Rafael Albino De Lima Dias
Rafael Albino De Lima Dias
Número da OAB:
OAB/SP 472451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Albino De Lima Dias possui 87 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJPA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJPA, TJTO, TJSC, TJRS, TJGO, TJDFT, TJPR, TJBA, TJRJ, TJRO, TJMS, TJMG
Nome:
RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
APELAçãO CíVEL (11)
PRECATÓRIO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003437-52.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1013643-79.2022.8.26.0020) (processo principal 1013643-79.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), ADRIANA APARECIDA TAVARES DE AQUINO (OAB 178445/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814560-60.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: ST SHN QUADRA 1 BLOCO E, S/N, CONJ.A SALA201a601,PARTE-A 701a1001,1201,1401a1601, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-050 PARTE REQUERIDA: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: ROD. MARIO COVAS, 2187, VIACAO FORTE, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por CAIXA SEGURADORA S.A. em face de VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., visando ao ressarcimento de R$ 6.973,27, valor que a autora alega ter pagado ao segurado em virtude de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da ré. A parte ré solicita a reconsideração da decisão de saneamento e organização do processo quanto ao indeferimento da designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de cerceamento de defesa (ID 130644093). A fim de evitar suscitação de nulidade, defiro a produção de prova oral, mediante a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para 21/10/2025 às 10h. Os depoimentos pessoais são prestados sob pena de confesso, caso os depoentes se recusem a depor, injustificadamente, ou não compareçam à audiência. Partes deverão arrolar testemunhas no prazo comum de 15 dias, conforme artigo 357, § 4º, do CPC, ou ratificar testemunhas já arroladas em inicial, em contestação ou em especificação de provas, respectivamente, se for o caso. Testemunhas serão qualificadas na forma do artigo 450, do CPC. Intimações de testemunhas serão feitas por próprios advogados das partes, na forma do artigo 455, podendo se comprometer em petição em trazê-las para audiência, na forma do artigo 455, § 2º, CPC, mas sem prejuízo de qualificá-las. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007022-35.2025.8.26.0002 (processo principal 1072945-93.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Juliana dos Santos Cerqueira Almeida - Vistos. Fls. 105/108:expeça-se Mandado de penhora e avaliação do veiculo indicado, sendo positiva a penhora providencie a inserção de restrição de transferência, via Renajud, providencie o necessário.Recolha o exequente a diligência, no prazo de 15 dias.Nada vindo, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), JESSICA PAULA DE SOUSA SOARES (OAB 315923/SP), LUCIANO CAMARGO MOREIRA (OAB 302655/SP), ADRIANA APARECIDA TAVARES DE AQUINO (OAB 178445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024484-51.2022.8.26.0053/18 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ivete Aparecida Antonio - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - Score Eqi Prec Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Responsabilidade Limitada - Vistos. Fls. 522-530 - Anote-se a constituição dos novos patronos da coautora IVETE APARECIDA ANTÔNIO. Proceda, a z. Serventia, com a atualização do cadastro processual para incluir os novos patronos. Restabelecida a representação legal da credora, passo à análise da cessão e recessão dos direitos creditórios noticiadas nos autos. Fls. 16-173 - Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre a cessão dos direitos creditórios de Ivete Aparecida Antonio com Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Na mesma oportunidade, o patrono do cedente deve apresentar, se o caso, instrumento de contrato. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reserva de honorários contratuais, como informado à fls. 178-186. Em caso de concordância, dispensada petição. Anotei os cessionários como interessados, para acompanhamento do feito. Em caso de oposição tempestiva ou ao decurso do prazo, os autos deverão vir conclusos, observada a ordem cronológica. Fls. 174-452 e 466-510 - Trata-se de comunicação de cessão de crédito entre LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados e SCORE EQI PREC fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Indefiro por ora o pedido, por erro no preenchimento do Termo de Declaração (fls. 451/452). Conforme se observa no contrato juntado, trata-se de cessão de crédito realizada entre as partes acima relatadas. Contudo, no termo de declaração constou como cedente a autora originária Ivete Aparecida Antonio. Ressalto que tal erro se deu em virtude da limitação sistêmica ao lidar com cessão e recessão apresentadas concomitantemente. Conquanto, a circunstância exige a prévia homologação da cessão de crédito realizada pelo titular dos direitos creditórios com o primeiro cessionário. Diante disso, apenas será possível analisar a recessão do crédito, após homologada a primeira cessão. Anote-se o peticionante para recebimento desta publicação. Caso a primeira cessão seja homologada, deverá a segunda cessionária, apresentar nova petição estruturada com