Isabela Tiemi Koga
Isabela Tiemi Koga
Número da OAB:
OAB/SP 472381
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ISABELA TIEMI KOGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2323399-14.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Sofisa S/A - Embargdo: Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ARGUMENTOS QUE FORAM APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Adenir Donizeti Andriguetto (OAB: 65566/SP) - Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Helio Alonso Filho (OAB: 120596/SP) - Renato Angelo Verdiani (OAB: 214618/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fernando Eduardo Bueno (OAB: 125675/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Adilson Pinto Pereira Junior (OAB: 148052/SP) - Fabrício David de Souza Gouveia (OAB: 22784/GO) - Vladimir de Marck (OAB: 8746/SC) - Marco Antonio Passamani Costa (OAB: 39885/ES) - Oclair Vieira da Silva (OAB: 282203/SP) - Andreia Marcia Rosalen (OAB: 360846/SP) - Isabela Tiemi Koga (OAB: 472381/SP) - Jose Carlos Alves Lima (OAB: 189808/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Luiz Fernando do Nascimento (OAB: 257696/SP) - Paulo Henrique Fardin (OAB: 236929/SP) - Jairo Assis de Oliveira (OAB: 32947/SP) - Marcelo Rodrigo de Assis (OAB: 133430/SP) - Marcio Fabiano de Assis (OAB: 328238/SP) - Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB: 154958/SP) - Vitor Novaes Ferreira Padula de Moraes (OAB: 339804/SP) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Julio David Alonso (OAB: 105437/SP) - Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB: 131945/RJ) - Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Murilo Denicolo David (OAB: 38409/PR) - Sibelle Ghedin (OAB: 54253/PR) - Claudio Oliveira Cabral Junior (OAB: 130544/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Thiago Andrade Bueno de Toledo (OAB: 156050/SP) - André Luís dos Santos Belizário (OAB: 177747/SP) - Valeria de Paula Thomas de Almeida (OAB: 131919/SP) - Lucimara de Lima (OAB: 34985/PR) - Carlos Eugenio Coletto (OAB: 84105/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Giovani Duarte Oliveira (OAB: 16353/SC) - Eduardo Rodrigo da Silva (OAB: 440732/SP) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Amanda Masello Fabbri (OAB: 375907/SP) - Marcia Aparecida Cabral (OAB: 295914/SP) - Alex Batista dos Reis (OAB: 391219/SP) - Mayara Silva Bispo (OAB: 55423/PR) - Maria Aparecida Demarchi Mariano (OAB: 89736/PR) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 1623A/MG) - Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) - Luiz Claudio Isaac Freita (OAB: 66105/MG) - Victor Michel Savatovsky (OAB: 462015/SP) - Fernando Hackmann Rodrigues (OAB: 18660/RS) - Luciano Dilli (OAB: 58793/RS) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Brunno Alves Neves (OAB: 418040/SP) - Marina Ramires Masson (OAB: 356216/SP) - Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/SP) - 4º Andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004116-85.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: M. P. F. -. P. REU: V. A. D. S. Advogados do(a) REU: ANDREIA MARCIA ROSALEN - SP360846, ISABELA TIEMI KOGA - SP472381, OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática dos tipos descritos nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990, c.c. os arts. 70 e 71 do CP (id 267920699) em face de V. A. D. S., brasileiro, solteiro, auxiliar de estoquista, nascido aos 11/08/1992, filho de Sandra Cristina Gilhoti da Silva e Edson da Silva, natural de Fernandópolis/SP, portador do RG nº 39.607.540-SSP/SP, CPF nº 393.616.148-86. Narra a denúncia, em síntese, que o réu, por meio de acesso à rede mundial de computadores (internet), e utilizando programa específico, realizou download de filmes e fotos contendo cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo crianças e compartilhou referidos arquivos por meio de sua pasta pública vinculada ao programa P2P utilizado, bem como armazenou em seu aparelho celular fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente (fls. 166/167 – ID 266957478, fls. 168/170 - ID 166957479 e fls. 171/171 ID 266957481). Descreve, ainda, que em cumprimento ao mandado de apreensão expedido nos autos nº 0015566-41.2022.8.26.0576, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José do Rio Preto/SP, policiais civis compareceram à residência do réu e encontraram no local o