Isadora Da Silva Ribeiro
Isadora Da Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 472065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Da Silva Ribeiro possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISADORA DA SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500667-36.2024.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - L.M.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do réu LUCAS MOREIRA FREIRE com resolução de mérito, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal para CONDENAR o réu LUCAS MOREIRA FREIRE como incurso no crime de LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (artigo 129, §13, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. No mais, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL no que toca ao crime de ameaça (art. 147, c.c. art. 61, incisos f e h do CP), nos termos do artigo 386, VII do CPP, haja vista a inexistência de provas concretas quanto a tal delito. Após o trânsito em julgado, lance-se os nome do réu no rol dos culpados e execute-se a pena. Após o trânsito em julgado, oficie-se o TRE/SP para o cumprimento do artigo 15, III da Constituição Federal. Estando o patrono do acusado a atuar nos termos do convênio da OAB com a Defensoria Pública, expeça-se a pertinente certidão de honorários. Em face do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, arcará o acusado com o pagamento das despesas processuais, observada a suspensão, haja vista o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: ISADORA DA SILVA RIBEIRO (OAB 472065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000873-25.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thainara Santos Felix de Lima - Vistos. A parte ré requereu a redesignação da audiência de conciliação de hoje às 15h00, alegando que será testemunha presencial em ação trabalhista em São Paulo às 13h30 de hoje. Contudo, há evidente má-fé no pedido, visto que o réu foi citado em 21 de maio e peticionou nos autos somente na véspera da audiência, fora do horário de expediente do fórum, requerendo a sua redesignação. Ademais, há considerável diferença entre os horários das audiências e o réu pode participar do ato de forma virtual. Isso posto, indefiro o pedido de redesignação. Int. - ADV: ISADORA DA SILVA RIBEIRO (OAB 472065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500640-05.2024.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MATEUS VANINI BARBOSA DA SILVA - 1- Fls. 175, item 3: O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal, porque MATEUS LUIS foi agraciado com o benefício no feito 1531454-16.2023.8.26.0228 (furto) em 10/04/2024 (fls. 131), evidenciando o envolvimento com delitos patrimoniais, não fazendo jus à suspensão condicional do processo. Recebo a denúncia de fls. 175/176, oferecida em relação a MATEUS LUIS SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 171, c.c. Artigo 29, ambos do Código Penal, e determino que seja o acusado CITADO para responder à acusação, por escrito, em até 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP. Se o réu citado não constituir advogado ou não apresentar defesa no prazo legal, nos termos do artigo 396-A, § 2.º, do CPP, providencie-se a inclusão do referido réu na nomeação de fls. 155. Lavre-se Termo de Compromisso de Defensor Dativo e após, intime-a para oferecimento de defesa escrita, no prazo de dez (10) dias. Apresentada a defesa, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação, em cumprimento ao princípio constitucional do contraditório e após, conclusos para análise e prosseguimento nos termos do artigo 397 e seguintes do CPP. 2- F.A. e certidão de distribuição criminal estão acostadas às fls. 131/132 e 133. 3- Nos termos do artigo 393, inciso I, das NSCGJ do TJ/SP, oficie-se ao IIRGD/SP, comunicando-se o recebimento da denúncia. 4- O averiguado MATEUS VANINI BARBOSA DA SILVA foi beneficiado com o ANPP (fls. 160/161). Fls. 165: Verifique a serventia, juntando-se pesquisa de andamento da execução e atualizando-se o histórico de partes. 6- Às fls. 155 foi nomeada defensora dativa para atuar na defesa de Mateus Vanini e embora tenha sido intimada para comparecimento à audiência de ANPP (fls. 159), substabeleceu o ato ao Dr. Matheus Henrique de Castro Pola (fls. 160/161). A certidão de honorários foi expedida (fls. 169) e ATÉ A PRESENTE DATA NÃO COMPROVOU O SUBSTABELECIMENTO DO ATO FEITO JUNTO à DEFENSORIA PÚBLICA, APESAR DE NOTIFICADA POR E-MAIL (FLS. 171). ASSIM, COBRE-SE NOVAMENTE PARA JUNTADA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. - ADV: ISADORA DA SILVA RIBEIRO (OAB 472065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002484-18.2025.8.26.0576 - Pedido de Providências - Autorização de visita - G.P.C. - Vistos. Arquivem-se estes autos. Int. São José do Rio Preto, 11 de junho de 2025. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO POLA (OAB 472086/SP), ISADORA DA SILVA RIBEIRO (OAB 472065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isadora da Silva Ribeiro (OAB 472065/SP) Processo 1500100-68.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: CAUÃ DE OLIVEIRA COSTA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação penal em face de CAUÃ DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ao argumento de que, em 17/01/2025, próximo da quadra poliesportiva da Rua dos Tucanos, Lençóis Paulista/SP, guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina visando à proteção da área municipal, quando, então, observaram o réu conversando com outro indivíduo, sendo que, ao avistarem a viatura, cada qual tomou direção oposta, o que motivou a abordagem, oportunidade em que, com CAUÃ, foram localizadas 15 porções de crack, pesando 2,58 gramas; uma de maconha, de 20,11 gramas; e 15 de cocaína, pesando 2,85 gramas. Requereu, assim, que o réu fosse incurso no tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, com a respectiva condenação. A denúncia, de fls. 91/93, está acompanhada do auto de prisão em flagrante e demais documentos