Henrique De Matos Epifanio

Henrique De Matos Epifanio

Número da OAB: OAB/SP 472247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique De Matos Epifanio possui 84 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJMS, STJ, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003259-49.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Creusa Rodrigues Wedekim - Vistos. Nos termos da decisão prolatada nos autos do REsp nº 2162222/PE que determinou a suspensão, em todo o território nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (artigo 1.037, inciso II, do CPC), objeto do tema 1300 do STJ, que versa sobre a definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, determino a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do referido tema. Providencie a Serventia a anotação do Tema 1300 STJ. A suspensão se faz necessária, tendo em vista a relevância do Tema, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para garantir segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às decisões judiciais que envolvem a matéria em análise. A suspensão visa evitar decisões contraditórias entre as instâncias, além de resguardar o princípio da economia processual, já que o julgamento do incidente poderá repercutir diretamente neste caso. Para fins de controle processual, determino a anotação dos seguintes códigos no sistema SAJ: 1) Código 85958 - correspondente à suspensão em virtude do tema, durante o período de tramitação do incidente. 2) Código 14985 - correspondente ao levantamento da suspensão, após o julgamento do tema e sua comunicação oficial a este juízo. Durante o período de suspensão, ficam sobrestados todos os prazos processuais e atos instrutórios, ressalvadas hipóteses de urgência ou medidas cautelares que não possam aguardar o desfecho do incidente, conforme preceitua o art. 982, §2º, do CPC. Caberá à parte, o acompanhamento periódico do andamento do Tema 1300/STJ, mantendo este juízo informado sobre quaisquer atualizações relevantes, especialmente no que tange à publicação de decisão final. Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo do tema e a comunicação oficial acerca de seu desfecho. Int. - ADV: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO (OAB 472247/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001304-68.2022.8.26.0097 (processo principal 1000590-91.2022.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nelson Beraldo - Aparecido Reis da Silva - Certifico e dou fé que, conforme decisão de fl.42, foi homologado acordo entre as partes. Até a presente data, não consta nos autos comprovação de cumprimento do acordo, tampouco manifestação da parte interessada. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO (OAB 472247/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017587-65.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Silvete Fogaca - Intima-se a Defesa para que complemente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça de fls. 56/57, totalizando 03 UFESP'S (R$ 111,06), para o devido prosseguimento do feito. - ADV: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO (OAB 472247/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000577-50.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rdf - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Stylo Perfeito Industria e Comercio de Calcados Ltda - - Francisco Carlos Rodrigues da Silva - Vistos. Diante do exposto, deve a parte autora apresentar o valor atualizado do débito e recolher a diligência específica. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO (OAB 472247/SP), HERICK HECHT SABIONI (OAB 341822/SP), HERICK HECHT SABIONI (OAB 341822/SP), HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO (OAB 472247/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000991-02.2024.8.26.0077 (processo principal 1004486-71.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Quitação - Coeb Cooperativa de Ensino de Birigui - Larissa Ferracini da Silva - Vistos. 1 - Fls. 68/70: Requisite-se a z. serventia a última declaração de Imposto de Renda da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. 2 - Do mais, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa necessária para a realização de pesquisa junto ao sistema PrevJud, no prazo de 15 dias, haja vista que a coleta de informações perante o INSS se faz por meio do referido sistema informatizado. Após o recolhimento da taxa necessária, requisite-se informações acerca de eventual vínculo empregatício ativo em nome da executada, ou se recebe benefício previdenciário ou pensão. Intime-se. - ADV: HERICK HECHT SABIONI (OAB 341822/SP), HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO (OAB 472247/SP), IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002416-03.2024.4.03.6107 IMPETRANTE: SAMEKA MODAS LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247, HERICK HECHT SABIONI - SP341822, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMEKA MODAS LTDA - EPP contra ato do(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP e outros, no qual se pede seja reconhecido o direito ao aproveitamento/utilização da totalidade do indébito reconhecido no Mandado de Segurança nº 0004758-53.2016.403.6107, devida e tempestivamente habilitado junto ao PAF nº 13868.738315/2023-70, por meio da apresentação de DCOMPs, até seu esgotamento, sem limitação temporal, afastando-se a aplicação do artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021, uma vez que já iniciado o procedimento de compensação, nos termos do art. 168, do CTN. Sustenta a impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e que tem por objeto social o comércio varejista de calçados. Aduz que obteve em razão do ajuizamento do Mandado de Segurança, decisão favorável reconhecendo o seu direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Esclarece que a referida decisão transitou em julgado em 24/06/2019. Anota que 03/08/2023, formalizou perante a Receita Federal o Pedido de Habilitação de Crédito nº 18186.726944/2019-63, a fim de iniciar o procedimento de compensação do indébito reconhecido judicialmente, que deu origem