Vittor Gabriel Gomes Correa
Vittor Gabriel Gomes Correa
Número da OAB:
OAB/SP 472224
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VITTOR GABRIEL GOMES CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003196-76.2024.8.26.0344 (processo principal 1003897-88.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Walter Wilson Reis - Wagner José dos Santos e outro - Vistos. 1)-Fls. 90/94: para melhora análise da alegação de impenhorabilidade da verba salarial, traga o executado, WAGNER, o extrato da conta do Banco Itaú Unibanco S/A do período de 15/04/2025 à 14/05/2025, no prazo de 05 dias. 2)-Com relação ao benefício da Justiça Gratuita, comprove o executado, WAGNER, a insuficiência de recursos financeiros mediante juntada de: 1-cópia integral de suas duas últimas declarações de bens e de renda prestadas à Receita Federal, ou declaração de isenção a ser expedida junto ao site da Receita Federal do Brasil, pelo endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda; 2-extratos bancários dos últimos 3 meses expedidas pelas instituições em que possua conta corrente, poupança ou outro tipo de vínculo. Prazo: 15 dias. 3)-Quanto ao executado JOÃO EDUARDO, torno indisponível o valor bloqueado por meio do SISBAJUD. Intime-se o executado JOÃO EDURADO da indisponibilidade, por edital, com prazo de 20 dias, para, se o caso, comprovar que o valor é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, em 05 dias (art. 854, § 3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTO o valor indisponibilizado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, procedendo-se requisição à instituição financeira depositária para fins de transferência do valor para depósito em conta judicial, à disposição deste Juízo, no prazo de 24 horas. Int. - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP), VITTOR GABRIEL GOMES CORREA (OAB 472224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006970-63.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.S.P. - Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC. Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Fl. 20, item "c". Na falta de maiores elementos deixo, por ora, de conceder a antecipação da tutela pretendida. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 16 de junho de 2025, às 15:00 horas, de cuja data correrá o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida ciente de que o prazo para sua contestação terá início a partir da data da audiência de conciliação, sendo esta realizada ou não. Citar a parte requerida, com antecedência razoável da audiência. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento na audiência (art. 334 § 3º do CPC). A audiência será realizada, de forma presencial, no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Higino Muzzy Filho n. 1001 Campus Universitário, bloco VI, ao lado da Biblioteca CEP: 17525-902, Marília/SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com urgência. Int. Ciência ao MP. - ADV: VITTOR GABRIEL GOMES CORREA (OAB 472224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006619-90.2025.8.26.0344 - Inventário - Sucessões - Criseide Lemos da Silva - Marcio Borges de Souza - Vistos. Fls. 45: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Alega a inventariante que o Sr. Márcio vivia em união estável com a falecida, no período de 12.06.1991 até 10.02.2025, quando a companheira veio a óbito (cf. certidão de óbito de fls. 15). A herdeira concordou com o reconhecimento da união estável, conforme documento juntado às fls. 49. Com efeito, é perfeitamente possível o reconhecimento da existência de união estável entre a falecida e o Sr. Márcio, nestes autos, desde que haja prova. Nesse sentido: "A união estável pode ser reconhecida nos próprios autos do inventário do companheiro, 'desde que comprovada documentalmente': STJ - RT 734/257, JTJ 207/193, 206/295, RTJE 165/262" (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39a ed., ed. Saraiva, São Paulo, 2007, pág. 1.026, nota 3. ao art. 984)". Pelo exposto, diante do termo de concordância da herdeira juntado às fls. 49, reconheço a existência da união estável entre o Sr. Márcio Borges de Souza e a falecida Nerci de Oliveira Lemos, pelo período de 12.06.1991 até 10.02.2025, para os fins pretendidos nesta ação. Para análise do pedido de alvará, por primeiro, proceda a inventariante a juntada do documento do veículo de forma legível, conforme determinado às fls. 39/41 item 06. Int. Marília, data supra. - ADV: VITTOR GABRIEL GOMES CORREA (OAB 472224/SP), VITTOR GABRIEL GOMES CORREA (OAB 472224/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001357-08.