Miria Visiedo De Morais
Miria Visiedo De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 472601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miria Visiedo De Morais possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
MIRIA VISIEDO DE MORAIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003778-32.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARLENE ANTONIA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE ANTONIA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIA VISIEDO DE MORAIS - SP472601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009175-38.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - P.O. - A.F.O. - "Decorreu o prazo da publicação sem manifestação do autor, razão pela qual encaminho os autos novamente à publicação, a fim de que manifeste-se o autor em 5 dias, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC)." - ADV: EDUARDO MARCICANO (OAB 192886/SP), MIRIÃ VISIEDO DE MORAIS (OAB 472601/SP), LUCAS TRAJANO DOS SANTOS (OAB 495793/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010545-23.2022.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIA VISIEDO DE MORAIS - SP472601-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010545-23.2022.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIA VISIEDO DE MORAIS - SP472601-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010545-23.2022.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIA VISIEDO DE MORAIS - SP472601-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011. Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência econômica. No que concerne ao conceito de necessitado, é certo que a sua definição enquanto possível titular de benefícios e serviços mantidos pela Assistência Social, tem sofrido evolução tanto na legislação que trata da matéria, quanto na jurisprudência acerca do tema, senão vejamos: A Lei nº 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei nº 12.435/2011, considerou necessitado quem detivesse renda mensal “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsto no seu artigo 20, § 3º. Posteriormente, a Lei nº 9.533, de 10/12/1997, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, também conhecido como PETI - programa de erradicação do trabalho infantil, passou a considerar necessitados aqueles cuja renda mensal “per capita” fosse inferior a meio salário mínimo. O mesmo critério - renda inferior a meio salário mínimo - foi mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11-04-2001, e regulado pelo Decreto nº 4.313/2002. Ambos os programas (PETI e Bolsa Escola) têm caráter nitidamente assistenciais, já que estão inseridos na Seguridade Social e não dependem de contribuição. Num outro momento, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), além de reduzir o requisito idade mínima (65 anos) para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único, do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial. Ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. Assim, a despeito de o Plenário não ter pronunciado a nulidade das regras, em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Ressaltou que essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. Também é importante destacar que a exclusão de benefícios de renda mínima, do cômputo da renda per capita deve ser feita quando identificado algum benefício previdenciário apresente, efetivamente, renda mensal na base de um salário mínimo. Não se autoriza, com isso, que aquela interpretação - já ampliativa - do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.471/03 veicule norma mais elastecida ainda. Não é possível, pois, incluir nestas condições interpretativas aquele que ganha mais do que a faixa salarial mínima, ainda que esta ultrapassagem se dê em margem financeira estreita. De igual forma, somente é possível a exclusão de um único benefício de renda mínima, quando mais de um membro do grupo familiar já seja beneficiário de benefício previdenciário ou assistencial. Feita tal digressão legislativa aliada ao recente julgamento pelo STF que, nos termos expostos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo permito-me afirmar que cada caso deverá ser analisado em sua especificidade, afastado o critério impeditivo inicialmente adotado pela norma legal, sendo o critério de ½ (meio) salário-mínimo um norte a ser observado conforme indicação do STF. No caso dos autos, atentando-me ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios acostados e, bem assim, recorrendo-me subsidiariamente às regras de experiência comum, nos termos do art. 335, do CPC, constato que a parte autora realmente não preenche os requisitos para a concessão do benefício tal como acima explanado. O inciso V, do art. 203, da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Uma das condições para o benefício é a comprovação de que a família do requerente não tem meios para mantê-lo. O conceito legal de família inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Atualmente, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). Assim, analisando as circunstâncias do caso concreto e as responsabilidades legais dos familiares em relação à manutenção e ao sustento dos demais membros do grupo, tenho como não comprovada, no caso concreto, a situação de miserabilidade da parte requerente e nem a impossibilidade da mesma ter sua manutenção provida pelos membros de sua família. Com efeito, a renda global é oriunda de aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da parte autora, no valor bruto de R$ 1.834,28, de forma que a renda per capita corresponde a R$ 917,14, o que equivale a 64,95% do salário mínimo, sendo significativamente superior ao paradigma jurisprudencial de ½ salário mínimo. Nesse contexto, tenho que, atualmente, não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora ou de falência financeira do grupo familiar e, por conseguinte, entendo que o pedido deduzido na exordial não merece ser acolhido. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora de modo a confirmar a sentença prolatada. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 203, V, DA CF/1988. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. A parte autora alega o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica, conforme a Lei n.º 8.742/1993 (LOAS) e entendimento jurisprudencial vigente; e (ii) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para afastar a comprovação da situação de miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício assistencial de prestação continuada está condicionada à comprovação da deficiência e da hipossuficiência econômica, conforme o art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 (LOAS). O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto originalmente na LOAS, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo atualmente utilizado como referência o valor de ½ salário mínimo per capita. No caso concreto, a renda familiar per capita da parte autora é de R$ 917,14, o que equivale a 64,95% do salário mínimo, superando o critério jurisprudencial de ½ salário mínimo. O benefício assistencial é destinado àqueles em estado de penúria comprovada, não sendo cabível sua concessão quando a renda familiar ultrapassa o critério estabelecido pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Miriã Visiedo de Morais (OAB 472601/SP) Processo 1002130-80.2023.8.26.0602 - Inventário - Invtante: J. A. da S. , F. A. da C. , J. L. A. da C. , P. C. P. da C. , C. P. da C. - Vistos. Dê-se vistas à Fazenda Estadual. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Miriã Visiedo de Morais (OAB 472601/SP), Lucas Trajano dos Santos (OAB 495793/SP) Processo 1013938-55.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. de C. S. - Vistos. Pág.682:Indefiro, por ora, a citação por edital, que deve ocorrer em caráter excepcional, somente após o exaurimento prévio de todos os meios possíveis para localização dos requeridos. Observa-se que o Aviso de Recebimento de pág.665 foi recebido pela parte ré "Maria José Garcia de Carvalho", porém tal carta era destinada ao requerido Silmar de Souza Encarnação, portanto, a citação com relação à "Maria José Garcia de Carvalho" também ainda se encontra em aberto. Desta forma, e considerando o lapso temporal a que foram realizadas as pesquisas para busca do endereço das partes rés, determino, de forma derradeira, nova realização de pesquisas, junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizados de ambos os réus. Intime-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012537-47.2023.5.15.0109 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani - 1ª Câmara na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500301177700000131717517?instancia=2