Bruna Carolina Rocco

Bruna Carolina Rocco

Número da OAB: OAB/SP 472019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Carolina Rocco possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: BRUNA CAROLINA ROCCO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006622-59.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Domingos Theodoro - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas discutidas no autos correspondentes aos descontos intitulados Itaú Seg, Seguro Cartão e Mensal Combinaqui, determinando a cessação das cobranças correlatas; e b) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente na conta bancária deste, que deverão ser atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros a partir da citação, tudo a ser apurado em sede de cumprimento/liquidação de sentença. A atualização dos valores em restituição deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024,art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Concedo, em sentença, a tutela de urgência para determinar ao requerido a imediata cessação dos descontos referentes às relações jurídicas aqui declaradas inexistentes, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada, por ora, a R$ 3.000,00. Providencie a serventia a intimação pessoal do requerido acerca do deferimento da tutela de urgência, por portal e/ou carta com AR (Súmula 410 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% cada. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados, por apreciação equitativa, em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC - Súmula 14 do STJ), sem compensação desta última verba (arts. 85, §14º, c/c 86, caput, do CPC), observada a gratuidade da justiça, caso deferida. Oportunamente, restitua-se ao banco requerido o valor correspondente ao depósito de fls. 311/312 e 314/315. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615). PI. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), BRUNA CAROLINA ROCCO (OAB 472019/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001040-39.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida Chiquinato - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Não há questão preliminar a ser analisada. Presentes as condições da ação legitimidadead causame interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória: A) se a parte autora subscreveu (ou não) o ajuste em tela; B) a licitude (ou não) dos debatidos descontos; C) a existência (ou não) de valor(es) a ser(em) ressarcido(s) à parte autor e se o ressarcimento se dará na forma simples ou em dobro; D) a existência (ou não) de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. Consoante disposto no artigo 357, III, c.c. art 373, CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova. A relação havida entre as partes submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto em seu artigo 3º, §2º. Assim, à luz do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; Restam claros, desta forma, os requisitos disciplinados pelo legislador para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor: verossimilhança da alegação, ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela parte autora são verossímeis, pois plausíveis, passíveis de ocorrência no mundo fenomênico. A hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do onus probandi, também se mostra presente e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual. Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica, fática, jurídica, informacional. Tecnicamente, inegável que a parte requerente está em situação desfavorável junto à parte requerida para demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes, já que isso exigiria do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o produto. Dessa maneira, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova, devendo a ré desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora. A parte requerida sustentou, documentalmente (fls. 88/92), que a parte requerente subscreveu a avença em comento. De outra banda, reitera a parte autora que não subscreveu o debatido ajuste, tendo pleiteado a produção de prova pericial. A fim de evitar possível alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial (exame grafotécnico da(s) assinatura(s)/rubrica(s) no(s) contrato(s). Para a realização de perícia grafotécnica, nomeio Cícero Ferreira da Silva Filho, habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. A perícia determinada nos autos tem por objetivo a verificação da suposta falsidade da assinatura da parte autora no contrato celebrado entre as partes. Estabelece o artigo 429, do CPC, que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". (g) Em se tratando de impugnação de autenticidade de documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do dispositivo citado. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ATRIBUIÇÃO - AGRAVADO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070708-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual com inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Decisão que determinou retificação do polo passivo, fixou como questão de fato relevante para o julgamento a verificação de falsidade na assinatura no contrato juntado pelo banco, declarando ser do autor o ônus de tal prova em razão da apresentação do contrato pelo banco O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso referente à retificação do polo passivo - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão modificada. Recurso provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072439-43.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - PROVA GRAFOTÉCNICA - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ATRIBUIÇÃO - AGRAVANTE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068843-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO QUE A AGRAVANTE ARCASSE COM O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A SER PRODUZIDA NOS AUTOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA - CUSTEIO DA PROVA CUSTEIO APROPRIADAMENTE DISTRIBUÍDO PELA R. DECISÃO SOB ATAQUE APLICAÇÃO DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO EM JUÍZO ACERTO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039218-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)". A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por conseguinte, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários periciais que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como disponibilize a via original do debatido ajuste para a realização dos trabalhos pelo(a) expert. Realizado o depósito, liberem-se 50% (cinquenta por cento) (art. 465, §4º, CPC) do valor em favor do(a) expert, intimando-o(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O restante dos honorários periciais será liberado após a homologação do laudo. Registre-se que as demais controvérsias recaem sobre o meritum causae e serão dirimidas no momento oportuno. P. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), BRUNA CAROLINA ROCCO (OAB 472019/SP), BARBARA GUAZZELLI RODRIGUES (OAB 393557/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006439-02.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valteir Rodrigues da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio Perita Judicial Milena Araujo de Souza e Souza. Considerando que a diligência é de incumbência do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, fixo os seus honorários no valor máximo da tabela (15 UFESPs), em razão da natureza da perícia, que envolve deslocamento do perito para colheita de material gráfico, bem como da complexidade do laudo, solicitando-se a reserva. Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos no prazo de quinze (15) dias. Depositados os honorários, intime-se a Sra. Perita para designar local e hora, nesta comarca, para colheita do material gráfico, dando início aos trabalhos. Designada a data para início da perícia, intimem-se as partes, através de seus procuradores. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias, contados da data designada pelo perito para início dos exames. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de quinze (15) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo. Após a manifestação das partes, não havendo pedido de esclarecimentos, ou após os esclarecimentos, oficie-se para pagamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BRUNA CAROLINA ROCCO (OAB 472019/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138179-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Paulo Domingos Theodoro - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (BANCÁRIOS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE CARREOU AO RÉU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA INFORMÁTICA. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CPC. DESPESA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.QUESTIONADA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO, AO RÉU INCUMBE O ÔNUS DE PROVAR QUE ELE É AUTÊNTICO, E DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INFORMÁTICA PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL ATRIBUÍDA AO AUTOR. A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1061), NÃO COMPORTANDO MAIORES DIVAGAÇÕES.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Bruna Carolina Rocco (OAB: 472019/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006622-59.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Domingos Theodoro - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fl. 321: Sobre o teor da manifestação do perito judicial dando conta da impossibilidade da realização da perícia nos autos, manifestem as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 06 de junho de 2025. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), BRUNA CAROLINA ROCCO (OAB 472019/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Débora Martins Cappa (OAB 272853/SP), Barbara Guazzelli Rodrigues (OAB 393557/SP), Bruna Carolina Rocco (OAB 472019/SP), Isabella Pinheiro dos Santos Moreira (OAB 497889/SP) Processo 1015922-16.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conceição Aragão - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 244/248, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Arquivem-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Bruna Carolina Rocco (OAB 472019/SP) Processo 1006622-59.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Domingos Theodoro - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 291, Certidão do cartório: Reitere-se a intimação pessoal do Banco Itaú Consignado S/A, por seu procurador jurídico, via DJEN (CPC, 224 e 272), para cumprir a ordem da Decisão de fls. 279/280, depositando os honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio SisBajud. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de maio de 2025.
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