Gustavo Romero Marcchiori
Gustavo Romero Marcchiori
Número da OAB:
OAB/SP 472555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Romero Marcchiori possui 64 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
GUSTAVO ROMERO MARCCHIORI
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000696-67.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rogério Vieira Martins - Vistos. Diante da juntada de novo documento pela parte autora, abra-se vista à FESP, pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUSTAVO ROMERO MARCCHIORI (OAB 472555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000624-80.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Valter Moreira Bonfim Junior - Vistos. Diante da juntada de novo documento pela parte autora, abra-se vista à FESP, pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUSTAVO ROMERO MARCCHIORI (OAB 472555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000698-37.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Amilton Carlos Vilela - Vistos. Diante da juntada de novo documento pela parte autora, abra-se vista à FESP, pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUSTAVO ROMERO MARCCHIORI (OAB 472555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001267-91.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ormenia Bueno - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Fica o(a) requerido(a), por meio de seu(ua) defensor(a), intimado(a) a efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa, o qual deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP-Código 230-6, no portal de custas do TJSP (R$ 185,10 referente às custas iniciais); demais despesas processuais (Cartas - fls. 34), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1: R$ 34,37. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), GUSTAVO ROMERO MARCCHIORI (OAB 472555/SP), JOÃO PAULO JEMGERME SOUZA (OAB 498039/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000490-89.2025.8.26.0246 (processo principal 1001267-91.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ormenia Bueno - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Estendo os benefícios da Justiça Gratuita concedidos no processo de conhecimento ao(à) exequente. Anote-se. 2..... 4. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 5. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para evitar tumulto processual. 6. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 11. Observe o exequente que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), para evitar a formação de novos incidentes; e (ii) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia DARE-SP, código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. 12. Atente o executado a que: (i) na falta de pagamento voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, CPC/15); (ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15). Aguarde-se no PRAZO. Int.. - ADV: GUSTAVO ROMERO MARCCHIORI (OAB 472555/SP), JOÃO PAULO JEMGERME SOUZA (OAB 498039/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002182-43.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Oliveira Alves - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. O TJSP admitiu o IRDR n. 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59) para debater a a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Com fundamento no art. 982, I, do CPC/2015, foi determinada a suspensão de todos os processos. Desta forma, com base no art. 313, IV, do CPC/2015, determino a suspensão processual até o julgamento do IRDR n. 2116802-76.2025.8.26.0000 ou a cessação da ordem de suspensão dos processos pendentes. Ao cartório, para que insira observação processual ligada ao Tema 59 - IRDR(Cód. SAJ 75059). Com o julgamento, dê-se vista às partes e voltem os autos em conclusão. No levantamento da suspensão, deve ser utilizado Cód. SAJ n. 14985. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GUSTAVO ROMERO MARCCHIORI (OAB 472555/SP), JOÃO PAULO JEMGERME SOUZA (OAB 498039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002448-81.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mateus Corte - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS CORTE contra BANCO SANTANDER S.A, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual B.6 referente ao serviço Seguro Prestamista; b) CONDENAR a ré a devolver ao autor, em dobro, os valores cobrados indevidamente referente ao serviço de Seguro Prestamista, corrigidos, desde a data de cada desembolso, acrescidos dos juros contratuais incidentes sobre a tarifa e de juros de mora, a partir da citação. Quantia esta a ser apurada em fase de liquidação da sentença. Ressalto que a correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzido o referido índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, bem como dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante do irrisório proveito econômico obtido, com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado, quanto ao autor, a regra do art.98, § 3º, daquele mesmo Diploma Legal, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO ROMERO MARCCHIORI (OAB 472555/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)