investigado na posse de um aparelho de telefone celular, de uso próprio, contendo diversos vídeos e imagens de pornografia envolvendo crianças. O MPF deixou de oferecer proposta de ANPP, tendo em vista a pena mínima resultante do concurso formal de crimes, praticado de forma continuada, não ser inferior a 04 (quatro) anos (id 267920699 – fls. 1). O réu foi preso em flagrante delito no dia 26/09/2022 (ID 266957468) e teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada no dia 27/09/2022 (ID 2669574872 – fls. 02/03). Em 05/10/2022, foi concedida liberdade provisória ao réu, mediante fiança, vindo a ser efetivamente solto no dia 06/10/2022 (ID 266957472 – fls. 72/73, 84,/85 e 95). Ainda, assinou o termo de advertência da liberdade provisória (ID 266957472 – fls. 100). Realizada a perícia nos aparelhos apreendidos, a pedido do Ministério Público do Estado, houve o declínio de competência (ID 266957481 – fls. 5). A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2022 (ID 268907903). O acusado foi citado (ID 285782463), apresentou resposta à acusação (ID 285472315) e, ausente qualquer causa de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (id 292338888). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum e foi o acusado interrogado. As partes não requereram diligências complementares (ID 296548688). Em alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do delito, pugnou pela condenação do réu (ID 297225919). A defesa, na mesma oportunidade, pugnou por sua absolvição em relação ao crime do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, por ausência de comprovação de ciência do acusado no cometimento desse delito, já que a troca de fragmentos do arquivo é automática. Salientou que ele é confesso em relação ao crime previsto no artigo 241-B da mesma Lei (ID 298180051). É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, trago os tipos penais imputados ao réu: Lei n. 8.069/90 Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...) 1. Art. 241-A: Materialidade Para a configuração do tipo penal previsto no artigo 241-A da Lei n. 8.069/90 é necessário haver comprovação quanto à disponibilização, por meio de sistema de informática ou telemático (para se atestar a competência da Justiça Federal), de fotos, vídeos ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, isto é, envolvendo pessoas menores de 18 anos. A materialidade do delito, no caso em tela, não resta suficientemente comprovada. Foi realizada perícia nos três HDs localizados no gabinete desktop e nos sete aparelhos de telefone celular (IDs 266957473 e 266957476). O exame realizado nos aparelhos celulares Dispositivos 3 a 8 não identificou informações relacionadas aos crimes. Já o exame pericial realizado no aparelho de telefone celular smartphone do réu (Dispositivo 2, marca Motorola, modelo Moto X4, IMEI 359552085126396) identificou o seguinte (ID 266957473 - fls. 02/04 e ID 266957476- fls. 01/04): "... vasto conteúdo (138 vídeos e imagens), envolvendo abuso sexual de crianças e adolescentes, armazenado no caminho de pasta do dispositivo [Detected Model_motox4.zip/mnt/media_rw/7AB%-1B09/Android/data/com.utorrent.client/files/], conforme imagens obtidas da tela da ferramenta forense Cellebrite exibidas no anexo 3[3], o qual contém uma amostra (frames de vídeos) do conteúdo ilícito. Foi identificado instalado o aplicativo de compartilhamento de arquivos (P2P) "uTorrent", que conforme suas configurações, armazenava os downloads na pasta citada acima, indicando que esses arquivos foram obtidos através de tal aplicativo, conforme imagens da tela do dispositivo obtida através da ferramenta forense Cellebrite, exibidas no anexo 4. Foram identificados vários dos arquivos armazenados na pasta acima, relacionados àqueles constantes das listas de itens acessados e em downloads, presentes no dispositivo 1-c (SSD do desktop), conforme amostra exibida no anexo 5[5], indicando que os arquivos obtidos através downloads naquele dispositivo (1-c) eram transferidos para este dispositivo.” (g.n). Já o exame pericial realizado no Desktop do acusado (Dispositivo 1), que era composto, em seu interior, por três dispositivos de armazenamento de dados, identificou o seguinte em um dos dispositivos internos (item "c" - Dispositivo 1 - ID 266957473 - fls. 02/04 e ID 266957476- fls. 01/04): “(...) No item c foram identificados arquivos com termos alusivos à abuso