Victor Padalino Pereira

Victor Padalino Pereira

Número da OAB: OAB/SP 472528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Padalino Pereira possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: VICTOR PADALINO PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016198-27.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - HELLEN BEATRIZ SANTOS SILVA - Vistos. Cumpra-se fl. 156. - ADV: VICTOR PADALINO PEREIRA (OAB 472528/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175229-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Ferreira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - O Agravo de Instrumento Processo nº 2175229-66.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Aparecida Ferreira, ora Agravante, contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, ora Agravada, não se conformando a primeira com a r. decisão de e-fls. 67 dos autos principais que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento com toxina botulínica, essencial à sua saúde e qualidade de vida. Insurge-se a Agravante, sustentando que a negativa da operadora é abusiva, pois autorizou o procedimento, mas recusou o fornecimento do medicamento necessário à sua realização, sob justificativa de medicamento não autorizado. Sustenta que a recusa viola o princípio da boa-fé contratual e a jurisprudência consolidada, que reconhece a autonomia do médico assistente na escolha do tratamento, independentemente da previsão no rol da ANS. Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com prova inequívoca da necessidade médica e risco de dano irreparável, dada sua condição de saúde e idade avançada. Argumenta que a decisão agravada ignora a urgência do caso e a suficiência da documentação apresentada, sendo necessária a concessão da tutela recursal para garantir o início imediato do tratamento. Requer, assim, a reforma da decisão e a imposição de multa diária em caso de descumprimento, com base em precedentes do E. TJSP que reconhecem a abusividade de cláusulas excludentes em situações semelhantes. Em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito ativo ao presente recurso. Cuida-se de ação em que a Autora, idosa de 78 anos e portadora de câncer de pulmão, é beneficiária de plano de saúde mantido com a ré SulAmérica Saúde S.A., sucessora da antiga Marítima Saúde. Após diagnóstico de blefaroespasmo, condição que causa espasmos oculares constantes, foi-lhe prescrito tratamento com toxina botulínica, em ciclos de quatro meses. Salienta que, apesar de ter apresentado toda a documentação médica necessária, a ré negou a cobertura do medicamento essencial ao procedimento, sob a justificativa de medicamento não autorizado, embora tenha autorizado o procedimento em si. Afirma que a negativa gerou profunda angústia e frustração à autora, que depende do tratamento para preservar sua qualidade de vida. Ressalta que a conduta da ré é abusiva, violando a boa-fé contratual, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Alega que a recusa compromete sua saúde e dignidade, e que a jurisprudência reconhece o direito à cobertura em casos semelhantes. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para custeio imediato do tratamento, bem como indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 30.360,00. Notoriamente, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Ademais, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Destarte, verifico que a Autora possui diagnóstico de blefaroespasmo, fazendo acompanhamento oncológico de câncer de pulmão, além de ter realizado cirurgia de pálpebra, com espasmos em ambos os olhos, dificultando as atividades de vida diária, sendo a ela prescrita a utilização de toxina botulínica, consoante relatório médico de e-fls. 26 o qual é claro ao estabelecer o quadro clínico da beneficiária, bem como a necessidade de realização imediata do tratamento a ela prescrito. Finalmente, destaque-se que (i) não há perigo no deferimento da liminar pretendida, pois, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos; (ii) o indeferimento integral da tutela em questão poderá ocasionar danos graves de difícil reparação, tendo em vista a necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica da Autora. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o agravo em seu EFEITO ATIVO. Assim, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para DETERMINAR que a Ré AUTORIZE/CUSTEIE/FORNEÇA o tratamento/procedimento médico BLOQ FENOLICO ALCOOL OU TOXINABOTULIN P SEGMENTO, nos termos da prescrição do médico assistente da Autora carreada aos autos principais, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Eventuais debates quanto ao cumprimento, ou descumprimento, desta determinação, deverão ser direcionados ao Juízo Singular por meio de incidente próprio, não cabendo aos autos deste recurso tais debates. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com a ressalva de que, ainda não tendo ocorrido a citação da parte agravada, proceda-se à intimação por carta com aviso derecebimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Allan Rodrigues Gois (OAB: 463538/SP) - Victor Padalino Pereira (OAB: 472528/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175229-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; CORRÊA PATIÑO; Foro Central Cível; 10ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1076976-51.2025.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Maria Aparecida Ferreira; Advogado: Allan Rodrigues Gois (OAB: 463538/SP); Advogado: Victor Padalino Pereira (OAB: 472528/SP); Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175229-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1076976-51.2025.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Maria Aparecida Ferreira; Advogado: Allan Rodrigues Gois (OAB: 463538/SP); Advogado: Victor Padalino Pereira (OAB: 472528/SP); Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde
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