Jorge Slonschi Silva

Jorge Slonschi Silva

Número da OAB: OAB/SP 472085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Slonschi Silva possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JORGE SLONSCHI SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) INTERDIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000547-86.2024.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.B.U.D. - Vistos. Ante o noticiado à fl. 76, expeça-se mandado de cumprimento remoto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, para citação do requerido, atualmente recolhido no CDP de Paulo de Faria/SP. Int. - ADV: JORGE SLONSCHI SILVA (OAB 472085/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000578-87.2016.8.26.0097 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida da Silva - - Marco Antonio Polveiro - ESPOLIO DE HORTÊNCIA MARIA DE JESUS - - Aparecida Candida de Oliveira e outros - Vistos. Certifique a z. Serventia se já houve a conclusão de todo ciclo citatório e cumprimento de todas as determinações dos autos como de práxis, em sendo positivo, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JORGE SLONSCHI SILVA (OAB 472085/SP), ADILSON LOPES TEIXEIRA (OAB 357725/SP), ADILSON LOPES TEIXEIRA (OAB 357725/SP), MARIA FERNANDA DEL ARCO TORRES (OAB 228705/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2005604-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Municipio de Buritama - Agravada: Dionice Aparecida dos Santos - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Município de Buritama - SP, contra a decisão proferida às fls. 90/91, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 1000051-23.2025.8.26.0097), em trâmite perante a Egrégia Segunda Vara da Comarca de Buritama - SP, impetrado por Dionice Aparecida dos Santos, representada por sua Curadora, Mariseti dos Santos, em que o Juízo 'a quo' deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), forneça a internação domiciliar integral com todos os profissionais indicados na prescrição médica, sem qualquer custo à impetrante. Irresignada, interpôs o presente Recurso, e sustenta, em apertada síntese, que o prazo concedido é exíguo, sem olvidar que inexiste prova quanto a real necessidade de concessão do tratamento na forma postulada, em relação a qual, para comprovação, necessita de maior dilação probatória, sem olvidar a impossibilidade de que lhe seja concedida técnica de enfermagem para cuidados constantes, com atendimento profissional 24h (vinte e quatro horas). E assim, requereu: VIII DO PEDIDO Diante de todo o exposto, o Município de Buritama requer: a) a concessão de efeito suspensivo inaudita altera pars na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, até o julgamento final do presente recurso, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, em vista do flagrante prejuízo ao Município, que terá que fornecer serviços, de forma exclusiva, eis que restou devidamente demonstra nas razões do agravo a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito do autor e o perigo da demora, requisitos estes necessários para da concessão da tutela de urgência deferia nos autos principais; b) Intimação da Agravada para, querendo, apresentar resposta em 15 dias (seq. art. 1.019, II do CPC); c) ao final, o provimento do presente agravo, cassando-se a tutela antecipada no que tange ao fornecimento de serviço de assistência domiciliar, devendo-se aguardar produção de prova pericial para se avaliar grau de dependência da Agravada (escala NEAD), ocasião em que será avaliada a efetiva necessidade de contratação do serviço, mediante licitação; d) subsidiariamente, dilação do prazo para fornecimento, não inferior a 60 (sessenta) dias, bem como excluindo, ao menos, neste instante, sequestro de valor em conta pública do Município, multa cominatória, ou ao menos reduzindo o montante fixado. (negritei) Juntou documentos (fls. 34/37). Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6° da Lei n. 11.608/2003 Em Juízo de admissibilidade, verificou-se que estão reunidos os pressupostos extrínsecos, para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento. Decisão proferida às fls. 39/52, assim deliberou: "Posto isso, DEFIRO, EM PARTE o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento, apenas em parte, notadamente, quanto a disponibilização do Técnico em Enfermagem 24h (vinte e quatro horas) por dia, durante os 7 (sete) dias na semana, que deverá ocorrer por 2h (duas horas) diárias, nos termos da fundamentação, mantendo-se quanto ao mais a decisão proferida pelo Juízo 'a quo', que deverá ser cumprida dentro do prazo estabelecido." Em contraminuta apresentada em fls. 56/62, acompanhada de documentos (fls. 63/72), Dionice Aparecida dos Santos argumenta, em síntese, que a tutela antecipada não gera lesão grave e de difícil reparação para a agravante, pois em futura reforma em sentença, o Município pode cessar o fornecimento da equipe. A agravada, por outro lado, é pessoa idosa 100% acamada, com sonda, e necessita de cuidados técnicos 24 horas, conforme vasta documentação apresentada. Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo desprovimento do presente recurso, mantendo a r. Decisão agravada (fls. 77/80). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico! Isto porque, conforme se verifica dos autos de origem, foi proferido sentença pelo Juízo 'a quo', em data de 27 de junho de 2025 (fls. 173/176), a qual assim decidiu: "(...) Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA condenando a parte requerida, no dever de fornecer, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento domiciliar (HOME CARE), nos seguintes termos: acompanhamento por Médico (1 vez por mês); acompanhamento por Enfermeira (1 vez por semana); acompanhamento por Nutricionista (1 vez por semana); acompanhamento por Fonoaudióloga (1 vez por semana); sessões de Fisioterapia motora (2 vezes por semana) e; assistência por Técnico em enfermagem de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 17:00 horas. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se imediatamente à autoridade coatora, dando-lhe conta da presente sentença e determinando-lhe o seu imediato cumprimento. Sem condenação em honorários em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.", motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Esse é o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). (negritei) Para aclaramento maior da questão, segue também a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). (negritei) Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto." (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) "AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) (Procurador) - Jorge Slonschi Silva (OAB: 472085/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001814-30.2023.8.26.0097 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.H.S. - Vistos. DESPACHO_OFÍCIO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Tendo em vista que o requerido apresentou contestação por meio de Defensor Público do Estado do Piauí, o qual expressamente requereu a nomeação de defensor público ou advogado conveniado nesta comarca, determino a expedição de ofício à OAB local, solicitando a nomeação de um advogado para doravante defender os interesses do requerido Reginaldo da Silva Araújo nos autos em tela. Deixo consignado que atua nestes autos, em favor da parte requerente, o advogado Dr. Jorge Slonschi Silva, OAB/SP nº 472.085, nomeado por meio do Convênio OAB/SP/Defensoria Pública. Com a nomeação do(a) advogado(a) em favor do requerido, cientifique-o(a), por meio de publicação no DJE, acerca de sua nomeação. Sem prejuízo, cientifique-se ainda o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento. Após a regularização da representação processual do requerido, retornem-se os autos à conclusão, para o saneamento do feito. Servirá o presente, assinado digitalmente, como despacho_ofício. Int. - ADV: JORGE SLONSCHI SILVA (OAB 472085/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2371814-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Hb Saúde S/A - Agravada: Sandra Aparecida do Amaral - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Jorge Slonschi Silva (OAB: 472085/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000065-12.2022.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.O.P. - N.O. - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia o decurso do prazo sem manifestação do requerido sobre o laudo pericial juntado aos autos. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Juntado o parecer ministerial, façam-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JORGE SLONSCHI SILVA (OAB 472085/SP), MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON (OAB 279366/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000051-23.2025.8.26.0097 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - D.A.S. - Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA condenando a parte requerida, no dever de fornecer, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento domiciliar (HOME CARE), nos seguintes termos: acompanhamento por Médico (1 vez por mês); acompanhamento por Enfermeira (1 vez por semana); acompanhamento por Nutricionista (1 vez por semana); acompanhamento por Fonoaudióloga (1 vez por semana); sessões de Fisioterapia motora (2 vezes por semana) e; assistência por Técnico em enfermagem de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 17:00 horas. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se imediatamente à autoridade coatora, dando-lhe conta da presente sentença e determinando-lhe o seu imediato cumprimento. Sem condenação em honorários em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JORGE SLONSCHI SILVA (OAB 472085/SP)
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