Thabatha Raphaella Danuzza Do Patrocinio Calixto Oliveir
Thabatha Raphaella Danuzza Do Patrocinio Calixto Oliveir
Número da OAB:
OAB/SP 472498
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
THABATHA RAPHAELLA DANUZZA DO PATROCINIO CALIXTO OLIVEIR
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010004-98.2024.5.15.0071 AUTOR: ZENILDA DE LACERDA FREITAS RÉU: IMPERIO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d43fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO ZENILDA DE LACERDA FREITAS propôs reclamação trabalhista em face de IMPERIO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA; OMEGA SERVICOS E OUTSOURCING LTDA; EMPREIFACILITIES SERVICOS E OPERACOES LTDA e TLOG TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, ter trabalhado para a primeira, segunda e terceira reclamadas em prol da quarta ré no período de 01.06.2021 a 22.09.2023, na função de auxiliar de limpeza, com última remuneração no valor de R$ 1.481,58. Postulou a condenação da primeira, segunda e terceira reclamadas, com responsabilidade subsidiária da quarta ré, aos créditos trabalhistas descritos na exordial, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.788,47. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 677e5e0), as reclamadas apresentaram suas defesas, com documentos. Arguiram preliminares. Protestaram pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 2211c8a. Audiência de instrução (ata id nº f1919bc). Foram colhidos os depoimentos das partes. Ouvida uma testemunha. Foi realizado acordo entre a autora e a primeira reclamada, quanto aos pedidos formulados em face da ré, no total de R$ 7.000,00, bem como acordo com a terceira ré, no valor de R$ 2.500,00, dando quitação total sob as parcelas objeto do acordo quanto as reclamadas e direitos oriundos da extinta relação jurídica havida entre as partes. Remanescendo apenas os pedidos feitos exclusivamente em face da segunda reclamada OMEGA SERVICOS E OUTSOURCING LTDA. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Do acordo celebrado com a primeira e a terceira reclamadas A autora e a primeira reclamada IMPERIO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA celebraram acordo em audiência, para pagamento da importância líquida de R$ 7.000,00, em sete parcelas iguais e sucessivas de R$ 1000,00, com o vencimento da última em 01.12.2025, outorgando a autora quitação plena e geral quanto ao objeto do presente processo e eventuais créditos e direitos da relação jurídica estabelecida entre as partes. A terceira reclamada EMPREIFACILITIES SERVICOS E OPERACOES LTDA também realizou acordo com a autora, para pagamento da importância líquida de R$ 2.500,00, em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.250,00, com o vencimento da última em 30.06.2025, outorgando a autora quitação plena e geral quanto ao objeto do presente processo e eventuais créditos e direitos da relação jurídica estabelecida entre as partes. Com o acordo firmado com a primeira e a terceira reclamadas, remanescem apenas os pedidos formulados exclusivamente em face da segunda reclamada, bem como a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da quarta ré, tendo por objeto o presente julgamento o contrato realizado entre as partes de 20.07.2022 a 31.12.2022. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Ilegitimidade passiva – quarta reclamada A despeito das alegações apresentadas, para este Juízo, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, segundo a qual a simples afirmação do autor de que a segunda reclamada é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da demanda. A eventual inveracidade ou o descabimento das alegações obreiras dependerá de análise meritória, o que levará à improcedência ou procedência do pedido. Com efeito, rejeito a preliminar arguida. Depósitos do FGTS Quanto aos depósitos de FGTS do período laborado, assiste razão a reclamante, visto que a ré não comprovou o adimplemento dos depósitos de FGTS do período laborado. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8%, incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa sem justa causa. Diferenças de Acúmulo de função A autora afirmou que laborava em acúmulo de função, exercendo as funções de auxiliar de limpeza e cozinheira, recebendo adicional de acúmulo de função no percentual de apenas 10%. Contudo, as normas coletivas da categoria preveem o pagamento do adicional no percentual de 20%, motivo pelo qual postula o pagamento de diferenças de acúmulo de função. A segunda reclamada não impugnou tal alegação em sua defesa. Conforme previsão em norma coletiva da categoria, na cláusula 12ª, o empregado que vier a exercer cumulativamente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contatual. Os holerites apontam apenas o pagamento do adicional de acúmulo de função no percentual de 10% do salário da autora, razão pela qual faz jus as diferenças salariais postuladas. Por tais fundamentos, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no importe de 20% sobre a remuneração salarial da autora, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, descansos semanais remunerados, FGTS acrescido da multa de 40% e contribuições previdenciárias. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Adicional de insalubridade/periculosidade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade/periculosidade, ao longo de todo o vínculo laboral,alegando exposição a agentes agressivos e perigosos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão afastou o labor da reclamante em condições perigosas, mas reconheceu o trabalho em condições insalubres, pela exposição da autora a agentes biológicos, durante todo período efetivamente laborado, em grau máximo, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, conforme conclusão pericial. Reconheço,em consequência,o laborda reclamanteem condiçõesinsalubres, sendodevido oadicional respectivo, considerando o período de exposição do agente insalubre,em grau máximo, no período constatado acima, conformeconclusão pericial. Quanto aopleito de seutilizar osalário contratual comobase de cálculodo Adicional deInsalubridade, emboraa inconstitucionalidadeda vinculação aosalário-mínimo tenhasido reconhecida pelaSúmula Vinculante n.04, esta tambémvedou a criaçãode nova basede cálculo poração integrativa judicial,entendimento roboradopela suspensão liminar,pelo E. SupremoTribunal Federal,da nova redaçãoda Súmula 228do C. TST,que aplicava critériode analogia parasuprir a lacunalegislativa. Diante daposição manifestada peloExcelso Pretório quantoao tema, atéque sobrevenha novalei regrando amatéria, deveser mantido opagamento combase no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante oAdicional deInsalubridade de 40%, conforme o período delimitado acima, sobreo salário-mínimo vigente,com reflexos noaviso-prévio, décimosterceiros salários,férias acrescidas deum terço, horas extras pagas,FGTS e multade 40%. Indefiro, outrossim, os reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Salário Família De acordo com o disposto no artigo 67 da Lei nº 8213/1991, o pagamento da cota do salário-família depende do preenchimento de três requisitos cumulativos: a apresentação de certidão de nascimento do filho menor de 14 anos, a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho. Apenas com o preenchimento de todas essas condições é que surge a obrigação legal por parte da empregadora de efetuar o pagamento do respectivo benefício, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 254 do C. TST. Não tendo a autora comprovado o preenchimento de todos os requisitos acima, julgo improcedente o pleito de salário família pleiteado. Vale-transporte Na petição inicial, a reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela não concessão de vale-transporte no último mês laborado. Diante da falta de comprovantes de pagamento nos autos, julgo procedente o pedido de indenização dos vales-transporte pleiteados, no valor indicado pela autora na petição inicial. Dada a natureza não salarial do vale-transporte, segundo decreto nº 95.247/1987, este não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem configura rendimento tributável do beneficiário. Cesta básica A reclamante aduz que a reclamada não pagou a cesta básica a que teria direito no mês de dezembro de 2022. Diante da falta de comprovante de entrega de referida cesta ou pagamento equivalente, deverá a reclamada pagar a autora a cesta básica do mês de dezembro de 2022, no valor previsto em norma coletiva. Ticket-refeição A reclamante pleiteia o pagamento do benefício em questão durante o mês de dezembro de 2022. Diante da falta de comprovação por parte da segunda reclamada quanto ao pagamento dos tickets-refeição, previstos na norma coletiva da categoria, defiro o pagamento dos tickets-refeição, durante o período acima, no valor diário previsto na norma coletiva, para o seu período de vigência. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas juntadas aos autos, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Indenização por danos morais A respeito dos argumentos trazidos pelo reclamante, quanto ao descumprimento dos direitos trabalhistas, estes, por si só, não ensejam a presunção de que tenha o trabalhador sofrido abalo moral. É que a lesão ao direito é reparada com a integração no patrimônio do postulante daquilo que lhe fora sonegado durante a contratualidade. Não se vislumbra, na presente hipótese, tenha o reclamante sofrido sérios abalos morais, constrangimentos e sofrimentos, experimentando dor, angústia em razão do descumprimento de direitos trabalhistas. Indefiro. Responsabilidade da 4ª reclamada Afirma a reclamante que a quarta reclamada firmou contrato com a segunda reclamada, tendo aquela se beneficiado de seus serviços, motivo este que enseja a responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas deferidos. Tal fato é confirmado na defesa da reclamada. Constata-se que houve terceirização de serviços na