Ana Clara Mazarini

Ana Clara Mazarini

Número da OAB: OAB/SP 472311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Clara Mazarini possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP
Nome: ANA CLARA MAZARINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000867-53.2025.8.26.0022 (processo principal 1002496-79.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tiago Eduardo Leme Fernandes - (nota de cartório: para que a parte exequente se manifeste, no prazo legal, com relação a petição e documentos fls. 29/33.) - ADV: ANA CLARA MAZARINI (OAB 472311/SP), JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003136-82.2024.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.P.R. - E.R. - Vistos. Considerando que cabe ao juízo do feito analisar a conveniência da realização da sessão de conciliação, à luz do artigo 139, V do CPC e considerando que, deveras, cabe ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido, ser o momento oportuno, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 12 horas e 30 minutos, que será realizada de forma virtual por vídeo conferência através do aplicativo teams, cujo acesso para ingresso na sala será através do link constante nesta decisão. O link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/meetingOptions/?organizerId=d7aff50e-9023-47c9-801a-579c9c92eccatenantId=3590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7athreadId=19_meeting_NGE0MmE0ZmMtNzgwYi00ZTE1LWFlZTItMGRlYzhhYmE0NjQ4@thread.v2messageId=0language=en-US Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue contato do conciliador: (19) 98156-1823. Para tanto, deverão as partes indicarem nos autos o endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das partes e seus patronos/advogados e para contato, se necessário, durante a audiência. Insta consignar que no dia e horário agendados todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link acima informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. De acordo com previsto na Resolução n.º 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução n° 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada. Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º da Resolução n. 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no artigo 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchido os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. Quando se tratar de ações que tratam do superendividamento regulado pela Lei 14.1810/2021, podendo haver vários requeridos nos autos, em razão de peculiaridades e complexidades, respeitada sempre a gratuidade da justiça, cada empresa ou instituição financeira requerida deverá recolher o valor da remuneração na sua integralidade. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 14 da Resolução n. 809/2019 e Comunicado CG n. 182/2022, caso em que a parte não beneficiada pela gratuidade, efetuará o pagamento integral do valor. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05(cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sobe pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não seja feito o pagamento da data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida neste autos. Das providências para a realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do link de acesso à reunião, em até 05 dias anteriores à data da audiência. No dia e horário agendado, todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informando com vídeo e áudios habilitados, munidos de documentos com foto. ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º Onão comparecimento injustificadodo autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça eserá sancionado com multade até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(g.m.) Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada. Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural. Descabimento. Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação. Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem. Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas.Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa. Verba honorária sucumbencial bem arbitrada. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento.(TJ-SP1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018)(g.m.) Anoto que o Provimento CSM n. 2651/2022, que ocorreu o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução n. 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o artigo 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso ao ato, no dia e hora designados será encaminhado ao e-mail dos procuradores ou seus patronos. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. INTIMEM-SE, as partes e seus patronos a respeito da audiência designada, bem como do link de acesso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente, se o caso, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos acima. Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue contato do conciliador: (19) 98156-1823. Amparo, 05 de junho de 2025. - ADV: ANA CLARA MAZARINI (OAB 472311/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504265-02.2023.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL MARTINS DE SOUZA - - THAÍS GRAZIELI PELINSON - - MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS - - LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS - - DIEGO GALVANI PIRES DE LIMA - - ERIC LUAN DE SOUSA - - SANDRO ELORY DA SILVA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões punitivas para: Condenar DANIEL MARTINS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.399 dias-multa, cada qual na proporção mínima cominada em lei. Condenar MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.458 dias-multa, cada qual na proporção mínima cominada em lei. Condenar SANDRO ELORY DA SILVA, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.050 dias-multa, cada qual na proporção mínima cominada em lei. Absolver LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, ERIC LUAN DE SOUSA, THAIS GRAZIELI PELINSON e DIEGO GALVANI PIRES DE LIMA, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Mantenho as prisões preventivas de DANIEL MARTINS DE SOUZA e MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS, tendo em vista que persistem os motivos ensejadores das prisões preventivas inclusive reforçados pela presente condenação. Recomendem-se. Revogo as prisões preventivas de LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, ERIC LUAN DE SOUSA, THAIS GRAZIELI PELINSON e DIEGO GALVANI PIRES DE LIMA, determinando suas imediatas solturas, caso não estejam presos por outro motivo. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura. Indefiro a revogação da liberdade provisória, com a consequente decretação da prisão preventiva, de SANDRO ELORY DA SILVA, haja vista que os elementos apontados pelo Ministério Público não se referem a fatos novos mas apenas a elementos probatórios anteriores aos fatos que foram juntados no curso da persecução penal. Cumpra-se o necessário. P.I.C. - ADV: NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP), NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), FAUSTO HENRIQUE MARQUES (OAB 317271/SP), ANA CLARA MAZARINI (OAB 472311/SP), ANA CLARA MAZARINI (OAB 472311/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003136-82.2024.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.P.R. - Vistos. Considerando que cabe ao juízo do feito analisar a conveniência da realização da sessão de conciliação, à luz do artigo 139, V do CPC e considerando que, deveras, cabe ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido, ser o momento oportuno, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de maio de 2025, às 17 horas e 45 minutos, que será realizada de forma virtual por vídeo conferência através do aplicativo teams, cujo acesso para ingresso na sala será através do link constante nesta decisão. O link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRlYzFjMDItYjAzNy00MTJlLTk3MDYtZmI4MzNmYTgxYjEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d7aff50e-9023-47c9-801a-579c9c92ecca%22%7d Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue contato do conciliador: (19) 98156-1823. Para tanto, deverão as partes indicarem nos autos o endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das partes e seus patronos/advogados e para contato, se necessário, durante a audiência. Insta consignar que no dia e horário agendados todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link acima informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. De acordo com previsto na Resolução n.º 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução n° 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada. Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º da Resolução n. 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no artigo 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchido os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. Quando se tratar de ações que tratam do superendividamento regulado pela Lei 14.1810/2021, podendo haver vários requeridos nos autos, em razão de peculiaridades e complexidades, respeitada sempre a gratuidade da justiça, cada empresa ou instituição financeira requerida deverá recolher o valor da remuneração na sua integralidade. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 14 da Resolução n. 809/2019 e Comunicado CG n. 182/2022, caso em que a parte não beneficiada pela gratuidade, efetuará o pagamento integral do valor. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05(cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sobe pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não seja feito o pagamento da data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida neste autos. Das providências para a realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do link de acesso à reunião, em até 05 dias anteriores à data da audiência. No dia e horário agendado, todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informando com vídeo e áudios habilitados, munidos de documentos com foto. ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º Onão comparecimento injustificadodo autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça eserá sancionado com multade até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(g.m.) Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada. Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural. Descabimento. Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação. Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem. Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas.Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa. Verba honorária sucumbencial bem arbitrada. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento.(TJ-SP1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018)(g.m.) Anoto que o Provimento CSM n. 2651/2022, que ocorreu o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução n. 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o artigo 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso ao ato, no dia e hora designados será encaminhado ao e-mail dos procuradores ou seus patronos. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. INTIMEM-SE, as partes e seus patronos a respeito da audiência designada, bem como do link de acesso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente, se o caso, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos acima. Em caso de dúvida, ou dificuldade no acesso, segue contato do conciliador: (19) 98156-1823. Amparo, 05 de maio de 2025. - ADV: ANA CLARA MAZARINI (OAB 472311/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001550-73.2025.