sexual infantil (pthc/10yo/dentre outros) relacionados a fragmentos de arquivos em download através do software de compartilhamento P2P 'uTorrent" e registros de acessos a arquivos armazenados em outros dispositivos, conforme lista exibida no anexo 1. Não foi possível determinar se houve compartilhamento desse conteúdo através do dispositivo examinado. Foram identificadas pesquisas e navegação web, através dos softwares Chrome e Edge/Internet Explorer 10-11, relacionadas aos termos 'pthc' e 'julyjailbait', conforme amostra exibida no anexo 2". Ainda, os anexos do laudo pericial revelam os fragmentos de arquivos (torrent) em download do dispositivo 1-c e os registros de acessos a arquivos armazenados em dispositivo externo (drive-E), bem como as imagens das pastas e arquivos do dispositivo 2 e as imagens da tela do dispositivo exibindo o aplicativo nesse celular (IDs 266957478, 266957479, 266957479 e 266957481 – fls. 1/4). Sabe-se que no programa utilizado pelo réu realiza download e compartilhamento de arquivo P2P, de modo que esses arquivos por ele baixados na internet pode ficar em uma pasta compartilhada com outros usuários da rede, a depender das configurações do software Isso, aliás, fica claro nas imagens de ID 266957481 – fls. 2 com a tela das Configurações do aplicativo Utorrent instalado no celular do acusado, que indica haver Upload e Download. Contudo, embora comprovados os downloads realizados, que, de acordo com o anexo à perícia, ocorreram nas datas de 15/04/2019, 18/08/2022, 25 e 26/09/2022, como o armazenamento, não resta devidamente comprovado o compartilhamento. Trago, nesse sentido, os quesitos e respostas dos peritos, destacando o quesito "3": Além disso, o acusado, em todas as oportunidades em que ouvido (ID 266957468 – fls. 5 e ID 296548683), negou peremptoriamente ter ciência do compartilhamento automático promovido pelo programa. Trago, para ilustrar, seu interrogatório judicial: “(...) Baixar eu baixei. Compartilhar eu não compartilhei. Me falaram que esse aplicativo faz compartilhamento via semeação e eu não sabia que funcionava desse jeito. (...) Era uma coisa que era pra mim. Sim, eu já tinha visto vídeo de (incompreensível), é desenho de sexo e um dia estava vendo isso e tinham pessoas que compartilhavam links lá, eu acessei e tinha isso. Na época, eram só fotos. Aí acabou vendo foto de uma foto, acessei a foto, tinha um site e um link, onde acessei. E nesse link eu conseguia os torrents e lá eu baixava. Eu só vejo ela (a sigla pthc), o significado eu não sei o que é. É igual colocar essas coisas de pre-teen, kids, tinha o mesmo sentido. Colocava isso e saía o resultado. Não compartilhei nem mostrei para ninguém. Eu não sabia que era um aplicativo que compartilhava (...)”. Em suma, não havendo prova suficiente de que o réu conscientemente compartilhou arquivos com conteúdo pornográfico infantil, aliado à sua defesa de não ter ciência quanto à configuração do programa, a absolvição se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, como consectário da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a imputação constante do artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 e ABSOLVO V. A. D. S. da referida imputação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao crime do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, considerando se tratar de crime permanente, conforme jurisprudência (v. TRF3, ApCrim 0005312-33.2011.4.03.6181, 11ºT, rel. Juíza convocada MONICA BONAVINA, d.j. 07/11/2019), a qual passo a acompanhar e, ainda, à luz da súmula 337 do c. STJ, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Sendo oferecida proposta, venham os autos conclusos para designação de audiência de homologação. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000491-46.2025.8.26.0185 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.C.S. - I.S.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 3 (três) dias, ante petição e documentos da parte executada de fls. 55/58, bem como certidão do oficial de justiça de fl. 59. Após, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), UBIRAJARA CASANOVA MEDINA (OAB 73652/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001831-13.