Dielli Dos Santos Souza

Dielli Dos Santos Souza

Número da OAB: OAB/SP 472281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dielli Dos Santos Souza possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT2, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJPE
Nome: DIELLI DOS SANTOS SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO CIVIL COLETIVA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038967-81.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Franciel do Santos Guimarães - Mazola Automoveis Ltda - - Auto Center Andreazzi & Bertoli Ltda - Vistos. Chamo o feito à ordem. Conforme constou na decisão de fls. 148/151, item "c", houve deferimento da prova testemunhal pleiteada, consignando-se que a data da audiência seria designada após o retorno do laudo pericial. Portanto, cancelo a audiência designada a fl. 166. Considerando-se a manifestação do perito às fls. 170/173, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários. Caso haja concordância da parte requerida, a quem carreados os custos periciais, com a estimativa, deve desde já realizar o depósito. Havendo resistência, venham conclusos para arbitramento. Intimem-se. - ADV: ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP), DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP), DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP), ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB 132668/SP), ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB 132668/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000498-79.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: ANGELICA DE FATIMA DE ALMEIDA RECLAMADO: FLAVIA DOS SANTOS DENSER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afcca37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA LOPES DA SILVA CROCE     DECISÃO   Vistos, Id 95f698f: Trata-se de pedido dos executados requerendo o parcelamento do crédito exequendo, com base no art. 916 do CPC. Não comprovam o recolhimento de 30% do valor devido. Id Id 69046e5- Instada a se manifestar, a parte exequente discordou do pedido apresentado. É a síntese do necessário Decido. Ante a expressa discordância da parte exequente, INDEFIRO o pagamento parcelado do débito, conforme solicitado pelos executados, nos termos do art. 916 do CPC. À luz do exposto, diante do quanto requerido pela parte exequente, prossiga-se a execução. Considerando o art. 6º do Provimento GP/CR nº 09/2016 de 27/06/2016, defiro a expedição de mandado convênios (Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud e Arisp) em face dos executados, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça mediante o sistema ARGOS.  Cumprida as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, devendo justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAULO MILETI - FLAVIA DOS SANTOS DENSER
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000498-79.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: ANGELICA DE FATIMA DE ALMEIDA RECLAMADO: FLAVIA DOS SANTOS DENSER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afcca37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA LOPES DA SILVA CROCE     DECISÃO   Vistos, Id 95f698f: Trata-se de pedido dos executados requerendo o parcelamento do crédito exequendo, com base no art. 916 do CPC. Não comprovam o recolhimento de 30% do valor devido. Id Id 69046e5- Instada a se manifestar, a parte exequente discordou do pedido apresentado. É a síntese do necessário Decido. Ante a expressa discordância da parte exequente, INDEFIRO o pagamento parcelado do débito, conforme solicitado pelos executados, nos termos do art. 916 do CPC. À luz do exposto, diante do quanto requerido pela parte exequente, prossiga-se a execução. Considerando o art. 6º do Provimento GP/CR nº 09/2016 de 27/06/2016, defiro a expedição de mandado convênios (Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud e Arisp) em face dos executados, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça mediante o sistema ARGOS.  Cumprida as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, devendo justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE FATIMA DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026441-48.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.D. - Código de protocolo da petição: Emenda à inicial/aditamento à inicial: cód. 8431 Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por Ana Clara S.D.(fls.09 - DN:17/11/2023), representada pela genitora Giulia S. da S., face a Alef da S.D. Deve a requerente promover o aditamento da inicial a fim de esclarecer quanto aos valores pretendidos a título de alimentos também em eventual situação de desemprego do requerido, indicando o índice a ser utilizado em sua atualização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Atendida a determinação, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002925-68.