Bianca Horta De Souza
Bianca Horta De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 471990
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Horta De Souza possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMG, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
BIANCA HORTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011389-72.2025.5.15.0095 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Campinas na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011210-49.2022.5.15.0094 AUTOR: JESSYCA MOREIRA BRANCO RÉU: LUCIANO PAULO BITTENCOURT EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7cb647 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Devidamente intimadas para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela reclamante, permaneceram silentes as reclamadas, operando-se, pois, a preclusão. Doravante, insurgências contra os valores ora homologados poderão ser consideradas litigância de má-fé. Ante o exposto, bem como por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora em Id. ddc9e93, fixando o montante condenatório em R$117.420,81, atualizado para 21/02/2025, assim discriminado: R$98.395,21 de crédito líquido; R$5.473,42 de contribuições previdenciárias (cota total); R$9.953,14 de honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante; R$2.999,04 de honorários periciais técnicos; R$600,00 de custas processuais. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. CITEM-SE as reclamadas, responsáveis SOLIDÁRIAS, sendo a primeira via POSTAL e a segunda via DEJT, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetuem o pagamento dos valores homologados, que, atualizados para 07/07/2025, conforme planilha de Id. bb8768a, importam em R$125.079,49. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Com o pgamento, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Tudo cumprido, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Na inércia da ré, no prazo sucessivo de 5 dias, poderá a parte reclamante indicar os meios para início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Ainda, poderá indicar se pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já a parte reclamante intimada nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, por carta com “AR”, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto MFV Intimado(s) / Citado(s) - JESSYCA MOREIRA BRANCO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011210-49.2022.5.15.0094 AUTOR: JESSYCA MOREIRA BRANCO RÉU: LUCIANO PAULO BITTENCOURT EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7cb647 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Devidamente intimadas para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela reclamante, permaneceram silentes as reclamadas, operando-se, pois, a preclusão. Doravante, insurgências contra os valores ora homologados poderão ser consideradas litigância de má-fé. Ante o exposto, bem como por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora em Id. ddc9e93, fixando o montante condenatório em R$117.420,81, atualizado para 21/02/2025, assim discriminado: R$98.395,21 de crédito líquido; R$5.473,42 de contribuições previdenciárias (cota total); R$9.953,14 de honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante; R$2.999,04 de honorários periciais técnicos; R$600,00 de custas processuais. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Pela aplicação da Súmula 26 do Eg. TRT da 15ª Região e da Instrução Normativa 1127 da RFB e suas alterações, não há incidência de imposto de renda. CITEM-SE as reclamadas, responsáveis SOLIDÁRIAS, sendo a primeira via POSTAL e a segunda via DEJT, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523 do CPC, efetuem o pagamento dos valores homologados, que, atualizados para 07/07/2025, conforme planilha de Id. bb8768a, importam em R$125.079,49. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo facultado à parte reclamada garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, ante os termos da Súmula 104 da jurisprudência dominante em dissídios individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Com o pgamento, decorrido o prazo legal, LIBEREM-SE os créditos a quem de direito. Tudo cumprido, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Na inércia da ré, no prazo sucessivo de 5 dias, poderá a parte reclamante indicar os meios para início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Ainda, poderá indicar se pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já a parte reclamante intimada nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, por carta com “AR”, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto MFV Intimado(s) / Citado(s) - DABERSON BERALDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010152-71.2023.5.15.0095 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 2ª Câmara na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011454-96.2024.5.15.0129 AUTOR: ROMULO DA SILVA REIS RÉU: RW LOG ADUANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd8680a proferido nos autos. DESPACHO Determino ao Sr. Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, ou a quem suas vezes fizer, que proceda à habilitação para pagamento ao favorecido ROMULO DA SILVA REIS, CPF: 304.294.968-00, da importância das parcelas destinadas ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, autorizado o levantamento do valor por sua precitada advogada, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: • PIS nº 127.06191.23.8 • CTPS digital nº 304.294.968-00 • Admissão: 01/10/2023 • Saída: 23/02/2025 • Função: ANALISTA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO • Último salário: R$ 4.400,00 • Empregadora/CNPJ: RW LOG ADUANA LTDA (CNPJ: 23.843.141/0001-71) • Endereço da empregadora: RUA BENEDICTO APARECIDO BECKER DA ROZA 400, JARDIM NOVA AMERICA - CAMPINA/SP Com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho, assinado pelo Juízo, servirá como ALVARÁ JUDICIAL para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do Seguro-desemprego. O interessado deverá imprimir o documento, o qual poderá ser apresentado ao órgão competente para dar entrada no benefício e levantamento do respectivo valor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO DA SILVA REIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011454-96.2024.5.15.0129 AUTOR: ROMULO DA SILVA REIS RÉU: RW LOG ADUANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd8680a proferido nos autos. DESPACHO Determino ao Sr. Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, ou a quem suas vezes fizer, que proceda à habilitação para pagamento ao favorecido ROMULO DA SILVA REIS, CPF: 304.294.968-00, da importância das parcelas destinadas ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, autorizado o levantamento do valor por sua precitada advogada, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: • PIS nº 127.06191.23.8 • CTPS digital nº 304.294.968-00 • Admissão: 01/10/2023 • Saída: 23/02/2025 • Função: ANALISTA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO • Último salário: R$ 4.400,00 • Empregadora/CNPJ: RW LOG ADUANA LTDA (CNPJ: 23.843.141/0001-71) • Endereço da empregadora: RUA BENEDICTO APARECIDO BECKER DA ROZA 400, JARDIM NOVA AMERICA - CAMPINA/SP Com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho, assinado pelo Juízo, servirá como ALVARÁ JUDICIAL para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do Seguro-desemprego. O interessado deverá imprimir o documento, o qual poderá ser apresentado ao órgão competente para dar entrada no benefício e levantamento do respectivo valor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RW LOG ADUANA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0011221-64.2022.5.15.0131 AGRAVANTE: CRISTINA MARIA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011221-64.2022.5.15.0131 AGRAVANTE: CRISTINA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: Dra. BIANCA HORTA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA ROBERTA VEIGA AGRAVADO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE MARIO PRADO VIEIRA AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 24/09/2024 - Id 7052459; recurso apresentado em 02/10/2024 - Id 6ba5b89). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por constatar a comprovação da fiscalização do ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Além disso, não há que falar em dissenso da Súmula 331, IV, do C. TST, ante o novo entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o mero inadimplemento não tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária da administração pública (Súmula 331, V, do C. TST). Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT, indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA MARIA DOS SANTOS SILVA
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