de fls. 01/88, de que consta que, na audiência de custódia, foi determinada a segregação cautelar do réu (fls. 58/61). Notificado, o réu, mediante advogada dativa, apresentou defesa preliminar à fls. 116/117, dizendo-se inocente, preferindo manifestar-se sobre o mérito da acusação oportunamente. Em decisão de fls. 123/124, a denúncia foi recebida, oportunidade em que foi designada audiência de instrução para o dia 24/04/2025, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas guardas municipais e o interrogatório do réu. Em seguida, foi determinado o encerramento da instrução, oportunizando-se às partes a apresentação de razões finais escritas (fls. 160/163). O Ministério Público ofereceu seus memoriais às fls. 166/173, ratificando os termos da denúncia e pugnando pela decretação da pena privativa de liberdade, tecendo considerações sobre a pena na segunda fase pela reincidência e na terceira pela causa de aumento correspondente à proximidade de uma quadra poliesportivas, impossibilitando-se, outrossim, a aplicação do redutor § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no regime inicial fechado. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais às fls. 178/186, aduzindo não haver provas de que o réu estava a traficar, pugnando pela nulidade da abordagem baseada em nervosismo do réu, sendo patente sua dependência química, não tendo mais praticado qualquer ilícito desde sua soltura, motivo pelo qual deveria ser absolvido ou, ao menos, determinar a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de nulidade da prova, pela impropriedade da abordagem dos guardas municipais, não comporta albergamento. Isso porque, pelos depoimentos dos agentes de segurança abaixo delineados, não foi apenas o nervosismo observado subjetivamente por eles que motivou a abordagem, mas o fato de o local já ser conhecido pelo comércio espúrio, o réu estar com outra pessoa e a circunstância de ambos terem tomado direções contrárias ao avistarem a presença dos guardas. Nesse contexto, para configuração de justa causa visando a uma simples abordagem, não se pode exigir a presença de standard probatório exigido para uma condenação ou mesmo para a instauração de ação penal, de maneira que não se percebe qualquer inidoneidade na conduta da GCM no aspecto. A propósito: PRELIMINAR. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE E, COMO COROLÁRIO, NULIDADE DE TODA A PROVA PRODUZIDA. REJEIÇÃO. Juízo objetivo de probabilidade de flagrância. Policiais que avistaram o acusado em local conhecido pela alta criminalidade, tendo percebido que ocultava algo sob a blusa e manifestou nervosismo ao vê-los. Atitude que justificou a abordagem e a busca pessoal, com o encontro da droga na pochete que o acusado trazia na cintura, oculta sob a blusa, e cujas propriedade e destinação ao tráfico de drogas foram assumidas pelo réu no momento da abordagem e em solo policial. Situação de flagrância de crime permanente confirmada a posteriori, a legitimar a ação policial. Válida a ação dos captores e, por conseguinte, a apreensão dos entorpecentes. [] (TJSP; Apelação Criminal 1508521-15.2024.8.26.0228; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) No mais, inexistentes outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao mérito. A pretensão acusatória é parcialmente procedente, sendo o caso de desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. A autoria e a materialidade dos fatos estão demonstradas pelo boletim de ocorrência (fls. 21/23), pelo auto de exibição e apreensão das drogas (fls. 26/27), pelo laudo pericial dos entorpecentes (fls. 29/37) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Contudo, não há comprovação do tráfico. Ouvidas em juízo, as testemunhas guardas municipais afirmaram aproximadamente o seguinte, conforme anotações deste magistrado: GCM LUCIANO ANTÔNIO TANI RODRIGUES: A equipe estava em patrulhamento preventivo com vista à referida praça, no Jardim Nova Lençóis. Visualizamos o CAUÃ e mais um adolescente. Ao avistarem a viatura, demonstraram um certo nervosismo, o que motivou a abordagem. Em seguida, a equipe realizou a abordagem deles. Com o CAUÃ foi encontrada uma certa quantidade de entorpecente, e posteriormente a equipe apresentou ao DP. Eles estavam na quadra poliesportiva mesmo. Havia 15 porções de entorpecente análogas a crack, 15 invólucros contendo entorpecente semelhante a cocaína e uma porção de maconha. O local é conhecido como ponto de tráfico de drogas. Eu já conhecia o CAUÃ dos meios policiais. Conhecia por sempre estar presente no local. Por prática de algum ilícito, não, mas por visualizá-lo mesmo no local. Não foi localizado nada com o adolescente. O adolescente foi encaminhado ao DP, mas foi liberado ao Conselho Tutelar que o acompanhou até a mãe. Esse nervosismo que o CAUÃ apresentou foi um olhar com uma certa tensão: ele se levantou e começou se retirar do local, e o adolescente também se retirou e começou andar em lugar oposto, como consta do nosso boletim de ocorrência, o que motivou a abordagem; e também por ser um local conhecido pelo comércio de entorpecente. O olhar era de nervosismo, caráter geral de nervosismo. [destaque meu] *** GCM DAVID LINCOLN ANDREAÇA: Estávamos em patrulhamento próximo ao local, uma quadra. Ao avistar a viatura, o CAUÃ demonstrou um certo nervosismo, tomou sentido contrário à viatura, o que motivou a abordagem. Quando foi feita a abordagem, o CAUÃ já falou que na pochete estava com uma certa quantidade de droga. Não estava havendo nada nessa quadra no dia. Se havia gente na quadra em si, não me recordo. Lembro que havia uma quantidade, salvo engano, de crack e cocaína. Conhecemos aquele local, porque já foram feitas algumas prisões pela GCM mesmo; só por esse motivo nós sabemos. A quadra é frequentada por várias pessoas. As drogas estavam todas separadas e embaladas. Não me recordo se o CAUÃ chegou a falar que a droga era para comercialização, mas no momento da abordagem, ele já falou estar com a droga. Quando entramos