ao Processo Administrativo Fiscal (“PAF”) nº 13868.738315/2023-70 . Afirma, contudo, que a Autoridade Coatora vem indevidamente exigindo, com base no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, o limite temporal de 5 (cinco) anos para que haja o aproveitamento integral dos créditos pela Impetrante, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da decisão, de modo que o prazo final para a compensação integral dos créditos previsto no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 se findou em 24/06/2024. Assim, ao tentar transmitir em 22/08/2024 uma DCOMP para o aproveitamento do direito creditório que lhe foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado, a impetrante foi impedida pelo sistema da RFB de proceder à comunicação da compensação. Defende que o prazo legalmente previsto no artigo 168 do CTN, se aplica para que a impetrante exerça o direito de compensação e não para que esgote seu crédito. Sustenta ser ilegal e inconstitucional o impedimento imposto pelo artigo 106 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (ID 348909726). Com a petição inicial, vieram procuração e documentos. Em decisão proferida em 13/12/2024, foi postergada a análise do pedido de liminar (ID 349056699). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 349738849). A parte impetrada, por sua vez, requereu seu ingresso na lide (ID 349642240). Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 350202174). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A Lei n. 12.016, de 2009, regulamentou o dispositivo constitucional citado, tendo possibilitado, inclusive, a impetração preventiva do mandado de segurança, fundada na existência de "justo receio" de a pessoa vir a sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º, caput). Ao utilizar a expressão “direito líquido e certo”, o legislador deixou claro que o processamento e a concessão do mandado de segurança exigem “comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora” (CUNHA, Leonardo C. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 508 – original sem destaques). Assim, caso as alegações da parte impetrante demandem dilação probatória, por meio de prova testemunhal ou pericial (ainda que documentadas), não será o caso de conhecimento da ação, por inadequação da via eleita – nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria nas vias ordinárias (art. 19 da Lei n. 12.016, de 2009). Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a pretensão da impetrante no sentido de ter que se sujeitar ao limite temporal estabelecida pela Autoridade Impetrada, no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, para fins de compensação do crédito reconhecido no âmbito do Mandado de Segurança nº 0004758-53.2016.4.03.6107, ressente ou não de ilegalidade. No caso sob exame, a impetrante pretende afastar o entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, expressado por meio da da IN RFB nº 2.055/2021, no sentido de que os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado devem ser compensados em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito. De início, registre-se que o trânsito em julgado do mandado de segurança, por si só, não traz uma sentença líquida, de forma a possibilitar a contabilização imediata dos valores eventualmente compensáveis. Pelo contrário, antes da transmissão da declaração de compensação (DCOMP), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deverá, dentro do prazo prescricional, obrigatoriamente formular um pedido administrativo de habilitação prévia dos créditos decorrentes de ação judicial perante a Receita Federal, nos termos do artigo 102 e 104 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, in verbis: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (...) Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. Portanto, optando pela compensação administrativa, é necessário habilitar os créditos na Receita Federal, conforme os procedimentos regulados pela Instrução Normativa RFB. Na verdade o pedido de habilitação de crédito assemelha-se a um procedimento formal prévio de conferência pelo Fisco. Nesse sentido, transcreva-se entendimento jurisprudencial perfilado pela Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Retatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, ex vi da Súmula nº 213 daquele Sodalício. 2. O E. STJ, por ocasião do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação, no sentido de que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). 3. Significa dizer, a quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário. 4. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão. 5. Por outro lado, antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. 6. Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. 7. No caso concreto, o fato de se tratar de crédito reconhecido judicialmente concernente aos montantes decorrentes da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins ganha especial relevo, ante o entendimento perfilhado pela Receita Federal de que o valor do ICMS a ser excluído é o efetivamente pago e não o destacado nas notas fiscais, bem assim a pretensão de limitar o entendimento firmado pelo STF aos períodos anteriores à Lei nº 12.973/14. 8. Quanto ao IR, conforme dispõe o art. 43 do CTN, tal tributo tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 9. O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei 7.689/88, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. 10. In casu, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Grifei 11. Agravo de instrumento provido. (TRF3. Agravo de Instrumento n.º 5033080-78.2019.4.03.0000. Data: 01/06/2020). Portanto, somente a partir da manifestação da autoridade administrativa quanto à habilitação do crédito é que se reconhece contabilmente os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado e o valor a ser compensado, de modo que o título judicial conferido ao impetrante de reconhecimento de seu direito fica submetido a uma condição suspensiva para se perfectibilizar, de sorte que a situação jurídica formalizada na sentença anterior, transitada em julgado, só estará efetivamente constituída no momento da compensação pelo Fisco, ou, no caso, a expedição do precatório para pagamento. Assim prescrevem os artigos 116, II e o117, I do CTN: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (...) Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Portanto, havendo crédito do contribuinte decorrente de decisão judicial que analisou questão tributária transitada em julgado, deve ser realizada a prévia habilitação do crédito na Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Tais questões demonstram que o prazo prescricional para cumprimento do julgado visa tão somente extinguir o direito do contribuinte inerte e não daquele que exerce seu direito através do procedimento legal e necessário no referido prazo. A iliquidez e a necessidade de protocolizar e instruir o pedido de compensação demonstram que é esta a conduta a ser tomada para se cessar o prazo extintivo e não a efetiva compensação que se mostra impossível antes destes atos, não podendo incidir prazo prescricional. Somente depois do deferimento do pedido de habilitação o contribuinte poderá utilizá-lo para compensação. Com efeito, o prazo prescricional quinquenal refere-se àquele que o contribuinte tem para iniciar a compensação contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, não havendo determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização dessa compensação. Se aplicável o prazo para a ocorrência efetiva da compensação, ocorreria igualmente o prazo nas hipóteses de restituição, onde o contribuinte inicia o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) anos, mas ocorre seu decurso na fase de impugnação ou homologação de cálculos, ou pior, após a expedição do precatório, mas antes de seu pagamento, fazendo com que extinguisse o referido direito. Por óbvio que inexiste prescrição quando a obrigação é de restituição, bastando-se para tanto, o exercício do direito pelo contribuinte ao ingressar com o cumprimento de sentença, devendo o mesmo entendimento ser adotado para a hipótese de compensação. Com efeito, o prazo previsto no artigo 168 do CTN que estabelece que “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos” é para que se realize o pleito de compensação e não para realizá-la integralmente, devendo consignar-se que a autoridade impetrada não pode criar normas que tratem de prescrição por força do artigo 146, III, “b “da CF, pois cabe à lei complementar estabelecer normas sobre prescrição tributária. Iniciada a compensação é possível o aproveitamento total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento, sem limitação temporal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO RELATIVO SOMENTE AO INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. IN 1717/2017 DA RFB. JUSTO RECEITO DE ÓBICES ÀS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. LIMINAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A“jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014)” (REsp 1469954/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). 2. Conforme “lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, o Mandado de Segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Dialética, 6a. ed., São Paulo, 2006, pp. 256/257)” (AgRg no RMS 33.247/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014). 3. Em seu art. 103, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17 de julho de 2017, dispõe que a “ declaração de compensação de que trata o art. 100 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”. O Parecer Normativo nº 11, de 19 de dezembro de 2014, é no sentido de que o “crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo”. 4. A extinção da execução ocorreu em novembro de 2012, de sorte que, em cognição sumária, é justo o receito da recorrente de sofrer ato ilegal, impedindo as posteriores declarações de compensação. 5. Liminar concedida. 6. Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5000799-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/06/2018, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018) Por sua vez, prevendo o art. 170, do CTN, que lei ordinária pode dispor a respeito da forma de compensação dos créditos tributários, o art. 74 da Lei 9.430/96, igualmente, não estabeleceu prazo para a finalização do pedido de compensação. Assim sendo, diante do disposto nos arts. 168, do CTN e 74, da Lei 9.430/96, qualquer instrumento normativo infralegal da Administração Fazendária (como, por exemplo, a IN/RFB 1.717/2017, atual IN/RFB 2.055/2021, bem como a orientação do Parecer Normativo nº 11/2014 e da Solução de Consulta COSIT nº 239/2019), que pretenda fixar o prazo para a compensação integral dos créditos tributários reconhecidos judicialmente (no caso, de 05 anos, contados do trânsito em julgado da sentença que os reconheceu), extrapola o poder regulamentar, porque não há determinação legal estabelecendo prazo máximo para a finalização. Portanto, o contribuinte deve sim iniciar o procedimento de compensação mediante a habilitação administrativa do crédito reconhecido judicialmente, dentro dos cinco anos contados do trânsito em julgado, não se exigindo que a realize integralmente no quinquênio. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. 2. No caso vertente, os créditos tributários foram reconhecidos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, cujo trânsito em julgado se operou em 19/09/2018, bem assim a apelante apresentou pedidos de habilitação de crédito em 29/07/2022 (ID 291141533) e 23/11/2022 (ID 291141532), deferidos em 22/09/2022 (ID 291141534) e 17/01/2023 (ID 291141535), respectivamente, tendo entregado a primeira declaração de compensação em 16/02/2023 (ID 291141540). 3. Observado o prazo para iniciar o procedimento administrativo de compensação, como acima relatado, poderá ser realizada a compensação até o esgotamento do crédito. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022732-92.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 29/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB Nº 2.055/21. