Bruno Hideki Corrado Onoda
Bruno Hideki Corrado Onoda
Número da OAB:
OAB/SP 472044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Hideki Corrado Onoda possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRT15, TJSC
Nome:
BRUNO HIDEKI CORRADO ONODA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA 0011136-76.2024.5.15.0109 : RIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS : MOVELIN PLANEJADOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ebac77 proferido nos autos. DESPACHO 1- Face às incorreções nos cálculos apresentados, nomeio o(a) perito(a) KLEBER BURATIERO que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar o nome, CPF e dados bancários completos para o depósito dos honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência da nomeação, independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo. 2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Ministro Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral na ADI 4.357, na ADI 4.425, na ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), a correção monetária até 08/12/2021 será pelo IPCA-E e os juros de mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do artigo 39 da Lei 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei 11.960, de 29/06/2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI 4.425. c1) A partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, o bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do TST, inclusive quanto ao fato gerador. No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, na forma prevista na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/01/2021 e Comunicado CR 8 de 07/07/2023 deste Regional e, em seguida, comprovado nos autos. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F., se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 400, do TST e Súmula 368 do TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de responsabilidade exclusiva. 3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência no pedido de honorários, de forma discriminada. 4 – O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 08/07/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 21/07/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 12/08/2025, sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão se manifestar até o dia 25/08/2025, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso, por falta de amparo legal. Intimem-se. SOROCABA/SP, 20 de maio de 2025 CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
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