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto ESPÓLIO: ARTUR DE AZEVEDO BASTOS INVENTARIANTE: ARTUR EDUARDO RIBEIRO BASTOS Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668, DIELLI DOS SANTOS SOUZA - SP472281, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Repetição de indébito ajuizada pelo Espólio de Artur de Azevedo Bastos, representado pelo inventariante Artur Eduardo Ribeiro Bastos, em desfavor da União Federal, em que objetiva o seguinte: 3. Sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO REQUERENTE, e, via de consequência: (i) CONDENAR ao Requerido na restituição do indébito tributário no valor de R$ 141.029,95 (cento e quarenta e um mil, vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pela taxa referencial SELIC computando-a desde o recolhimento indevido do tributo até o efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95. Ao amparo de sua pretensão, advoga em síntese, que pretende a restituição de valor pago a título de tributo de incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital, que ocasionou bitributação ao contribuinte. Sustenta que o ganho de capital foi lançado na declaração final de espólio do falecido enviado à Receita Federal, sendo que “da transferência de propriedade de bens e direitos aos herdeiros, por sucessão causa mortis, foi efetuado o recolhimento ao estado do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação”, calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, sendo a base de cálculo para a apuração do ITCMD o valor de mercado dos bens imóveis, móveis e direitos na data do falecimento como determina a Lei Estadual. Alega, ainda, que o ganho de capital apurado nas propriedades transmitidas aos herdeiros foi informada na declaração final do espólio, sendo recolhido o valor de R$ 141.029,95 (cento e quarenta e um mil, vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) a título da tributação de imposto de renda sobre ganho de capital decorrente de valorização de bens transmitidos por herança, com o que não concorda, por configurar bitributação, uma vez que o Estado já cobrou o ITCMD. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.029,95. Juntou procuração e documentos (id. 292587730 e ss). Em contestação (id. 321216324), a União requereu a improcedência do pedido, sustentando inexistência de bis in idem, visto que nenhum dos elementos dos tributos coincidem, mesmo porque o “IR tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimento, enquanto o fato gerador do ITCD é a transmissão da propriedade”. Alega, ainda, que há distinção quanto à base de cálculo dos tributos. Houve réplica (id. 323758123). Despacho id. 334764226 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas (ids. 337611182 e 339323168). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, dependente de prova documental já produzida, julgo antecipadamente o mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia dos autos cinge-se à incidência ou não do IRPF sobre o ganho de capital na transferência de bens por sucessão hereditária. Sobre o assunto, o art. 23 da Lei nº 9.532/97 dispõe que: Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador. § 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento. § 2o O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 1999) I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7o, § 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999) II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999) III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999) § 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência. § 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos. § 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. Conforme se extrai do dispositivo legal, é facultado aos sucessores efetuar a avaliação dos bens e direitos objeto de transmissão por sucessão mediante (i) o valor de mercado ou (ii) o valor constante da declaração de bens do de cujus. Dessa forma, havendo opção pela avaliação dos bens e direitos com base no valor constante da declaração de bens do de cujus, inexiste acréscimo patrimonial do contribuinte e, bem assim, não há que se falar na incidência de IRPF. Por outro lado, na hipótese de escolha pela avaliação dos bens e direitos pelo valor de mercado, sujeitam-se os contribuintes ao pagamento do IRPF à alíquota de 15%, sobre a diferença entre esse e o montante declarado, conforme previsão do art. 23, §1º, da Lei nº 9.532/97, visto que nessa situação houve acréscimo patrimonial obtido pelos herdeiros com a valorização dos bens herdados. Em que pese a alegação da parte autora, não se vislumbra a ocorrência de bitributação em relação ao ITCMD, pois o IRPF tem como fato gerador o acréscimo patrimonial (art. 43, II, do CTN), ao passo que o fato gerador do ITCMD é a transmissão do bem em decorrência da morte (art. 35 do CTN), sendo também distintas as bases de cálculo dos tributos. Dessa forma, no caso dos autos, considerando que a parte autora procedeu à avaliação dos bens inventariados pelo valor de mercado (ids. 292587726 - Pág. 4 , 292587744 e 292587746), reputa-se legítima a tributação do IRPF, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 9.532/97, de modo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. IRPF. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. BENS E DIREITOS. VALOR DE AVALIAÇÃO. VALOR DA DECLARAÇÃO DO DE CUJUS. FACULDADE. LEGALIDADE. BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme prevê o art. 23 da Lei nº 9.532/97, os bens e direitos transmitidos por sucessão podem ser avaliados (i) a valor de mercado ou (ii) no valor constante da última declaração de bens do de cujus. 