as devidas partes envolvidas e requerer sua homologação. Int. - ADV: CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), VICTORIA BARBOSA STOPASSOLI (OAB 507478/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GUSTAVO COSTA BOAVENTURA VELOSO; Apelado(a)(s) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS; Relator - Des(a). Baeta Neves A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA APARECIDA TAVARES DE AQUINO, CHRISTIAN NOVAIS RUFINO, NICOLAS SANTOS MARIANO, RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS, WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1161285-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caixa Seguradora S/A - Willian Batista de Arruda - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 15 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0011326-30.2023.8.16.0001 Processo: 0011326-30.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.016,38 Autor(s): CAIXA SEGURADORA S/A Réu(s): DEIVID ANTONI FIGUEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de regressiva de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por CAIXA SEGURADORA S.A. em face de Deivid Antoni Figueiro, em síntese, alega, que: a) possuía contrato de seguro com o segurado Luiz Carlos Vieira Dias, cujo veículo VW/POLO 1.6, placa BBX-9361, foi atingido na traseira, em 11/07/2022, por um veículo AUDI/A4, placa FOJ-4265, conduzido pelo réu, fato ocorrido na Linha Verde, em Curitiba/Pr; b) sustentou que a colisão se deu por culpa exclusiva do réu, que não manteve distância segura e agiu com desatenção; c) argumentou que, em razão do sinistro, o segurado acionou o seguro e foi aberto o número de sinistro 5003120069525, tendo o veículo sofrido perda parcial e passado por consertos documentados por orçamento e notas fiscais; d) a autora arcou com os custos dos reparos, no valor de R$ 4.016,38, sendo descontada a franquia de R$ 3.355,00 paga pelo segurado; e) alegou que, por força do contrato de seguro e com base nos arts. 786 e 934 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, sub-rogou-se nos direitos do segurado contra o causador do dano; f) afirmou que tentou, sem sucesso, resolver a questão de forma extrajudicial com o réu; g) requereu, portanto, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.016,38, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; h) defendeu a competência territorial do foro de Curitiba/PR, local do fato, nos termos do art. 53, V do CPC, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, requerendo citação por correio, inversão do ônus da prova, produção de todas as provas em direito admitidas e a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atribuindo à causa o valor de R$ 4.016,38. Requereu a procedência da demanda e juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (mov. 24). Citado, o requerido Deivid Antoni Figueiró, apresentou a contestação (mov. 116), alegando, em síntese, que: a) o acidente fora causado por manobra imprudente da condutora do veículo segurado, a qual teria realizado mudança repentina de faixa sem a devida sinalização, em meio a trânsito intenso, forçando frenagem brusca e invadindo o espaço de segurança do veículo conduzido pelo réu, o que teria inviabilizado qualquer reação defensiva; b) alegou que o próprio Boletim de Ocorrência, acostado pela autora, relatava essa dinâmica e que a colisão posterior com o veículo à frente caracterizava típico engavetamento, não sendo razoável aplicar, de forma automática, a presunção de culpa ao condutor que colide na traseira; c) contestou ainda a existência de prova inequívoca quanto à extensão dos danos materiais, afirmando que os documentos apresentados pela seguradora (notas fiscais e orçamentos) não demonstravam nexo direto com o acidente, sendo ausente laudo técnico; d) sustentou, de forma subsidiária, a existência de culpa concorrente, diante da conduta imprudente da condutora do veículo segurado, pleiteando, neste caso, a divisão proporcional da responsabilidade pelos danos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não dispor de condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, e, ao final, postulou a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente repartição dos prejuízos, requerendo a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Requereu ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresente impugnação à contestação (mov. 121) Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 125). A parte ré pugnou pela produção de oral (mov. 127). O juízo proferiu decisão saneadora, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu. Fixou como matéria fática controvertida a caracterização da conduta do réu conforme narrada na inicial, e como questões de direito relevantes: (a) a existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente e (b) a responsabilidade civil do réu e o dever de reparação material. Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que não havia relação de consumo entre as partes, e, por consequência, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo sua distribuição estática: incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o art. 373 do CPC. Em relação às provas, indeferiu a produção de prova oral requerida pelo réu, sob o fundamento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que os elementos documentais constantes nos autos seriam suficientes à solução da lide. Por fim, determinou o julgamento antecipado da causa, com base no art. 355, I, do CPC, após as intimações necessárias e transcorrido o prazo para eventual recurso (mov. 136). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. A parte autora, CAIXA SEGURADORA S.A., ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de Deivid Antoni Figueiró, sustentando que celebrou contrato de seguro com o segurado Luiz Carlos Vieira Dias, proprietário do veículo VW/POLO, placa BBX-9361. Alegou que, em 11/07/2022, o veículo segurado foi atingido na traseira por um automóvel AUDI/A4, placa FOJ-4265, conduzido pelo réu, na Linha Verde, em Curitiba/PR. Defendeu que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que teria agido com imprudência ao não manter distância de segurança adequada, resultando em perda parcial do bem segurado. Informou que, acionado o seguro, foi aberto o sinistro nº 5003120069525, sendo realizados os reparos no veículo, com desembolso de R$ 4.016,38 por parte da seguradora. Afirmou que, por força da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, adquiriu o direito de regresso contra o responsável pelo dano. Relatou que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, e, por fim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento do valor mencionado, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O réu, Deivid Antoni Figueiró, apresentou contestação na qual impugnou a narrativa da parte autora, alegando que a responsabilidade pelo acidente não lhe poderia ser atribuída. Argumentou que a colisão traseira se deu em razão de uma manobra imprudente da condutora do veículo segurado, que teria mudado repentinamente de faixa, sem sinalização e em trânsito intenso, reduzindo de forma brusca a velocidade e invadindo o espaço de segurança do veículo conduzido pelo réu, o que impossibilitou qualquer reação defensiva eficaz. Sustentou que o próprio Boletim de Ocorrência juntado aos autos confirmava essa dinâmica dos fatos. Impugnou os documentos apresentados pela autora, afirmando que não comprovariam com precisão que os danos indicados decorreram exclusivamente do sinistro em questão, especialmente pela ausência de laudo técnico pericial. Subsidiariamente, defendeu a existência de culpa concorrente, uma vez que ambos os condutores teriam contribuído para o acidente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa mútua, com a repartição proporcional dos danos. Pois bem. Destaca-se a súmula 188 do STJ: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro” A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pela colisão e à verificação do valor efetivamente devido pela parte ré. Inicialmente, quanto à dinâmica do acidente, observo que a parte autora logrou êxito em demonstrar, por diversos meios, que a culpa pela colisão foi exclusiva do réu. No presente caso, a reconstrução da dinâmica do acidente pode ser realizada pela análise dos elementos constantes nos autos, especialmente a prova documental, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial. E, em assim sendo, denota-se pelo conjunto probatório formado nos autos, somado às regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), que a versão dotada de maior grau de verossimilhança é aquela apresentada pela parte autora. A colisão traseira entre os veículos está documentada no aviso de sinistro (mov. 1.11) e no boletim de ocorrência (mov. 1.10), os quais indicam que o veículo segurado trafegava regularmente, quando foi atingido por trás pelo veículo conduzido pelo réu. A jurisprudência pacífica entende que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide, por presumir-se a inobservância da distância de segurança (art. 29, II, do CTB). Cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, não houve produção de prova técnica ou testemunhal capaz de afastar essa presunção. O réu limitou-se a alegações genéricas sobre manobra imprudente da condutora do veículo segurado, sem, contudo, comprovar tais fatos. Inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem culpa concorrente ou exclusiva da condutora do VW/POLO. Pelo contrário, os documentos juntados reforçam a tese de que o impacto decorreu da conduta negligente do réu ao não manter distância segura. Além disso, restou suficientemente comprovado que a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.016,38 pelos danos sofridos pelo veículo segurado, conforme notas fiscais (mov. 1.13) e tela de pagamentos (mov. 1.14), caracterizando-se, assim, a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, bem como o direito de regresso da seguradora. A alegação de que os danos não decorreriam exclusivamente do acidente tampouco prospera, pois o réu não apresentou nenhum elemento probatório que infirmasse o nexo causal entre a colisão e os danos reparados. Diante de todo o conjunto probatório, entendo configurada a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que implica no dever de reparar o dano causado à seguradora, nos moldes do art. 927 do mesmo diploma. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao efeito de condenar o requerido Deivid Antoni Figueiró ao pagamento da quantia de R$ 4.016,38 (quatro mil, dezesseis reais e trinta e oito centavos), em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora mensais à taxa legal (CC, art. 406), desde o desembolso e até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
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