Gustavo Luciano Da Silva

Gustavo Luciano Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 472554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Luciano Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: GUSTAVO LUCIANO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1501929-20.2024.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Itapevi - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Parte: F. C. L. - Recorrente: M. F. P. C. - Recorrente: K. P. C. - Recorrente: T. P. C. - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 1501929-20.2024.8.26.0271 Relator(a): AMABLE LOPEZ SOTO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Considerando que este Relator, por meio da decisão monocrática de fls. 353/358, não conheceu este Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública, e que não consta qualquer recurso da Defensoria em face de tal decisão, esgotada a jurisdição deste eg. Tribunal. Remetam-se os autos para a origem, para análise da renúncia apresentada às fls. 366/367 e ulteriores diligências. Intime-se. São Paulo, 7 de julho de 2025. AMABLE LOPEZ SOTO Relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Gustavo Luciano da Silva (OAB: 472554/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Peter Gabriel Molinari Schweikert (OAB: 316906/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1501929-20.2024.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Itapevi - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Parte: F. C. L. - Recorrente: M. F. P. C. - Recorrente: K. P. C. - Recorrente: T. P. C. - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 1501929-20.2024.8.26.0271 Relator(a): AMABLE LOPEZ SOTO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Considerando que este Relator, por meio da decisão monocrática de fls. 353/358, não conheceu este Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública, e que não consta qualquer recurso da Defensoria em face de tal decisão, esgotada a jurisdição deste eg. Tribunal. Remetam-se os autos para a origem, para análise da renúncia apresentada às fls. 366/367 e ulteriores diligências. Intime-se. São Paulo, 7 de julho de 2025. AMABLE LOPEZ SOTO Relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Gustavo Luciano da Silva (OAB: 472554/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Peter Gabriel Molinari Schweikert (OAB: 316906/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004619-79.2024.8.26.0271 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Iara Correia Moreira - - Juliana Mota Moreira - - Mariana Correia Mota - - Paola Correia Pereira - Espólio de Antonio Edison Coutinho repres. pela inventariante Fernanda Vieira Coutinho - Espólio de Antonio Edison Coutinho - - Fernanda Vieira Coutinho - Vistos. LARA CORREIA MOREIRA, JULIANA MOTA MOREIRA, MARIANA CORREIA MOTA e PAOLA CORREIA PEREIRA ajuizaram ação de embargos de terceiro com pedido de liminar em face de ESPÓLIO DE ANTONIO EDISON COUTINHO, representado por sua inventariante FERNANDA VIEIRA COUTINHO. Narram, em breve síntese, que se trata de ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda, cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, proposta pelo espólio de Antonio Edison Coutinho em face de Laércio Ferreira Rocha Junior e Antonio Carlos Alexandre Correa, que se mantiveram inertes ao longo da demanda e sequer se sabe do paradeiro de ambos. Em 14 de fevereiro de 2023, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da referida ação, rescindindo o contrato firmado e reintegrando a posse do imóvel. Porém, os avós dos autores sempre exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, sendo o local onde as embargantes nasceram e foram criadas; nesse terreno, moraram nos barracos e, há 10 anos, construíram casas de alvenaria. Atualmente, residem com posse de forma ininterrupta há mais de 10 anos, o que é amplamente reconhecido por toda a vizinhança, visto que as embargantes sempre preservaram a função social do imóvel. Informam que nunca tiveram conhecimento dos legítimos proprietários do imóvel, tampouco conhecem qualquer das partes envolvidas no processo judicial principal, que nunca visitaram o local ou deram qualquer tipo de função social ao imóvel. Em sede de tutela antecipada, pleiteiam a suspensão da reintegração de posse do imóvel objeto da presente ação. Ao final, requereram a confirmação definitiva da tutela pretendida e: a distribuição por dependência da presente ação para este douto juízo apenso aos autos sob nº 0009727-68.2008.8.26.0271; o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, face ao que dispõem os artigos 678 e 681 da Lei Processual Civil, para fins de suspender a decisão do mandado de reintegração de posse; que seja desfeita a ordem de constrição do bem. Documentos (fls. 12/71). Emenda à inicial (fls. 76/81). Deferida a justiça gratuita (fls. 136/137). Deferido o pedido liminar para suspender o mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 0009727-68.2008.8.26.0271 (fls. 136/137). A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (fls. 169/202), alegando, em preliminar, que há carência de ação em face da ilegitimidade ativa, pois a parte embargante não juntou prova alguma da suposta posse informada. Requereram a extinção da lide sem julgamento de mérito. Ademais, impugnam a justiça gratuita, pois a parte não comprovou sua hipossuficiência, e requerem a revogação da decisão que concedeu a medida. Ainda, em preliminar, requerem a expedição de ofício para a Secretaria de Ensino do Estado de São Paulo, para que informe a escola onde as requerentes estudaram, a fim de se obter, junto ao cadastro da instituição, os endereços