE FATIMA CARDOSO e são Agravados VIRAMODA HOLDING LTDA, JAYME ANTONIO DA COSTA, JOEDIR DILSON DO LAGO, ALEXANDRE DANIEL MIRAGE GUGLIELMI, CARLOS EDUARDO MARUM BARK, EDSON APARECIDO SANCHES DAGUANO, EDUARDO FERNANDES GUERREIRO e NATALIA CASTAN XAVIER AUGUSTO FALCIROLLI. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: RECURSO DE: LILIANE FATIMA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2024 - Id 8fe1c83; recurso apresentado em 26/09/2024 - Id 3f75d9b). Regular a representação processual (Id b2ef0af). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao dispositivo constitucional mencionado, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos executados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente) e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica). Confira-se: Conforme se verifica dos autos, a empresa executada, VIRAMODA HOLDING LTDA, em 23/04/2021, foi transformada do modelo de sociedade limitada para sociedade anônima de capital fechado. A transformação empresarial se deu antes da vigência do contrato de trabalho (28/06/2021 a 11/05/2022). Na ficha cadastral da JUCEP, os agravados assim constam: JOEDIR DILSON DO LAGO (Presidente do Conselho Administrativo) ALEXANDRE DANIEL MIRAGE GUGLIELMI, CARLOS EDUARDO MARUM BARK, EDSON APARECIDO SANCHES D'AGUANO e NATALIA CASTAN XAVIER AUGUSTO FALCIROLLI (conselheiros do Conselho Administrativo), EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente), e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica) - id. 179bbc7. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 158 da Lei nº 6.404/76, é admitida a responsabilidade do diretor da S/A pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, quando comprovado que tenha causado prejuízo em razão de atuação culposa ou dolosa, ou com ofensa a lei ou ao estatuto. Na sociedade anônima não respondem por dívidas os sócios acionistas que não fazem parte da administração. Já os sócios administradores podem ser alcançados por essas responsabilidades, presentes os requisitos dos artigos 50, 1022 e seguintes do Código Civil. Com efeito, incumbe-lhes a gestão e administração financeira e contábil da empresa. Ocorre que, quando deixa de adimplir o crédito trabalhista, há descumprimento da lei. Não se trata de responsabilizar os administradores pelo mero inadimplemento, portanto. Assim, no caso, verificam-se razões suficientes para a responsabilização de seus administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica aos conselheiros, aos quais não se atribuem, ordinariamente, ações executivas. No mesmo sentido, ainda, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO DIRETOR. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Regra geral, no Direito Civil, em se tratando de sociedades anônimas, a prática de atos pelo Administrador em desconformidade com o estatuto social, quer seja por dolo ou culpa, implicará a necessidade de indenização à sociedade, aos sócios e a terceiros pelos prejuízos causados (arts. 1.016 e 1013, § 2º, do Código Civil). Portanto os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil. Na hipótese dos autos, trata-se de diretor de Sociedade Anônima eleito em Assembleia Geral, cujo exercício do mandato abarcou todo o período do contrato de trabalho da Reclamante, sendo que, no processo de execução definitiva, não foram localizados bens passíveis de despertar interesse em hasta pública. Correta, portanto, a determinação de penhora em dinheiro em conta do sócio-diretor (arts. 592 e 655 do CPC), eis que o descaso demonstrado para com o passivo trabalhista da empresa revela a má gestão do Administrador, o que autoriza a sua responsabilização, por caracterizada a culpa ao longo do contrato de trabalho. Agravo de Instrumento desprovido." (TST - AIRR: 2024401420055020071 202440-14.2005.5.02.0071, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/10/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 31/10/2008) "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. Em se tratando da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade por ações de capital fechado, a incapacidade financeira da devedora principal de suportar o adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas em processo judicial é suficiente para a caracterização de gestão temerária dos diretores e sócios controladores, fato que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária e prosseguimento da execução em face daqueles. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SEEx. Provimento negado."(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000311-57.2012.5.04.0511 AP, em 18/05/2022, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) "SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A sociedade anônima de capital fechado é espécie de sociedade personificada, em que a figura do acionista é de suma importância para a própria constituição e existência. A aproximação de tais tipos de sociedade (limitada e anônima de capital fechado), mormente após o advento do Código Civil de 2.002, autoriza tratamento semelhante no tocante à desconsideração da personalidade jurídica de ambas para fins de recebimento de crédito trabalhista."