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MARCIO BORGES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VITTOR GABRIEL GOMES CORREA - SP472224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E S P A C H O I N S T R U Ç Ã O C O N C E N T R A D A (Pensão por morte, comprovação da relação de união estável) Vistos. Primeiramente, EMENDE a parte autora A INICIAL, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado no endereço indicado na petição inicial, sendo certo que o não atendimento no prazo assinalado dará ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito, caso em que deverão ser remetidos os autos conclusos para sentença. Posteriormente, atendida a determinação supra, a parte terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestar expressamente eventual adesão (apresentando as pertinentes provas - Artigo 4º da referida Resolução 09/2024, colacionado adiante) ao procedimento da Instrução Concentrada, conforme explicitado a seguir. Considerando a edição da Resolução Conjunta nº 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada dos benefícios de Pensão por Morte no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, profere-se este despacho para ordenação ao novo fluxo, nos termos que segue. Inicialmente, convém destacar que o fluxo denominado Instrução Concentrada tratado pela referida Resolução, foi instituído para causas que envolvam o benefício de pensão por morte cuja controvérsia esteja limitada à comprovação da relação de união estável. Ressalte-se que, anteriormente à edição da Resolução em tela, promoveu-se amplo debate entre a Coordenadoria dos Juizados da 3ª Região, a Procuradoria Regional Federal (INSS), Juízes Federais e Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido implementados testes em um Projeto-Piloto com participação de algumas Subseções Judiciárias, o qual fora bem-sucedido, observando-se, de forma geral, que a Instrução Concentrada tem permitido maior celeridade processual com ganhos para todos os envolvidos. Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual sobre matéria probatória (artigo 190 do CPC e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), deverá ser a parte autora ser intimada a se manifestar expressamente, em 15 dias, sobre o interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, que irá primar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo, o(a) autor(a), desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais e sucintos, observando-se o regramento do Artigo 5º abaixo descrito), além de outros meios de prova que entender pertinentes. Além dos depoimentos mencionados (evitar vídeos muito longos), poder-se-á apresentar documentos comprobatórios eventualmente existentes, nos termos do Artigo 4º da referida Resolução 09/2024, colacionado adiante: “Art. 4.º Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora, na propositura da ação ou antes da citação do INSS, deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas: I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; e II - documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1.º Quaisquer documentos podem servir para a finalidade do inciso II do presente artigo, tais como: a. contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; b. certidão de casamento religioso; c. declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente; d. dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; e. conta conjunta em instituição financeira; f. certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum; g. dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a); h. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais; i. apólice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente; j. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsável; k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); l. inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira; m. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar. § 2.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o(a) advogado(a) ou o(a) defensor(a) apresentar outros que sirvam para a comprovação da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 3.º Para a concessão do benefício, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior aos 24 meses que antecedem a data do óbito. § 4.º A concessão de benefício por prazo superior a 4 meses deve ser obrigatoriamente acompanhada de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do(a) segurado(a). § 5.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/1991. § 6.º O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS tenha ocorrido, exceto se houver acordo entre a unidade do JEF interessada e a PRF3, em situações excepcionais. É de se destacar que a validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos estabelecidos no Artigo 5º da referida Resolução: I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo 3 depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizerem a verdade, sob pena d oe cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes. § 1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. É de se consignar que adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (Art. 6º da Res. 09/2024). Com a adesão à Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual será o estabelecido no Art. 7º (Incisos I ao VI a seguir indicados) da referida Resolução, restando autorizado por este juízo, desde logo, a edição de Atos Ordinatórios pelos servidores para impulsionamento célere do feito, independente de novo despacho, nos seguintes termos: I - não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos; II - o INSS sera citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o merito; III - havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias; IV - caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância, pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme inciso I, do § 2.