Mayara Messias Dos Santos

Mayara Messias Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 472434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Messias Dos Santos possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: MAYARA MESSIAS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010885-06.2024.5.15.0094 AUTOR: PATRICIA APARECIDA PRAXEDES SIQUEIRA RÉU: THAIS FRANCISCO ESTETICA FACIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da82ca9 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pela reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.  Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.  Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA APARECIDA PRAXEDES SIQUEIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006669-28.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: B. C. Q. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: C. H. P. M. (Por curador) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA.  APELAÇÃO. ALIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES, DETERMINANDO 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. A SENTENÇA EXCLUIU DO CÁLCULO FGTS, ABONOS, PRÊMIOS E INDENIZAÇÕES, ALÉM DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS POR LEI.2.  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE AS VERBAS RELATIVAS A ABONOS, PRÊMIOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA3. A NECESSIDADE DOS MENORES É PRESUMIDA, MAS O VALOR DOS ALIMENTOS DEVE SER COMPATÍVEL COM AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE VERBAS DE CARÁTER HABITUAL E REMUNERATÓRIO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, ENQUANTO VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS. AS VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, INCIDINDO APENAS SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, EXCLUINDO-SE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Mayara Messias dos Santos (OAB: 472434/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501997-75.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.G.R.S.M. - Vistos. 1. A denúncia formulada pelo Ministério Público descreve fato típico e antijurídico, estando acompanhada de inquérito policial em que se angariou elementos probatórios indicativos, em cognição sumária, de indícios da prática do delito descrito na denúncia pelo acusado, conforme prova oral de fls. 9/11, 12/13 e 27 e laudo de exame de corpo de delito de fls. 77/78. Em breve análise, verifica-se ainda, que da denúncia não há inépcia e os fatos estão descritos de forma especificada, permitindo a ampla defesa, sem prejuízo de posterior análise quando da sentença. Por outro lado, não se mostra caracterizada de forma manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, sendo certo que não se vislumbra qualquer causa de extinção da punibilidade do agente. As alegações expostas na defesa preliminar apresentada devem ser apreciadas após a regular instrução do processo, na medida em que, em mera cognição sumária da prova produzida no inquérito policial, existem indícios de autoria e materialidade delitiva. Desta forma, a teor do art. 399 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia deve ser mantido, pois os requisitos legais de admissibilidade da ação penal estão configurados. Nestes termos, MANTENHO O RECEBIMENTO da denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para odia4 de agosto de 2025 às 14h00, providenciando-se as intimações e requisições necessárias,inclusive, a expedição de carta precatória, se o caso. A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, via Microsoft TEAMS, na forma do comunicado n. 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se uma das partes apresentar objeção fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, hipótese em que a audiência será realizada de forma presencial. O programa Microsoft TEAMS não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizado via computador ou smartphone, com observância de todas as garantias inerentes ao devido processo legal, inclusive o direito de entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor. Assim, intimem-se réu, defensor, vítima e testemunhas para que forneçam o contato telefônico e os respectivos endereços de e-mail. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, certificar o número do seu telefone celular (ou um outro de contato, se não possuir) e o e-mail pessoal (ou de terceiro que possa utilizar para acessar o link da audiência virtual, se não possuir próprio). Caso o intimado não possua aparelho eletrônico e conexão à internet, deverá ser orientado a comparecer ao Cartório da Vara da Violência Doméstica, no dia e horário agendados para participação pessoal ao ato. Após, será enviado por e-mail o link para participação da reunião virtual ao Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, testemunhas e acusado. No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado no e-mail, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. A vítima, as testemunhas e o réu deverão ser comunicados pelo Oficial de Justiça de que deverão exibir documento pessoal (RG ou CNH) no momento em que forem ser ouvidos na audiência virtual. 3. Solicita-se à Defesa do réu que, estando ele solto, com ele entre em contato, pessoal ou telefônico, antes da data da audiência, para que esta possa ter início no horário programado. E, estando, porém, o réu preso solicita-se à Defensa do réu que requeira entrevista por videoconferência com o acusado junto à Unidade Prisional onde ele estiver preso, devendo assim proceder antes da data designada para a realização da audiência. O contato prévio entre defesa e réu contribui para que este Juízo possa iniciar as audiências dentro do horário marcado e garante que a Defesa oriente cuidadosamente o acusado. 4. Diligencie-se junto ao sítio da Polícia Científica acerca de eventual laudo faltante, o qual deverá ser juntado aos autos. Havendo laudos faltantes, e não sendo localizados pela pesquisa, oficie-se à autoridade policial competente (inclusive via e-mail), requisitando-os e certificando a serventia acerca de todos os laudos até 10 (dez) dias antes da audiência acima designada. 5. Caso a(s) vítima(s), testemunha(s) e/ou o(s) réu(s) a ser(em) intimado(s) resida(m) em uma das comarcas pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando autorizado o cumprimento com prazo urgente plantão. Registro que a necessidade de se dar cumprimento com urgência se deve ao fato de a presente vara especializada possuir extensa pauta de audiências e poucos servidores para darem cumprimento aos milhares de atos praticados mensalmente, situação que muitas vezes impede que os mandados sejam expedidos com a antecedência que seria desejada. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. 6. Fls. 1/9: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado, o qual foi preso em flagrante nestes autos pela suposta prática dos crimes, previstos, respectivamente, no art. 129, § 13.º, 147, § 1.º e art. 215-A, todos do Código Penal. Sustenta a defesa que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes,bem como o caráter excepcional da prisão preventiva. A defesa, ainda, alega estado de inocência, bem como que não há provas suficientes nos autos a justificar a segregação cautelar do acusado, sobretudo porque nem sequer consta dos autos o laudo de exame de corpo de delito referente a vítima. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Conforme disposto na exordial acusatória, as agressões teriam ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme elementos até o momento constantes dos autos, em especial o depoimento da vítima prestado em solo policial (fls. 12), a qual, inclusive, solicito a imposição de medidas protetivas em face do acusado. E, conforme relatado pela vítima o relacionamento das partes é permeado por ciúmes excessivo por parte do acusado, o qual, inclusive, a ameaça de forma constante. Ressaltou que na data dos fatos estava na casa de sua madrasta bebendo com suas amigas, momento em que o acusado apareceu ao local e passou a discutir com ela, porém o ignorou. Acreditando que o acusado já havia deixado o local, a vítima foi até a frente da residência aguardar o motorista de aplicativo, quando então o acusado apareceu e passou a ofendê-la verbalmente e a ameaçar, tendo em seguida agarrado pelos cabelos e a beijado a força, além de mordê-la. Acrescentou, ainda, a vítima que o acusado passou a mão em suas partes íntimas. A vítima afirmou, ainda, que sua madrasta tentou intervir, quando então este a agarrou pelo pescoço e a empurrou, momento em que tendo ouvido a sirene da viatura, evadiu-se, sendo contido momentos após pela equipe policial. Além disso, ao contrário do afirmado pela defesa, o laudo de exame de corpo de delito foi sim produzido e encontra-se juntado aos autos às fls. 77/78, o qual aponta que a vítima suportou lesões de natureza leve. Tais circunstâncias são revestidas de gravidade e além de demonstrarem a periculosidade do agente, estão inseridas no contexto da violência doméstica e familiar, situação que demanda maior cautela do Poder Judiciário, em observância ao microssistema de proteção à mulher, especialmente pela Lei 11.340/06. Registre-se que o montante das penas em abstrato dos crimes imputados ao acusado na peça acusatória, bem como a possível fixação de regime aberto em caso de eventual condenação e as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado destacados pela defesa, por si só, não se prestam a elidir o decreto prisional proferido em sede de audiência de custódia às fls. 57/59, posto que existente elementos que indicam a sua imprescindibilidade e a insuficiência das cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e moral da vítima. Nesse sentido reconhece a jurisprudência que: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. Sobre a desproporcionalidade da medida extrema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 5. Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). 6. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 824.051/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) Ademais, registro que as alegações de inocência/legítima defesa trazidas pela defesa serão devidamente apreciadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do devido processo legal. Assim, INDEFIRO o pedido defensivo, sem o prejuízo de reanálise com a vinda de novos elementos, a fim de manter o decreto prisional preventivo de fls. 57/59 (a qual também já analisou os requisitos e pressupostos da prisão preventiva do acusado, tanto com fundamento no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como a luz do disposto no art. 20 da Lei 11.340/06) para a garantia da ordem pública e, especialmente, para a proteção da integridade física e moral vítima de violência doméstica. Nada mais requerido, arquivem-se o presente pedido de liberdade, observas as cautelas de praxe. Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP), MAYARA MESSIAS DOS SANTOS (OAB 472434/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047362-27.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ritmo Móveis Comércio Ltda - Campinas - Thiago Martins - Providencie o executado a assinatura do acordo de fls. 194/195 ou diga se aceita os seus termos, pois o documento juntado só está assinado digitalmente pelo patrono do exequente. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), MAYARA MESSIAS DOS SANTOS (OAB 472434/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501997-75.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.G.R.S.M. - Vistos. Diante do noticiado às fls. 119, intime-se o acusado para que constitua novo defensor nos autos no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que não o fazendo lhe será nomeado defensor dativo. Decorrido o prazo em branco, solicite-se a nomeação de defensor dativo. Regularizada a representação processual do acusado, intime-se a I. Defesa para apresentação da resposta a acusação no prazo legal. Oportunamente, com a juntada da manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP), MAYARA MESSIAS DOS SANTOS (OAB 472434/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001611-10.2025.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA MESSIAS DOS SANTOS - SP472434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 12/08/2025 às 11h00min - ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - Ortopedista, na Av. Dr. Moraes Salles, 1136 - 5º andar - Cj. 52 - Centro – Campinas/SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1021435-59.2023.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro de Campinas; 7ª Vara Cível; Imissão na Posse; 1021435-59.2023.8.26.0114; Imissão; Apelante: Vanessa Felismino de Faria; Advogada: Mayara Messias dos Santos (OAB: 472434/SP); Apelado: William Henrique Mendes da Silva; Advogado: Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP); Apelada: Debora da Penha Ferreira Silva; Advogado: Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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