Brenda Lemos Marinho

Brenda Lemos Marinho

Número da OAB: OAB/SP 472011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenda Lemos Marinho possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2, TRF3
Nome: BRENDA LEMOS MARINHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) GUARDA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003804-46.2023.4.03.6342 AUTOR: CLEUSA MARCONDES LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA LEMOS MARINHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500668-20.2024.8.26.0271 - Guarda de Infância e Juventude - Família - M.C.S.S.F. - Vistas dos autos à parte requerida para: Manifestar-se em relação à proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para que, se possível, junte aos autos acordo extrajudicial. - ADV: BRENDA LEMOS MARINHO (OAB 472011/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001000-44.2025.5.02.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barueri na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3006388-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: T. C. da S. G. - Agravante: J. de J. S. da S. - Agravado: M. da C. S. da S. F. - Agravado: J. M. dos S. - Vistos. Numa análise sumária, própria desta via estreita do agravo de instrumento, não vislumbro, por ora, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A agravante está presa por ter matado a filha menor M. C. da S. G., com quatro anos de idade e deficiência física. Foi condenada pelo Tribunal do Júri e deve passar muito tempo recolhida (a pena foi de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado). Diante dessa situação, não se observa urgência em decidir, liminarmente, sua inclusão em estudos sociais e psicológicos que visem analisar a possibilidade de exercer seu direito de visitas e de convivência com a filha T. da S. G. S. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À parte contrária para a apresentação de contraminuta. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Jorge Quadros - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Brenda Lemos Marinho (OAB: 472011/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000885-20.2024.8.26.0019 (processo principal 1012327-34.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Instituto Cardiovascular de Americana Ltda. - Francisca Barbosa de Lima Lemos - Vistos. Instituto Cardiovascular de Americana Ltda. propôs em face de Francisca Barbosa de Lima Lemos. As partes comunicaram a formalização de acerto a respeito da obrigação em cobro. Não havendo, inicialmente, nulidades ou irregularidades, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se o cumprimento do ajuste na respectiva fila de suspensos. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Providencie a serventia, conforme o caso e com urgência, a interrupção das reiterações de bloqueio pelo sistema Sisbajud, bem como a liberação do valor bloqueado em favor do executado/ transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Int. - ADV: ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), BRENDA LEMOS MARINHO (OAB 472011/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500668-20.2024.8.26.0271 - Guarda de Infância e Juventude - Família - M.C.S.S.F. - Manifestem-se as partes sobre o estudo juntado aos autos pelo Setor Técnico do Juízo (estudo social / psicologia). - ADV: BRENDA LEMOS MARINHO (OAB 472011/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006535-88.2022.8.26.0152 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Andrezza Caetana da Silva - Ilan Korn Muller - Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA NESTES AUTOS e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecer em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, com arquivamento digital posterior. Sob a égide do novo Código de Processo Civil o procedimento em tela não tem caráter contencioso, sendo, portanto, indevida a condenação das partes ao pagamento de verbas da sucumbência. Se for o caso, expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais. Publique-se e intime-se. - ADV: NILMA CRISTINA DA SILVA (OAB 92732/SP), LEONAM HERNANDEZ (OAB 68087/SP), BRENDA LEMOS MARINHO (OAB 472011/SP)
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