Nadine De Souza Rodrigues
Nadine De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 472442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadine De Souza Rodrigues possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
NADINE DE SOUZA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007804-25.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.S. - - R.C.C. - J.R.C.J. - Trata-se de ação proposta por Juliana Caltabiano Silva em face de José Reinaldo da Costa Júnior, pretendendo a requerente, a guarda unilateral da filha, regulamentação da visitação na forma delineada na petição inicial e fixação de alimentos em 30% dos rendimentos liquidos do requerido ou 50% do salário mínimo vigente no caso de ausência de vinculação de trabalho. Juntou procuração e documentos às fls. 13/45. Decisão prolatada as fls. 65/69, deferiu a guarda provisória da menor à autora e fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos liquidos do requerido ou 35% sobre o valor do salário mínimo vigente, no caso de ausência de vinculo de trabalho. Conciliação parcialmente frutífera estabelecendo-se a guarda à autora. Contestação do requerido as fls. 112/123. Em relação as visitas, as quer de forma livre. No tocante aos alimentos postulou a fixação em 15% do seu salário líquido, já que lhe adveio nova filha. Réplica as fls. 149/158. Estudo social e psicológico juntado às fls. 181/186. Ministério Público postulou pela parcial procedência as fls. 218/222. É o relatório. Decido. O requerido consentiu que a requerente fique com a guarda unilateral da menor, atualmente com menos de dois anos de idade, nascida em 12/10/2023, quando da audiência de composição. Remanesce a discordância entre as partes no tocante ao regime de visitação/convivência com a menor. Cumpre mencionar que, nas ações que envolvem guarda ou visita ao menor, as decisões devem sempre visar ao bem-estar e desenvolvimento da criança, assegurados no art. 227 da CF/88 e nos arts. 16, V, e 19, ambos do ECA. A autora pretende que o regime de visitas seja exercido pelo requerido em suma: dos 2 anos até 4 anos: O horário de convívio se inicia às 9h00 e se finaliza às 18h00 aos sábados e domingos, sem pernoite; a partir dos 4 anos completos: O Requerido deverá buscar a criança no sábado às 09h00 e devolvê-la no domingo às 18h00 com direito a pernoitar. O requerido almeja que a visitação seja exercida de forma livre. Consta da conclusão do estudo social e psicológico abaixo descrito: "Observou-se que a requerente deseja que exista o convívio por compreender a importância do papel paterno, porém, colocou algumas objeções por avaliar que Priscila não aceita a criança, o que a deixa temerosa, sendo assim, opinou para que as visitas ocorram gradativamente e sob a supervisão de alguém de sua confiança. Em relação ao requerido, observou-se que ele não tem certeza se deseja ou não essa aproximação, e sua preocupação estava direcionada para justificar sua impossibilidade, e também acerca de possíveis sanções. Demonstrou que seu foco tem sido preservar seu casamento. Não apresentou motivação real para iniciar uma aproximação e estabelecer convívio com a filha, inexistindo de sua parte qualquer iniciativa nesse sentido. Em pese a criança não partilhar das escolhas e decisões feitas pelos pais, estas incidem diretamente sobre sua vida e vão acompanhá-la em sua trajetória, portanto cabe aos responsáveis buscar estratégias para minimizar possíveis danos e assegurar que ela tenha um desenvolvimento saudável, preservando o aspecto emocional e psicológico. Do ponto de vista social, considerando os dados coletados, avalia-se que o Sr. José Reinaldo não reúne, neste momento, motivações reais para iniciar uma aproximação com vistas a estabelecer um vínculo sólido e que contribua integralmente para o desenvolvimento de Rafaela.". Com a mesma ideia, tem-se o estudo psicológico: "Neste caso em concreto, em que pese a ação tratar, dentre outras questões, do regime de convívio, perpassa por uma condição de abandono afetivo. Logo, o abandono afetivo na prática é deixar de atender as necessidades emocionais dos filhos, seja na convivência familiar costumeira ou no abandono do direito de visitação. Levando-se em conta o que foi avaliado, ressalta-se que afeto não se impõe e a própria requerente se constrange por tal condição vivenciada. Sendo