qual a autora, como empregado da 2ª ré (empresa prestadora de serviços) laborou somente em benefício da 4ª reclamada (tomadora dos serviços prestados pela autora). No caso sub judice, não há como negar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva pelos créditos devidos a reclamante. De fato. Consoante reconhecido acima, a autora manteve vínculo de emprego com a segunda reclamada em período em que esta prestou serviços à quarta. Por essas razões, tem-se que os serviços prestados pela reclamante, durante o lapso contratual, beneficiaram a 4ª reclamada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST, que se aplica a qualquer hipótese em que há inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo prestador de serviços, inverbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços tem por fundamento a culpa ineligendo e invigilando, consubstanciada na contratação de empresa sem idoneidade financeira, pois é seu dever certificar-se da idoneidade jurídica e econômica do prestador dos serviços, como também fiscalizar o correto cumprimento do aludido contrato, inclusive em relação aos encargos sociais e trabalhistas dos empregados envolvidos na respectiva execução dos serviços. A culpa em escolher a empresa prestadora dos serviços que descumpre as obrigações trabalhistas, também, fundamenta a sua responsabilização subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente. Esclareça-se, ainda, que para a caracterização da responsabilidade subsidiária não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando, a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão de obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Por essa razão não há se falar em responsabilidade de 3º grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 2ª reclamada. Por fim, registre-se que, ainda que não existisse a orientação da Súmula 331, impossível se afastar a responsabilidade secundária da litisconsorte, pois aplicável à espécie princípio geral de direito que proclama que aquele que se beneficia do serviço deve arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações de sua prestação. Nada mais justo, porquanto quem usufrui dos bônus deve suportar os ônus, como assevera a antiga parêmia “qui habet commoda, ferre debet onera”. Pelo exposto, condena-se a quarta reclamada ao pagamento das verbas deferidas neste decisum de forma subsidiária. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Juros e Correção Monetária O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n.º 58, em 18.12.2020, estabeleceu uniformidade acerca do tema atinente à correção e recomposição do valor, adotando interpretação vinculante envolvendo os artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT. Assim composta pela correção monetária e pelos juros de mora, a atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e do vencimento da obrigação (adotando-se entendimento contido na Súmula 381 do TST) até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir de então, será observada a taxa SELIC (art. 13 da lei 9.065/95), nos termos do voto vencedor do relator Min. Gilmar Mendes (decisão de embargos de declaração). O entendimento exarado pelo STF aplica-se de forma imediata aos processos em curso, em fase de conhecimento. No tocante ao regime de juros e correção monetária, os créditos de natureza trabalhista oriundos de condenações em face da Fazenda Pública, na condição de devedora principal, observarão em relação ao período compreendido até 08/12/2021, a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e de juros moratórios conforme os índices de remuneração aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º F da lei 9.494/97), conforme Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC acumulada no período, englobando juros e correção monetária, conforme previsão contida na EC 113/21. Em se tratando de indenização por dano moral, para a aferição do termo inicial da correção monetária, não há falar-se em época própria senão o momento do arbitramento, em decisão judicial, momento em que constituiu em mora o devedor, aplicando-se o índice correspondente. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo EXTINTO, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), os pedidos formulados em face das reclamadas IMPERIO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e EMPREIFACILITIES SERVICOS E OPERACOES LTDA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados em face da segunda reclamada para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada OMEGA SERVICOS E OUTSOURCING LTDA, com responsabilidade subsidiária da quarta reclamada TLOG TRANSPORTES LTDA, a pagar a reclamante ZENILDA DE LACERDA FREITAS as seguintes verbas: - indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; - diferenças salariais, por acúmulo de função, com reflexos, conforme fundamentação; - adicional de insalubridade, com reflexos; - vale transporte; - cesta básica; - ticket-refeição; - multa normativa. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 4500,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de julho de 2025. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA DE LACERDA FREITAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010004-98.2024.5.15.0071 AUTOR: ZENILDA DE LACERDA FREITAS RÉU: IMPERIO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d43fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO ZENILDA DE LACERDA FREITAS propôs reclamação trabalhista em face de IMPERIO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA; OMEGA SERVICOS E OUTSOURCING LTDA; EMPREIFACILITIES SERVICOS E OPERACOES LTDA e TLOG TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, ter trabalhado para a primeira, segunda e terceira reclamadas em prol da quarta ré no período de 01.06.2021 a 22.09.2023, na função de auxiliar de limpeza, com última remuneração no valor de R$ 1.481,58. Postulou a condenação da primeira, segunda e terceira reclamadas, com responsabilidade subsidiária da quarta ré, aos créditos trabalhistas descritos na exordial, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.788,47. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 677e5e0), as reclamadas apresentaram suas defesas, com documentos. Arguiram preliminares. Protestaram pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 2211c8a. Audiência de instrução (ata id nº f1919bc). Foram colhidos os depoimentos das partes. Ouvida uma testemunha. Foi realizado acordo entre a autora e a primeira reclamada, quanto aos pedidos formulados em face da ré, no total de R$ 7.000,00, bem como acordo com a terceira ré, no valor de R$ 2.500,00, dando quitação total sob as parcelas objeto do acordo quanto as reclamadas e direitos oriundos da extinta relação jurídica havida entre as partes. Remanescendo apenas os pedidos feitos exclusivamente em face da segunda reclamada OMEGA SERVICOS E OUTSOURCING LTDA. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Do acordo celebrado com a primeira e a terceira reclamadas A autora e a primeira reclamada IMPERIO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA celebraram acordo em audiência, para pagamento da importância líquida de R$ 7.000,00, em sete parcelas iguais e sucessivas de R$ 1000,00, com o vencimento da última em 01.12.2025, outorgando a autora quitação plena e geral quanto ao objeto do presente processo e eventuais créditos e direitos da relação jurídica estabelecida entre as partes. A terceira reclamada EMPREIFACILITIES SERVICOS E OPERACOES LTDA também realizou acordo com a autora, para pagamento da importância líquida de R$ 2.500,00, em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.250,00, com o vencimento da última em 30.06.2025, outorgando a autora quitação plena e geral quanto ao objeto do presente processo e eventuais créditos e direitos da relação jurídica estabelecida entre as partes. Com o acordo firmado com a primeira e a terceira reclamadas, remanescem apenas os pedidos formulados exclusivamente em face da segunda reclamada, bem como a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da quarta ré, tendo por objeto o presente julgamento o contrato realizado entre as partes de 20.07.2022 a 31.12.2022. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Ilegitimidade passiva – quarta reclamada A despeito das alegações apresentadas, para este Juízo, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, segundo a qual a simples afirmação do autor de que a segunda reclamada é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da demanda. A eventual inveracidade ou o descabimento das alegações obreiras dependerá de análise meritória, o que levará à improcedência ou procedência do pedido. Com efeito, rejeito a preliminar arguida. Depósitos do FGTS Quanto aos depósitos de FGTS do período laborado, assiste razão a reclamante, visto que a ré não comprovou o adimplemento dos depósitos de FGTS do período laborado. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8%, incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa sem justa causa. Diferenças de Acúmulo de função A autora afirmou que laborava em acúmulo de função, exercendo as funções de auxiliar de limpeza e cozinheira, recebendo adicional de acúmulo de função no percentual de apenas 10%. Contudo, as normas coletivas da categoria preveem o pagamento do adicional no percentual de 20%, motivo pelo qual postula o pagamento de diferenças de acúmulo de função. A segunda reclamada não impugnou tal alegação em sua defesa. Conforme previsão em norma coletiva da categoria, na cláusula 12ª, o empregado que vier a exercer cumulativamente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contatual. Os holerites apontam apenas o pagamento do adicional de acúmulo de função no percentual de 10% do salário da autora, razão pela qual faz jus as diferenças salariais postuladas. Por tais fundamentos, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no importe de 20% sobre a remuneração salarial da autora, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, descansos semanais remunerados, FGTS acrescido da multa de 40% e contribuições previdenciárias. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Adicional de insalubridade/periculosidade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade/periculosidade, ao longo de todo o vínculo laboral,alegando exposição a agentes agressivos e perigosos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão afastou o labor da reclamante em condições perigosas, mas reconheceu o trabalho em condições insalubres, pela exposição da autora a agentes biológicos, durante todo período efetivamente laborado, em grau máximo, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, conforme conclusão pericial. Reconheço,em consequência,o laborda reclamanteem condiçõesinsalubres, sendodevido oadicional respectivo, considerando o período de exposição do agente insalubre,em grau máximo, no período constatado acima, conformeconclusão pericial. Quanto aopleito de seutilizar osalário contratual comobase de cálculodo Adicional deInsalubridade, emboraa inconstitucionalidadeda vinculação aosalário-mínimo tenhasido reconhecida pelaSúmula Vinculante n.04, esta tambémvedou a criaçãode nova basede cálculo poração integrativa judicial,entendimento roboradopela suspensão liminar,pelo E. SupremoTribunal Federal,da nova redaçãoda Súmula 228do C. TST,que aplicava critériode analogia parasuprir a lacunalegislativa. Diante daposição manifestada peloExcelso Pretório quantoao tema, atéque sobrevenha novalei regrando amatéria, deveser mantido opagamento combase no salário-mínimo. Assim, defiro ao reclamante oAdicional deInsalubridade de 40%, conforme o período delimitado acima, sobreo salário-mínimo vigente,com reflexos noaviso-prévio, décimosterceiros salários,férias acrescidas deum terço, horas extras pagas,FGTS e multade 40%. Indefiro, outrossim, os reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Salário Família De acordo com o disposto no artigo 67 da Lei nº 8213/1991, o pagamento da cota do salário-família depende do preenchimento de três requisitos cumulativos: a apresentação de certidão de nascimento do filho menor de 14 anos, a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho. Apenas com o preenchimento de todas essas condições é que surge a obrigação legal por parte da empregadora de efetuar o pagamento do respectivo benefício, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 254 do C. TST. Não tendo a autora comprovado o preenchimento de todos os requisitos acima, julgo improcedente o pleito de salário família pleiteado. Vale-transporte Na petição inicial, a reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela não concessão de vale-transporte no último mês laborado. Diante da falta de comprovantes de pagamento nos autos, julgo procedente o pedido de indenização dos vales-transporte pleiteados, no valor indicado pela autora na petição inicial. Dada a natureza não salarial do vale-transporte, segundo decreto nº 95.247/1987, este não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem configura rendimento tributável do beneficiário. Cesta básica A reclamante aduz que a reclamada não pagou a cesta básica a que teria direito no mês de dezembro de 2022. Diante da falta de comprovante de entrega de referida cesta ou pagamento equivalente, deverá a reclamada pagar a autora a cesta básica do mês de dezembro de 2022, no valor previsto em norma coletiva. Ticket-refeição A reclamante pleiteia o pagamento do benefício em questão durante o mês de dezembro de 2022. Diante da falta de comprovação por parte da segunda reclamada quanto ao pagamento dos tickets-refeição, previstos na norma coletiva da categoria, defiro o pagamento dos tickets-refeição, durante o período acima, no valor diário previsto na norma coletiva, para o seu período de vigência. Multa normativa Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista nas normas coletivas juntadas aos autos, com relação às cláusulas para as quais houve condenação. Indenização por danos morais A respeito dos argumentos trazidos pelo reclamante, quanto ao descumprimento dos direitos trabalhistas, estes, por si só, não ensejam a presunção de que tenha o trabalhador sofrido abalo moral. É que a lesão ao direito é reparada com a integração no patrimônio do postulante daquilo que lhe fora sonegado durante a contratualidade. Não se vislumbra, na presente hipótese, tenha o reclamante sofrido sérios abalos morais, constrangimentos e sofrimentos, experimentando dor, angústia em razão do descumprimento de direitos trabalhistas. Indefiro. Responsabilidade da 4ª reclamada Afirma a reclamante que a quarta reclamada firmou contrato com a segunda reclamada, tendo aquela se beneficiado de seus serviços, motivo este que enseja a responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas deferidos. Tal fato é confirmado na defesa da reclamada. Constata-se que houve terceirização de serviços na qual a autora, como