na avenida onde foi realizada a abordagem, o CAUÃ olhou para a viatura, demonstrou um certo nervosismo e já tomou direção contrária à viatura. Quando entramos, o CAUÃ estava com outro adolescente. Os dois já ficaram impacientes quando passamos, e nisso ele já tomou direção contrária à viatura. O CAUÃ estava com outro adolescente. Como simplesmente foi feita a abordagem e o CAUÃ estava com a droga, não posso dizer que ele já tinha feito alguma venda; somente pela abordagem e o que foi constatado. Finalmente, o réu foi interrogado: Estavam acontecendo algumas coisas na minha vida: o fato da minha ex, e de o meu filho estarem no abrigo fez a minha mente virar, e eu estava usando muita droga. Fui ao Núcleo perto da caixa d'água tentar vender o meu celular por R$ 300,00. Como os meninos não tinham o dinheiro, eles me deram aquela droga. Fui para casa, depois fui ao ponto de ônibus com a minha avó, a deixei ali, e fui sentido casa da mulher com quem estou agora, na Rua Inglaterra, Nova Lençóis. Passei pela quadra, cumprimentei o Gordinho, e nisso que a viatura virou, continuei seguindo o meu destino, para a casa da minha mulher, e foi onde os guardas me pegaram. Em nenhum momento eu estava com droga para vender, mas para usar. Falei aquilo na delegacia porque estava nervoso, não queria que a minha mulher ficasse sabendo que eu fumava pedra; ela sabe só que fumo maconha. Tenho um filho. Ano passado a mãe do meu filho andou vendendo os vídeos da filha dela, e deram todos esses transtornos aí. Eu estava com problema na justiça, não consegui ficar com o meu filho, e ele ficou no abrigo. Depois disso, mudou a minha mente, parei de ir ao serviço; eu trabalhava na barbearia. Eu só ficava atrás de droga e não consegui pegar a guarda do meu filho. O Conselho Tutelar me indicou o CAPS. Eu estava indo, mas aconteceu isso. A droga era toda para eu usar. Isso que tenho para falar: troquei o meu celular pela droga, e na delegacia estava nervoso, falei que um cara deixou a droga comigo, inventei uma história, mas era só para a minha mulher não saber que uso pedra; fiquei com medo de ela não me querer mais. Pois bem. A dinâmica das provas colacionadas aos autos não indica de forma indene de dúvidas a traficância. Os guardas municipais apresentaram versão sem contradições entre si, no sentido de que, realizando patrulhamento de rotina à proteção de bens municipais (no caso, a quadra poliesportiva do Bairro Nova Lençóis), local aliás conhecido pela traficância, observaram o réu na companhia de um adolescente, quando, então, ao avistarem a viatura, ambos demonstraram nervosismo, cada qual tomando direções contrárias. Tal situação, então, motivou a abordagem, localizando-se as drogas na posse de CAUÃ. O réu, por sua vez, não negou a propriedade das drogas, mas disse que havia trocado seu celular por elas, a fim de consumi-las, já que é dependente químico. Nesse contexto, analisando-se detidamente os autos, nota-se que não houve propriamente visualização de atos de mercancia ou a presença de petrechos comumente utilizados para a traficância, como balança de precisão. Nem mesmo dinheiro foi encontrado com o réu. Aliás, é importante que se diga que o réu estava na companhia de um adolescente, com quem não foi encontrado nada ilícito, nem dinheiro, o que torna muito improvável que naquele momento tenha ocorrido ato de compra e venda, de quem quer que fosse. A quantidade de droga encontrada 15 porções de crack, pesando 2,58 gramas; uma de maconha, de 20,11 gramas; e 15 de cocaína, pesando 2,85 gramas , apesar da variedade, não é incompatível com uso. A presença de uma porção inteira de 20 gramas de maconha corrobora com a possibilidade do uso próprio, de modo que a variedade, por si, não implica necessariamente a traficância. A propósito, o E. TJSP: PROCESSO PENAL. Nulidade por cerceamento de defesa. Não instauração de incidente de dependência toxicológica. Ausência de justificativa concreta. Comportamento não indicativo da imprescindibilidade da perícia. Preliminar rejeitada. TRÁFICO. Conduta de trazer consigo, para fornecimento a consumo de terceiros, 2 gramas de cocaína (17 porções), 1,33 de crack (8 pedras) e 3 de maconha (um papelote). Condenação em primeiro grau fundada na palavra de policiais militares que não presenciaram qualquer ato de mercancia. Variedade de entorpecente. Insuficiência dessa circunstância para evidenciar a traficância. Confissão parcial do acusado. Alegação de que a droga era destinada para consumo próprio. Prova testemunhal confirmatória da condição de usuário. Desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. PENA. Acusado primário e de bons antecedentes. Comprovação de ocupação lícita. Advertência sobre os efeitos da droga. Apelo defensivo provido para esse fim. Detração. Consideração do tempo de prisão provisória. Extinção da pena pelo integral cumprimento. Recurso ministerial prejudicado. (TJSP; Apelação Criminal 0004975-24.2013.8.26.0127; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/12/2014; Data de Registro: 11/12/2014) [destaques meus] Ainda, recentemente o C. Supremo Tribunal Federal desclassificou para o porte de drogas para uso pessoal de pessoa que portava 15,5 gramas de pedras de crack. Colhe-se do julgado: Portanto, estabelecidas essas premissas, cumpre refutar fundamentações que estabelecem falsa equivalência entre o art. 28 e o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, como se o julgador pudesse, a partir de parâmetros próprios, ora enquadrar uma conduta em uma descrição legal, ora em outra. No caso em apreço, a destinação da droga a outrem não restou demonstrada, muito menos que essa destinação tenha ocorrido em um contexto mercantil. Como se extrai dos depoimentos transcritos em sentença, o policial Gilberto afirma que no momento da abordagem o paciente estava somente conversando com um indivíduo que estava de bicicleta, situação que, não demonstra a realização de conduta proscrita. Na mesma toada, tampouco há como se extrair dados de mercancia com a