(TRT-2 02170007620095020052 SP, Relator: JUCIREMA MARIA GODINHO GONCALVES, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 27/10/2021) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, em tese, da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC) às sociedades anônimas fechadas. No ramo do Direito Empresarial, há a divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, naquela existindo affectio societatis (confiança recíproca entre os sócios) e nesta a relação entre os sócios perde a relevância. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação (constituição), quanto durante a existência (por exemplo, a possibilidade de restrição da circulação de quotas, art. 36, Lei 6.404/76), guardando forte semelhança com a sociedade limitada, nesses pontos. A semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido no presente caso. Dessa forma, preenchidos os pressupostos para o atingimento do patrimônio dos sócios e administradores da sociedade anônima de capital fechado, é passível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto inexiste incompatibilidade, tampouco óbice legal. O art. 117, caput, e art. 145 da Lei 6.404/76, que autorizam a responsabilização dos sócios administradores, bem como dos acionistas conselheiros e diretores, quando verificado o abuso de poder, reforça o entendimento de que a inércia empresarial diante do seu dever de diligência para viabilizar o adimplemento das dívidas decorrentes do contrato de trabalho, enseja a responsabilização dos sócios e administradores, com o escopo de dificultar que a empresa, utilizando-se da proteção jurídica a ela conferida, utilize a personalidade como escudo para causar prejuízo a terceiro (credor trabalhista)." (TRT-2 10004407420175020204 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/09/2020) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Provejo, para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada em relação aos agravados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente), e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica), devendo os autos retornarem para o prosseguimento do incidente, como determinado em lei. Ora, na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." No caso em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para “deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada em relação aos agravados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente), e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica), devendo os autos retornarem para o prosseguimento do incidente, como determinado em lei.” Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JAYME ANTONIO DA COSTA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1000336-10.2023.5.02.0063 AGRAVANTE: LILIANE FATIMA CARDOSO AGRAVADO: VIRAMODA HOLDING LTDA. E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000336-10.2023.5.02.0063 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.". 2. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para “deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, em relação aos agravados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente) e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica), devendo os autos retornarem à origem para o prosseguimento do incidente, nos termos da lei”. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, §1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000336-10.2023.5.02.0063, em que é Agravante LILIANE FATIMA CARDOSO e são Agravados VIRAMODA HOLDING LTDA, JAYME ANTONIO DA COSTA, JOEDIR DILSON DO LAGO, ALEXANDRE DANIEL MIRAGE GUGLIELMI, CARLOS EDUARDO MARUM BARK, EDSON APARECIDO SANCHES DAGUANO, EDUARDO FERNANDES GUERREIRO e NATALIA CASTAN XAVIER AUGUSTO FALCIROLLI. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: RECURSO DE: LILIANE FATIMA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2024 - Id 8fe1c83; recurso apresentado em 26/09/2024 - Id 3f75d9b). Regular a representação processual (Id b2ef0af). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao dispositivo constitucional mencionado, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos executados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente) e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica). Confira-se: Conforme se verifica dos autos, a empresa executada, VIRAMODA HOLDING LTDA, em 23/04/2021, foi transformada do modelo de sociedade limitada para sociedade anônima de capital fechado. A transformação empresarial se deu antes da vigência do contrato de trabalho (28/06/2021 a 11/05/2022). Na ficha cadastral da JUCEP, os agravados assim constam: JOEDIR DILSON DO LAGO (Presidente do Conselho Administrativo) ALEXANDRE DANIEL MIRAGE GUGLIELMI, CARLOS EDUARDO MARUM BARK, EDSON APARECIDO SANCHES D'AGUANO e NATALIA CASTAN XAVIER AUGUSTO FALCIROLLI (conselheiros do Conselho Administrativo), EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente), e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica) - id. 179bbc7. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 158 da Lei nº 6.404/76, é admitida a responsabilidade do diretor da S/A pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, quando comprovado que tenha causado prejuízo em razão de atuação culposa ou dolosa, ou com ofensa a lei ou ao estatuto. Na sociedade anônima não respondem por dívidas os sócios acionistas que não fazem parte da administração. Já os sócios administradores podem ser alcançados por essas responsabilidades, presentes os requisitos dos artigos 50, 1022 e seguintes do Código Civil. Com efeito, incumbe-lhes a gestão e administração financeira e contábil da empresa. Ocorre que, quando deixa de adimplir o crédito trabalhista, há descumprimento da lei. Não se trata de responsabilizar os administradores pelo mero inadimplemento, portanto. Assim, no caso, verificam-se razões suficientes para a responsabilização de seus administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica aos conselheiros, aos quais não se atribuem, ordinariamente, ações executivas. No mesmo sentido, ainda, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO DIRETOR. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Regra geral, no Direito Civil, em se tratando de sociedades anônimas, a prática de atos pelo Administrador em desconformidade com o estatuto social, quer seja por dolo ou culpa, implicará a necessidade de indenização à sociedade, aos sócios e a terceiros pelos prejuízos causados (arts. 1.016 e 1013, § 2º, do Código Civil). Portanto os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil. Na hipótese dos autos, trata-se de diretor de Sociedade Anônima eleito em Assembleia Geral, cujo exercício do mandato abarcou todo o período do contrato de trabalho da Reclamante, sendo que, no processo de execução definitiva, não foram localizados bens passíveis de despertar interesse em hasta pública. Correta, portanto, a determinação de penhora em dinheiro em conta do sócio-diretor (arts. 592 e 655 do CPC), eis que o descaso demonstrado para com o passivo trabalhista da empresa revela a má gestão do Administrador, o que autoriza a sua responsabilização, por caracterizada a culpa ao longo do contrato de trabalho. Agravo de Instrumento desprovido." (TST - AIRR: 2024401420055020071 202440-14.2005.5.02.0071, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/10/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 31/10/2008) "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. Em se tratando da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade por ações de capital fechado, a incapacidade financeira da devedora principal de suportar o adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas em processo judicial é suficiente para a caracterização de gestão temerária dos diretores e sócios controladores, fato que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária e prosseguimento da execução em face daqueles. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SEEx. Provimento negado."(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000311-57.2012.5.04.0511 AP, em 18/05/2022, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) "SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A sociedade anônima de capital fechado é espécie de sociedade personificada, em que a figura do acionista é de suma importância para a própria constituição e existência. A aproximação de tais tipos de sociedade (limitada e anônima de capital fechado), mormente após o advento do Código Civil de 2.002, autoriza tratamento semelhante no tocante à desconsideração da personalidade jurídica de ambas para fins de recebimento de crédito trabalhista."(TRT-2 02170007620095020052 SP, Relator: JUCIREMA MARIA GODINHO GONCALVES, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 27/10/2021) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, em tese, da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC) às sociedades anônimas fechadas. No ramo do Direito Empresarial, há a divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, naquela existindo affectio societatis (confiança recíproca entre os sócios) e nesta a relação entre os sócios perde a relevância. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação (constituição), quanto durante a existência (por exemplo, a possibilidade de restrição da circulação de quotas, art. 36, Lei 6.404/76), guardando forte semelhança com a sociedade limitada, nesses pontos. A semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido no presente caso. Dessa forma, preenchidos os pressupostos para o atingimento do patrimônio dos sócios e administradores da sociedade anônima de capital fechado, é passível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto inexiste incompatibilidade, tampouco óbice legal. O art. 117, caput, e art. 145 da Lei 6.404/76, que autorizam a responsabilização dos sócios administradores, bem como dos acionistas conselheiros e diretores, quando verificado o abuso de poder, reforça o entendimento de que a inércia empresarial diante do seu dever de diligência para viabilizar o adimplemento das dívidas decorrentes do contrato de trabalho, enseja a responsabilização dos sócios e administradores, com o escopo de dificultar que a empresa, utilizando-se da