assim, quanto à regulamentação de convívio entre o genitor e sua filha, tal condição somente poderiaexistir caso houvesse, por parte do requerido, um interesse real neste sentido. Sendo assim, a convivência, direito concedido a ambos, não se torna provável de se concretizar uma vez que tal condição não ocorre sob a condição de obrigatoriedade. Assim como demais sentimentos, como saudade, amor e admiração não se estabelecem sem que surjam de forma espontânea e natural" Infere-se, dos laudos acima, que o regime de visitação de forma livre como almejado pelo requerido, não preserva, no momento, o melhor interesse do menor. Assim, o regime de convivência com a menor será aquele delineado na petição inicial da autora, pois de forma gradativa poderá fortalecer o vinculo afetivo entre o genitor e a sua filha. Quanto aos alimentos, estabelece o CC art. 1.694, § 1º, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada. Afinal, como ensina MARIA HELENA DINIZ, imprescindível será que haja proporcionalidade, na fixação dos alimentos, entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem (Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva, p. 1.101). Ademais, é dever de ambos os genitores e não de apenas um deles prover o necessário ao sustento dos filhos comuns. Quanto às necessidades da menor, que completará dois anos, são presumidas e dispensam qualquer comprovação, cabendo a seus pais supri-las adequadamente segundo suas condições financeiras. No caso, a requerente pretende a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos liquidos do requerido ou 50% do salário mínimo vigente no caso de ausência de vinculação de trabalho. O requerido, por sua vez, sustenta que deve pagar 15% sobre os seus rendimentos liquidos, pois alega que possui despesas e teve outra filha. Não há razão ao requerido. Consta dos autos que o requerido aufere rendimento mensal liquido, em torno de quatro mil reais. Sabido que os alimentos destinam-se a suprir despesas com vestuário, educação, saúde, lazer, alimentação, remédios, dentre outras necessidades para que haja o pleno desenvolvimento da criança. Assim, o percentual de apenas 15% não é adequado ao atendimento do desiderato da verba alimentar. Ressalte-se que as despesas mencionadas pelo requerido são as ordinárias, comuns a quaisquer pessoas, não lhe servindo de subterfúgio para minoração dos alimentos. O mesmo diga-se quanto ao advento de outra prole. O princípio da paternidade responsável previsto no § 7º, do art. 226, da C.F.1, deve sempre ser observado, o que vale dizer que, cabe àquele que tem a obrigação de alimentar planejar devidamente a constituição de novo vínculo familiar, notadamente em razão de nova prole, revelando-se dever do alimentante, também, aumentar seus ganhos para prover o sustento de todos os seus dependentes. Assim, tem-se proporcional a fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos liquidos do requerido ou 35% do salário mínimo vigente em caso de ausência de vinculo empregatício. Em relação à base de cálculo da pensão para a hipótese de trabalho com vínculo, deve ser considerado o rendimento bruto, excluindo se os descontos legais (IR e INSS), incidindo a pensão sobre 13º salário e terço constitucional de férias, horas extras, desde que habituais, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais, desde que habituais também. A pensão não incide sobre FGTS, PLR e indenização de férias não gozadas, verbas de natureza indenizatória. Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido da autora, fixando-se o regime de visitação da menor nos exatos termos delineados na petição inicial. E julgo parcialmente procedente o pedido no tocante aos alimentos, e condeno o requerido ao pagamento de alimentos em 25% dos seus rendimentos liquidos (com os parâmetros acima quanto a base de calculo) ou 35% do salário mínimo vigente em caso de ausência de vinculo empregatício. Oficie-se para o desconto em folho. Diante do principio da causalidade, condeno o requerido em custas e 10% do valor da causa, a título de sucumbência. Pindamonhangaba, 01 de julho de 2025. - ADV: ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010466-96.2024.