droga a partir do relato do policial Edinalvo, o qual somente afirma que o paciente ao visualizar a viatura, dispensou um pequeno envelope contendo algo. Portanto, não há elementos suficientes e seguros para afirmar que o paciente trazia consigo drogas com a intenção de transladar a substância para outrem. Com relação ao segundo fundamento invocado pelas instâncias ordinárias, consigno que a quantidade de entorpecente apreendido, 15,5g de crack, não é, em princípio, incompatível com a conduta de usuário. Igualmente, a indicação da quantidade de pedras de crack que poderiam ser confeccionadas com a droga apreendida não é suficiente para chancelar a intenção de mercancia. Nesse particular, destaco que a Pesquisa Nacional sobre o Crack, publicada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em 2014, concluiu que o consumo médio de crack nas capitais brasileiras é de 14,66 pedras por dia, destacando, contudo, que não há como definir de forma minimamente precisa o peso em gramas e conteúdo do que cada usuário denomina pedra (Fundação Oswaldo Cruz. Pesquisa Nacional sobre o uso de crack: Quem são os usuários de crack e/ou similares do Brasil? Quantos são nas capitais brasileiras?. Organizadores: Francisco Inácio Bastos, Neilane Bertoni. Rio de Janeiro: Editora ICICT/FIOCRUZ, 2014. Disponível em: . Acesso em 05 de jun. de 2023). No tocante ao terceiro fundamento, consigo que a menção a notícias de que no local da abordagem funciona uma biqueira, pertencente a LEANDRO é, na mesma medida, insuficiente para assentar sua subsunção à figura típica prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. O STF entende, à luz do princípio da presunção de inocência, que a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado é insuficiente para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas. Vejamos: Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 4. Não aplicação da minorante em razão de sentença sem trânsito em julgado. 5. Paciente primário. 6. Ausência de provas de que integra organização criminosa ou se dedique à prática de crimes. 7. Decisão contrária à jurisprudência desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 7.1. O Pleno do STF, ao julgar o RE 591.054, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 7.2. Para efeito de aumento da pena, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional. 8. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Superação. 9. Ordem concedida parcialmente para que o Juízo proceda à nova dosimetria. (HC 151431, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.05.2018) Nesse sentido, por iguais razões, não há como admitir que meras notícias acerca da dedicação do paciente ao tráfico, motivem sua condenação no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, notadamente se o cenário do flagrante delito é duvidoso, como no caso dos autos, e também quando a prova produzida em Juízo não comprova com solidez tal conclusão. (Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 228.620/SP. Rel. Min. Edson Fachin. Publicação em 30/06/2023) Em suma, não se exclui a possibilidade de ter havido o tráfico praticado pelo réu. Entretanto, não foi produzida qualquer prova de que a droga de propriedade do réu fosse destinada ao tráfico, tratando-se de porções compatíveis com o uso em um fim de semana (considerando-se que os fatos se deram em uma sexta-feira), por exemplo, e em relação às quais tampouco se verificou ato de comercialização. Assim, na ausência da necessária certeza quanto ao tráfico, impõe-se a desclassificação para o delito de posse para uso. PASSO, ASSIM, À DOSIMETRIA DA PENA. O réu, de fato, é reincidente em violência doméstica, o que, por outro lado, não tem qualquer relação direta com os fatos aqui apurados. Por outro lado, como a quantidade de droga não é volumosa, aliada ao fato de o réu ter ficado preso por quase quatro meses, reputo como suficiente a aplicação da medida de advertência. No entanto, não é o caso de aplicação da medida em questão, operando-se a detração imprópria. Ora, o réu, como dito, ficou segregado cautelarmente por mais de cinco meses, de modo que é o caso de extinção da punibilidade pelo antecipado cumprimento de qualquer medida que lhe fosse aplicada, porquanto qualquer punição lá prevista é menos severa do que a prisão, teoria encampada pelo Desembargador Guilherme de Souza Nucci. A propósito: Apelação. Tráfico de entorpecente. Policiais militares, em patrulha ostensiva, avistaram o réu na condução de veículo, sendo abordado. Em revista veicular nada de ilícito foi encontrado, mas, em busca pessoal, o réu possuía uma porção de cocaína, envolta em invólucro plástico, com peso bruto de 65,57 gramas. Materialidade comprovada. A autoria, contudo, não restou sobejamente delineada nos exatos termos propostos pela exordial acusatória, remanescendo dúvidas acerca da posse de um montante de cocaína, com peso bruto de 65,57 gramas (fotografia fl. 31), sem ter sido aferida a massa líquida, para fins de fornecimento, ainda que gratuito, a terceiros. Reduzido volume de droga e ausência de outros elementos contundentes que efetivamente demonstrem a posse para fins mercantis impossibilitam a condenação do réu nos termos da denúncia. O Estado precisa efetivamente investigar os fatos, não cabendo ao Poder Judiciário extrair de uma apreensão a existência presunçosa de posse para fins mercantis. De rigor, a desclassificação para o delito constante do artigo 28, da Lei de Drogas. Ilógica aplicação de qualquer pena. Réu preso durante toda a instrução. Detração imprópria. Extinção da punibilidade. Restituição dos bens apreendidos. Recurso defensivo parcialmente provido. Expedição de alvará de soltura clausulado. (TJSP; Apelação Criminal 1500209-85.2021.8.26.0024; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2021; Data de Registro: 11/12/2021) Colhe-se do julgado: [] Dessa forma, em prol do postulado do o in dubio pro reo, deve-se afastar a tipificação quanto ao tráfico ilícito de drogas, desclassificando