Bruna Carolina Rocco
Bruna Carolina Rocco
Número da OAB:
OAB/SP 472019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Carolina Rocco possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNA CAROLINA ROCCO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021486-11.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thauany Rizzetto Nogueira - Intime-se o executado a comprovar o recolhimento das custas finais certificadas na certidão de fls. 185/186, no prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: BRUNA CAROLINA ROCCO (OAB 472019/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000918-90.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Heronil de Fátima Assis de Souza - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fl. 280. Indefiro. Conforme a dicção do artigo 223 do Código de Processo Civil, a dilação de prazo depende de comprovação de justa causa. Além de ausente qualquer motivo idôneo ao requerimento, não ignoro que o requerido é grande instituição bancário e com corpo jurídico muito bem estruturado, não havendo nenhuma dificuldade no pagamento de honorários periciais. Concedo, assim, o prazo improrrogável de cinco dias para comprovação do pagamento dos honorários. No silêncio, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), BRUNA CAROLINA ROCCO (OAB 472019/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), BARBARA GUAZZELLI RODRIGUES (OAB 393557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013438-50.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto no seu efeito devolutivo. Indefiro o efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável a parte (Art. 43 da Lei nº 9.099/95). Caso não tenha sido apresentada, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens do juízo. Intime-se. - ADV: BRUNA CAROLINA ROCCO (OAB 472019/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007184-60.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Oscarlina Macedo Mikelaitis - Itaú Unibanco S.A - Não se trata de perícia grafotécnica e sim contábil (fls. 303), portanto, esclareça o réu suas pretensões. Decorrido o prazo sem manifestação correta, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MARISA LOPES DE SOUZA (OAB 88637/SP), BRUNA CAROLINA ROCCO (OAB 472019/SP), BARBARA GUAZZELLI RODRIGUES (OAB 393557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005592-49.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Francellino Corrêa - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (fls. 53/54), tornando definitiva a ordem de exclusão do nome de MARIA APARECIDA FRANCELLINO CORRÊA dos cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA) referente ao contrato nº 525007720. b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 9.251,63, referente ao contrato nº 525007720, em nome da autora. c) CONDENAR o réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; d) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 338,54, o que totaliza R$ 677,08 (seiscentos e setenta e sete reais e oito centavos); e) CONDENAR o réu ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, fixada em R$ 250,00 por dia, sendo 3 dias de descumprimento. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde o prejuízo (Súmula 43, do STJ) até a data do efetivo ressarcimento, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurado pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Quanto aos danos morais, porém, a atualização deve iniciar a partir desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARJORIE PERES SANCHES (OAB 306902/SP), VINÍCIUS BONATTI (OAB 446578/SP), BRUNA CAROLINA ROCCO (OAB 472019/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066527-30.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO CARLOS ROCCO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINA ROCCO - SP472019, GILSON JOSE SIMIONI - SP100537 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011139-61.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Oswaldo dos Santos Filho - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Haver expedido o mandado de citação ao requerido, conforme determinado. - ADV: BRUNA CAROLINA ROCCO (OAB 472019/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), SILVANO ELTON CAMPOS VIEIRA (OAB 506647/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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