Vanusa Fogaça Pereira Pacheco
Vanusa Fogaça Pereira Pacheco
Número da OAB:
OAB/SP 472523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanusa Fogaça Pereira Pacheco possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
VANUSA FOGAÇA PEREIRA PACHECO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
INTERDIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021882-58.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walter Rodrigues Pacheco e outros - Marina Rodrigues Pacheco - - Benedito Rodrigues Pacheco e outros - Fls: 867/869: Manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP), GABRIELLE PACHECO (OAB 470465/SP), VANUSA FOGAÇA PEREIRA PACHECO (OAB 472523/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006159-86.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Valquíria Ramires - - Clóvis Ramires - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VANUSA FOGAÇA PEREIRA PACHECO (OAB 472523/SP), VANUSA FOGAÇA PEREIRA PACHECO (OAB 472523/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000851-73.2025.8.26.0219 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.M.C. - Vistos. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Informa o autor que, por sentença homologatória de acordo nos autos da ação de alimentos anterior (processo nº 1000027-85.2023.8.26.0219), o requerido se comprometeu a pagar pensão alimentícia equivalente a 20% de seus vencimentos líquidos, e, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, 37,8% do salário mínimo federal vigente. Ocorre que, desde então, o genitor vinha pagando R$ 550,00 mensais, valor este fixado à época em que se encontrava desempregado e jamais reajustado. No entanto, a genitora teve notícias de que LOGAN encontra-se atualmente empregado com carteira assinada, percebendo salário aproximado de R$ 3.000,00, o que evidencia melhora em sua capacidade contributiva. Assim, requer a concessão da tutela antecipada para majoração incida desde já, em razão do binômio necessidade/possibilidade. Juntou os documentos de fls. 04-15. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento. No presente caso, necessária a oitiva prévia da parte contrária em regular formação do contraditório antes da análise do pedido de liminar de revisão dos alimentos, ante a matéria fática que envolve o pleito, bem como porque necessária a prova da alteração da situação fática que ensejou a fixação dos alimentos, o que por ora não foi comprovada. Com fundamento no artigo 139, V, do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do lítigio. Para a não realização da audiência, a parte contrária deverá expressamente manifestar o seu desinteresse, conforme previsão do artigo 334, §4º, inciso I, do C.P.C. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41 (Oitenta e dois reais, quarenta e um centavo) por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração - o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A remuneração do conciliador será paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, exceto para os beneficiários da justiça gratuita, tratando-se de remuneração a ser tratada diretamente com os facilitadores (conciliadores/mediadores) efetuado por depósito judicial, devendo, ainda, o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência. Não comprovado o depósito judicial, a audiência de conciliação não será realizada. Após, cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Fica desde já consignado que a intimação da audiência por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado, ficará a encargo do defensor. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em caso de não localização da parte requerida, intime-se a parte autora a requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja informado novo endereço e constatada falta de tempo hábil para cumprimento de novo ato de citação/intimação, encaminhe-se ao CEJUSC para redesignação da audiência. Intime-se. - ADV: VANUSA FOGAÇA PEREIRA PACHECO (OAB 472523/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001269-85.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA SILVA RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP Destinatário: MARIA LUCIA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do alvará do Seguro-desemprego disponibilizado nos autos em Id 65c8521. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 02 de julho de 2025. LUCAS KIM YAMAMOTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000621-82.2024.8.26.0219 (apensado ao processo 1001422-54.2019.8.26.0219) (processo principal 1001422-54.2019.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.A.S.S. - J.J.A. - Ciência ao executado sobre a nova planilha apresentada nos autos, nos termos da decisão de folhas 103/105, fica a parte executada intimada para o pagamento do débito remanescente no prazo de 03 (três) dias. - ADV: JESSICA ALVES DE BRITO ZINEZI (OAB 213422/SP), EDILAINE RODRIGUES BAILER (OAB 329742/SP), MARIO SERGIO RAMOS DE AZEVEDO (OAB 62770/SP), VANUSA FOGAÇA PEREIRA PACHECO (OAB 472523/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000742-67.2025.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 23/06/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009177-81.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Z.A.R.M. - Vistos. Fls. 28/32: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 32), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim e, considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 1155/2021 (DJE de 31/05/2021, fls. 01), antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao IMESC para agendamento de data para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VANUSA FOGAÇA PEREIRA PACHECO (OAB 472523/SP)
Página 1 de 3
Próxima