a conduta do recorrente para o delito constante do artigo 28, da Lei 11.343/06, cuja autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas. Ilógica é a imposição de qualquer espécie de pena, nesse momento, porquanto o apelante permaneceu encarcerado indevidamente durante toda a instrução processual, sendo, inclusive, impossibilitado de recorrer em liberdade. A partir do momento em que a instrução criminal aponta por delito diverso daquele ensejador da prisão em flagrante, sobretudo tratando-se de delito não punido com pena privativa de liberdade, incoerente se torna a imposição de qualquer outra pena. Solução, nesses casos, é a aplicação do mesmo entendimento da detração na pena de multa. [] Destarte, em consonância com a coerência do sistema, justo se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade, em favor do réu, o qual já cumpriu pena mais severa daquela prevista no preceito secundário da norma transgressora. [] Considerando-se a natureza da pena, já extinta aliás, não faz mais sentido a manutenção da prisão preventiva, de modo que o réu deve ser posto imediatamente em liberdade, devendo ser expedido o competente alvará de soltura clausulado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória entabulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar o réu CAUÃ DE OLIVEIRA COSTA incurso no tipo previsto art. 28 da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a medida de advertência, declarando, por outro lado, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DO RÉU. Com fundamento na Lei 11.343/06, art. 50-A e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I, Capítulo V, Seção V, item 107, determino a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos e, por ocasião da incineração, deverá ser lavrado o respectivo auto, encaminhando-se cópia para este Juízo. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa nomeada em favor do réu pelo Convênio DPE/OAB. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isadora da Silva Ribeiro (OAB 472065/SP) Processo 1500100-68.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: CAUÃ DE OLIVEIRA COSTA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória entabulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar o réu CAUÃ DE OLIVEIRA COSTA incurso no tipo previsto art. 28 da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a medida de advertência, declarando, por outro lado, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DO RÉU. Com fundamento na Lei 11.343/06, art. 50-A e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I, Capítulo V, Seção V, item 107, determino a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos e, por ocasião da incineração, deverá ser lavrado o respectivo auto, encaminhando-se cópia para este Juízo. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa nomeada em favor do réu pelo Convênio DPE/OAB. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I.C..
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isadora da Silva Ribeiro (OAB 472065/SP) Processo 1500100-68.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: CAUÃ DE OLIVEIRA COSTA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação penal em face de CAUÃ DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ao argumento de que, em 17/01/2025, próximo da quadra poliesportiva da Rua dos Tucanos, Lençóis Paulista/SP, guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina visando à proteção da área municipal, quando, então, observaram o réu conversando com outro indivíduo, sendo que, ao avistarem a viatura, cada qual tomou direção oposta, o que motivou a abordagem, oportunidade em que, com CAUÃ, foram localizadas 15 porções de crack, pesando 2,58 gramas; uma de maconha, de 20,11 gramas; e 15 de cocaína, pesando 2,85 gramas. Requereu, assim, que o réu fosse incurso no tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, com a respectiva condenação. A denúncia, de fls. 91/93, está acompanhada do auto de prisão em flagrante e demais documentos de fls. 01/88, de que consta que, na audiência de custódia, foi determinada a segregação cautelar do réu (fls. 58/61). Notificado, o réu, mediante advogada dativa, apresentou defesa preliminar à fls. 116/117, dizendo-se inocente, preferindo manifestar-se sobre o mérito da acusação oportunamente. Em decisão de fls. 123/124, a denúncia foi recebida, oportunidade em que foi designada audiência de instrução para o dia 24/04/2025, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas guardas municipais e o interrogatório do réu. Em seguida, foi determinado o encerramento da instrução, oportunizando-se às partes a apresentação de razões finais escritas (fls. 160/163). O Ministério Público ofereceu seus memoriais às fls. 166/173, ratificando os termos da denúncia e pugnando pela decretação da pena privativa de liberdade, tecendo considerações sobre a pena na segunda fase pela reincidência e na terceira pela causa de aumento correspondente à proximidade de uma quadra poliesportivas, impossibilitando-se, outrossim, a aplicação do redutor § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no regime inicial fechado. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais às fls. 178/186, aduzindo não haver provas de que o réu estava a traficar, pugnando pela nulidade da abordagem baseada em nervosismo do réu, sendo patente sua dependência química, não tendo mais praticado qualquer ilícito desde sua soltura, motivo pelo qual deveria ser absolvido ou, ao menos, determinar a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de nulidade da prova, pela impropriedade da abordagem dos guardas municipais, não comporta albergamento. Isso porque, pelos depoimentos dos agentes de segurança abaixo delineados, não foi apenas o nervosismo observado subjetivamente por eles que motivou a abordagem, mas o fato de o local já ser conhecido pelo comércio espúrio, o réu estar com outra pessoa e a circunstância de ambos terem tomado direções contrárias ao avistarem a presença dos guardas. Nesse contexto, para configuração de justa causa visando a uma simples abordagem, não se pode exigir a presença de standard probatório exigido para uma condenação ou mesmo para a instauração de ação penal, de maneira que não se percebe qualquer inidoneidade na conduta da GCM no aspecto. A propósito: PRELIMINAR. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE E, COMO COROLÁRIO, NULIDADE DE TODA A PROVA PRODUZIDA. REJEIÇÃO. Juízo objetivo de probabilidade de flagrância. Policiais que avistaram o acusado em local conhecido pela alta criminalidade, tendo percebido que ocultava algo sob a blusa e manifestou nervosismo ao vê-los. Atitude que justificou a abordagem e a busca pessoal, com o encontro da droga na pochete que o acusado trazia na cintura, oculta sob a blusa, e cujas propriedade e destinação ao tráfico de drogas foram assumidas pelo réu no momento da abordagem e em solo policial. Situação de flagrância de crime permanente confirmada a posteriori, a legitimar a ação policial. Válida a ação dos captores e, por conseguinte, a apreensão dos entorpecentes. [] (TJSP; Apelação Criminal 1508521-15.2024.8.26.0228; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) No mais, inexistentes outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao mérito. A pretensão acusatória é parcialmente procedente, sendo o caso de desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. A autoria e a materialidade dos fatos estão demonstradas pelo boletim de ocorrência (fls. 21/23), pelo auto de exibição e apreensão das drogas (fls. 26/27), pelo laudo pericial dos entorpecentes (fls. 29/37) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Contudo, não há comprovação do tráfico. Ouvidas em juízo, as testemunhas guardas municipais afirmaram aproximadamente o seguinte, conforme anotações deste magistrado: GCM LUCIANO ANTÔNIO TANI RODRIGUES: A equipe estava em patrulhamento preventivo com vista à referida praça, no Jardim Nova Lençóis. Visualizamos o CAUÃ e mais um adolescente. Ao avistarem a viatura, demonstraram um certo nervosismo, o que motivou a abordagem. Em seguida, a equipe realizou a abordagem deles. Com o CAUÃ foi encontrada uma certa quantidade de entorpecente, e posteriormente a equipe apresentou ao DP. Eles estavam na quadra poliesportiva mesmo. Havia 15 porções de entorpecente análogas a crack, 15 invólucros contendo entorpecente semelhante a cocaína e uma porção de maconha. O local é conhecido como ponto de tráfico de drogas. Eu já conhecia o CAUÃ dos meios policiais. Conhecia por sempre estar presente no local. Por prática de algum ilícito, não, mas por visualizá-lo mesmo no local. Não foi localizado nada com o adolescente. O adolescente foi encaminhado ao DP, mas foi liberado ao Conselho Tutelar que o acompanhou até a mãe. Esse nervosismo que o CAUÃ apresentou foi um olhar com uma certa tensão: ele se levantou e começou se retirar do local, e o adolescente também se retirou e começou andar em lugar oposto, como consta do nosso boletim de ocorrência, o que motivou a abordagem; e também por ser um local conhecido pelo comércio de entorpecente. O olhar era de nervosismo, caráter geral de nervosismo. [destaque meu] *** GCM DAVID LINCOLN ANDREAÇA: Estávamos em patrulhamento próximo ao local, uma quadra. Ao avistar a viatura, o CAUÃ demonstrou um certo nervosismo, tomou sentido contrário à viatura, o que motivou a abordagem. Quando foi feita a abordagem, o CAUÃ já falou que na pochete estava com uma certa quantidade de droga. Não estava havendo nada nessa quadra no dia. Se havia gente na quadra em si, não me recordo. Lembro que havia uma quantidade, salvo engano, de crack e cocaína. Conhecemos aquele local, porque já foram feitas algumas prisões pela GCM mesmo; só por esse motivo nós sabemos. A quadra é frequentada por várias pessoas. As drogas estavam todas separadas e embaladas. Não me recordo se o CAUÃ chegou a falar que a droga era para comercialização, mas no momento da abordagem, ele já falou estar com a droga. Quando entramos na avenida onde foi realizada a abordagem, o CAUÃ olhou para a viatura, demonstrou um certo nervosismo e já tomou direção contrária à viatura. Quando entramos, o CAUÃ estava com outro adolescente. Os dois já ficaram impacientes quando passamos, e nisso ele já tomou direção contrária à viatura. O CAUÃ estava com outro adolescente. Como simplesmente foi feita a abordagem e o CAUÃ estava com a droga, não posso dizer que ele já tinha feito alguma venda; somente pela abordagem e o que foi constatado. Finalmente, o réu foi interrogado: Estavam acontecendo algumas coisas na minha vida: o fato da minha ex, e de o meu filho estarem no abrigo fez a minha mente virar, e eu estava usando muita droga. Fui ao Núcleo perto da caixa d'água tentar vender o meu celular por R$ 300,00. Como os meninos não tinham o dinheiro, eles me deram aquela droga. Fui para casa, depois fui ao ponto de ônibus com a minha avó, a deixei ali, e fui sentido casa da mulher com quem estou agora, na Rua Inglaterra, Nova Lençóis. Passei pela quadra, cumprimentei o Gordinho, e nisso que a viatura virou, continuei seguindo o meu destino, para a casa da minha mulher, e foi onde os guardas me pegaram. Em nenhum momento eu estava com droga para vender, mas para usar. Falei aquilo na delegacia porque estava nervoso, não queria que a minha mulher ficasse sabendo que eu fumava pedra; ela sabe só que fumo maconha. Tenho um filho. Ano passado a mãe do meu filho andou vendendo os vídeos da filha dela, e deram todos esses transtornos aí. Eu estava com problema na justiça, não consegui ficar com o meu filho, e ele ficou no abrigo. Depois disso, mudou a minha mente, parei de ir ao serviço; eu trabalhava na barbearia. Eu só ficava atrás de droga e não consegui pegar a guarda do meu filho. O Conselho Tutelar me indicou o CAPS. Eu estava indo, mas aconteceu isso. A droga era toda para eu usar. Isso que tenho para falar: troquei o meu celular pela droga, e na delegacia estava nervoso, falei que um cara deixou a droga