Gabrielle Gomes Vieira

Gabrielle Gomes Vieira

Número da OAB: OAB/SP 472552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Gomes Vieira possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF6
Nome: GABRIELLE GOMES VIEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002917-72.2024.4.06.3805/MG RELATOR : MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR AUTOR : BENEDITO PRINCE NETO ADVOGADO(A) : CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO (OAB SP191681) ADVOGADO(A) : GABRIELLE GOMES VIEIRA (OAB SP472552) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008346-04.2023.4.03.6344 AUTOR: DANIEL MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE GOMES VIEIRA - SP472552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende obter benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Deferida a gratuidade judiciária, ID 309872091. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91). Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença - NB 646.002.576-6, desde a DER em 17/10/2023, indeferido administrativamente por não haver sido constatada a incapacidade laborativa, ID 309496654. A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício: 639.547.041-1 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.968,63 09/06/2022 18/08/2022; 550.446.267-0 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 884,05 11/03/2012 10/07/2012; 646.002.576-6 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 17/10/2023; 644.756.944-8 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 28/7/2023; 643.866.308-9 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 24/5/2023; 643.172.599-2 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 31/3/2023; 631.307.356-1 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 7/2/2020. O laudo médico-pericial de ID 320974666, referente à perícia realizada em 29/01/2024, complementado por meio do documento de ID 337407359, atesta: De acordo com os documentos anexados aos autos e as informações obtidas durante o exame pericial, é possível afirmar que o periciando apresenta diagnóstico de transtorno de discos lombares com radiculopatia. Ademais, foi analisado dois relatórios médicos idênticos, mas com datas diferentes (19/10/2023 e 23/01/2024), que informam quadro de transtorno depressivo. Todavia, não foi constatada nenhuma alteração no exame físico realizado durante a perícia, nem relacionado ao transtorno psiquiátrico, nem relacionado a doença osteomuscular. Nesse sentido, o periciando não apresentou nem diminuição da força muscular em membros, nem diminuição da amplitude de movimento e nem teste de Lasegue positivo (manobra que avalia dor lombar com ciatalgia) - bem como se apresentou com o humor eutímico e o pragmatismo preservado. Outrossim, é importante ressaltar que não foram encontrados muitos documentos médicos que descrevam a evolução das doenças informadas e que corroborem o que foi relatado pelo periciando. Outrossim, os relatórios médicos supracitados e o laudo de uma ressonância magnética do pé direito, datada de 21/04/2021, informam alterações em pé direito - contudo, não foi motivo de queixa do periciando, nem provocou nenhuma alteração no exame físico realizado. O periciando apresenta diagnóstico de transtorno de discos lombares com radiculopatia. Ademais, foi analisado dois relatórios médicos idênticos, mas com datas diferentes (19/10/2023 e 23/01/2024), que informam quadro de transtorno depressivo. Não foram encontrados elementos para inferir uma incapacidade laborativa no momento. 2) As doenças evidenciadas pelo médico da autora não têm o condão de gerar incapacidade ao trabalho? O atestado emitido e as recomendações expedidas pelo mesmo não configuram dados técnicos que demonstram incapacidade laborativa? Se possível, explique fundamentadamente sua decisão. R: As doenças em questão podem provocar incapacidade laborativa quando descompensadas. Todavia, o fato é que o periciando não apresentou alterações no exame físico e no exame psíquico realizados, o que implica em doenças controladas no momento e, portanto, são indícios de capacidade laborativa preservada. Além de tudo isso, não há nem sequer prescrições de medicamentos para o periciando, não tendo sido comprovada qualquer incapacidade laborativa. O autor impugnou o laudo pericial médico, porém, entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Portanto, ausente a redução da capacidade ou a incapacidade total para o trabalho, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002048-59.2024.4.03.6344 AUTOR: AGUINALDO JOSE SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE GOMES VIEIRA - SP472552 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Deferida a gratuidade judiciária, ID 333326668. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91). Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, NB 649.804.186-6, desde a DER de 06/05/2024 - ID 332475212. A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício: 643.620.785-0 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 2.147,59 01/05/2023 29/03/2024; 614.253.787-9 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 2.219,53 15/04/2016 31/08/2016; 505.830.057-1 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO 23/12/2005 30/03/2006; 111.546.301-0 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO 17/05/1999 12/09/1999; 649.804.186-6 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 6/5/2024; 644.841.007-8 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 3/8/2023; 635.260.263-4 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 1/6/2021; 542.448.900-8 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 31/8/2010. O laudo médico-pericial de ID 345476499, referente à perícia realizada em 15/10/2024 e complementado por meio do documento de ID 350897644, atesta: No caso em análise, trata-se de periciando referindo dor lombar (CID10 M54.5), desde 2010, com piora após fratura de arcos costais, com diagnóstico de espondiloartrose e discopatia lombar, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização, também relatando que desde 1998 faz tratamento para controle de hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e desde 2009 para controle de diabetes mellitus (CID10 E11), sem sinais de descompensação. Durante o Exame Pericial, o periciando se encontrava em bom estado geral, corado, hidratado, acianótico, anictérico e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico, subindo e descendo da maca sozinho, sem dificuldade, deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios, com adequada mobilidade da coluna cervical, torácica e lombar, sem dor à elevação dos membros inferiores estendidos (Lasegue negativo), sem alterações em ambos os joelhos, sem dificuldade para se manter em ponta de pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, com leve dificuldade referida para realizar agachamento, com membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos, cotovelos e ombros. Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais habituais, em periciando auxiliar administrativo em seu próprio estabelecimento comercial, com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação. 1. As doenças evidenciadas pelo médico da autora não têm o condão de gerar incapacidade ao trabalho? O atestado emitido não configura dados técnicos que demonstram incapacidade laborativa? Se possível, explique fundamentadamente sua decisão. Resposta: Não foram acrescentados documentos médicos novos que levem a mudanças das conclusões periciais. Nesse quesito questionou-se sobre a capacidade laboral, cuja resposta é justamente a Conclusão Pericial. Quanto aos relatórios dos médicos assistentes, eles foram analisados juntamente com os demais documentos médicos presentes nos Autos, além da História Clínicas e do Exame Físico. Assim, não constatada a incapacidade total ou parcial, não é devida a concessão dos benefícios pretendidos. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Portanto, ausente a redução da capacidade ou a incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão dos benefícios pretendidos, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004084-45.2022.4.03.6344 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DENILSA APARECIDA RIBEIRO CAETANO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON TRINCA GOMES - SP339337-N, CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, GABRIELLE GOMES VIEIRA - SP472552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004084-45.2022.4.03.6344 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DENILSA APARECIDA RIBEIRO CAETANO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON TRINCA GOMES - SP339337-N, CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, GABRIELLE GOMES VIEIRA - SP472552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por DENILSA APARECIDA RIBEIRO CAETANO contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004084-45.2022.4.03.6344 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DENILSA APARECIDA RIBEIRO CAETANO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON TRINCA GOMES - SP339337-N, CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, GABRIELLE GOMES VIEIRA - SP472552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte autora, ora recorrente. A Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, definiu o conceito de seguridade social em seu artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A expressão ‘Seguridade Social’, como está posta na Carta Magna, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: Saúde, Assistência Social e Previdência Social (espécies do gênero ‘Seguridade Social’ e absolutamente distintos entre si). Enquanto as Ações e Serviços de Saúde têm por objetivo principal levar assistência médica à população, incluindo medidas de medicina preventiva, a Assistência Social tem por objetivo essencial amparar os mais necessitados por meio de prestação de serviços, bem como pela concessão de benefícios pecuniários àqueles (especialmente idosos e deficientes) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, e que não estejam cobertos pela Previdência Social. Ambas têm em comum a inexigibilidade de um vínculo contributivo. A Previdência Social, por sua vez, deve ser interpretada como uma forma de “seguro coletivo”, de caráter contributivo e filiação obrigatória, que visa assegurar uma renda aos seus participantes ou dependentes, pela concessão de benefícios previdenciários, quando, por alguma razão previamente prevista em lei (velhice, doenças, morte, etc.), não mais tiverem condições de prover seu sustento e o de sua família por meio do trabalho. Assim, mesmo que custeados nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, que consagrou o princípio da Solidariedade, e apesar de seu inegável cunho social, os benefícios da Previdência Social (que não se confunde com a Assistência Social, eis que se trata de espécie diversa do gênero Seguridade Social) possuem caráter eminentemente securitário, não devendo ser interpretados como benefícios assistencialistas. Quanto aos benefícios previdenciários por incapacidade, os requisitos legais para sua concessão são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). Tratando-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, deve o Julgador ater-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima relatados, não comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente. Cabe ressaltar, ainda, que a idade do segurado, via de regra, não pode ser invocada como justificativa para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Isso porque, a velhice é contingência social amparada pela Previdência Social por meio de outra modalidade de benefício, a Aposentadoria por Idade, cujos requisitos estão normatizados nos artigos 25, inciso II, 48 e seguintes, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou histórico de câncer de pele, porém não identificou incapacidade para o trabalho. Consta no laudo: “Não foram encontrados elementos que configurassem uma incapacidade laboral. Assim, existem medidas de proteção para execução de atividades que implicam em exposição solar prolongada” (sic). Em síntese: não foram observadas repercussões funcionais incapacitantes, tendo o perito médico judicial concluído de maneira clara e fundamentada que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, encontrando-se plenamente apta para o desempenho de sua atividade profissional habitual, sem qualquer limitação decorrente de acidente de qualquer natureza (evento externo traumático) que acarrete redução da capacidade funcional. A constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, na medida em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se sempre em conta sua profissão habitual. A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Doença não é sinônimo de incapacidade. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I e II c/c artigo 480, CPC/2015). O nível de especialização apresentado pelo perito médico judicial é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas na petição inicial. Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço. A corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta n.º 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo perito do Juízo para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Seria absolutamente desarrozoada a realização de nova perícia médica. Não compete ao Poder Judiciário determinar a realização de sucessivas perícias médicas apenas porque aquela já produzida nos autos não confirma o suposto quadro incapacitante sustentado pela parte autora. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do perito médico judicial, profissional sério, experiente e sem qualquer interesse no processo. A prova dos autos é robusta no sentido de que o quadro clínico da parte autora não acarreta incapacidade para o trabalho, de modo que se faz desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o que seria de todo inócuo. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Posto isso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade reclamado nesta ação, sendo a improcedência do pedido, de fato, medida que se impõe. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADA COM 51 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO: HISTÓRICO DE CANCER DE PELE - PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002895-61.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE ANTONIO SOSSAI FILHO Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681, GABRIELLE GOMES VIEIRA - SP472552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria 35/2015 deste Juízo, datada de 06 de novembro de 2015, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO JOãO DA BOA VISTA, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003169-25.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIA LUCIA MORILLA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681, GABRIELLE GOMES VIEIRA - SP472552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria 35/2015 deste Juízo, datada de 06 de novembro de 2015, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO JOãO DA BOA VISTA, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001481-28.2024.4.03.6344 AUTOR: ISRAEL APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE GOMES VIEIRA - SP472552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, na nomenclatura da Emenda Constitucional nº 103, de 2019), com acréscimo de 25% nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213, de 1991, ou a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (artigo 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023 e artigo 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pelo autor não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no artigo 3°, §2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido (conforme ID 326493737). Por fim, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Ressalvo que, mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (artigo 42, §2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (artigo 18, §1º da Lei n. 8.213, de 1991). Verifico, por primeiro, a questão da incapacidade; para tanto, essencial à análise da prova médica produzida nos autos. Pois bem. O laudo pericial elaborado por auxiliar do juízo equidistante do interesse das partes confere subsídios suficientes ao deslinde da demanda. O autor foi submetido a perícia médica judicial e de acordo com o laudo médico pericial anexado no ID 345044267 - Pág. 2 apresenta diagnóstico de outros transtornos de discos intervertebrais (CID: M51). Contudo, o digno perito médico não surpreendeu no autor incapacidade para exercer toda e qualquer atividade laborativa, incluindo suas atividades habituais. Nesse sentido, foi categórico ao afirmar que "não há incapacidade laboral" (conforme ID 345044267 - Páginas 2 e 3). Outrossim, questionado se na hipótese do periciando estar reabilitado para as atividades que exercia, ou ainda para atividade diversa daquela, é possível aferir se houve sequela que acarretou a redução de sua capacidade laborativa, assim respondeu o perito médico: "Não há incapacidade laboral" (quesito do Juízo n. 10 - ID 345044267 - Pág. 4). Ao final do laudo pericial, concluiu: "Israel Aparecido Ribeiro encontra-se CAPACITADO para o trabalho" (ID 345044267 - Pág. 8). Ademais, em complementação ao laudo pericial no ID 350701910, o digno perito médico ratificou a conclusão do laudo produzido no ID 345044267. Voltou a afirmar que "Israel Aparecido Ribeiro encontra-se CAPACITADO para o trabalho" (ID 350701910 - Pág. 3). Foi apresentada impugnação ao laudo pericial (ID 348799133), porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou de outros esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. O laudo pericial apresentado é assertivo, claro e objetivo. Pôs esclarecido o objeto da prova, oferecendo substrato técnico necessário e suficiente a presente decisão. Cumpriu, diga-se em conclusão, o papel a que se propunha. Desta feita, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, o autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Decerto, se as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz (artigo 479 do Código de Processo Civil), não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica em concluir pela incapacidade ou redução da capacidade laboral do examinado. Sobre o tema, repare-se no seguinte precedente jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de neoplasia de reto, tratada de modo adequado, está controlada e sem sinais de recidiva. Conclui que a doença não gera incapacidade para o exercício das atividades habituais. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido". (APELAÇÃO CÍVEL - 0017050-63.2018.4.03.9999 - Oitava Turma, e-DJF3: 24/09/2018). Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
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