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wladimir Antonio Nunes da Silva - Geraldo Hernandes - Vistos. A prova documental encartada (fls. 35/69) permite entrever que houve constrição de verba oriunda de benefício previdenciário junto ao Banco Agibank (R$ 988,47), impenhorável por força do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, determino a imediata liberação do bloqueio, com expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do executado. Cumpra-se com urgência. Considerando que restou o bloqueio de apenas R$ 18,28, por tratar-se de quantia ínfima, providencie a Serventia a restituição ao executado (MLE), bem como o cancelamento da audiência designada, intimando-se as partes. Consigno que a partir de 23 de setembro de 2019, será obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 1º de março de 2017. Nesse caso, os senhores advogados deverão preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, indicando a folha em que se encontra o documento quando do preenchimento. Intime-se o(a) exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, ao arquivo. Consigno que, eventualmente, poderá o(a) credor(a) requerer o desarquivamento e a continuidade dos atos executivos. Intime-se. - ADV: ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ELIZA MARA MASCHIO SARTIN (OAB 243704/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003097-86.2024.8.26.0189 (processo principal 1002531-23.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Dirceu Fernandes Beata - Vistos. Ao relatório da Decisão de fls. 90/91, observo que a parte credora manejou agravo de instrumento (fls. 94/111), sendo negado provimento consoante Acórdão (fls. 117/134). Posto isso, à Equipe do cumprimento para providenciar o desbloqueio dos valores de R$ 1.196,86 (vide fls. 33/51) em favor da parte devedora, anotado que não há saldo depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme extrato (captura de tela) abaixo. No mais, ao procurador jurídico da parte credora para que no prazo de 5 (cinco) dias requeira o que de direito à satisfação do cumprimento de sentença. Inerte, com certidão nos autos, encaminhe-se ao arquivo provisório (61613), consoante a regra do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de junho de 2025. - ADV: ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003097-86.2024.8.26.0189 (processo principal 1002531-23.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Dirceu Fernandes Beata - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500561-72.2023.8.26.0218 - Termo Circunstanciado - Leve - ACELINO GONÇALVES e outro - MATHILDE CARMONA PIO - Vistos. Diante do cumprimento da prestação pecuniária e da manifestação ministerial a fls. 422, HOMOLOGO o acordo de fls. 392/393, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade do(a) agente JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA. Proceda-se às necessárias anotações e comunicações, inclusive ao I.I.R.G.D. Ausente interesse recursal, uma vez que in casu está configurada a hipótese do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, dispensada a certificação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e intime-se. - ADV: ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006306-80.2023.8.26.0189 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissao Centro Brasileira - R A Fontana Materiais para Construção - - Rinaldo Assunção Fontana - Vistos. Fls. 418/419 (Juntada v. acórdão - Agravo de Instrumento 2087058-36.2025.8.26.000). Recepcionado o Agravo de Instrumento nº 2087058-36.2025.8.26.0000 sem efeito suspensivo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento dos honorários periciais. Registre-se que, em caso de inércia, deverá ser aplicado em desfavor do requerido as disposições do Art. 400, do CPC. Nesta hipótese, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2025. - ADV: ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000002-95.2023.8.26.0373 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda - Laspro Consultores LTDA - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Sofisa S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Maxifarma Distribuidora de Medicamentos Ltda - - Galena Quimica e Farmaceutica Ltda - - Ever Green Indústria e Comércio Ltda - - Banco Daycoval S.A. - - Servimed Comercial Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - D.C. N. Distribuidora de Cosméticos Naturais Ltda - - Althaia S. A. Indústria Farmaceutica - - Samapi Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda - - Equilibrium Distribuidora de Medicamentos Eireli