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE EXTRAPOLOU O QUANTO PREVISTO NA LEI 9.430/96. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A Lei nº 9.430/96 não fixou prazo para a finalização da compensação empreendida pelo contribuinte. 2. Assim, como norma infralegal que é, a Instrução Normativa 2.055/2021, ao impor uma delimitação temporal para a compensação a ser ultimada pelo contribuinte, extrapolou o quanto previsto na Lei 9.430/96, em evidente ferimento ao princípio da legalidade. 3. É bem verdade que o artigo 168 do Código Tributário Nacional prevê que “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos”. Contudo, há que se entender a fixação de tal prazo apenas para o início do exercício do direito de compensação. Admitir-se linha de entendimento diversa implicaria compactuar com o enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que se deve garantir ao contribuinte o direito de utilização do crédito reconhecido judicialmente em sua totalidade, desde que, por óbvio, respeite o prazo quinquenal para o início da compensação. 4. PROVIMENTO à apelação da impetrante para declarar seu direito de promover a compensação do montante integral de indébitos tributários oriundo de decisão judicial transitada em julgado até o seu completo esgotamento, afastando qualquer limitação de prazo para compensação do montante integral atualizado de indébito tributário. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006075-66.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/07/2024, Intimação via sistema DATA: 30/07/2024) No caso dos autos, reconhecido o direito à compensação dos créditos tributários nos autos do mandado de segurança nº 0004758-53.2016.4.03.6107, transitado em julgado em 24/06/2019 (id 349023020) e tendo seguido o procedimento da Lei 9.430/96, a impetrante protocolou junto à Receita Federal seu pedido de habilitação de crédito judicial em 03/08/2023 (ID 349023027), que foi deferido (ID 349023029). Desse modo, iniciada a compensação do crédito tributário dentro dos cinco anos contados do trânsito em julgado, em conformidade com os arts. 168, do CTN e 74, da Lei 9.430/96, não há que se cogitar da prescrição do saldo não aproveitado durante o quinquênio, devendo ser assegurado o direito da empresa contribuinte a realizar a compensação integral a qualquer tempo. Neste passo, conclui-se que a pretensão da parte impetrante merece guarida, ante os fundamentos supra elencados, devendo ser afastado o entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB no sentido de que o credor que não utilizar o crédito habilitado dentro do prazo fixado pela norma administrativa, perderá seu direito creditório em relação ao saldo não utilizado, o que faz exsurgir o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança requerida na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de garantir o direito da impetrante de prosseguir com a compensação da integralidade do crédito reconhecido no âmbito do Mandado de Segurança nº 0004758-53.2016.4.03.6107 até o seu esgotamento, sem a limitação temporal estabelecida pela Autoridade Impetrada, no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, uma vez que já iniciado o procedimento de compensação, nos termos do art. 168, do CTN. Antecipo os efeitos da tutela concedida, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de impor impedimento ao aproveitamento da totalidade do crédito reconhecido no Mandado de Segurança nº 0004758-53.2016.403.6107, habilitado junto ao PAF nº 13868.738315/2023-70, até seu esgotamento, sem limitação temporal estabelecida pela Autoridade Impetrada, no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, uma vez que já iniciado o procedimento de compensação, nos termos do art. 168, do CTN. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 2009). Comunique-se a autoridade impetrada, para fins de cumprimento da tutela provisória. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação CNMP n. 34, de 2016. Anote-se. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000087-65.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes Frazatti Gambera - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão prolatada nos autos do REsp nº 2162222/PE que determinou a suspensão, em todo o território nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (artigo 1.037, inciso II, do CPC), objeto do tema 1300 do STJ, que versa sobre a definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, determino a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do referido tema. Providencie a Serventia a anotação do Tema 1300 STJ. A suspensão se faz necessária, tendo em vista a relevância do Tema, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para garantir segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às decisões judiciais que envolvem a matéria em análise. A suspensão visa evitar decisões contraditórias entre as instâncias, além de resguardar o princípio da economia processual, já que o julgamento do incidente poderá repercutir diretamente neste caso. Para fins de controle processual, determino a anotação dos seguintes códigos no sistema SAJ: 1) Código 85958 - correspondente à suspensão em virtude do tema, durante o período de tramitação do incidente. 2) Código 14985 - correspondente ao levantamento da suspensão, após o julgamento do tema e sua comunicação oficial a este juízo. Durante o período de suspensão, ficam sobrestados todos os prazos processuais e atos instrutórios, ressalvadas hipóteses de urgência ou medidas cautelares que não possam aguardar o desfecho do incidente, conforme preceitua o art. 982, §2º, do CPC. Caberá à parte, o acompanhamento periódico do andamento do Tema 1300/STJ, mantendo este juízo informado sobre quaisquer atualizações relevantes, especialmente no que tange à publicação de decisão final. Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo do tema e a comunicação oficial acerca de seu desfecho. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO (OAB 472247/SP), JORGE SLONSCHI SILVA (OAB 472085/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
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