Isabelle Fernanda Teixeira Vieira De Souza
Isabelle Fernanda Teixeira Vieira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 472063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabelle Fernanda Teixeira Vieira De Souza possui 158 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017980-93.2018.8.26.0562 (processo principal 0033022-08.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Ana Maria da Silva - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RENATA FIORE (OAB 225843/SP), ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033946-06.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mareli Silva Trudes - Odonto Company Franchising Ltda e outro - Vistos. Às pesquisas de endereço da ré Clinica Odontologica M2vc Ltda, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD. Intime-se. - ADV: ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP), AMANDA PATRÍCIA TAVARES DE SOUZA (OAB 435265/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009025-74.2015.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosangela Aparecida Alves - Vistos. O imóvel objeto da demanda, situado na Rua Jardel Filho, nº 28 ou 480, constituído pelo lote nº 03, da quadra Q, do loteamento denominado Belvedere Mar Pequeno, Japuí, nesta cidade e comarca de São Vicente, não possui matrícula própria, estando inserido em área maior objeto da Transcrição nº 46.505, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP e inscrito como contribuinte número 51-03709-1297-000480-000, da PMSV. Foi determinada a perícia técnica (fls. 322/323), a fim de possibilitar a exata individualização do imóvel usucapiendo, com identificação dos seus limites e confrontações. O laudo pericial apresentado a fls. 357/407, indicou os imóveis confinantes, pelo lado direito e esquerdo com a numeração existente na fachada, foi então solicitado à Prefeitura que apontasse a numeração oficial relativa aos lotes, cuja resposta foi juntada a fl. 758. E, no despacho de fls. 1015/1016, foram apontadas algumas divergências entre o laudo e os documentos existentes nos autos, sendo determinada a expedição de ofícios à prefeitura Municipal, bem como aos oficiais registradores, a fim de elucidar a questão. Em resposta foi juntado o Oficial registrador da 3ª Circunscrição Imobiliária de Santos informou que não houve regularização do loteamento, portanto não tem como prestar as informações solicitadas (fl. 1031). O Oficial registrador do Registro de Imóveis desta Comarca, informou que não possui registro relativo ao lote nº 3, enviando as certidões imobiliárias relativas aos lotes 2, 4 e parte do lote 11, sendo que também não localizou o registra da outra metade do aludido lote (fl. 1037). A Prefeitura Municipal, por sua vez, respondeu a fl. 1079, que houve desdobro do lote 11, indicando os números de processos de desdobro e regularização, contudo sem fornecer documentos. Nesse passo, a fim de localizar o registro imobiliário relativo à metade do lote 11, da quadra Q, identificando corretamente a titularidade do bem, além de corrigir a numeração dos imóveis, no laudo pericial, para que correspondam à numeração oficial atribuída pela municipalidade, determino: a) solicite-se à Prefeitura Municipal, pelo portal, cópia do desdobro do lote 11, quadra Q, do loteamento denominado Belvedere Mar Pequeno, situado na Rua Jardel Filho, processo administrativo nº 40653/2004 e Regularização, processo n.º 39198/05, mencionados na petição de fl. 1079, bem como as fichas cadastrais dos imóveis situados na Rua Farmacêutico Sebastião Alves Delmar, nº 15 e na Rua Farmacêutico Sebastião Alves Delmar, nº 483; b) oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, solicitando a certidão imobiliária atualizada da Transcrição nº 46.505, mencionada como origem registrária do imóvel objeto da demanda, bem como possível origem do lote nº 11, da quadra Q, do loteamento denominado Belvedere Mar Pequeno ou outra denominação anterior que tenha recebido aquela área de terras, situadas no Japuí, instrua-se o expediente com cópia da fl. 170; e c) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, solicitando a certidão imobiliária atualizada da Transcrição nº 36.362, mencionada como origem da matrícula nº 106.929, relativa à metade do lote nº 11, da quadra Q, do loteamento denominado Belvedere Mar Pequeno. Com as respostas, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATA FIORE (OAB 225843/SP), ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005273-54.2022.8.26.0562 (processo principal 1024737-81.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cheque - Arbopec Artefatos de Borracha e Peças para Autos Ltda - Carlos Alberto da Costa Santos - Vistos. A Parte Exequente foi regularmente intimada para informar se o crédito está satisfeito, sob pena de presunção tácita de pagamento. Escoado o prazo, não houve manifestação (fls. 423), a indicar a quitação integral do débito. DOU POR SATISFEITA a obrigação. JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, observada a Gratuidade de Justiça, se o caso. DETERMINO a LIBERAÇÃO IMEDIATA de todas as constrições existentes nos autos, devendo a parte Executada indicar as restrições que pretende o levantamento. Prazo: 05 (cinco) dias. FACULTA-SE À PARTE INTERESSADA PROVIDENCIAR A INSTRUÇÃO E O ENVIO DA DECISÃO COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA A EXATA COMPREENSÃO DA ORDEM JUDICIAL. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS. As providências determinadas nesta decisão e que dependem de acesso à sistema judicial serão efetivadas pela Serventia. Se o caso, providencie-se o necessário. PI. - ADV: ALEX SANDRO GOMES DA SILVA (OAB 319168/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP), ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004792-36.2025.8.26.0223 (processo principal 1013051-37.2024.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Rossi Dantas - Ana Paula Rodrigues de Oliveira - Vistos. Fls. 14/15: O parcelamento requerido pela executada não tem previsão em fase de cumprimento de sentença, tal disposição refere-se aos processos de execução, nos termos do art. 916 do novo CPC. Não obstante, atentando-se aos princípios norteadores da Lei 9099/95 que busca a celeridade, bem como a fim de buscar a composição entre as partes, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre proposta ofertada pela executada. Intime-se. - ADV: THAÍS DE SANTANA SERRA (OAB 412318/SP), ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005672-08.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de Sobhi Abad - Claudia Albino Inacio - Determino que a serventia proceda, via "SisbaJud", à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, com a reiteração automática da ordem, por 30 dias (Teimosinha). Findo o prazo de 30 (trinta) dias, deverá a serventia verificar o resultado da ordem de bloqueio, juntando o extrato detalhado do SisbaJud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, ficando formalizada a penhora, independente de termo, dando-se ciência às partes do resultado, via Ato Ordinatório. A publicação desta decisão deverá ocorrer após 02 (dois) dias da protocolização da ordem no SisbaJud, uma vez que a publicação somente após 30 (trinta) dias ofenderia o princípio do contraditório e da ampla defesa. Com a publicação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório - código 61613. - ADV: ISIS MANUELA DA SILVA (OAB 385406/SP), CUSTODIO TAVARES BARREIROS (OAB 76558/SP), ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP), AMANDA PATRÍCIA TAVARES DE SOUZA (OAB 435265/SP), VANESSA CARDOSO LOPES (OAB 214661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008348-92.2025.8.26.0590 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO - A.M.S. - Defiro o benefício da gratuidade processual à autora. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A M dos S contra o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, para o fim de obter vaga em unidade de para a criança. Manifestou-se o MP pela concessão da ordem liminar. Decido. É o caso de deferimento da liminar. A respeito do tema, é indeclinável a obrigação da Municipalidade de fornecer vaga em creche/pré-escola às crianças residentes no Município, na conformidade das Súmulas 63, 65 e 68 do E. Tribunal de Justiça, assim redigidas: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. Em se tratando de educação, por se tratar de direito fundamental, o poder público não possui discricionariedade para optar entre garanti-la ou não. Está obrigado ao seu cumprimento, existindo certa discricionariedade tão somente no tocante à forma de fazê-lo. De modo que, é dever do Município garantir o acesso à educação à criança, independentemente da elevada demanda existente. A concessão da vaga escolar não implica em violação ao princípio da igualdade, pois o Município deve garantir o direito fundamental à educação de forma universal às crianças que solicitem e, não o contrário, que implicaria em universalizar a violação a esta obrigação constitucionalmente imposta, a pretexto de não atender a alguns que não se socorrem do judiciário. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Definitivamente, em se tratando da concretização do direito fundamental à educação, não cabe à Administração justificar sua omissão com a aplicação da cláusula da reserva do possível, pois sua conduta deve pautar-se pelo princípio da máxima efetividade da Constituição (conforme entendimento do C. STJ, no REsp nº 811.608/RS, rel. MIN. LUIZ FUX, julgado em 15.5.2007). Igualmente não há se falar em interferência em outro Poder com violação da separação de poderes, tripartição das funções estatais, a qual, na lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, consiste em distinguir três funções estatais legislação, administração e jurisdição e atribuí-las a três órgãos, ou grupo de órgãos, reciprocamente autônomos, que as exercerão com exclusividade, ou ao menos preponderantemente (Curso de direito constitucional. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 135). A respeito da matéria, destacam-se, ainda, os seguintes arestos do C. Supremo Tribunal Federal: Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional (RE nº 603575 AgR/SC Santa Catarina 2ª Turma Rel. Min. Eros Grau Julg. 20.04.2010). No que tange à proximidade da residência da criança e a escolha de uma creche específica, embora o artigo 53, inciso V, do ECA assegure à criança o acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência, o conceito de próxima deve ser interpretado com base no princípio da razoabilidade, no bom senso, na prudência e na moderação. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar à autoridade coatora a matrícula da impetrante na na instituição AMEI NARIZINHO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da data da intimação. Notifique-se a autoridade coatora para que apresente informações no prazo legal, cientificando-se a Procuradoria do Município. Cópia da presente decisão digitalizada serve como mandado/ofício. - ADV: ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP)
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