2. O legislador concede ao contribuinte autorização para que opte pelo momento de apuração do ganho de capital obtido com a valorização dos bens e direitos herdados. Assim, caso a opção seja pela avaliação a valor de mercado, o contribuinte se sujeita ao recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital, na forma do §1º do art. 23 da Lei nº 9.532/97, correspondente à diferença entre o valor de declarado e o valor de mercado. (TRF4, ApRemNec 5043536-70.2023.4.04.7000, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 16/07/2024). Confira-se, ainda, entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0000005-65.2020.4.05.8400/RN, Rel. Juiz Federal Paulo Cezar Neves Júnior, decisão de 6/5/2022, que fixou a tese jurídica de que “é devido o IRPF sobre ganho de capital apurado na sucessão causa mortis, quando a transmissão de bens e direitos dá-se pelo valor de mercado, conforme art. 23 e seus parágrafos da Lei 9.532/97”. A ementa do julgado é a seguinte: PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APESAR DE SE RELACIONAR COM MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL (SÚMULA 43 DA TNU), VERIFICA-SE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO SE ENCONTRA BEM FUNDAMENTADO, COMPOSTO DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS RELEVANTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E AO DESLINDE DA CAUSA, AINDA QUE DESFAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REBATER TODAS AS TESES JURÍDICAS E NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS EXPOSTAS NO RECURSO INOMINADO, QUANDO LOGICAMENTE SUPERADAS PELAS RAZÕES ADOTADAS NA DECISÃO IMPUGNADA. 2) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA - IRRF SOBRE GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA SUCESSÃO CAUSA MORTIS, QUANDO REALIZADA A OPERAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO, NOS TERMOS DO ART. 23, §1º DA LEI 9.532/97. FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO E CONTRIBUINTE DISTINTOS DAQUELES PERTINENTES AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD, DE CARÁTER ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO, BITRIBUTAÇÃO OU BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ENTRE AS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS INSTITUÍDAS NOS ARTS. 153, III E 155, I DA CF/88. O ART. 23 E §§ DA LEI 9.532/97 CONFERE AO INVENTARIANTE DUAS OPÇÕES PARA AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE OBJETO DA HERANÇA: PELO VALOR CONSTANTE DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE BENS DO FALECIDO, OU PELO VALOR DE MERCADO. NO PRIMEIRO CASO, A PARTILHA SE DÁ PELO VALOR DO CUSTO DESPENDIDO QUANDO O DE CUJUS ADQUIRIU O BEM, NÃO HAVENDO BASE PARA INCIDÊNCIA DO IRRF PORQUE INEXISTENTE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. NA SEGUNDA HIPÓTESE, APESAR DE A TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE OCORRER A TÍTULO GRATUITO, O GANHO DE CAPITAL ESTÁ REPRESENTADO NA DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DO FALECIDO, QUE SÓ PODE SER CONSTATADA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA, DEVENDO O RESPECTIVO IRRF SER PAGO DESDE LOGO PELO ESPÓLIO. SISTEMÁTICA QUE PERMITE AO FISCO APURAR CONCRETAMENTE O GANHO DE CAPITAL AUFERIDO NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS PATRIMONIAIS, QUALIFICANDO-SE, PORTANTO, COMO FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM AS NORMAS GERAIS FIXADAS PELO CTN. SUPRESSÃO, PELA LEI 9.532/97, DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 22, III DA LEI 7.713/88. TESE FIRMADA: É DEVIDO O IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL APURADO NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS, QUANDO A TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS DÁ-SE PELO VALOR DE MERCADO, CONFORME ART. 23 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 9.532/97. NEGADO PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Do fundamentado: Diante do exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER JUÍZA FEDERAL
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002325-16.2023.8.16.0035   Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o PARECER do(a) Juiz(a) Leigo(a) retro juntado, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Libere-se a visualização do parecer. Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Transitada em julgado: a) se houver eventual pedido de cumprimento de sentença, retornem conclusos; ou b) decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada dê início ao cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa; sem prejuízo de desarquivamento posterior.   São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica.             ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007818-04.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Carlos Muzeti - - Ana Luiza Barcelos Ribeiro de Mendonça Muzeti - Espólio de Clóvis Ananias de Souza - - Andre Barcelos de Souza - - Vinicius Barcelos de Souza - - Rafaela Barcelos de Souza - - Andrea Ribeiro Portilho - - José Eduardo de Menezes Barcelos - réu revel - - Espólio de Luiz Carlos Menezes Barcelos - - Evelin Aparecida Prado Vialle Barcelos de Souza e outro - Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. - ADV: DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP), JOSÉ EDUARDO DE MENEZES BARCELOS, DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP), DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP), DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP), DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP), VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO CAETANO (OAB 356577/SP), VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO CAETANO (OAB 356577/SP)
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