Guilherme Fabres De Almeida Gomes

Guilherme Fabres De Almeida Gomes

Número da OAB: OAB/SP 472004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Fabres De Almeida Gomes possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: GUILHERME FABRES DE ALMEIDA GOMES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011040-26.2025.8.26.0576 (processo principal 1028465-20.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Fabio Ferreira Neves - Donete Ferreira de Paulo - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 10.858,03, conforme cálculo elaborado na data de maio/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: KELLY TAVARES LIMA (OAB 454218/SP), GUILHERME FABRES DE ALMEIDA GOMES (OAB 472004/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Leonardo Ribeiro de Mendonça Martins (OAB 364534/SP), Guilherme Fabres de Almeida Gomes (OAB 472004/SP) Processo 0006471-79.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Sartori Alves da Silva - Exectdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - "Para fins de expedição de MLE em seu favor deverá o Dr. dd. Advogado parte autora: 1- regularizar a representação processual para constar poderes específicos para 'receber e dar quitação'; 2- Proceder a novo preenchimento de formulário MLE nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862), para que conste no campo 'nome do beneficiário do levantamento' o nome do autor. Prazo de 30 (trinta) dias (o formulário não deve ser alterado, apenas preenchido). (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)"
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0011150-11.2025.5.15.0017 : KATIELLE CAROLINE DE LIMA FRANCA : HECARDI - HEMODINAMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6586056 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial, portanto, encaminhem-se os autos para o CEJUSC SJRio Preto - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho para as devidas providências. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de maio de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIELLE CAROLINE DE LIMA FRANCA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011150-11.2025.5.15.0017 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301543300000260045542?instancia=1
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0011146-24.2024.5.15.0044 : EVANDRO LUIZ DO NASCIMENTO : TREVISAN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07bcbc0 proferido nos autos. DESPACHO 1. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pelo reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros.  e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios.  Caso não haja definição expressa do índice utilizado e/ou juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser adotados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais trd estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991.  A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.  Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC SIMPLES (pois a decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Adicionalmente, a aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária.  Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS),  a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 ao 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, devendo o feito ser sobrestado. Decorrido o prazo de um ano estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se.  DRM SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de maio de 2025 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LUIZ DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0011146-24.2024.5.15.0044 : EVANDRO LUIZ DO NASCIMENTO : TREVISAN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07bcbc0 proferido nos autos. DESPACHO 1. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pelo reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros.  e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios.  Caso não haja definição expressa do índice utilizado e/ou juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser adotados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais trd estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991.  A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.  Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC SIMPLES (pois a decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Adicionalmente, a aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária.  Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS),  a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 ao 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, devendo o feito ser sobrestado. Decorrido o prazo de um ano estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se.  DRM SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de maio de 2025 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 471 LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Willy Becari (OAB 184883/SP), Guilherme Fabres de Almeida Gomes (OAB 472004/SP) Processo 1060543-67.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N. A. T. - Exectdo: A. A. da S. T. - Ciência ao peticionante sobre sua habilitação.
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