Sheila Tatiana De Oliveira Senhor Irmão Coelho

Sheila Tatiana De Oliveira Senhor Irmão Coelho

Número da OAB: OAB/SP 472491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Tatiana De Oliveira Senhor Irmão Coelho possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: SHEILA TATIANA DE OLIVEIRA SENHOR IRMÃO COELHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2171740-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: José Luiz de Souza Coelho Filho - Impetrante: Sheila Tatiana de Oliveira Senhor Irmão Coelho - Magistrado(a) Ivana David - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Sheila Tatiana de Oliveira Senhor Irmão Coelho (OAB: 472491/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011036-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1121261-37.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Sonia Aparecida dos Santos Coelho - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Fls.132/133:Desarquivem-se os autos. Intime-se a perita judicial, Dra. Carolina Laskowski, para dizer se concorda com a expedição de certidão de crédito. Intime-se o executado para realizar o pagamento da quantia indicada. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), SHEILA TATIANA DE OLIVEIRA SENHOR IRMÃO COELHO (OAB 472491/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2171740-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: José Luiz de Souza Coelho Filho - Impetrante: Sheila Tatiana de Oliveira Senhor Irmão Coelho - Corréu: Ueverson dos Santos Cruz - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela d. Advogada Sheila Tatiana de Oliveira Senhor Irmão Coelho, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ LUIZ DE SOUZA COELHO FILHO, sob a alegação de que estaria ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP nos autos do processo nº 1502323-23.2024.8.26.0628. A impetrante, de início, argumenta com a ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria, acenando com a fragilidade do reconhecimento pessoal. Pleiteia ainda a revogação da prisão preventiva, ao argumento da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacada a primariedade do paciente, que possui trabalho lícito e residência fixa, de modo que a custódia seria desproporcional. Sustenta ainda o excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente se encontra preso desde 09 de novembro de 2024, com audiência de instrução e julgamento marcada apenas para 20 de outubro de 2025, a implicar em dilação temporal desarrazoada. Bate-se pela fundamentação inidônea da decisão que decretou a custódia preventiva e a sua desproporcionalidade. Argumenta que a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, confirmando-se a ordem ao final (fls. 01/14). Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, anotando-se a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023). E, ao contrário do que argumenta a impetrante, não se demonstrou hipótese de ausência de justa causa para a acusação. JOSÉ LUIZ foi preso em flagrante em 08 de novembro de 2024, pela prática em tese do crime de roubo majorado em concurso de agentes. Consta que na data JOSÉ LUIZ e UEVERSON, previamente ajustados e agindo em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça, subtraíram, para si, um cartão bilhete único, um celular da marca Samsung, um relógio de pulso da marca Oriente e R$110,00, pertencentes à vítima Nabor Ribeiro da Silva, de 70 anos. Segundo o apurado, os denunciados visualizaram a vítima e a seguraram pelas costas, tomando posse dos objetos. Após, derrubaram o ofendido ao chão e empreenderam fuga. Ocorre que policiais foram acionados e, cientes das características dos roubadores, diligenciaram nas proximidades, logrando localizar os acusados na posse da res. Na audiência de custódia realizada em 09 de novembro de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada pela magistrada na necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias de fato, ressaltando que a vítima era inclusive maior de 70 anos (fls. 45/47). Sobreveio denúncia que deu o paciente e o corréu como incursos no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal (fls. 65/67). Recebida a denúncia em 21 de novembro de 2024, foi mantida a custódia preventiva (fls. 70/71), novamente avaliada em 26 de fevereiro de 2025 (fl. 100). Citados os réus, a resposta à acusação foi oferecida por José Luiz em 17 de março de 2025 (fls. 107/111) e por Ueverson em 07 de abril de 2025 (fls. 133/135). Em 20 de março de 2023 foi indeferido pedido de revogação da custódia com motivação (fls. 119/120), aguardando-se a designação de audiência de instrução. Assim, a Advogada não trouxe qualquer situação excepcional, decorrente de ilegalidade manifesta, capaz de alterar, liminarmente, as decisões de 1º grau, sendo que tal condição fora analisada satisfatoriamente pelo juízo a quo, encontrando-se dentro dos limites legais. Ressalto que o crime de roubo traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a ordem pública, e, no caso concreto, o delito foi praticado pelo paciente e o corréu em comparsaria, inclusive empregando violência contra a vítima, idoso 70 anos, segurando-a e a empurrando ao chão, revelando inaptidão em se manter afastado de atos ilegais e a ineficácia de medidas diversas da segregativa. Por fim, como é ressabido, afigura-se inadequada a utilização do writ para obter, desde logo, o trancamento da ação penal, a constituir-se em medida excepcional somente admissível quando evidente, inegável e vislumbrada de pronto a ausência de justa causa (RHC nº 59561/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23.11.2017). Não se vislumbrando por ora ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, atipicidade manifesta da conduta ou incidência de causa de extinção da punibilidade. De resto, é certo que o andamento processual, no caso, não se revela tisnado de irregularidade que se possa constatar de pronto, impossível vislumbrar ab initio alguma desídia judicial injustificada ou expediente protelatório da Acusação. Nem se olvidando que a duração da prisão cautelar somente se reveste de ilegalidade quando há afronta ao denominado princípio da razoabilidade, pois os prazos assinalados processualmente constituem tão somente indicadores para a celeridade do feito e não podem ser contemplados somente de forma aritmética (HC nº 530.863/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 23.6.2020). Em verdade, o excesso de prazo, para constranger, deve ser imotivado, fruto do descaso, o que não se verifica aqui. Então se mostraria temerária a concessão da liminar desde logo, porquanto além de todo o exposto também se confunde com o mérito a pretensão, cabendo o seu exame à e. Turma Julgadora. Por fim, uma vez que o processo é integralmente digital, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Sheila Tatiana de Oliveira Senhor Irmão Coelho (OAB: 472491/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 2171740-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; IVANA DAVID; Foro de Cotia; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1502323-23.2024.8.26.0628; Roubo; Impetrante: Sheila Tatiana de Oliveira Senhor Irmão Coelho; Paciente: José Luiz de Souza Coelho Filho; Advogada: Sheila Tatiana de Oliveira Senhor Irmão Coelho (OAB: 472491/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2171740-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Cotia; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1502323-23.2024.8.26.0628; Assunto: Roubo; Paciente: José Luiz de Souza Coelho Filho; Advogada: Sheila Tatiana de Oliveira Senhor Irmão Coelho (OAB: 472491/SP); Impetrante: Sheila Tatiana de Oliveira Senhor Irmão Coelho
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1121261-37.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sonia Aparecida dos Santos Coelho - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Fls.95/96:Providencie a requerente o correto peticionamento nos autos do cumprimento de sentença em apenso. No mais, permaneçam os autos no arquivo. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), SHEILA TATIANA DE OLIVEIRA SENHOR IRMÃO COELHO (OAB 472491/SP)
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