º, do art. 12 do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos. V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias; VI - não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC. Ante o exposto, atendida a determinação inicial do primeiro parágrafo (sem a qual o processo será extinto, sem julgamento do mérito), em termos de prosseguimento para ordenação ao novo fluxo, determino: INTIME-SE a parte autora de que terá o prazo suplementar de 15 dias para manifestar, expressamente, interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, devendo, desde logo, no referido prazo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal do(a) autor(a) e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais curtos com no máximo 50 mb, observando-se o regramento do Artigo 5º da Resolução 9/2024), além de outros meios de prova que entender pertinentes. Havendo manifestação de adesão expressa com juntada dos elementos de prova pela parte autora, INTIME-SE O INSS para no prazo de 30 dias manifestar-se sobre o pleito, seguindo-se o fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. É de se deixar consignado que a Instrução Concentrada promove agilidade, sem necessidade de realização de audiências. Porém, não havendo adesão da parte autora e a juntada dos meios de prova elencados, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário, seguindo a tramitação padrão dos feitos, ficando desde já cientes as partes de que houve a extinção da 3ª Vara Federal de Marília, com redistribuição de processos a esta Vara e acréscimo considerável no volume de feitos e audiências o que certamente ocasionará congestionamento nas pautas dos processos com fluxo padrão em que não houver adesão à Instrução Concentrada. Cumpra-se e intime-se. Marília, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000293-32.2023.8.26.0200 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Adriana Aparecida Pastre Camargo - Marcelo Girardin Pimentel Furtado - Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido nos autos 1000336-08.2019.8.26.0200 (ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens), às fls. 112/113, o benefício estende- se para estes autos. Anote-se. Expeça-se alvará judicialconforme acordado entre as partes, para que a autora proceda a anulação da doação, com cláusula de usufruto, do imóvel de matrícula nº 1535, da CRI de Gália, feita em benefício do requerido, com o prazo de 60 dias. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho da demanda. P.I.C. - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), VITTOR GABRIEL GOMES CORREA (OAB 472224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003323-60.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Egmar Gonçalves Pereira - Vistos. Não atendida a determinação de emenda (fl. 18), rejeito liminarmente a petição inicial e Julgo EXTINTO o feito com base no artigo 321, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VITTOR GABRIEL GOMES CORREA (OAB 472224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004535-75.2016.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - L.C.F.L. - B.F.S. - Ciência da decisão/sentença/despacho/ato ordinatório - consultar o processo, uma vez que as publicações estão apresentando inconsistências desde o dia 16/05/2025, data de implantação do DJEN. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP), MARIA CLAUDIA MENDONCA (OAB 131547/SP), VITTOR GABRIEL GOMES CORREA (OAB 472224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004478-98.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Marcelo Rosa Correa 29808158889 - Vistos. Anote-se no SAJ o nome do advogado do executado. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às fls 153/158 da ação Execução de Título Extrajudicial movida por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Marcelo Rosa Correa 29808158889. Em consequência, suspendo o andamento da presente ação nos termos do Art. 313, inciso II c/c art. 922, do Código de Processo Civil. A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário ao seu cumprimento espontâneo, qual seja, 22/08/2025, findo o qual, venham os autos conclusos para extinção da execução. P.R.Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VITTOR GABRIEL GOMES CORREA (OAB 472224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008511-34.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mayara Medeiros Siviero dos Santos - - Fatima Aparecida da Silva Santos - Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2- A declaração de pobreza, que sequer veio para os autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3- No caso, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. 4- Destarte, venha para os autos a comprovação pelas Autoras de seus estados de insuficiência financeira ou, alternativamente, emendem a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 5- Intimem-se. - ADV: VITTOR GABRIEL GOMES CORREA (OAB 472224/SP), VITTOR GABRIEL GOMES CORREA (OAB 472224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandro Gomes de Melo (OAB 263937/SP), Caroline Oliveira Soares (OAB 463409/SP), Vittor Gabriel Gomes Correa (OAB 472224/SP) Processo 0000080-43.2023.8.26.0200 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. G. de M. , L. G. de M. - Exectdo: M. G. P. F. - DISPOSITIVO Portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, I, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais em aberto e aos honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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