residenciais informados por ocasião das matrículas, além da expedição de ofício para a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, para que informem os endereços cadastrados das embargantes. Requerem que seja oficiado o site Google Maps para que apresente todos os registros das imagens já captadas do imóvel e que seja oficiada a Prefeitura do Município de Itapevi para que apresente o processo administrativo de alteração de endereço de entrega do IPTU do imóvel inscrito sob nº 23.114.13.98.0168.00.00, para verificação de quais documentos ensejaram o pedido. No mérito, alegam que o requerido é proprietário e possuidor do imóvel descrito na exordial. Informam que o loteamento foi feito pelos irmãos empreendedores José Coelho Coutinho e Heitor Coelho Coutinho, já falecidos. Todos os lotes foram vendidos, ao longo dos anos, e posteriormente herdados por Antônio Edison Coutinho, através de sentença homologatória, e os vendeu. Todos os terrenos foram vendidos de forma legal, com contratos e garantias para os compradores. Assim, com o falecimento de José Coelho Coutinho, a herdeira viúva manteve cuidado com os terrenos. Ademais, a parte embargante não comprovou sua alegada aquisição, pois o que ocorreu foi uma invasão. Além disso, não preencheram o tempo de posse para a aquisição da propriedade. Dessa forma, a parte ré tem direito à retenção e indenização pela acessão e à impertinência da parte autora. Por fim, não comprovaram os valores gastos na edificação. Requerem que as embargantes sejam compelidas ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pleiteiam, desde logo, que seja expedido o mandado de imissão na posse em favor do requerido-reconvinte no imóvel de sua propriedade e que as reconvindas sejam compelidas a pagar aluguel mensal correspondente a R$ 800,00, desde o ingresso da presente ação, sendo o valor total da indenização apurado em sede de liquidação de sentença. Documentos (fls. 203/445). Aberto prazo para réplica e especificação de provas (fl. 446). A parte ré especificou que pretende produzir prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores, a expedição de ofício para a Secretaria de Ensino do Estado de São Paulo para que informe a escola onde as requerentes estudaram, a fim de se obter, junto ao cadastro da instituição, os endereços residenciais informados por ocasião das matrículas, além da expedição de ofício para a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo para que informem os endereços cadastrados das embargantes. Ainda, requerem que seja oficiado o site Google Maps para que apresente todos os registros das imagens já captadas do imóvel e que seja oficiada a Prefeitura do Município de Itapevi para que apresente o processo administrativo de alteração de endereço de entrega do IPTU do imóvel inscrito sob nº 23.114.13.98.0168.00.00, para verificação de quais documentos ensejaram o pedido (fls. 450/451). Sobreveio réplica à contestação/reconvenção e especificação de provas, pretendendo a produção de prova testemunhal (fls. 452/467). Documentos (fls. 468/546). A parte ré reforçou a alegação de impugnação à justiça gratuita deferida às autoras (fls. 550/551). Intimada a parte ré para cumprimento de diligências (fl. 554). A parte ré juntou documentos e valor da reconvenção (fls. 559/563). Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista que os causídicos renunciantes cumpriram o disposto no artigo 112 do CPC, bem como exaurido o interregno 10 dias, providencie a Serventia a exclusão no sistema SAJ. Por fim, determino a intimação da parte autora para que regularize a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito , nos termos do art. 76 § 1º, inciso I, c/c art. 485, IV, todos do CPC. Tendo em vista que há ação reconvencional, a ausência de regularização da representação processual, ocasionará tão-somente a extinção da ação principal, prosseguindo-se para o desate da demanda secundária. - ADV: IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP), IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP), GUSTAVO LUCIANO DA SILVA (OAB 472554/SP), GUSTAVO LUCIANO DA SILVA (OAB 472554/SP), GUSTAVO LUCIANO DA SILVA (OAB 472554/SP), GUSTAVO LUCIANO DA SILVA (OAB 472554/SP), IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501895-45.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1501929-20.2024.8.26.0271) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - F.C.L. - Defiro a renúncia requerida pela Defesa em fl. 148. Diligencie com o necessário. - ADV: KAROLINE APARECIDA LUCIANO DA SILVA (OAB 471552/SP), GUSTAVO LUCIANO DA SILVA (OAB 472554/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004705-60.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1008127-94.2023.8.26.0068) (processo principal 1008127-94.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - Parada Advogados - José Gelmires Pessoa - Vistos. No prazo de 15 dias, regularize o exequente sua representação processual, apresentando contrato social e procuração ou substabelecimento ao patrono que assina a inicial (Dr. Glauco Gomes Madureira). No mesmo prazo, esclareça o exequente o motivo da interposição deste novo incidente que, aparentemente, persegue o mesmo crédito objeto do cumprimento de sentença nº 0003686-53.2024.8.26.0068. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GUSTAVO LUCIANO DA SILVA (OAB 472554/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001151-77.2024.5.02.0384 : ELIONALDO DOS SANTOS DA SILVA : MATHUR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 512274b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR ESTES FUNDAMENTOS e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por ELIONALDO DOS SANTOS DA SILVA em face de MATHUR TRANSPORTES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor as verbas indicadas e referidas nos termos e limites da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, ou seja:   a - adicional noturno com reflexos nos DSRs, nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, conforme item 2.   Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente à data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no patamar de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há o que se falar em honorários advocatícios, em favor do advogado da parte reclamada, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT.   Consideram-se verbas salariais, para incidência das contribuições fiscais e previdenciárias, as determinadas pelo artigo 28 da Lei 8.212/91, quais sejam: adicional noturno com reflexos nos 13º salários e DSRs.   Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei 8.541/92. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST.   Quantidades e valores serão apurados em liquidação de sentença, sofrendo correção monetária desde o mês de competência, considerando-se os vencimentos de cada parcela e índices definidos pelo STF, assim como juros, na forma da fundamentação. No caso dos salários, aplica-se o entendimento disposto na Súmula 381 do C. TST em relação ao termo inicial para o cômputo da correção monetária. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão efetuados na forma da Súmula 368 do C. TST, com comprovação nos autos, autorizando-se os descontos do montante a ser pago ao reclamante, tanto do IRPF, como da cota que lhe cabe na contribuição previdenciária, tudo nos termos da fundamentação.   Por sucumbente no objeto da perícia, deverá o reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 806,00. Estabelece o inciso I do artigo 1º da Resolução nº 66/2010 do CSJT que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita. O artigo 2º da mesma norma determina que a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I fixação judicial de honorários periciais; II sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; III trânsito em julgado da decisão. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em razão disso, os honorários periciais, referentes à sua sucumbência, deverão ser custeados pelo E. TRT da 2ª Região. Nesse sentido, a decisão do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 790-B, caput, § 4º, da CLT.   Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. PROVIDENCIE A SECRETARIA DA VARA A INTIMAÇÃO DAS PARTES. NADA MAIS.   MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIONALDO DOS SANTOS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001151-77.2024.5.02.0384 : ELIONALDO DOS SANTOS DA SILVA : MATHUR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 512274b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR ESTES FUNDAMENTOS e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por ELIONALDO DOS SANTOS DA SILVA em face de MATHUR TRANSPORTES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor as verbas indicadas e referidas nos termos e limites da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, ou seja:   a - adicional noturno com reflexos nos DSRs, nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, conforme item 2.   Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente à data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no patamar de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há o que se falar em honorários advocatícios, em favor do advogado da parte reclamada, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT.   Consideram-se verbas salariais, para incidência das contribuições fiscais e previdenciárias, as determinadas pelo artigo 28 da Lei 8.212/91, quais sejam: adicional noturno com reflexos nos 13º salários e DSRs.   Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei 8.541/92. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST.   Quantidades e valores serão apurados em liquidação de sentença, sofrendo correção monetária desde o mês de competência, considerando-se os vencimentos de cada parcela e índices definidos pelo STF, assim como juros, na forma da fundamentação. No caso dos salários, aplica-se o entendimento disposto na Súmula 381 do C. TST em relação ao termo inicial para o cômputo da correção monetária. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão efetuados na forma da Súmula 368 do C. TST, com comprovação nos autos, autorizando-se os descontos do montante a ser pago ao reclamante, tanto do IRPF, como da cota que lhe cabe na contribuição previdenciária, tudo nos termos da fundamentação.   Por sucumbente no objeto da perícia, deverá o reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 806,00. Estabelece o inciso I do artigo 1º da Resolução nº 66/2010 do CSJT que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita. O artigo 2º da mesma norma determina que a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I fixação judicial de honorários periciais; II sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; III trânsito em julgado da decisão. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em razão disso, os honorários periciais, referentes à sua sucumbência, deverão ser custeados pelo E. TRT da 2ª Região. Nesse sentido, a decisão do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 790-B, caput, § 4º, da CLT.   Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. PROVIDENCIE A SECRETARIA DA VARA A INTIMAÇÃO DAS PARTES. NADA MAIS.   MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHUR TRANSPORTES LTDA
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