proteção jurídica a ela conferida, utilize a personalidade como escudo para causar prejuízo a terceiro (credor trabalhista)." (TRT-2 10004407420175020204 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/09/2020) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Provejo, para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada em relação aos agravados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente), e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica), devendo os autos retornarem para o prosseguimento do incidente, como determinado em lei. Ora, na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." No caso em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para “deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada em relação aos agravados EDUARDO FERNANDES GUERREIRO (Diretor Presidente), e EDUARDO RODRIGUES DE LIMA (Diretor, sem designação específica), devendo os autos retornarem para o prosseguimento do incidente, como determinado em lei.” Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE FATIMA CARDOSO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000789-51.2025.5.02.0704 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000450-37.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: DAVID GOMES DA SILVA RECLAMADO: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b063630 proferida nos autos. Em 03 de julho de 2025 às 11:31:43, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 03 de julho de 2025 . ENY MARQUES Vistos, etc. Rejeito os cálculos da executada, a uma porque os valores apontados foram devidamente compensados nos cálculos do autor, a duas porque a a recuperação não obsta a cobrança de juros moratórios,Assim, homologo apresentados pelo(a) autor(a) (#id.7ed28ff) a fim de fixar o crédito bruto devido autor em R$24.226,45 (crédito bruto vigente em 31 de maio de 2025 – R$19.046,17 correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$1686,73 referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial) e atualizável, pelos índices do IPCA como correção monetária e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024) , até a data do efetivo pagamento. Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$923,25 (R$848,03correspondente ao principal corrigido e e R$75,22 correspondente a juros de mora- 31 de maio de 2025), Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Devidos, ainda, encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$1.882,48(31 de maio de 2025); Resta expressamente autorizada a dedução, após o trânsito em julgado da decisão liquidanda, dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$394,99, atualizado até 31 de maio de 2025. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto , atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas no importe de R$360,00, a cargo da reclamada, na forma da sentença. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Escoado o prazo legal, expeça-se certidão de crédito para ser habilitado junto ao juízo da Recuperação judicial. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLTON DA SILVA DIAS - REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000450-37.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: DAVID GOMES DA SILVA RECLAMADO: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b063630 proferida nos autos. Em 03 de julho de 2025 às 11:31:43, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 03 de julho de 2025 . ENY MARQUES Vistos, etc. Rejeito os cálculos da executada, a uma porque os valores apontados foram devidamente compensados nos cálculos do autor, a duas porque a a recuperação não obsta a cobrança de juros moratórios,Assim, homologo apresentados pelo(a) autor(a) (#id.7ed28ff) a fim de fixar o crédito bruto devido autor em R$24.226,45 (crédito bruto vigente em 31 de maio de 2025 – R$19.046,17 correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a fase pré-judicial e R$1686,73 referente à aplicação da taxa Selic na fase judicial) e atualizável, pelos índices do IPCA como correção monetária e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024) , até a data do efetivo pagamento. Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$923,25 (R$848,03correspondente ao principal corrigido e e R$75,22 correspondente a juros de mora- 31 de maio de 2025), Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Devidos, ainda, encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$1.882,48(31 de maio de 2025); Resta expressamente autorizada a dedução, após o trânsito em julgado da decisão liquidanda, dos valores correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$394,99, atualizado até 31 de maio de 2025. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto , atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas no importe de R$360,00, a cargo da reclamada, na forma da sentença. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Escoado o prazo legal, expeça-se certidão de crédito para ser habilitado junto ao juízo da Recuperação judicial. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID GOMES DA SILVA
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