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Jose Maria Campos Isaac - - Vinicius Rondon Isaac - - Renato Rondon Isaac - Solange Rondon Isaac - Ciência ao defensor nomeado acerca de todo o processado. Certidões disponibilizadas (fls. 174/176). - ADV: ANA CLARA MAZARINI (OAB 472311/SP), ANA CLARA MAZARINI (OAB 472311/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), ANA CLARA MAZARINI (OAB 472311/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Ana Clara Mazarini (OAB 472311/SP), Tamiris de Oliveira Paixão (OAB 483730/SP) Processo 1002926-31.2024.8.26.0022 - Guarda de Família - Reqte: L. M. P. de L. F. , M. A. C. - Reqda: S. D. S. , D. H. de L. F. - VISTOS. ACOLHO a preliminar de conexão arguida (fl. 228), eis que a demanda apontada (nº 1002338-63.2020.8.26.0022), na qual se discute, entre os genitores biológicos, a guarda e os alimentos do menor E.S.F., fora distribuída livremente em 11.09.2020, para a 2ª Vara Judicial local, com concessão, em favor da genitora, ora corré, a guarda provisória do infante (fls. 21/23, daqueles, em 23.09.2020). E, diferentemente deste, naquele feito até a presenta data o requerido não foi localizado pessoalmente, sendo citado por hora certa. A presente demanda foi ajuizada em 23.08.2024 pelas avós (paterna e materna) do menor E.S.F. postulando a guarda compartilhada do neto, a qual lhes fora deferida, provisoriamente, por decisão datada de 02.10.2024 (fl. 95), após constatação da situação de fato vivenciada, in loco, por Oficial de Justiça (fls. 88/90). Entendo que as causas de pedir, principalmente diante da resistência ofertada pela genitora-corré (fl. 119), e os pedidos formulados revelam absoluta identidade, além do cenário evidenciar grave risco de decisões conflitantes, acarretando insegurança jurídica. Assim sendo, na esteira do art. 55, caput e §3º, do CPC, DETERMINO a redistribuição da presente àquele Juízo, prevento que se apresenta (art. 58, do CPC), a fim de que seja apensada aquela outra demanda (nº 1002338-63.2020.8.26.0022), visando ao lançamento de decisão saneadora comum (com eventual avaliação única, pelo Setor Técnico, dos integrantes daquela família) para futura prolação de sentença conjunta. Cumpra-se, com urgência informando àquele Juízo que o genitor do menor tem pleno conhecimento da existência de ambas demandas. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Clara Mazarini (OAB 472311/SP) Processo 1001550-73.2025.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Reqte: Jose Maria Campos Isaac, Vinicius Rondon Isaac, Renato Rondon Isaac - Vistos. Antes da análise quanto ao pedido inicial à luz do parecer ministerial retro, necessária melhor análise quanto a pretensão de gratuidade processual aos requerentes, visto que dois destes se qualificam como "empresários", não sendo crível que, o sendo, não reúnam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, principalmente considerando-se o valor dado à causa. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade nãos e exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A chamada declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para pessoa natural não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para a concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício". Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça. Reitera-se: Não basta a mera arguição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Frise-se novamente: Cabe ao magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Tendo por norte manter a paridade na apreciação da concessão da gratuidade processual, o Juízo passa a valer-se de critério objetivo de renda familiar até 03 (três) salários-mínimos, também adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados (Deliberação CSDP nº 89/08). Identificada renda familiar superior a esta, não prepondera a presunção de hipossuficiência. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Ademais, referido advogado tem escritório em outra localidade/cidade/comarca. Aqui vale esclarecer que não se desconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC/15, art 99, § 4º), mas essa regra é compatível apenas com aquelas hipóteses nas quais se divisa ser cousa que possa em princípio ser remunerada ad exitum. Não é o que aqui se alvitra. Bem por isso, é razoável supor que esteja a demandante a pagar pelos serviços de seu advogado. E se pode arcar com essa despesa, pode suportar o pagamento da taxa judiciária. Ante o exposto e antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a parte requerente deverá apresentar o todo especificado abaixo, em seu nome e em nome de seu (ua) cônjuge, se casado for. Anoto desde já que, acaso não tenha cônjuge ou companheiro(a) deverá especificar na petição a ser apresentada tal situação: > Indicação de sua profissão (em caso de aposentado, o ramo de atividade no qual trabalhava antes de sua aposentadoria (artigo 319, do CPC); > cópia das últimas anotações na CTPS, holerites ou comprovante de renda mensal; > cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos 3 meses; > cópia das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 03 meses; > cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; > certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome. Acaso algum dos documentos acima indicados já conste dos autos, bastará o(a)(s) autor(a)(s) indicar(em) em sua próxima petição as folhas onde este(s) se encontre(m). O todo supra apontado deverá ser regularizado nos autos, a título de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou mesmo extinção da demanda, sem julgamento do mérito, com a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Em querendo, quanto as custas em específico, no mesmo prazo supra mencionado, poderá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e os custos com a citação. Intime-se.
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