Rafael Lopes Baviera
Rafael Lopes Baviera
Número da OAB:
OAB/SP 472142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Lopes Baviera possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL LOPES BAVIERA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002422-64.2022.8.26.0587 (processo principal 1004298-13.2017.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Perda ou Modificação de Guarda - B.R.N. - B.A.R. - Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (CPC, art. 921, I); no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC, art. 921, II); quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III); se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (CPC, art. 921, IV); quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (CPC, art. 921, V). Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo (CPC, art. 921, § 5º). Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. ún.). Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (CPC, art. 923). Na presente demanda já foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis pelo Juízo e credor sem sucesso até o momento e até o momento não se localizou bens penhoráveis que satisfizessem a obrigação. Estas são as observações pertinentes ao prosseguimento do feito. Nos termos da lei processual, a existência e comprovação de patrimônio que satisfaça o valor da dívida é, no novo Código de Processo Civil, condição para o prosseguimento do processo, que não deve prolongar-se eternamente na busca de bens penhoráveis, devendo o Juiz determinar a suspensão quando constatada a inexistência desses. Cuida-se de pedido de penhora de valores em processo executivo em que se busca a satisfação por meio de constrição dos bens da(s) parte(s) executada(s). Saliento que houve tentativa de bloqueio via BacenJud, sendo que está se operou há * meses. O prosseguimento da execução não pode se ancorar exclusivamente em pedidos sucessivos de penhora em contas bancárias do executado, restando consignado que para o prosseguimento da demanda a lei exige a localização efetiva de bens penhoráveis. Sem olvidar de que a demanda executiva visa a satisfação do direito do credor, ou que a condição econômica do devedor pode sofrer mudanças a qualquer tempo, vêm dos nossos tribunais a orientação de que deve ser evitada a repetição de diligência inútil. Prevalece entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo da possibilidade de repetição da diligência após prazo razoável, não inferior a um ano, em aplicação ao disposto no artigo 921, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE, VIA SISTEMAS BACENJUD. PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. Não havendo necessidade de esgotamento de diligência para o deferimento do pedido de penhora online, possível a reiteração da pretensão, transcorrido tempo razoável desde o pedido anterior. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010669-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros da devedora. Pleito que, todavia, pode ser renovado enquanto não arquivados os autos, desde que decorrido prazo razoável a partir da última tentativa. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096535-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pesquisas infrutíferas Autos arquivados Desarquivamento com pedido de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud, bem como de pesquisas de bens junto aos sistema Infojud e Renajud Princípio da máxima efetividade da execução Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano Execução que se realiza no interesse do credor - Precedentes do STJ e deste Tribunal Atuação jurisdicional imprescindível Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091525-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021). E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já tratou da questão nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido (REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 16/11/2010, DJe 04/02/2011). Outrossim, considerando que a prática tem revelado grande perda de tempo, ineficácia e prejuízo ao credor na realização de pesquisas de bens à critério do exequente, digo quando realizadas uma a uma. Em observância e homenagem aos princípios da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, CF) e duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), caso não tenha sido realizadas pesquisas de bens via InfoJud e RenaJud, nos últimos doze meses, determino sejam realizados de uma só vez, sob pena de indeferimento de pedido posterior, pois assim se descortina o patrimônio do executado, possibilitando aferir se o caso é de constrição ou suspensão da demanda. Diante do exposto, considerando o curto tempo decorrido entre a última pesquisa e a presente data, bem como a inexistência de elementos que indiquem a alteração da situação financeira do devedor, indefiro o pedido. Int. - ADV: RAFAEL LOPES BAVIERA (OAB 472142/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP), IVONE DE SOUZA MIRANDA (OAB 472713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004908-30.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Luiz Carlos Gomes da Silva e outros - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA DESDE 1981, SOMADAS AS POSSES DOS AUTORES APELANTES E DE SEUS ANTECESSORES, INVOCADO O ART. 1.243 DO CC. NÃO CONVENCIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PRETENDIDA NÃO PREENCHIDOS. A PROVA DOS AUTOS NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE PELO TEMPO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM “ANIMUS DOMINI” SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Argentina dos Santos (OAB: 301418/SP) - Ariele Maria dos Santos (OAB: 479734/SP) - Rafael Lopes Baviera (OAB: 472142/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004371-38.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Soraia Severi Botelho - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à contestação ofertada no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome completo, endereço completo da residência ou do local de trabalho, e o endereço eletrônico/e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Intimem-se. - ADV: RAFAEL LOPES BAVIERA (OAB 472142/SP), MARIANA SOARES DIAS VIEIRA (OAB 485682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002874-86.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Lucia da Cunha Pereira - A D G Comercio de Veiculos Multimarcas Ltda - - Banco Votorantim S/A - Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). O(a) advogado(a) deverá cadastra-la na categoria: Petições Diversas, tipo de petição: 38028-Manifestação sobre a contestação. Int. - ADV: THAÍS MIHARO DEMIZU (OAB 413550/SP), RICARDO MILAN PUPIN (OAB 430685/SP), RAFAEL LOPES BAVIERA (OAB 472142/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), KÁTIA FAUSTINO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 505136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004908-30.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Luiz Carlos Gomes da Silva - Apelante: Matias Rodrigues da Silva - Apelante: Sidneide de Carvalho - Apelante: Josinete Soares do Nascimento - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Edson Santos - Vistos . Ao julgamento virtual. Voto n. 11962. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Argentina dos Santos (OAB: 301418/SP) - Ariele Maria dos Santos (OAB: 479734/SP) - Rafael Lopes Baviera (OAB: 472142/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002421-79.2022.8.26.0587 (processo principal 1004298-13.2017.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Perda ou Modificação de Guarda - B.R.N. - B.A.R. - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL LOPES BAVIERA (OAB 472142/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP)