José Ivo Da Silveira
José Ivo Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 472559
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Ivo Da Silveira possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT2, TJSC, TJSP, TRF3
Nome:
JOSÉ IVO DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000535-78.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: PERLA LAURA GRANDOLIO DE PAULA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f43bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARIANGELA SBRANA DECISÃO Vistos. #id:2bced82: Concorda a reclamada com os cálculos do reclamante, contudo, discorda da cobrança do INSS cota-parte patronal, sem razão. A questão restou analisada pela coisa julgada que fundamentou: "(...) A existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da isenção tributária, uma vez que é necessário o preenchimento cumulativo dos demais requisitos legais. Desse modo, ainda que reconhecido que a reclamada é entidade beneficente, não provou que preenche os requisitos exigidos para fazer jus à isenção da contribuição previdenciária patronal, nos termos do artigo 29 da Lei 12.101 /2009. ". Assim, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 879 da CLT, mantenho o cálculo do INSS. Observo, entretanto, que o autor não observou a coisa julgada quanto à atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 deveria aplicar a correção monetária pelo IPCA, e, os juros da Taxa Legal, nos termos da Lei 14.905.2024. Além disso, considerando a decretação da Recuperação Judicial em 16/05/2025, deve apurar os valores devidos até esta data, para fins de expedição da Certidão de Crédito. Prazo de 08 dias para a reapresentação das contas de liquidação. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERLA LAURA GRANDOLIO DE PAULA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000535-78.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: PERLA LAURA GRANDOLIO DE PAULA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f43bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARIANGELA SBRANA DECISÃO Vistos. #id:2bced82: Concorda a reclamada com os cálculos do reclamante, contudo, discorda da cobrança do INSS cota-parte patronal, sem razão. A questão restou analisada pela coisa julgada que fundamentou: "(...) A existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da isenção tributária, uma vez que é necessário o preenchimento cumulativo dos demais requisitos legais. Desse modo, ainda que reconhecido que a reclamada é entidade beneficente, não provou que preenche os requisitos exigidos para fazer jus à isenção da contribuição previdenciária patronal, nos termos do artigo 29 da Lei 12.101 /2009. ". Assim, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 879 da CLT, mantenho o cálculo do INSS. Observo, entretanto, que o autor não observou a coisa julgada quanto à atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 deveria aplicar a correção monetária pelo IPCA, e, os juros da Taxa Legal, nos termos da Lei 14.905.2024. Além disso, considerando a decretação da Recuperação Judicial em 16/05/2025, deve apurar os valores devidos até esta data, para fins de expedição da Certidão de Crédito. Prazo de 08 dias para a reapresentação das contas de liquidação. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000588-76.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: LAISLA STEFANNY SANTANA ARAUJO RECLAMADO: CAMPANA PIZZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50cc4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A LAISLA STEFANNY SANTANA ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de (1) CAMPANA PIZZA LTDA e (2) JARAS ESFIHAS LTDA, pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 29.609,00. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Colhida prova oral. Houve desistência do pedido de adicional de insalubridade, devidamente homologado. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Vínculo de emprego Aduz a reclamante que trabalhou na reclamada de 04.09.2024 a 11.12.2024, sem o respectivo registro. Alega que preenche os pressupostos fático-jurídicos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Em defesa, a reclamada impugna, alegando que a autora prestou serviços de forma temporária, com a intenção de cobrisse demanda específica até que houvesse a contratação de outra pessoal em seu lugar. Alega, ainda que a autora recebia LOAS, por isso não aceitou que fosse registrada. De início, a legislação não permite escusas ao cumprimento da obrigação patronal de registrar seus empregados. Acaso a reclamante realmente não quisesse ser registrada, caberia à reclamada não se valer de seus serviços. Ademais, o recebimento do benefício LOAS não é impeditivo da percepção de salário, já que o requisito objetivo referente à renda per capita do referido benefício foi declarado inconstitucional pelo STF, sendo, portanto, uma análise subjetiva do seio familiar. Ainda, eventual existência de contrato de trabalho temporário deveria ser comprovada em respeito às formalidades legais, bem como também não dispensa o respectivo registro. Assim, considero o contrato por prazo indeterminado. Por fim, a documentação encartada pela ré também faz prova favorável à autora, diante do pagamento de obrigações pertinentes ao vínculo de emprego, como 13º salário, aviso prévio, FGTS dentre outros. Portanto, sequer há necessidade de adentrar às demais provas. A reclamada é confessa em sua tese defensiva, e as justificativas trazidas são insustentáveis perante a lei. Quanto ao lapso contratual, verifica-se que a reclamada não contesta o período indicado pela reclamante na exordial, não de desincumbindo do ônus de impugnação específica, por isso acolho as datas apontadas pela autora. Não houve prova quanto ao motivo da extinção contratual, sendo que a própria ré disse em defesa que a intenção foi que ela trabalhasse por um período até a contratação de outra pessoa. Assim, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, vislumbro a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Quanto ao salário, embora a ré alegue que seria de R$ 1.700,00, a reclamante junta depósitos em valores superiores, por exemplo fls. 34. Por isso, julgo procedente o pedido para declarar o vínculo de emprego de 04/09/2024 a 11/11/2024 (conforme os pedidos 1 e 3 da inicial), com projeção do aviso prévio para 11/12/2024, na função de ajudante de cozinha, com salário de R$ 2.000,00. Condeno a reclamada no pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, já considerada a projeção do aviso prévio, a saber: - saldo de salário de 11 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário de 2024 equivalente a 3/12; - férias proporcionais mais 1/3 de 2024 equivalentes a 3/12; e - Recolhimento do FGTS de todo período, inclusive rescisório, e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Não há que se falar em 13º proporcional de dezembro de 2024 em razão da projeção do aviso prévio, eis que a fração de dias no mês de janeiro foi de somente 11 dias. Em sede de liquidação, serão apurados os valores das verbas supra. Fica deferida a dedução dos valores pagos sob idêntico título cujo comprovante já esteja encartado nos autos, neste caso o comprovante de fls. 119 e 120. Não há que se falar em dedução do valor pago a título de FGTS e indenização de 40%, eis que quitado de forma incorreta, diretamente à trabalhadora, em detrimento da correta quitação em conta vinculada, portanto o pagamento incorreto é considerado não realizado. Deverá a reclamada anotar a CTPS da autora para fazer constar os dados do vínculo ora reconhecido, observados os moldes do art. 17 da Instrução Normativa 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, atual Secretaria de Trabalho: a) “na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado”; b) “na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado”; Deverá a ré abster-se de mencionar a presente ação, sob pena de indenizar o equivalente a três vezes a média salarial do autor. Para tanto, a reclamante juntará sua CTPS no prazo de 10 dias do trânsito em julgado. A reclamada, intimada, deverá promover a retificação em 48 horas, sob pena de multa de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em prol do autor. Sendo a CTPS digital, a ré será intimada diretamente para cumprir a obrigação de fazer. Independentemente da modalidade rescisória, os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8036/90. No prazo de oito dias após a ciência da homologação das contas de liquidação, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS deferidos e procederá à comunicação aos órgãos competentes/ entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução dos depósitos não realizados e da multa ora fixada, que reverterá em prol do reclamante. Jornada de trabalho (adicional notutno, intervalo intrajornada e feriados) A reclamante afirma que se ativava de terça-feira a domingo, as 15h30 às 23h30, sendo que não usufruiu do intervalo intrajornada no primeiro mês de trabalho. Alega que a partir do segundo mês de trabalho passou a gozar de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, porém ativou-se em todos os domingos e feriados do período sem o respectivo pagamento ou folga compensatória. A reclamada, em defesa genérica, alega que em razão da falta de registro, a autora tinha horários flexíveis. Sequer alega em sua defesa a tese acerca da dispensa do controle de ponto para empresas de pequeno porte. Assim, incidente a preclusão com base no princípio do dedutível deduzível. De todo modo, supro a omissão da defesa e debruço-me sobre tal tema, verificando que a ré se enquadra neste grupo. Todavia, embora a legislação dispense, o empregador pode optar por manter esse controle e, portanto, tem obrigação de trazê-lo em Juízo. A testemunha ouvida a rogo da própria ré disse que havia controle de jornada. Vejamos: “que anotava a jornada em controle de ponto”. Assim, não tendo sido trazidos os cartões de ponto da autora, atrai-se a presunção relativa de veracidade da jornada trazida na exordial, sendo ônus da ré afastá-la. No entanto, a própria testemunha da reclamada confirmou a jornada alegada pela autora. Vejamos novamente: “que a reclamante trabalhava de terça a domingo das 15:30 às 23:30hs”. Quanto ao intervalo intrajornada, não houve prova suficiente para afastar a alegação da exordial, eis que a testemunha da ré apenas afirmou sobre si, e trabalhava em andar diferente da autora. Quanto aos feriados, a testemunha da ré também confirmou que abriam nos feriados, sendo que não houve prova pela ré acerca de quais feriados a autora efetivamente trabalhou. Ausentes os controles de ponto comprovadamente existentes, também quanto aos dias trabalhados resta atraída a presunção de veracidade da inicial. Não há prova da concessão de folga compensatória ou pagamento. Deste modo, acolho a jornada da petição inicial, qual seja: - De terça-feira à domingo das 15h30 às 23:30; - Sem intervalo intrajornada de 04/09 a 04/10/2024; - Com intervalo de 1h para refeição e descanso no restante do contrato; - Trabalho nos feriados indicados às fls. 11 da exordial Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional noturno. O cálculo do valor devido a título de adicional noturno observará os parâmetros supra, bem como: a) jornada de trabalho realizada entre as 22h e as 5h; b) o adicional de 20%; e c) hora noturna reduzida. Após apuradas as diferenças de adicional noturno refletirão em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS mais indenização de 40%. Também julgo procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada não usufruído no 1º mês de trabalho, de 60 minutos. Tendo em vista a natureza indenizatória, não há que se falar em reflexos. Por fim, condeno a reclamada no pagamento do adicional de 100% referente aos feriados trabalhados. Acúmulo de funções A autora alega que, embora contratada como auxiliar de cozinha, desenvolvia tarefas outras como as de pizzaiolo, limpeza geral, higienização e preparo de ingredientes, caixa, delivery, dentre outros. A reclamada impugna. A autora não indicou qualquer previsão legal, contratual ou normativa que embasasse a sua pretensão, isto é, a existência de previsão para a concessão de plus salarial, razão pela qual o pleito não prospera. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPROCEDENTE. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (TRT-2 00009834120145020482 SP, Relator: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 05/05/2022) Ademais, não houve prova de que a reclamante teria iniciado seus préstimos com menos atribuições, tendo acumulado tarefas alheias ao seu escopo ao longo do contrato, não havendo que se falar em alteração contratual. A prova acerca das atividades da reclamante foi frágil, não tendo sido comprovada sequer a atividade de pizzaiola, bem como restou fragilizada a alegação de que limpava os banheiros dos motoboys, conforme depoimento da testemunha a rogo da própria autora. Por fim, não se verifica que a autora assumiu integralmente as atividades de uma função específica dentro da reclamada, com maior grau de complexidade. Destarte, julgo improcedente o pedido. Dano moral A autora pretende a condenação das reclamadas no pagamento de danos morais, diante da falta de registro. As reclamadas contestam. Esta magistrada entende que a ausência de reconhecimento do vínculo, arrastando a reclamante para a precarização, gera o sofrimento psicológico ao não se ver inserido no sistema de proteção trabalhista e social. Todavia, por disciplina judiciária, ressalvo meu entendimento pessoal para aplicar o tema 60 do C. TST. No julgamento do RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Não havendo prova do constrangimento ou prejuízo sofrido, julgo improcedente o pedido de danos morais. Responsabilidade da 2ª reclamada A parte autora alega que a 2ª reclamada pertence ao grupo econômico da 1ª ré, apontando identidade de domicílio fiscal e de sócios. A reclamada não impugna, e ainda demonstra, por meio da declaração do sócio em audiência e da documentação juntada, que há uma terceira pessoa jurídica pertencente ao grupo que geria as contratações e, inclusive, os pagamentos da autora, havendo verdadeira ingerência, o que evidencia o grupo econômico entre todas. Assim, declaro o grupo econômico e julgo procedente o pedido para condenar a 2ª reclamada de forma solidária à 1ª ré, adstrita ao pedido da exordial. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Ante o reconhecimento do vínculo, oficie-se o INSS, a Caixa Econômica Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho com cópia desta decisão. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. A responsabilidade solidária das reclamadas abrange os honorários advocatícios. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por centoh) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Não incidem honorários sobre os pedidos extintos sem resolução de mérito, por falta de previsão celetista. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAISLA STEFANNY SANTANA ARAUJO na ação trabalhista promovida em face de (1) CAMPANA PIZZA LTDA e (2) JARAS ESFIHAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins: - o vínculo de emprego de 04/09/2024 a 11/11/2024 (conforme os pedidos 1 e 3 da inicial), com projeção do aviso prévio para 11/12/2024, na função de ajudante de cozinha, com salário de R$ 2.000,00. - a responsabilidade solidária das reclamadas. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias e contratuais, a saber: saldo de salário de 11 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário de 2024 equivalente a 3/12; férias proporcionais mais 1/3 de 2024 equivalentes a 3/12; e - Recolhimento do FGTS de todo período, inclusive rescisório, e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos. - adicional noturno e reflexos; - indenização do intervalo intrajornada do primeiro mês de trabalho; e - feriados com adicional de 100%. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Deverá a reclamada anotar a CTPS da autora para fazer constar os dados do vínculo ora reconhecido, observados os moldes do art. 17 da Instrução Normativa 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deverá a ré abster-se de mencionar a presente ação, sob pena de indenizar o equivalente a três vezes a média salarial do autor. Para tanto, a reclamante juntará sua CTPS no prazo de 10 dias do trânsito em julgado. A reclamada, intimada, deverá promover a retificação em 48 horas, sob pena de multa de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em prol do autor. Sendo a CTPS digital, a ré será intimada diretamente para cumprir a obrigação de fazer. - No prazo de oito dias após a ciência da homologação das contas de liquidação, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS deferidos e procederá à comunicação aos órgãos competentes/ entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução dos depósitos não realizados e da multa ora fixada, que reverterá em prol do reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAISLA STEFANNY SANTANA ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000588-76.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: LAISLA STEFANNY SANTANA ARAUJO RECLAMADO: CAMPANA PIZZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50cc4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A LAISLA STEFANNY SANTANA ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de (1) CAMPANA PIZZA LTDA e (2) JARAS ESFIHAS LTDA, pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 29.609,00. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Colhida prova oral. Houve desistência do pedido de adicional de insalubridade, devidamente homologado. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Vínculo de emprego Aduz a reclamante que trabalhou na reclamada de 04.09.2024 a 11.12.2024, sem o respectivo registro. Alega que preenche os pressupostos fático-jurídicos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Em defesa, a reclamada impugna, alegando que a autora prestou serviços de forma temporária, com a intenção de cobrisse demanda específica até que houvesse a contratação de outra pessoal em seu lugar. Alega, ainda que a autora recebia LOAS, por isso não aceitou que fosse registrada. De início, a legislação não permite escusas ao cumprimento da obrigação patronal de registrar seus empregados. Acaso a reclamante realmente não quisesse ser registrada, caberia à reclamada não se valer de seus serviços. Ademais, o recebimento do benefício LOAS não é impeditivo da percepção de salário, já que o requisito objetivo referente à renda per capita do referido benefício foi declarado inconstitucional pelo STF, sendo, portanto, uma análise subjetiva do seio familiar. Ainda, eventual existência de contrato de trabalho temporário deveria ser comprovada em respeito às formalidades legais, bem como também não dispensa o respectivo registro. Assim, considero o contrato por prazo indeterminado. Por fim, a documentação encartada pela ré também faz prova favorável à autora, diante do pagamento de obrigações pertinentes ao vínculo de emprego, como 13º salário, aviso prévio, FGTS dentre outros. Portanto, sequer há necessidade de adentrar às demais provas. A reclamada é confessa em sua tese defensiva, e as justificativas trazidas são insustentáveis perante a lei. Quanto ao lapso contratual, verifica-se que a reclamada não contesta o período indicado pela reclamante na exordial, não de desincumbindo do ônus de impugnação específica, por isso acolho as datas apontadas pela autora. Não houve prova quanto ao motivo da extinção contratual, sendo que a própria ré disse em defesa que a intenção foi que ela trabalhasse por um período até a contratação de outra pessoa. Assim, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, vislumbro a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Quanto ao salário, embora a ré alegue que seria de R$ 1.700,00, a reclamante junta depósitos em valores superiores, por exemplo fls. 34. Por isso, julgo procedente o pedido para declarar o vínculo de emprego de 04/09/2024 a 11/11/2024 (conforme os pedidos 1 e 3 da inicial), com projeção do aviso prévio para 11/12/2024, na função de ajudante de cozinha, com salário de R$ 2.000,00. Condeno a reclamada no pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, já considerada a projeção do aviso prévio, a saber: - saldo de salário de 11 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário de 2024 equivalente a 3/12; - férias proporcionais mais 1/3 de 2024 equivalentes a 3/12; e - Recolhimento do FGTS de todo período, inclusive rescisório, e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Não há que se falar em 13º proporcional de dezembro de 2024 em razão da projeção do aviso prévio, eis que a fração de dias no mês de janeiro foi de somente 11 dias. Em sede de liquidação, serão apurados os valores das verbas supra. Fica deferida a dedução dos valores pagos sob idêntico título cujo comprovante já esteja encartado nos autos, neste caso o comprovante de fls. 119 e 120. Não há que se falar em dedução do valor pago a título de FGTS e indenização de 40%, eis que quitado de forma incorreta, diretamente à trabalhadora, em detrimento da correta quitação em conta vinculada, portanto o pagamento incorreto é considerado não realizado. Deverá a reclamada anotar a CTPS da autora para fazer constar os dados do vínculo ora reconhecido, observados os moldes do art. 17 da Instrução Normativa 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, atual Secretaria de Trabalho: a) “na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado”; b) “na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado”; Deverá a ré abster-se de mencionar a presente ação, sob pena de indenizar o equivalente a três vezes a média salarial do autor. Para tanto, a reclamante juntará sua CTPS no prazo de 10 dias do trânsito em julgado. A reclamada, intimada, deverá promover a retificação em 48 horas, sob pena de multa de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em prol do autor. Sendo a CTPS digital, a ré será intimada diretamente para cumprir a obrigação de fazer. Independentemente da modalidade rescisória, os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8036/90. No prazo de oito dias após a ciência da homologação das contas de liquidação, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS deferidos e procederá à comunicação aos órgãos competentes/ entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução dos depósitos não realizados e da multa ora fixada, que reverterá em prol do reclamante. Jornada de trabalho (adicional notutno, intervalo intrajornada e feriados) A reclamante afirma que se ativava de terça-feira a domingo, as 15h30 às 23h30, sendo que não usufruiu do intervalo intrajornada no primeiro mês de trabalho. Alega que a partir do segundo mês de trabalho passou a gozar de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, porém ativou-se em todos os domingos e feriados do período sem o respectivo pagamento ou folga compensatória. A reclamada, em defesa genérica, alega que em razão da falta de registro, a autora tinha horários flexíveis. Sequer alega em sua defesa a tese acerca da dispensa do controle de ponto para empresas de pequeno porte. Assim, incidente a preclusão com base no princípio do dedutível deduzível. De todo modo, supro a omissão da defesa e debruço-me sobre tal tema, verificando que a ré se enquadra neste grupo. Todavia, embora a legislação dispense, o empregador pode optar por manter esse controle e, portanto, tem obrigação de trazê-lo em Juízo. A testemunha ouvida a rogo da própria ré disse que havia controle de jornada. Vejamos: “que anotava a jornada em controle de ponto”. Assim, não tendo sido trazidos os cartões de ponto da autora, atrai-se a presunção relativa de veracidade da jornada trazida na exordial, sendo ônus da ré afastá-la. No entanto, a própria testemunha da reclamada confirmou a jornada alegada pela autora. Vejamos novamente: “que a reclamante trabalhava de terça a domingo das 15:30 às 23:30hs”. Quanto ao intervalo intrajornada, não houve prova suficiente para afastar a alegação da exordial, eis que a testemunha da ré apenas afirmou sobre si, e trabalhava em andar diferente da autora. Quanto aos feriados, a testemunha da ré também confirmou que abriam nos feriados, sendo que não houve prova pela ré acerca de quais feriados a autora efetivamente trabalhou. Ausentes os controles de ponto comprovadamente existentes, também quanto aos dias trabalhados resta atraída a presunção de veracidade da inicial. Não há prova da concessão de folga compensatória ou pagamento. Deste modo, acolho a jornada da petição inicial, qual seja: - De terça-feira à domingo das 15h30 às 23:30; - Sem intervalo intrajornada de 04/09 a 04/10/2024; - Com intervalo de 1h para refeição e descanso no restante do contrato; - Trabalho nos feriados indicados às fls. 11 da exordial Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional noturno. O cálculo do valor devido a título de adicional noturno observará os parâmetros supra, bem como: a) jornada de trabalho realizada entre as 22h e as 5h; b) o adicional de 20%; e c) hora noturna reduzida. Após apuradas as diferenças de adicional noturno refletirão em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS mais indenização de 40%. Também julgo procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada não usufruído no 1º mês de trabalho, de 60 minutos. Tendo em vista a natureza indenizatória, não há que se falar em reflexos. Por fim, condeno a reclamada no pagamento do adicional de 100% referente aos feriados trabalhados. Acúmulo de funções A autora alega que, embora contratada como auxiliar de cozinha, desenvolvia tarefas outras como as de pizzaiolo, limpeza geral, higienização e preparo de ingredientes, caixa, delivery, dentre outros. A reclamada impugna. A autora não indicou qualquer previsão legal, contratual ou normativa que embasasse a sua pretensão, isto é, a existência de previsão para a concessão de plus salarial, razão pela qual o pleito não prospera. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPROCEDENTE. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (TRT-2 00009834120145020482 SP, Relator: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 05/05/2022) Ademais, não houve prova de que a reclamante teria iniciado seus préstimos com menos atribuições, tendo acumulado tarefas alheias ao seu escopo ao longo do contrato, não havendo que se falar em alteração contratual. A prova acerca das atividades da reclamante foi frágil, não tendo sido comprovada sequer a atividade de pizzaiola, bem como restou fragilizada a alegação de que limpava os banheiros dos motoboys, conforme depoimento da testemunha a rogo da própria autora. Por fim, não se verifica que a autora assumiu integralmente as atividades de uma função específica dentro da reclamada, com maior grau de complexidade. Destarte, julgo improcedente o pedido. Dano moral A autora pretende a condenação das reclamadas no pagamento de danos morais, diante da falta de registro. As reclamadas contestam. Esta magistrada entende que a ausência de reconhecimento do vínculo, arrastando a reclamante para a precarização, gera o sofrimento psicológico ao não se ver inserido no sistema de proteção trabalhista e social. Todavia, por disciplina judiciária, ressalvo meu entendimento pessoal para aplicar o tema 60 do C. TST. No julgamento do RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Não havendo prova do constrangimento ou prejuízo sofrido, julgo improcedente o pedido de danos morais. Responsabilidade da 2ª reclamada A parte autora alega que a 2ª reclamada pertence ao grupo econômico da 1ª ré, apontando identidade de domicílio fiscal e de sócios. A reclamada não impugna, e ainda demonstra, por meio da declaração do sócio em audiência e da documentação juntada, que há uma terceira pessoa jurídica pertencente ao grupo que geria as contratações e, inclusive, os pagamentos da autora, havendo verdadeira ingerência, o que evidencia o grupo econômico entre todas. Assim, declaro o grupo econômico e julgo procedente o pedido para condenar a 2ª reclamada de forma solidária à 1ª ré, adstrita ao pedido da exordial. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Ante o reconhecimento do vínculo, oficie-se o INSS, a Caixa Econômica Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho com cópia desta decisão. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. A responsabilidade solidária das reclamadas abrange os honorários advocatícios. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por centoh) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Não incidem honorários sobre os pedidos extintos sem resolução de mérito, por falta de previsão celetista. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAISLA STEFANNY SANTANA ARAUJO na ação trabalhista promovida em face de (1) CAMPANA PIZZA LTDA e (2) JARAS ESFIHAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins: - o vínculo de emprego de 04/09/2024 a 11/11/2024 (conforme os pedidos 1 e 3 da inicial), com projeção do aviso prévio para 11/12/2024, na função de ajudante de cozinha, com salário de R$ 2.000,00. - a responsabilidade solidária das reclamadas. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias e contratuais, a saber: saldo de salário de 11 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário de 2024 equivalente a 3/12; férias proporcionais mais 1/3 de 2024 equivalentes a 3/12; e - Recolhimento do FGTS de todo período, inclusive rescisório, e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos. - adicional noturno e reflexos; - indenização do intervalo intrajornada do primeiro mês de trabalho; e - feriados com adicional de 100%. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Deverá a reclamada anotar a CTPS da autora para fazer constar os dados do vínculo ora reconhecido, observados os moldes do art. 17 da Instrução Normativa 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deverá a ré abster-se de mencionar a presente ação, sob pena de indenizar o equivalente a três vezes a média salarial do autor. Para tanto, a reclamante juntará sua CTPS no prazo de 10 dias do trânsito em julgado. A reclamada, intimada, deverá promover a retificação em 48 horas, sob pena de multa de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em prol do autor. Sendo a CTPS digital, a ré será intimada diretamente para cumprir a obrigação de fazer. - No prazo de oito dias após a ciência da homologação das contas de liquidação, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS deferidos e procederá à comunicação aos órgãos competentes/ entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução dos depósitos não realizados e da multa ora fixada, que reverterá em prol do reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANA PIZZA LTDA - JARAS ESFIHAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037939-17.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.B.M.J. - B.M.R.B. e outro - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte dias. Int. - ADV: KARINA MOURÃO DA SILVEIRA (OAB 492977/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP), JOSÉ IVO DA SILVEIRA (OAB 472559/SP), JOSÉ IVO DA SILVEIRA (OAB 472559/SP), KARINA MOURÃO DA SILVEIRA (OAB 492977/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000826-28.2025.5.02.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
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