Danielle Ada Custodio Morali
Danielle Ada Custodio Morali
Número da OAB:
OAB/SP 472235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Ada Custodio Morali possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
DANIELLE ADA CUSTODIO MORALI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PETIçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008383-36.2024.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.M.S.L. - A.W.L.S. - Ciência ao(s) patrono(s) nomeado(s) de Certidão de Honorários expedida, ficando intimado(s) a providenciar sua impressão e encaminhamento. - ADV: DANIELLE ADA CUSTÓDIO MORALI (OAB 472235/SP), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005191-61.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adil dos Santos Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ADIL DOS SANTOS SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica referente aos quatro contratos de empréstimos impugnados (910002138671, 910002138678, 000807913734 e 000807913735) e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer descontos/pagamentos deles oriundos. Concedo, nesta data, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas, cabendo à ré providenciar a suspensão das cobranças no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês de cobrança/desconto indevida(o), inicialmente limitada da R$ 15.000,00. Ainda, condeno o réu, ainda, a ressarcir à parte autora, de forma simples, os valores já descontados/pagos das referidas operações. Sobre os valores deverá incidir correção monetária desde cada débito/pagamento pelo IPCA e, a partir da citação, correção monetária e juros moratórios pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24 Caberá à parte autora, por sua vez, restituir a diferença entre o valor que possuía em sua conta corrente e o que restou após as transações combatidas, conforme fundamentação acima, corrigido desde agosto de 2024, podendo, conforme o caso, ser compensado com o valor devido pela parte ré, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil. Condeno o réu, por fim, a indenizar a autora, a título de danos morais, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor dos danos morais deverá incidir juros moratórios desde o evento danoso (agosto de 2024), pela SELIC, mas deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24. A partir desta data (fixação), deverá incidir correção monetária e juros moratórios pela SELIC. Pela causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor total da condenação pecuniária ao fim apurada. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), DANIELLE ADA CUSTÓDIO MORALI (OAB 472235/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000991-42.2025.5.02.0473 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 20/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583133700000408772167?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000991-42.2025.5.02.0473 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000813-11.2025.8.26.0348/SP REQUERENTE : LEVINA DE AGRELLA CUSTODIO ADVOGADO(A) : DANIELLE ADA CUSTÓDIO MORALI (OAB SP472235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Em uma análise sumária e provisória dos fatos articulados na exordial, verifico a presença da probabilidade do direito, consistente na comprovação dos descontos, levando em conta que não é possível exigir do autor prova de fato negativo. Presente, ainda, a urgência da medida, dado que os descontos poderão acarretar prejuízo de dano irreparável ao requerente, caso remanesçam ao longo do curso processual. Por fim, a medida não é dotada de perigo de irreversibilidade (artigo 300, §3º, do CPC). Nesses termos, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos sob a rubrica 287, valor 46,70, denominados "contrib. anddap 0800 202 0181" no benefício previdenciário da parte autora (NIT nº123.64435.59-7; NB nº 122.907.075-0). Valerá cópia da presente como ofício a ser encaminhado pela parte autora diretamente ao INSS para fins de cumprimento da decisão. 2- A demanda deve ser suspensa em razão da determinação constante em decisão do E. TJSP (Tema 59 – IRDR – Benefício Previdenciário – Desconto Indevido – Dano Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000). 3- Diante disso, aguarde-se julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, certificando-se a cada 180 dias. 4- Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000813-11.2025.8.26.0348 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000740-90.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.C.D. - E.C.D. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REVER A PENSÃO ALIMENTÍCIA a ser paga pelo requerente em favor da requerida, para (i) caso o alimentante esteja trabalhando com registro em carteira, a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha; e (ii) caso o alimentante esteja desempregado ou trabalhando sem registo em carteira, a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. O valor deve ser pago todo dia 05 de cada mês, diretamente na conta corrente da genitora da requerida. - ADV: CLODOALDO PEDRO ROMA (OAB 422102/SP), DANIELLE ADA CUSTÓDIO MORALI (OAB 472235/SP)
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