comigo, inventei uma história, mas era só para a minha mulher não saber que uso pedra; fiquei com medo de ela não me querer mais. Pois bem. A dinâmica das provas colacionadas aos autos não indica de forma indene de dúvidas a traficância. Os guardas municipais apresentaram versão sem contradições entre si, no sentido de que, realizando patrulhamento de rotina à proteção de bens municipais (no caso, a quadra poliesportiva do Bairro Nova Lençóis), local aliás conhecido pela traficância, observaram o réu na companhia de um adolescente, quando, então, ao avistarem a viatura, ambos demonstraram nervosismo, cada qual tomando direções contrárias. Tal situação, então, motivou a abordagem, localizando-se as drogas na posse de CAUÃ. O réu, por sua vez, não negou a propriedade das drogas, mas disse que havia trocado seu celular por elas, a fim de consumi-las, já que é dependente químico. Nesse contexto, analisando-se detidamente os autos, nota-se que não houve propriamente visualização de atos de mercancia ou a presença de petrechos comumente utilizados para a traficância, como balança de precisão. Nem mesmo dinheiro foi encontrado com o réu. Aliás, é importante que se diga que o réu estava na companhia de um adolescente, com quem não foi encontrado nada ilícito, nem dinheiro, o que torna muito improvável que naquele momento tenha ocorrido ato de compra e venda, de quem quer que fosse. A quantidade de droga encontrada 15 porções de crack, pesando 2,58 gramas; uma de maconha, de 20,11 gramas; e 15 de cocaína, pesando 2,85 gramas , apesar da variedade, não é incompatível com uso. A presença de uma porção inteira de 20 gramas de maconha corrobora com a possibilidade do uso próprio, de modo que a variedade, por si, não implica necessariamente a traficância. A propósito, o E. TJSP: PROCESSO PENAL. Nulidade por cerceamento de defesa. Não instauração de incidente de dependência toxicológica. Ausência de justificativa concreta. Comportamento não indicativo da imprescindibilidade da perícia. Preliminar rejeitada. TRÁFICO. Conduta de trazer consigo, para fornecimento a consumo de terceiros, 2 gramas de cocaína (17 porções), 1,33 de crack (8 pedras) e 3 de maconha (um papelote). Condenação em primeiro grau fundada na palavra de policiais militares que não presenciaram qualquer ato de mercancia. Variedade de entorpecente. Insuficiência dessa circunstância para evidenciar a traficância. Confissão parcial do acusado. Alegação de que a droga era destinada para consumo próprio. Prova testemunhal confirmatória da condição de usuário. Desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. PENA. Acusado primário e de bons antecedentes. Comprovação de ocupação lícita. Advertência sobre os efeitos da droga. Apelo defensivo provido para esse fim. Detração. Consideração do tempo de prisão provisória. Extinção da pena pelo integral cumprimento. Recurso ministerial prejudicado. (TJSP; Apelação Criminal 0004975-24.2013.8.26.0127; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/12/2014; Data de Registro: 11/12/2014) [destaques meus] Ainda, recentemente o C. Supremo Tribunal Federal desclassificou para o porte de drogas para uso pessoal de pessoa que portava 15,5 gramas de pedras de crack. Colhe-se do julgado: Portanto, estabelecidas essas premissas, cumpre refutar fundamentações que estabelecem falsa equivalência entre o art. 28 e o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, como se o julgador pudesse, a partir de parâmetros próprios, ora enquadrar uma conduta em uma descrição legal, ora em outra. No caso em apreço, a destinação da droga a outrem não restou demonstrada, muito menos que essa destinação tenha ocorrido em um contexto mercantil. Como se extrai dos depoimentos transcritos em sentença, o policial Gilberto afirma que no momento da abordagem o paciente estava somente conversando com um indivíduo que estava de bicicleta, situação que, não demonstra a realização de conduta proscrita. Na mesma toada, tampouco há como se extrair dados de mercancia com a droga a partir do relato do policial Edinalvo, o qual somente afirma que o paciente ao visualizar a viatura, dispensou um pequeno envelope contendo algo. Portanto, não há elementos suficientes e seguros para afirmar que o paciente trazia consigo drogas com a intenção de transladar a substância para outrem. Com relação ao segundo fundamento invocado pelas instâncias ordinárias, consigno que a quantidade de entorpecente apreendido, 15,5g de crack, não é, em princípio, incompatível com a conduta de usuário. Igualmente, a indicação da quantidade de pedras de crack que poderiam ser confeccionadas com a droga apreendida não é suficiente para chancelar a intenção de mercancia. Nesse particular, destaco que a Pesquisa Nacional sobre o Crack, publicada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em 2014, concluiu que o consumo médio de crack nas capitais brasileiras é de 14,66 pedras por dia, destacando, contudo, que não há como definir de forma minimamente precisa o peso em gramas e conteúdo do que cada usuário denomina pedra (Fundação Oswaldo Cruz. Pesquisa Nacional sobre o uso de crack: Quem são os usuários de crack e/ou similares do Brasil? Quantos são nas capitais brasileiras?. Organizadores: Francisco Inácio Bastos, Neilane Bertoni. Rio de Janeiro: Editora ICICT/FIOCRUZ, 2014. Disponível em: . Acesso em 05 de jun. de 2023). No tocante ao terceiro fundamento, consigo que a menção a notícias de que no local da abordagem funciona uma biqueira, pertencente a LEANDRO é, na mesma medida, insuficiente para assentar sua subsunção à figura típica prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. O STF entende, à luz do princípio da presunção de inocência, que a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado é insuficiente para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas. Vejamos: Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 4. Não aplicação da minorante em razão de sentença sem trânsito em julgado. 5. Paciente primário. 