Roberto Eduardo Lopes De Souza

Roberto Eduardo Lopes De Souza

Número da OAB: OAB/SP 472476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Eduardo Lopes De Souza possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EXECUçãO DA PENA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008654-62.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - WELTON CARLOS GRANGEIRO - Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de remição de penas. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. - ADV: ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA (OAB 472476/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012280-80.2024.8.26.0604 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.B.P. - Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ordem para citação por hora certa. Isso porque, ao cumprir o mandado, constatando situação concreta de suspeita de ocultação, cabe ao Oficial(a) de Justiça agir de ofício, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, sendo desnecessária ordem judicial prévia para tanto. Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA (OAB 472476/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002522-60.2025.8.26.0604 (processo principal 1006652-13.2024.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.H.D.S. - G.S. - Considerando a instalação da Vara da Família, competente para o processamento e julgamento da presente demanda, e considerando que não houve a migração automática para a nova unidade jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para a redistribuição do feito. - ADV: ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA (OAB 472476/SP), DANIELE KOHN PELICER (OAB 387917/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011699-05.2012.8.26.0604 (604.01.2012.011699) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Lavinia de Souza Menezes Araújo - Fls. 36/37: aguarde-se por mais 5 (cinco) dias. Oportunamente, retornem ao arquivo. Intime-se - ADV: ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA (OAB 472476/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015141-08.2023.8.26.0114 (processo principal 1012193-76.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Maria Aparecida Munholi Raccioni - - Azevedo Sette Advogados Associados - - Kenlo Garante Serviço Ltda - Andre Luis Ferreira - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) - em favor da parte autora, no valor de R$ 130,63, conforme depósito de fls. 227/234, formulário de fls. 256 e decisão de fls. 252, o qual será encaminhado para conferência e assinatura. Fica constando que foram observados os termos do Comunicado nº 458/04 da E. CGJ, sendo certo que o patrono da parte está devidamente constituído nos autos na procuração de fls. 18, 257/259. O(A) interessado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, deverá acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito, no período de 30 (trinta) dias. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA (OAB 472476/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005961-87.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Korv Seguradora S.a. - Marisa Helena Gagliardi - Vistos. Fls. 280 e seguintes: A executada requer o desbloqueio do valor de R$ 8.819,85, tornado indisponível por meio do sistema Sisbajud. Acolho parcialmente o referido pedido. O art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários-mínimos (atualmente, mais de 60 mil reais) e à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. O critério de 50 salários-mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 60 mil reais por mês, fato que é notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga. Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto. Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo. Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas. E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, determino a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre o valor de R$ 8.819,85 (correspondente a R$ 2.645,95) e, por consequência, o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 6.173,90. Providencie a UPJ-II, de imediato, o desbloqueio do valor de R$ 6.173,90 em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a transferência do valor penhorado (R$ 2.645,95) para conta judicial vinculada a este juízo, com a posterior expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário-MLE. Por fim, considerando que a data limite para a reiteração da ordem de bloqueio é 28/06/2025, determino: (i) a interrupção da pesquisa em andamento; e (ii) a realização de nova pesquisa até a referida data, excluindo-se desta ordem a conta bancária na qual foi bloqueado o valor de R$ 8.819,85 (Banco do Brasil S.A), a fim de evitar nova constrição sobre a verba cujo desbloqueio imediato ora determina. Intime-se. - ADV: ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA (OAB 472476/SP), EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB 57052/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024046-36.2024.8.26.0506 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.M. - M.G.M. - Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. Assiste razão à embargante, motivo pelo qual da parte dispositiva da sentença de fls. 55/56 passará a constar: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC nº 66/10. Em consequência, extingo o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Voltará a requerida a usar seu nome de solteira, M. G. (fl. 08). Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada em sua cobrança o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao respectivo Cartório de Registro Civil requisitando a averbação e a remessa de duas certidões averbadadas, em formato físico, para entrega às partes, beneficiárias da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. No mais, mantenho a sentença de fls. 55/56 como lançada. Intimem-se. - ADV: JONATAS DOS SANTOS WAMBAK (OAB 454869/SP), ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA (OAB 472476/SP)
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