Epp (matriz) - - Midian Ind e Com de Art de Ortopedia Ltd - - Unimarka Distribuidora S.a - - Disdrog Comercial Ltda - - Sigvaris do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - - Dislab Comercial Farmacêutica Ltda. - - J.R. Perim Epp - - Sanfarma Industria, Comercio e Importação e Exportação Ltda - - Localiza Fleet S.a. - - Coala do Brasil S.a. - - Banco Nacional do Desenvolvimento Economico e Social - BNDES - - Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S/A - - DBR Distribuidora Brasileira de Recargas Ltda - - Trademaster Serviços e Participações S/A - - Apis Flora Industrial e Comercial Ltda - - Unilever Brasil Ltda - - Prati, Donaduzzi & Cia Ltda (Filial Jandira) - - Prati, Donaduzzi & Cia Ltda (Prati Betim) - - Gpz Comercial Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - Milfarma Comercial Ltda-me e outros - Herbamed Laboratório Nutracêutico Ltda - Me - Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda - - Exito Naturavene Comercial de Cosmeticos - - Luchetti & Luchetti Ltda. - - J. K. Medicamentos Ltda - - Wama Produtos para Laboratório Ltda - - Biofhitus Laboratório Nutraceutico Ltda ME - - Face Norte Locações Ltda - - Rogerio da Cruz Oliveira - - E. P. Barbosa - Elyplast - - Ricaro - Importação indústria e Comércio de Embalagens e Insumos Ltda - - Antonini Consultoria Empresarial Ltda - - New Publi - Marketing Digital Ltda - - Fabiano Gilberto Le Petit Carrera - - Solfarma Comercio de Produtos Farmaceuticos S/A - - BVP - Distribuidora e Comércio de Produtos para Saúde, Higiene Pessoal e de Cosméticos Ltda - - Cosbelle Distribuição e Comércio de Serviços de Beleza Eireli - EPP - - MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A - - Alva Cosméticos Ltda - ME - - Laboratorio Tayuyna Ltda - - Treemed Medicamentos Ltda. - - Quantiq Distribuidora Ltda - - SM Empreendimentos Farmaceuticos Ltda - - Vinicius Henrique Martins - - CIMED & CO S.A. - - Miriam Da Silva Magalhães - - New Black Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda - Me e outros - Vistos. Fls. 10830/10836: Trata-se de manifestação da Recuperanda, requerendo seja autorizada por este D. Juízo a dispensa de apresentação de certidão negativa de débitos, a fim de possibilitar a renovação do cadastro junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil. O Administrador Judicial opinou pela intimação das Fazenda do Estado de São Paulo e da Recuperanda, para que se manifestassem quanto ao parcelamento do débito fiscal estadual. A fls. 10872/10873 a FESP informou que o processo SEI nº 023.00029922/2024-25 fora concluído aos 13/01/2025, não havendo notícia de sua retomada. Por sua vez, a fls. 10875/10879, a Recuperanda informou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2311688-12.2024.8.26.0000, que concedeu prazo suplementar para apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, bem como o novo pedido de parcelamento realizado junto a FESP, em 14/05/2025, protocolo sob o nº 023.00021789/2025-40. No entanto, o Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB é um programa do Governo Federal que visa complementar a disponibilização de medicamentos, por meio de parceria com farmácias da rede privada. Como bem apontado pelo Administrador Judicial, não compete ao Juízo Recuperacional a concessão de provimento jurisdicional que confira à devedora o direito de participar de programas que exijam documentos relativos à Fazenda, que são de competência do Juízo Fazendário, para análise individualizada. Dito isso, eventual discordância em relação a cláusulas previstas para participação de Programas formulados por pessoas jurídicas que integram a Administração Pública deve ser objeto de ação proposta perante o Juízo Fazendário, que detém competência para a análise individual e pormenorizada de tais atos administrativos, assim como é feito em processos licitatórios. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Empresa em recuperação judicial requer a inexigibilidade de apresentação de CND (certidão negativa de débitos) para participar de licitação. Indeferimento. A jurisprudência c. Superior Tribunal de Justiça impede que a empresa em recuperação judicial seja automaticamente excluída de procedimentos licitatórios, sendo necessária a análise do caso concreto para aferir a sua habilitação (ou a manutenção de contrato já firmado). O tema foge do âmbito de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista que a matéria deve ser objeto de análise em sede própria, ou seja, na via administrativa e, se for o caso, pelas vias judiciais adequadas para tanto. Não cabe ao juízo da recuperação judicial conceder ampla permissão para a empresa em recuperação participar de licitação (ou aditar contratos em andamento). Doutrina. A questão deve ser aferida na via administrativa e, não obtido o resultado desejado, buscar as vias próprias para tal finalidade. Portanto, a r. decisão agravada é mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007086-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Agravo interposto contra decisão que determinou que a CEF reconsiderasse a desclassificação da Contax do pregão eletrônico, declarando-a vencedora da licitação. Decisão extra petita. Requerimento feito em primeiro grau se limitava à reconsideração da decisão que desclassificou a licitante, autorizando a retomada do processo licitatório. Incompetência do juízo da recuperação para análise de eventual ilegalidade de exigência prevista no edital de processo de licitação promovido por empresa pública federal. Não cabe ao juízo da recuperação a análise da legalidade de pregão eletrônico realizado por empresa pública federal para contratação de serviço. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106728-31.2023.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/09/2023; Data de Registro: 03/09/2023) Dessa forma, indefiro o pedido de dispensa da apresentação de certidão negativa de débitos, em razão da incompetência deste Juízo para tratar de questões afetas à Fazenda Intime-se.. - ADV: RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), JORGE MOISES JUNIOR (OAB 43009/MG), ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), AMANDA MASELLO FABBRI (OAB 375907/SP), AMANDA MASELLO FABBRI (OAB 375907/SP), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG), RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 11282/MS), BRUNNO ALVES NEVES (OAB 418040/SP), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), MARINA RAMIRES MASSON (OAB 356216/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES (OAB 339804/SP), VLADIMIR DE MARCK (OAB 8746/SC), GABRIELA BUZOLIN DIAS CUNHA (OAB 331010/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MARCIO FABIANO DE ASSIS (OAB 328238/SP), EDUARDO RODRIGO DA SILVA (OAB 440732/SP), MARCO ANTONIO PASSAMANI COSTA (OAB 39885/ES), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), LUCIANO DILLI (OAB 58793/RS), LUIZ CLAUDIO ISAAC FREIRE (OAB 66105/MG), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG), MARIA APARECIDA DEMARCHI MARIANO (OAB 89736/PR), MAYARA SILVA BISPO (OAB 55423/PR), GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB 16353/SC), LEONARDO SUFREDINI (OAB 508400/SP), LUCIMARA DE LIMA DIB (OAB 34985/PR), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), HENRIQUE ASSUNÇÃO PRATAS SOBRAL (OAB 131945/RJ), SIBELLE GHEDIN (OAB 54253/PR), SIBELLE GHEDIN (OAB 54253/PR), FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB 22784/GO), ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), VICTOR MICHEL SAVATOVSKY (OAB 462015/SP), VICTOR MICHEL SAVATOVSKY (OAB 462015/SP), MURILO DENICOLO DAVID (OAB 38409/PR), MURILO DENICOLO DAVID (OAB 38409/PR), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), JOSE CARLOS ALVES LIMA (OAB 189808/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), RODRIGO CAVALCANTI ALVES SILVA (OAB 200287/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), FERNANDO EDUARDO BUENO (OAB 125675/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP), MARCELO RODRIGO DE ASSIS (OAB 133430/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB 295914/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP), ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 32947/SP), ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008762-08.2020.8.26.0189 - Inventário - Inventário e Partilha - Yasmim Campos Barros - - Leonardo Braida Barros dos Santos - Flávia de Barros Santos Fernandes - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte interessada (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para ciência a respeito da expedição de MLE. Fernandopolis, 10 de junho de 2025. Eu, Edi Márcio Regalau Jodas, Coordenadora. - ADV: DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), RODRIGO DE MORAIS FURLANETTI (OAB 14361/O/MT)