6. Ausência de provas de que integra organização criminosa ou se dedique à prática de crimes. 7. Decisão contrária à jurisprudência desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 7.1. O Pleno do STF, ao julgar o RE 591.054, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 7.2. Para efeito de aumento da pena, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional. 8. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Superação. 9. Ordem concedida parcialmente para que o Juízo proceda à nova dosimetria. (HC 151431, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.05.2018) Nesse sentido, por iguais razões, não há como admitir que meras notícias acerca da dedicação do paciente ao tráfico, motivem sua condenação no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, notadamente se o cenário do flagrante delito é duvidoso, como no caso dos autos, e também quando a prova produzida em Juízo não comprova com solidez tal conclusão. (Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 228.620/SP. Rel. Min. Edson Fachin. Publicação em 30/06/2023) Em suma, não se exclui a possibilidade de ter havido o tráfico praticado pelo réu. Entretanto, não foi produzida qualquer prova de que a droga de propriedade do réu fosse destinada ao tráfico, tratando-se de porções compatíveis com o uso em um fim de semana (considerando-se que os fatos se deram em uma sexta-feira), por exemplo, e em relação às quais tampouco se verificou ato de comercialização. Assim, na ausência da necessária certeza quanto ao tráfico, impõe-se a desclassificação para o delito de posse para uso. PASSO, ASSIM, À DOSIMETRIA DA PENA. O réu, de fato, é reincidente em violência doméstica, o que, por outro lado, não tem qualquer relação direta com os fatos aqui apurados. Por outro lado, como a quantidade de droga não é volumosa, aliada ao fato de o réu ter ficado preso por quase quatro meses, reputo como suficiente a aplicação da medida de advertência. No entanto, não é o caso de aplicação da medida em questão, operando-se a detração imprópria. Ora, o réu, como dito, ficou segregado cautelarmente por mais de cinco meses, de modo que é o caso de extinção da punibilidade pelo antecipado cumprimento de qualquer medida que lhe fosse aplicada, porquanto qualquer punição lá prevista é menos severa do que a prisão, teoria encampada pelo Desembargador Guilherme de Souza Nucci. A propósito: Apelação. Tráfico de entorpecente. Policiais militares, em patrulha ostensiva, avistaram o réu na condução de veículo, sendo abordado. Em revista veicular nada de ilícito foi encontrado, mas, em busca pessoal, o réu possuía uma porção de cocaína, envolta em invólucro plástico, com peso bruto de 65,57 gramas. Materialidade comprovada. A autoria, contudo, não restou sobejamente delineada nos exatos termos propostos pela exordial acusatória, remanescendo dúvidas acerca da posse de um montante de cocaína, com peso bruto de 65,57 gramas (fotografia fl. 31), sem ter sido aferida a massa líquida, para fins de fornecimento, ainda que gratuito, a terceiros. Reduzido volume de droga e ausência de outros elementos contundentes que efetivamente demonstrem a posse para fins mercantis impossibilitam a condenação do réu nos termos da denúncia. O Estado precisa efetivamente investigar os fatos, não cabendo ao Poder Judiciário extrair de uma apreensão a existência presunçosa de posse para fins mercantis. De rigor, a desclassificação para o delito constante do artigo 28, da Lei de Drogas. Ilógica aplicação de qualquer pena. Réu preso durante toda a instrução. Detração imprópria. Extinção da punibilidade. Restituição dos bens apreendidos. Recurso defensivo parcialmente provido. Expedição de alvará de soltura clausulado. (TJSP; Apelação Criminal 1500209-85.2021.8.26.0024; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2021; Data de Registro: 11/12/2021) Colhe-se do julgado: [] Dessa forma, em prol do postulado do o in dubio pro reo, deve-se afastar a tipificação quanto ao tráfico ilícito de drogas, desclassificando a conduta do recorrente para o delito constante do artigo 28, da Lei 11.343/06, cuja autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas. Ilógica é a imposição de qualquer espécie de pena, nesse momento, porquanto o apelante permaneceu encarcerado indevidamente durante toda a instrução processual, sendo, inclusive, impossibilitado de recorrer em liberdade. A partir do momento em que a instrução criminal aponta por delito diverso daquele ensejador da prisão em flagrante, sobretudo tratando-se de delito não punido com pena privativa de liberdade, incoerente se torna a imposição de qualquer outra pena. Solução, nesses casos, é a aplicação do mesmo entendimento da detração na pena de multa. [] Destarte, em consonância com a coerência do sistema, justo se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade, em favor do réu, o qual já cumpriu pena mais severa daquela prevista no preceito secundário da norma transgressora. [] Considerando-se a natureza da pena, já extinta aliás, não faz mais sentido a manutenção da prisão preventiva, de modo que o réu deve ser posto imediatamente em liberdade, devendo ser expedido o competente alvará de soltura clausulado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória entabulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar o réu CAUÃ DE OLIVEIRA COSTA incurso no tipo previsto art. 28 da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a medida de advertência, declarando, por outro lado, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DO RÉU. Com fundamento na Lei 11.343/06, art. 50-A e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I, Capítulo V, Seção V, item 107, determino a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos e, por ocasião da incineração, deverá ser lavrado o respectivo auto, encaminhando-se cópia para este Juízo. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa nomeada em favor do réu pelo Convênio DPE/OAB. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I.C.