Fabiana Souza Dos Santos
Fabiana Souza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 472288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Souza Dos Santos possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIANA SOUZA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000961-51.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: C. D. S. B. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. A parte autora ajuizou a presente demanda, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do “benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência”. Disse que requereu administrativamente o benefício, que foi indeferido pelo INSS, conforme documento de id. 360388771, de 10/04/2025. Não pediu liminar. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminar de “exigência de prévio requerimento administrativo”, “prescrição” e “prescrição total” (id. 361147252, de 16/04/2025). No mérito, pugnou pela improcedência das alegações autorais. Réplica sobreveio aos autos, rebatendo os argumentos lançados em contestação (id. 361927674, de 28/04/2025). Nada falou acerca da produção de provas. Intimado a especificar provas, o INSS não se manifestou. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo a analisar as preliminares arguidas. Da “exigência de prévio requerimento administrativo” Sem razão o INSS. Conforme se pode observar do documento de id. 360388771, de 10/04/2025, a parte autora requereu o benefício, que foi indeferido pelo réu. Logo, possui interesse de agir. Da “prescrição quinquenal” Entendo que, em se tratando de benefício previdenciário, verifica-se a prescrição apenas quanto à percepção de possíveis parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Da "prescrição total" Não há de se falar de prescrição de fundo de direito nas lides previdenciárias, em razão do princípio da especialidade. Ou seja, o benefício previdenciário é imprescritível. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário Portanto, a aplicação do instituto da prescrição no direito previdenciário deve se limitar à prescrição parcial, ou seja, àquela se atinge apenas os cinco (5) anos anteriores à propositura da ação, sendo descabida a incidência da prescrição total, ou de fundo de direito. No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas em Juízo, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades nem irregularidades a serem sanadas. Assim, julgo saneado o feito. No que diz respeito à produção de provas, tratando-se de benefício de prestação continuada, entendo necessário a realização de perícia médica no demandante, bem como estudo socioeconômico, devendo a secretaria providenciar a nomeação do médico perito e o agendamento do ato, e assistente social. Intime-se o médico perito acerca da presente nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias a contar da perícia para a entrega do laudo. Arbitro, desde logo, honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela, ficando o médico-perito cientificado acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, bem como sobre eventual diminuição dos honorários ora arbitrados, caso não cumpra fielmente seu mister. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentem quesitos específicos visando comprovar/infirmar a alegada incapacidade do autor no período compreendido entre fevereiro de 2006 e julho de 2023, bem como, indiquem assistentes-técnicos, conforme inciso II, do § 1º, do artigo 465 do novo CPC e apresente quesitos. Com a indicação do médico-perito e o agendamento da data da perícia-médica, intimem-se a parte, devendo a parte autora ser também intimada de que: a. deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b. poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c. a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. A intimação da parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu defensor constituído. Com o decurso do prazo, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico, devendo o perito ser informado caso a parte não se manifeste. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº. 305, de 07 de outubro de 2014 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), encaminhem-se os dados referentes ao (à) perito (a) para o efeito de solicitação de pagamento. Com relação ao estudo social, nomeio a assistente social Jiuzete Pereira de Vasconcellos, e-mail: terapiacf@hotmail.com. Intime-se a profissional da presente nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do estudo socioeconômico. Quesitos do juízo: 1- Nome do(a) autor(a) da ação e endereço (rua, n.º, bairro, cidade); 2- Qual a idade do(a) autor(a)? 3- O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade, estado civil e grau de parentesco dos demais; 4- O autor exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? (pedir a carteira profissional para conferir). Já é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial? 5- As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício assistencial ou previdenciário. Em caso positivo, especificar o valor. 6- O(a) autor(a) recebe algum rendimento? Em caso positivo, qual a fonte e o valor mensal dessa renda? 7- O(a) autor(a) recebe ajuda de terceiros para suas necessidades? Em caso positivo, especificar: a) quem são as pessoas ou instituições que prestam o auxílio (familiares, igreja etc.); b) em que consiste a ajuda (dinheiro, alimentos, remédios, roupas etc); c) se a ajuda é habitual ou apenas esporádica; 8- O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um e indagar se prestam algum auxílio ao autor, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua freqüência. 9- O(a) autor(a) refere ser portador de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los. 10- A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação? 11- Descrever pormenorizadamente (se possível ilustrando com fotos): a) o padrão da residência onde mora o(a) autor(a); b) o material com que foi construída; c) seu estado de conservação; d) número de cômodos e móveis que a guarnecem; e) área edificada (verificar na capa do carnê de IPTU); f) se a residência possui telefone; g) se o(a) autor(a) ou outra pessoa que resida no imóvel possui veículo (em caso positivo indicando marca, modelo, ano de fabricação etc). 12- Informar-se discretamente com vizinhos sobre o efetivo estado de penúria e necessidade do(a) autor(a), relatando as informações conseguidas. 13- Informar se o autor presta serviços remunerados, esporádicos ou habituais, para vizinhos ou outras pessoas, ou seja, se faz os chamados “bicos” para se sustentar e qual o rendimento médio mensal que recebe por pequenas tarefas. 14- Qual o gasto mensal com alimentação na residência do autor? 15- O autor ou alguém em sua residência faz uso habitual de remédios? Qual o gasto médio mensal com os remédios? Que remédios são estes? São facilmente obtidos em postos de saúde? Se não forem, há similares fornecidos pelos postos de saúde? 16- Outras informações que julgar necessárias e pertinentes. 17- Ao final, juntar fotocópias que corroboram com as informações apresentadas. Caso o laudo social tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, encaminhem-se os dados referentes à assistente social para o efeito de solicitação de pagamento, nos termos da Resolução vigente. Apresentado os laudos pericial e social, intimem-se as partes para deles se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de direito de menor, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de maio de 2025.
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