Heloá Bilhega Da Silva
Heloá Bilhega Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 472374
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloá Bilhega Da Silva possui 117 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF6, TJMS, TJDFT, TJSP, TRF3, TRT1
Nome:
HELOÁ BILHEGA DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0012041-77.2022.5.15.0133 AUTOR: GUILHERME CARLOS CALEGARI DE OLIVEIRA RÉU: GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME Tomar ciência do Termo de Audiência de id:db475a0, para manifestação no prazo legal. Intimado(s) / Citado(s) - GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012572-54.2024.5.15.0082 AUTOR: ANA CLAUDIA GALHARDO RÉU: SCHMITT WEST RESTAURANTES E LOJAS DE CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48a4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLÁUDIA GALHARDO em face de SCHMITT WEST RESTAURANTES E LOJAS DE CONVENIÊNCIA LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício de 15/12/2023 a 25/5/2024, como gerente administrativo, pelo salário de R$ 2.900,00 por mês. CONDENO a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - décimo terceiro proporcional; - férias proporcionais com o terço constitucional; - diferenças do FGTS, a serem depositadas na conta vinculada da parte autora; - saldo de salários; - horas extras com reflexos. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. A parte reclamada deverá providenciar a retificação do contrato na CTPS digital da parte reclamante, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 dias, a contar da intimação específica para a prática do ato, observando-se os parâmetros acima, para constar a admissão em 15/12/2023 sob pena de arcar com a multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação e até o limite de R$ 3.000,00. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser repassados pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado, quando deverá ser expedida a requisição àquela Corte. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória e até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “I”, da modulação do colendo STF, vedada a dedução, ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 180,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 9.000,00. Outorgo à presente decisão, assinada eletronicamente e após seu trânsito em julgado, a eficácia de ofícios, destinados ao Ministério Público Federal, Gerência Regional do Trabalho e agência local do INSS, para eventuais providências quanto à postura omissiva da parte reclamada, que não anotou tempestivamente o contrato na CTPS da parte trabalhadora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA GALHARDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012572-54.2024.5.15.0082 AUTOR: ANA CLAUDIA GALHARDO RÉU: SCHMITT WEST RESTAURANTES E LOJAS DE CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48a4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLÁUDIA GALHARDO em face de SCHMITT WEST RESTAURANTES E LOJAS DE CONVENIÊNCIA LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício de 15/12/2023 a 25/5/2024, como gerente administrativo, pelo salário de R$ 2.900,00 por mês. CONDENO a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - décimo terceiro proporcional; - férias proporcionais com o terço constitucional; - diferenças do FGTS, a serem depositadas na conta vinculada da parte autora; - saldo de salários; - horas extras com reflexos. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. A parte reclamada deverá providenciar a retificação do contrato na CTPS digital da parte reclamante, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 dias, a contar da intimação específica para a prática do ato, observando-se os parâmetros acima, para constar a admissão em 15/12/2023 sob pena de arcar com a multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação e até o limite de R$ 3.000,00. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser repassados pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado, quando deverá ser expedida a requisição àquela Corte. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória e até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “I”, da modulação do colendo STF, vedada a dedução, ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 180,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 9.000,00. Outorgo à presente decisão, assinada eletronicamente e após seu trânsito em julgado, a eficácia de ofícios, destinados ao Ministério Público Federal, Gerência Regional do Trabalho e agência local do INSS, para eventuais providências quanto à postura omissiva da parte reclamada, que não anotou tempestivamente o contrato na CTPS da parte trabalhadora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCHMITT WEST RESTAURANTES E LOJAS DE CONVENIENCIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012059-40.2023.5.15.0044 AUTOR: ODAIR PEREIRA BORGES RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO DE SAO JOSE DO RIO PRETO - EMURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 888cb04 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e ante a concordância da PARTE RECLAMANTE, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMADA. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$1.016,12 (um mil e dezesseis reais e doze centavos), sendo o montante principal atualizado de R$713,96 (setecentos e treze reais e noventa e seis centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$302,16 (trezentos e dois reais e dezesseis centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$7.925,57 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo o montante principal atualizado de R$6.769,78 (seis mil e setecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), e o montante dos juros de R$1.155,79 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos). - Valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante no importe de: R$792,56 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), sendo o montante principal atualizado de R$694,53 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), e o montante dos juros de R$98,03 (noventa e oito reais e três centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$9.734,25 (nove mil e setecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2025 (Selic). - As custas foram pagas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 (dez) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 39,81% (trinta e nove virgula oitenta e um por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Garantido o Juízo com o depósito existente nos autos (vide extrato id. 883d224). Intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se a quem de direito dos referidos depósitos os valores acima homologados, bem como eventual valor remanescente à reclamada, observando-se a planilha de atualização id. 4f60052. Informem as partes para informarem contas bancárias nos autos, a fim de possibilitar a liberação do crédito. Cumprido a determinação supra e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta RCG Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO DE SAO JOSE DO RIO PRETO - EMURB
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012059-40.2023.5.15.0044 AUTOR: ODAIR PEREIRA BORGES RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO DE SAO JOSE DO RIO PRETO - EMURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 888cb04 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e ante a concordância da PARTE RECLAMANTE, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMADA. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$1.016,12 (um mil e dezesseis reais e doze centavos), sendo o montante principal atualizado de R$713,96 (setecentos e treze reais e noventa e seis centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$302,16 (trezentos e dois reais e dezesseis centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$7.925,57 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo o montante principal atualizado de R$6.769,78 (seis mil e setecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), e o montante dos juros de R$1.155,79 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos). - Valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante no importe de: R$792,56 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), sendo o montante principal atualizado de R$694,53 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), e o montante dos juros de R$98,03 (noventa e oito reais e três centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$9.734,25 (nove mil e setecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2025 (Selic). - As custas foram pagas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 (dez) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 39,81% (trinta e nove virgula oitenta e um por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Garantido o Juízo com o depósito existente nos autos (vide extrato id. 883d224). Intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se a quem de direito dos referidos depósitos os valores acima homologados, bem como eventual valor remanescente à reclamada, observando-se a planilha de atualização id. 4f60052. Informem as partes para informarem contas bancárias nos autos, a fim de possibilitar a liberação do crédito. Cumprido a determinação supra e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta RCG Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR PEREIRA BORGES
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013255-89.2024.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.B.R. - T.M.S. - Acerca dos laudos apresentados às fls. 282/284 e 303/309 , digam as partes no prazo de 15 dias. - ADV: VALMES ACACIO CAMPANIA (OAB 93894/SP), JOAO CESAR CANPANIA (OAB 94378/SP), RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA (OAB 277338/SP), DAVID WILLIAM ALVES MAIA (OAB 424388/SP), PAOLA CRISTINA MORETTI (OAB 466372/SP), HELOÁ BILHEGA DA SILVA (OAB 472374/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0012795-08.2024.5.15.0017 RECORRENTE: ELIANE DA CUNHA NOGUEIRA RECORRIDO: LAURA MOVEIS E COLCHOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - LAURA MOVEIS E COLCHOES LTDA
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