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.R.A. - - P.R.B. - B.A. - Defiro a quebra de sigilo bancário do requerido, referente aos últimos 6 meses, por meio do sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa de sua declaração de IR, referente ao último ano-base, por meio do sistema INFOJUD. Indefiro a pesquisa de bens via RENAJUD, pois a sua capacidade para pagar os alimentos é verificada pela sua remuneração mensal. Com o resultado das pesquisas, vista às partes, para eventual manifestação em 10 dias. Após, vista ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença. - ADV: EDNARDO ÉRIC CARDOSO (OAB 403364/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012535-04.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Bruno Garcia dos Reis Cervoni Consultoria Imobiliária - Ivan Assis Monteiro Junior - - Elizângela Belo Gonçalves Monteiro - Certifico e dou fé que a réplica apresentada pela parte autora está tempestiva. Certifico mais que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de cinco (5) dias, se possuem outras provas a produzir, especificando-as, bem como informar se pretendem o julgamento antecipado do feito, devendo a parte requerida se manifestar quanto a eventuais documentos novos juntados na réplica.. - ADV: RAQUEL BARRETO (OAB 310750/SP), JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003636-51.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.C.P.M.M. - E.S.M. - Ante a resposta de ofício juntada as fls. 430/436 e em cumprimento a Decisão de fl. 423: "...apresentem as partes suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias...." - ADV: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB 495492/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP), KAREN MARQUES DA SILVA (OAB 526766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008584-70.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Santa Rita Ii - Mariane da Silva Maria - Caixa Economica Federal - Vistos. Manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre a petição/documentos de pp. 271 e seguintes. Int. - ADV: JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), ELSON LEITE AMBROSIO (OAB 135548/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP), KARINA MARTINS BERWANGER (OAB 50525/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004045-27.2023.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - Mauricio Sampaio Cunha e outro - Leandro Augusto da Silva - - Jonathan Henrique Landim Paraizo - Caixa Economica Federal - Douglas Baptista de Oliveira - Vistos. A parte executada foi citada no endereço de fls. 107 e 277, posteriormente, a intimação da avaliação do imóvel endereçada ao mesmo local retornou negativa (fls. 446), estando a parte executada em local incerto e não sabido. A intimação dirigida ao endereço da parte executada presume-se válida, uma vez que a mesma não informou o juízo acerca da mudança de endereço (CPC, arts. 274, p. único), razão pela qual, o prazo respectivo correrá a partir desta decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP), RICARDO GOMES BATISTA (OAB 244719/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008213-72.2023.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.A.S. - J.F.L. - - C.R.S.A. - - V.T.L. - Vistos. Trata-se de pedido de justiça gratuita realizado no recurso inominado. No rito específico da Lei 9.099/95 cabe ao 1º grau o Juízo de admissibilidade recursal (Comunicado CG 420/2019; Enunciado 166, FONAJE) e, consequentemente, a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Respeitado entendimento contrário, a simples declaração de pobreza tem presunção relativa, devendo a parte demonstrar que, de fato, é hipossuficiente financeira e economicamente. Nesse sentido: TJSP-1ª T. Cível e Criminal, Ag. Instr. Nº 0100052-24.2020.8.26.9016; TJSP-1ª T. Cível e Criminal - Osvaldo Cruz, Ag. Instr nº 0100058-28.2021.8.26.9038; TJSP-5ª T. Recursal Cível e Criminal - São Paulo, Ag. Instr. Nº 0100454-50.2020.8.26.9002. Assim, para a apreciação do pedido, determino que a parte recorrente apresente os seguintes documentos no prazo de 5 (cinco) dias: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Com a juntada, conclusos. Int. - ADV: DENIS MARTINS DA SILVA (OAB 255109/SP), DENIS MARTINS DA SILVA (OAB 255109/SP), DENIS MARTINS DA SILVA (OAB 255109/SP), JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP), NADINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 472442/SP)
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