Gabriel Dechichi Cais Pedrazzi
Gabriel Dechichi Cais Pedrazzi
Número da OAB:
OAB/SP 472301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Dechichi Cais Pedrazzi possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
USUCAPIãO (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012985-81.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Desirée Enes Henrique - Evelyn Enes Henrique - - Christianne Enes Henrique - 1. Como bem salientado pelo representante do Ministério Público no parecer de fls. 278, não há elementos de prova de que as outras filhas da interditanda, Evelyn e Christianne, seriam melhor qualificadas para assumir o cargo de curadora. Também não há demonstração, de plano, de que a interditanda estaria em situação de risco, a ensejar a alteração da curatela provisória. Assim, por ora, indefiro o requerimento de substituição de curadora, deduzido por Evelyn Enes Henrique e Christianne Enes Henrique, ainda que de forma compartilhada (fls. 176/183). 2. Manifestem as filhas da interditanda, Evelyn e Christianne, sobre a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela curadora provisória às fls. 213/215, devendo demonstrarem o valor de seus rendimentos mensais e apresentarem suas últimas declarações de rendimentos e bens, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, faculto a elas manifestação sobre o quanto alegado e documentos juntados pela curadora provisória, às fls. 203/275. 3. Defiro o requerimento feito pelo representante do Ministério Público às fls. 278, para determinar a realização de estudo psicossocial, no sentido de verificar qual das filhas seria a pessoa mais adequada a exercer o encargo de curadora, devendo também o filho da interditanda, Dennis Luiz Enes Henrique, ser entrevistado (que deverá juntar nos autos cópia de seu documento pessoal). Requisite-se junto ao Setor Técnico, com urgência. 4. Após, será apreciado o requerimento para realização e audiência de tentativa de conciliação, formulado pela curadora provisória (fls. 170). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LINO LÚCIO DE SOUZA ZORZENON (OAB 412895/SP), GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI (OAB 472301/SP), JOSE ROBERTO OZORIO (OAB 398811/SP), GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI (OAB 472301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512484-60.2019.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Roberto Gargarella - Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 82-83, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. - ADV: GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI (OAB 472301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000271-39.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Eda Luciani Silva Macedo - Fica intimada a parte autora a manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias, acerca da certidão negativa juntada nos autos. - ADV: GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI (OAB 472301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064688-85.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bernardo Gabriel Cais Pedrazzi - Companhia Paulista de Forca e Luz - Vistos. BERNARDO GABRIEL CAIS PEDRAZZI interpôs embargos de declaração nos autos da ação ordinária ajuizada contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ alegando, em síntese, que a sentença de fls. 85/88 padeceria de vício que exigiria sua retificação (fls. 91/92). Conheço os Embargos, diante de sua tempestividade. Contudo, rejeito-os. De início, correta a alegação do Embargante sobre a decisão não ter enfrentado o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da parte final do item a de fls. 12. Assim, passo a analisar o pedido. Não há fundamento para indenização por lucros cessantes em decorrência da interrupção da energia, visto que esses não foram minimamente comprovados pela parte Autora. A alegação da inicial é absolutamente genérica e desamparada de provas que indiquem o efetivo prejuízo na venda de pacotes de viagens naquela data. O único documento juntado é o colacionado a fls. 11, onde uma cliente indaga sobre a contratação de um pacote de viagem, sendo que logo após o Autor a responde normalmente. Não há comprovação de que deixou de efetuar a venda de qualquer produto ou que os fatos ocasionaram queda em seu rendimento habitual. Não pleiteou a oitiva de testemunhas ou a juntada de documentos que corroborassem a tese nesse sentido. Assim, em se tratando de danos materiais, estes devem ser adequadamente comprovados, não cabendo a fixação de forma abstrata como pleiteado na inicial, razão pela qual o pedido, nesse aspecto, é improcedente. Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão, passando o dispositivo da sentença fls. 85/88 a ter a seguinte redação: III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, com o mister de, afastando o pleito de indenização por lucros cessantes, CONDENAR a Ré, pelo dano moral, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte Autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da fixação em sentença, acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência mínima da parte Autora, condeno a Requerida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consignando-se que a condenação em valor inferior ao pugnado na inicial a título de dano moral não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça). P.I.C. No mais, persiste tal como lançada. Int. - ADV: GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI (OAB 472301/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006047-70.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condominio Vitta Via Norte I - Osvandir Soares da Silva - Vistos. Diga o exequente sobre o pedido e depósito de fls. 144/146, bem como o pedido de desbloqueio à fls. 164/166. Int. - ADV: GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI (OAB 472301/SP), DANIEL RICARDO DOMINGOS (OAB 401864/SP), TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES DOMINGOS (OAB 331620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004236-41.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Francisco Adriano Soares - Vistos. Fls. 88/94: assiste razão ao autor, sendo desnecessária nova tentativa de citação, já que, por se tratar de citação de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência. Assim, tendo o mandado citatório sido recebido por pessoa que o assinou sem ressalvas, de rigor considerar válida a citação da requerida. Certifique-se o decurso de prazo para defesa. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI (OAB 472301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029758-15.2010.8.26.0506 (1434/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau S/A - Andre Barcellos Dalri e outros - Vistos. Intime-se o polo exequente, via carta AR, para regularizarsua representação processual, constituindo-se novo(s) procurador(es), manifestando-se sobre o pedido de prescrição intercorrente (págs. 85/93), tornando-se os autos conclusos para decisão. Fls. 98: Proceda a serventia à exclusão do patrono da exequente dos autos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: GABRIEL DECHICHI CAIS PEDRAZZI (OAB 472301/SP), RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP)
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