empregado da 2ª ré (empresa prestadora de serviços) laborou somente em benefício da 4ª reclamada (tomadora dos serviços prestados pela autora). No caso sub judice, não há como negar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva pelos créditos devidos a reclamante. De fato. Consoante reconhecido acima, a autora manteve vínculo de emprego com a segunda reclamada em período em que esta prestou serviços à quarta. Por essas razões, tem-se que os serviços prestados pela reclamante, durante o lapso contratual, beneficiaram a 4ª reclamada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST, que se aplica a qualquer hipótese em que há inadimplemento de parcelas trabalhistas pelo prestador de serviços, inverbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços tem por fundamento a culpa ineligendo e invigilando, consubstanciada na contratação de empresa sem idoneidade financeira, pois é seu dever certificar-se da idoneidade jurídica e econômica do prestador dos serviços, como também fiscalizar o correto cumprimento do aludido contrato, inclusive em relação aos encargos sociais e trabalhistas dos empregados envolvidos na respectiva execução dos serviços. A culpa em escolher a empresa prestadora dos serviços que descumpre as obrigações trabalhistas, também, fundamenta a sua responsabilização subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente. Esclareça-se, ainda, que para a caracterização da responsabilidade subsidiária não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando, a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão de obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Por essa razão não há se falar em responsabilidade de 3º grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 2ª reclamada. Por fim, registre-se que, ainda que não existisse a orientação da Súmula 331, impossível se afastar a responsabilidade secundária da litisconsorte, pois aplicável à espécie princípio geral de direito que proclama que aquele que se beneficia do serviço deve arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações de sua prestação. Nada mais justo, porquanto quem usufrui dos bônus deve suportar os ônus, como assevera a antiga parêmia “qui habet commoda, ferre debet onera”. Pelo exposto, condena-se a quarta reclamada ao pagamento das verbas deferidas neste decisum de forma subsidiária. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Juros e Correção Monetária O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n.º 58, em 18.12.2020, estabeleceu uniformidade acerca do tema atinente à correção e recomposição do valor, adotando interpretação vinculante envolvendo os artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT. Assim composta pela correção monetária e pelos juros de mora, a atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e do vencimento da obrigação (adotando-se entendimento contido na Súmula 381 do TST) até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir de então, será observada a taxa SELIC (art. 13 da lei 9.065/95), nos termos do voto vencedor do relator Min. Gilmar Mendes (decisão de embargos de declaração). O entendimento exarado pelo STF aplica-se de forma imediata aos processos em curso, em fase de conhecimento. No tocante ao regime de juros e correção monetária, os créditos de natureza trabalhista oriundos de condenações em face da Fazenda Pública, na condição de devedora principal, observarão em relação ao período compreendido até 08/12/2021, a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e de juros moratórios conforme os índices de remuneração aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º F da lei 9.494/97), conforme Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC acumulada no período, englobando juros e correção monetária, conforme previsão contida na EC 113/21. Em se tratando de indenização por dano moral, para a aferição do termo inicial da correção monetária, não há falar-se em época própria senão o momento do arbitramento, em decisão judicial, momento em que constituiu em mora o devedor, aplicando-se o índice correspondente. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo EXTINTO, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), os pedidos formulados em face das reclamadas IMPERIO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e EMPREIFACILITIES SERVICOS E OPERACOES LTDA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados em face da segunda reclamada para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada OMEGA SERVICOS E OUTSOURCING LTDA, com responsabilidade subsidiária da quarta reclamada TLOG TRANSPORTES LTDA, a pagar a reclamante ZENILDA DE LACERDA FREITAS as seguintes verbas: - indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; - diferenças salariais, por acúmulo de função, com reflexos, conforme fundamentação; - adicional de insalubridade, com reflexos; - vale transporte; - cesta básica; - ticket-refeição; - multa normativa. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 4500,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de julho de 2025. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EMPREIFACILITIES SERVICOS E OPERACOES LTDA - OMEGA SERVICOS E OUTSOURCING LTDA - TLOG TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500602-26.2022.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - I.F.S. - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento. Encaminhe-se cópia do V. Acórdão à vítima e expeça-se certidão de honorários da parcela restante. Oficie-se comunicando o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Intime-se o sentenciado para recolhimento da Taxa Judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias (artigos 479, §1º, e 1.098, §§3º e 4º, das NSCGJ) ou para que justifique eventual impossibilidade de fazê-lo com a declaração referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Intimem-se. - ADV: THABATHA RAPHAELLA DANUZZA DO PATROCINIO CALIXTO OLIVEIRA (OAB 472498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002966-91.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Patrícia Ferreira Machado dos Santos - Priscila Aparecida Pereira Machado Alves e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRÍCIA FERREIRA MACHADO DOS SANTOS contra PRISCILA APARECIDA PEREIRA MACHADO ALVES e SIMONE PEREIRA MACHADO ALVES para o fim de não apenas determinar a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 19.488 da Serventia Imobiliária local em hasta pública por valor não inferior à avaliação vindoura, mas também condenar a primeira corré no pagamento de aluguel mensal (quota parte cabente à autora) no valor de R$ 366,67 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), devidos desde a citação e atualizados até o efetivo desembolso. Por ter decaído da maior parte dos pedidos, a primeira corré (e só ela, pois a segunda não opôs qualquer resistência) pagará as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, porque a contestante é benefíciária da justiça gratuita. P.I. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP), THABATHA RAPHAELLA DANUZZA DO PATROCINIO CALIXTO OLIVEIRA (OAB 472498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000836-77.2025.8.26.0363 (apensado ao processo 1005209-81.2018.8.26.0363) (processo principal 1005209-81.2018.8.26.0363) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - D.F.I.E.D.C.N.P. - E.S.O. - - A.S.T.E. - - J.P.N. - Vistos. Fls 1895: defiro o levantamento do valor bloqueado e transferido para conta judicial (conforme extrato de fls. 1888/1894) em favor do autor. Expeça-se a serventia o MLE nos termos preenchido no formulário eletrônico de fls. 1896. No mais, aguarde-se o cumprido do acordo entabulado pelas partes. Int. - ADV: JESSICA NICOLAU MANGFESTE (OAB 483539/SP), JESSICA NICOLAU MANGFESTE (OAB 483539/SP), JESSICA NICOLAU MANGFESTE (OAB 483539/SP), THABATHA RAPHAELLA DANUZZA DO PATROCINIO CALIXTO OLIVEIRA (OAB 472498/SP), THABATHA RAPHAELLA DANUZZA DO PATROCINIO CALIXTO OLIVEIRA (OAB 472498/SP), LIVIA CORRÊA GORGONE (OAB 428436/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), MANGFESTE & STINA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56598/SP), MANGFESTE & STINA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56598/SP), MANGFESTE & STINA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000836-77.2025.8.26.0363 (apensado ao processo 1005209-81.2018.8.26.0363) (processo principal 1005209-81.2018.8.26.0363) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - D.F.I.E.D.C.N.P. - E.S.O. - - A.S.T.E. - - J.P.N. - VISTOS: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 1865/1885 e, por conseguinte, JULGO por sentença EXTINTA a ação Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica -Contratos Bancários movida por Djf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Agiliza Serviços Temporários Eireli, Empreifacilities Serviços e Operações Ltda, Josiene Patricia Nogueira e outros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Providencie a serventia com a máxima urgência a interrupção dos bloqueios pelo sistema Sisbajud. Providencie ainda a transferência dos valores já bloqueados para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do avençado. Decorrido o lapso, o autor deverá comunicar se o devedor pagou integralmente o débito, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de considerar-se o acordo como cumprido. Os autos deverão permanecer em cartório até o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, aguardando eventual comunicação. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. - ADV: THABATHA RAPHAELLA DANUZZA DO PATROCINIO CALIXTO OLIVEIRA (OAB 472498/SP), MANGFESTE & STINA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56598/SP), MANGFESTE & STINA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56598/SP), JESSICA NICOLAU MANGFESTE (OAB 483539/SP), JESSICA NICOLAU MANGFESTE (OAB 483539/SP), JESSICA NICOLAU MANGFESTE (OAB 483539/SP), MANGFESTE & STINA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56598/SP), THABATHA RAPHAELLA DANUZZA DO PATROCINIO CALIXTO OLIVEIRA (OAB 472498/SP), LIVIA CORRÊA GORGONE (OAB 428436/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164510-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. G. de A. - Agravado: E. de L. - Interessado: S. G. de L. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 165 (autos de origem) cujo pedido de reconsideração foi negado. Assim constou na r. decisão recorrida: (...) Não obstante as razões elencadas, mantenho, por ora, a decisão que arbitrou os alimentos provisórios à filha menor, bem como que condicionou a autorização para uso do veículo pela requerente à juntada do documento comprovando a propriedade. Não se tem nos autos elementos que autorizem a majoração dos alimentos ao patamar almejado, fazendo-se necessário que se aguarde ao menos o contraditório. Do mesmo modo, não há como autorizar uso de bem do qual não se sabe a propriedade, mantendo-se, em seus exatos termos, a decisão proferida.. Pretende a Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de que seja majorado os alimentos para o valor de 10 (dez) salários-mínimos mensais, subsidiariamente, que seja fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ainda, pleiteia disponibilização provisória do veículo, reconhecida a confusão patrimonial e inclusão de terceiros o polo passivo. Recurso intempestivo. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MMª Juíza de Direito Dr(a). Guilherme Infante Marcon. O recurso não deve ser conhecido. De proêmio, observo que a agravante sequer indica qual seria a decisão agravada, omitindo as fls. em sua peça recursal (fls. 01) e não informando se trata de recurso contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração. O presente recurso deveria ser interposto contra a decisão de fls. 115/118, nos autos de origem, (publicada em 22/04/2025 - fls. 121/122), que deferiu parcialmente pedido feito pela agravante na origem. A agravante, na origem, aporta pedido de reconsideração em relação a decisão proferida (fls. 143/151 - origem), referindo nos seguintes termos: ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (...) - grifei. Saliente-se que não houve negativa do pedido de aditamento, o juízo tão somente determinou que primeiro citado o requerido, e posteriormente, os autos fossem conclusos para análise do pedido de aditamento. Qualquer apreciação nesse sentido, nesta Corte, se configuraria supressão de instância. É assente que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso (AgRg na RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1354557/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011; RCDESP no AgRg no Ag 980.772/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011), sendo certo que o prazo para sua interposição, se conta da intimação do ato decisório que causou o gravame. Vale ressaltar que o prazo para interposição do recurso começa a fluir da data da intimação da decisão que aprecia a matéria objeto do inconformismo pela primeira vez e não da decisão que, mantendo inalterada a anterior deliberação, indefere o pedido de reconsideração, haja vista que esse último não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo recursal. Destarte, atentando-se à data da primeira deliberação que ficou mantida após peticionamento de reconsideração nos autos de origem, tem-se que o lapso temporal já estava esgotado quando da interposição do presente recurso em, ao passo que o prazo final para interposição recursal deu-se em 15/05/2025. Neste ponto, salienta-se que é cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que ocorreu a preclusão do direito de recorrer da decisão. Neste mesmo sentido, transcreve-se julgamentos proferidos em casos análogos: Alimentos. Insurgência contra interlocutória que arbitrou provisórios. Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão pelo Juízo 'a quo'. Recurso manifestamente intempestivo quanto ao referido item, pois não se admite prorrogação do lapso temporal para a interposição de regular recurso. Fluência do prazo deve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame. Preclusão caracterizada. No tocante ao deferimento de produção de provas documentais e quebra de sigilo bancário e fiscal do réu, a decisão não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação recursal. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026018- 97.2018.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) Em conformidade com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, como no caso da intempestividade. Assim, pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Jessica Nicolau Mangfeste (OAB: 483539/SP) - Neumoel Stina Junior (OAB: 267514/SP) - Thabatha Raphaella Danuzza do Patrocinio Calixto Oliveira (OAB: 472498/SP) - Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Victor Cosac Chodraui (OAB: 303828/SP) - Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - 4º andar